Intimação
D- Órgão
- 9ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- ARTHUR CONDE EWERT
- Advogados
- RUSSIELTON SOUSA BARROSO CIPRIANO (OAB 41213/DF), RENAN FARIA DE SOUSA (OAB 82879/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1072896-67.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ARTHUR CONDE EWERT REPRESENTANTES POLO ATIVO: RUSSIELTON SOUSA BARROSO CIPRIANO - DF41213 e RENAN FARIA DE SOUSA - DF82879 POLO PASSIVO: .PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS e outros
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração oposto por ARTHUR CONDE EWERT contra a decisão de id 2195706128. O embargante alega haver erro material na referida decisão, pois “o disposto no artigo 21, inciso VI, alínea b, da Lei Complementar nº 35/1979 não se aplica ao caso, visto que a Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas é Presidente da Comissão do Concurso Público em discussão”. Requer seja sanado o suposto erro material, aplicando efeitos infringentes.
É o relatório.
Decido. Conheço dos embargos declaratórios, uma vez que foram preenchidos os requisitos de admissibilidade. Os embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou corrigir erro material (art. 1.022, CPC). Dito isso, em nova análise da decisão embargada, verifico não assistir razão ao embargante.
Não houve omissão, contradição e nem mesmo obscuridade na decisão, que foi suficientemente fundamentada ao decidir pela incompetência desse juízo. Sob a rubrica de erro material, o embargante pretende, em verdade, a rediscussão da causa. Nesse caso deveria ter optado pela interposição de recurso específico para reformar a decisão, vez que embargos de declaração não são válidos para esta finalidade.
Os embargos de declaração não servem para responder a questionários sobre pontos de fato, para revolver questão já decidida, para abrandar o rigor da lei aplicada tampouco para forçar o julgador a repetir a fundamentação exarada no ato embargado. Nesse sentido: DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE
