PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 4ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1072884-87.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: DERICK GLAUBER GOBETTI REPRESENTANTES POLO ATIVO: GILBERTO ROMANO DE PAULA - PR57391 e RAFAEL BARION DE PAULA - MT11063/B POLO PASSIVO: Coordenador Geral de planejamento, gestão e controle do Departamento Nacional de Trânsito e outros
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança cível impetrado por Derick Glauber Gobetti contra ato praticado pelo Coordenador Geral de Planejamento, Gestão e Controle do Departamento Nacional de Trânsito e outros, com o objetivo de determinar que a autoridade coatora complemente imediatamente os dados no sistema BIN, defira o licenciamento do veículo e realize seu registro, permitindo o regular emplacamento pelo impetrante.
O impetrante alega que importou um veículo antigo, conforme descrito na Declaração de Importação 23/0553333-0, cumprindo todas as etapas administrativas necessárias, desde a apresentação da Commercial Invoice e obtenção do Certificado de Adequação à Legislação Nacional de Trânsito (CAT), até o registro da Declaração de Importação e a liberação para retirada do veículo no porto de São Francisco do Sul.
Após retirar o veículo do porto, o impetrante buscou junto ao SENATRAN a complementação do cadastro e a obtenção do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV). No entanto, até o momento, não conseguiu realizar o registro por alegada falta do pré-cadastro pela Receita Federal do Brasil. Ao procurar a Receita, foi informado que o pré-cadastro havia sido regularmente efetuado em 29/03/2023, inclusive com apresentação de documento comprovando essa efetivação, o que demonstra que o impedimento junto ao SENATRAN não tem fundamento.
Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00. Custas iniciais recolhidas (ID 2148454610). A decisão de ID 2153795828 deferiu a liminar para determinar a complementação dos dados no sistema BIN, deferindo o Licenciamento do Veículo e efetivo registro, possibilitando o emplacamento pelo Impetrante, ou justificar a impossibilidade de faze-lo, tudo no prazo das informações. A União manifestou interesse em ingressar no feito (ID 2154728316).
A autoridade coatora informou, ao ID 2155019772, que a Coordenação-Geral de Planejamento, Gestão e Controle (CGPLAN) efetuou a complementação de dados do veículo ao pré-cadastro, conforme extrato (SEI nº 8968734), possibilitando o prosseguimento do processo de regularização do veículo. O Ministério Público Federal manifestou-se, informando a ausência de interesse na sua intervenção (ID 2181749924).
É o relatório.
Decido. Com a informação prestada pela autoridade coatora, parte do objeto pretendido pelo impetrante já foi atendido, uma vez que o pré-cadastro do veículo foi concluído pela Coordenação-Geral de Planejamento, Gestão e Controle, conforme comprovado pelo extrato do processo (SEI nº 8968734). Dessa forma, foi possibilitado o prosseguimento do processo de regularização do veículo junto aos órgãos competentes.
Assim, não havendo outros impedimentos, não se justificam razões para que o licenciamento e o registro do veículo não sejam deferidos, garantindo ao impetrante o direito ao regular emplacamento. O mandado de segurança, impetrado por Derick Glauber Gobetti contra o Coordenador Geral de Planejamento, Gestão e Controle do Departamento Nacional de Trânsito e outros, visa justamente assegurar essa complementação e o consequente registro do veículo importado.
Diante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar que a autoridade coatora complemente imediatamente os dados no sistema BIN, defira o licenciamento do veículo e realize seu registro, permitindo o regular emplacamento pelo impetrante, caso não haja outros impedimentos além do pré-cadastro.
Sem honorários advocatícios, por força do artigo 25 da Lei n.º 12.016/2009. Custas em reembolso. Sentença sujeita ao reexame necessário.
1. Intimem-se.
2. Interposta apelação e eventuais contrarrazões, encaminhem-se os autos imediatamente ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região, independentemente de juízo de admissibilidade (artigo 1010, §3º do CPC), cabendo à Secretaria desta Vara abrir vista à parte contrária caso em contrarrazões sejam suscitadas as matérias referidas no §1º do art. 1009, nos termos do §2º do mesmo dispositivo.
3. Não interposta apelação, arquivem-se os autos. Datada e assinada eletronicamente