PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1072832-57.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: ANA PAULA SOUSA DE OLIVEIRA Advogado do(a)
AUTOR: ANTONIO AMILTON MARINHO CREMA - DF64213 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei n.º 10.259/2001.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação em que se requer o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária e posterior aposentadoria por incapacidade permanente. Para a concessão do benefício por incapacidade, é essencial a comprovação de que o segurado se encontre impossibilitado de exercer sua atividade laboral, seja de forma temporária, hipótese em que faz jus ao auxílio por incapacidade temporária, seja de forma permanente e insuscetível de reabilitação, hipótese em que se admite a aposentadoria por incapacidade permanente.
Além disso, exige-se a manutenção da qualidade de segurado e o cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses legais de dispensa desse requisito. Sustenta a autora, operadora de atendimento/telemarketing, ser portadora de artrite reumatoide soropositiva, gonartrose e deformidades articulares, patologias classificadas sob os CIDs M05.8, M17.9 e M21.9, alegando que tais enfermidades comprometem sua capacidade laboral.
Afirma que o benefício anteriormente concedido foi cessado indevidamente, apesar da persistência do quadro incapacitante. O INSS contestou o pedido, sustentando a inexistência de incapacidade laborativa contemporânea à cessação administrativa e defendendo a improcedência da demanda. Subsidiariamente, argumentou que eventual incapacidade constatada judicialmente não autoriza o pagamento retroativo desde a cessação administrativa quando ausente comprovação da incapacidade naquele período.
No que respeita à qualidade de segurado e à carência, entendo que tais requisitos foram preenchidos pela parte autora, uma vez que mantém vínculo, com a empresa Caedu Comércio Varejista de Artigos do Vestuário SA desde março de 2025, estabelecido logo após a cessação do benefício por incapacidade temporária, conforme demonstra o "Extrato de Dossiê Previdenciário" juntado aos autos (id 2243939045 – pág. 36).
Quanto ao requisito da incapacidade laboral, a perícia judicial realizada em 30/10/2025 pelo médico ortopedista Dr. Ângelo Augusto Bongiolo Ganeo, Especialista em ortopedia e traumatologia, inicialmente concluiu pela capacidade laboral atual da autora, registrando, contudo, que ela teria permanecido incapacitada entre 12/03/2024 e 12/12/2024, período em que perdurou a concessão administrativa do auxílio que aqui se busca restabelecer (id. 2220320834 – pág. 08).
No entanto, em esclarecimentos complementares, o perito judicial alterou suas conclusões e afirmou expressamente que a “periciada apresenta uma incapacidade temporária e total para sua atividade laborativa habitual”, destacando que, com “o tratamento médico contínuo e completo tem a possibilidade de recuperar a capacidade laborativa em até seis meses” (id. 2228630040 – pág. 03). No presente caso, a conjugação dos relatórios médicos particulares, aliados aos esclarecimentos prestados pelo perito judicial, conduz ao reconhecimento da existência de incapacidade laborativa temporária.
Ademais, considerando que a primeira perícia já havia constatado a existência de incapacidade desde a cessação do benefício anteriormente concedido, a parte autora faz jus ao restabelecimento do benefício (há comprovação de apresentação de Pedido de Prorrogação). Por outro lado, considerando que o prazo estimado pelo perito já se encontra esgotado, o benefício deve ser mantido por mais 30 (trinta) dias, a contar da data da implantação, a fim de viabilizar eventual pedido de prorrogação.
Por fim, à evidência da natureza temporária da incapacidade da Autora, bem como a ausência de demonstração da necessidade de assistência de terceiros para os atos da vida diária, afasta-se a análise do pedido à aposentadoria por incapacidade permanente e ao adicional de 25%, previsto no art. 48 da Lei 8.213/1991. Tais as circunstâncias, deve-se acolher parcialmente o pedido inicial.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para condenar o INSS a restabelecer o benefício de auxílio por incapacidade temporária, desde a data subsequente à cessação, ou seja, desde 22/11/2024, devendo ser mantido por mais 30 (trinta) dias a contar da data da implantação. Concedo medida de urgência (art. 4º da Lei nº 10.259/2001) para determinar a implantação do benefício, no prazo de trinta dias.
Sobre as parcelas vencidas incidirão correção monetária e juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Concedo o benefício da gratuidade judiciária. Intimem-se. Sem recurso, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se. Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013.