PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1072932-46.2024.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: LEONARDO CHAVES CAVALCANTE REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRESSA LUZIA FEITOSA PAIVA - PI18879-A POLO PASSIVO:INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763-A DESTINATÁRIO(S): LEONARDO CHAVES CAVALCANTE ANDRESSA LUZIA FEITOSA PAIVA - (OAB: PI18879-A) INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA EMERSON LOPES DOS SANTOS - (OAB: BA23763-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459111477) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1072932-46.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1072932-46.2024.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: LEONARDO CHAVES CAVALCANTE REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRESSA LUZIA FEITOSA PAIVA - PI18879-A POLO PASSIVO:INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763-A RELATOR(A):ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): Trata-se de agravo interno interposto por Leonardo Chaves Cavalcante contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil, negou provimento à apelação, mantendo a sentença que denegou a segurança no mandado de segurança impetrado com o objetivo de obter o aditamento do contrato do Fundo de Financiamento Estudantil – FIES, com transferência do financiamento para o curso de Medicina no Centro Universitário UNINOVAFAPI.
Na origem, a parte autora ajuizou mandado de segurança visando à transferência do financiamento estudantil para o curso de Medicina, sustentando possuir contrato ativo do FIES e matrícula na instituição de ensino de destino, alegando que a negativa administrativa estaria baseada em restrições previstas em normas regulamentares editadas pelo Ministério da Educação, especialmente nas Portarias MEC nº 38/2021 e nº 535/2020, que estabelecem critérios relacionados ao desempenho obtido no Exame Nacional do Ensino Médio – ENEM.
A sentença denegou a segurança, ao fundamento de inexistência de direito líquido e certo à transferência do financiamento estudantil nas condições pretendidas. Interposta apelação, foi proferida decisão monocrática que lhe negou provimento, ao fundamento de que a controvérsia discutida nos autos foi objeto de definição pela Terceira Seção deste Tribunal no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 1032743-75.2023.4.01.0000 (IRDR nº 72), no qual se reconheceu a legalidade das restrições estabelecidas nas Portarias MEC nº 38/2021 e nº 535/2020 para fins de concessão e transferência do financiamento estudantil.
Inconformado, o agravante interpôs o presente agravo interno, reiterando as alegações de ilegalidade das normas regulamentares editadas pelo Ministério da Educação e defendendo a existência de direito à transferência do financiamento estudantil independentemente das restrições estabelecidas nas portarias mencionadas, bem como sustentando que já possui matrícula no curso de Medicina e financiamento previamente contratado.
Em contrarrazões, a Caixa Econômica Federal sustenta a inexistência de nulidade na decisão monocrática, afirmando que o relator pode decidir monocraticamente nos termos do art. 932 do CPC, bem como defende a legalidade das normas regulamentares do FIES e a inexistência de direito subjetivo à transferência do financiamento estudantil, destacando que a matéria foi pacificada no âmbito deste Tribunal por ocasião do julgamento do IRDR nº
72. Por sua vez, o Instituto de Ensino Superior do Piauí Ltda. – UNINOVAFAPI requer a manutenção da decisão agravada, ao argumento de que a decisão monocrática aplicou corretamente a legislação e o precedente vinculante firmado por esta Corte no referido IRDR, inexistindo fundamento apto a ensejar sua reforma.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete
35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208): 1072932-46.2024.4.01.3400 Processo de Referência: 1072932-46.2024.4.01.3400 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN AGRAVANTE: LEONARDO CHAVES CAVALCANTE AGRAVADO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA e outros
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): A controvérsia cinge-se à verificação da legalidade da decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil, negou provimento à apelação, ao aplicar o entendimento firmado pela Terceira Seção deste Tribunal no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 1032743-75.2023.4.01.0000 (IRDR nº 72), acerca da validade das restrições previstas nas Portarias MEC nº 38/2021 e nº 535/2020 relativas à concessão e transferência de financiamento estudantil pelo Fundo de Financiamento Estudantil – FIES.
A parte agravante alega, em síntese, a ilegalidade das normas regulamentares editadas pelo Ministério da Educação que instituíram critérios relacionados à pontuação obtida no Exame Nacional do Ensino Médio – ENEM para fins de transferência do financiamento estudantil, sustentando que tais restrições não encontram amparo na Lei nº 10.260/2001 e violariam o direito constitucional à educação. Defende, ainda, a necessidade de reforma da decisão monocrática, a fim de reconhecer o direito à transferência do financiamento estudantil independentemente das limitações estabelecidas nas referidas portarias, argumentando que já possui contrato ativo do FIES e matrícula no curso de Medicina na instituição de ensino de destino.
A decisão agravada enfrentou adequadamente a controvérsia ao reconhecer que a matéria foi objeto de definição pela Terceira Seção deste Tribunal no julgamento do IRDR nº 72, no qual se firmou a tese de que as restrições constantes das Portarias MEC nº 38/2021 e nº 535/2020, relativas à seleção de estudantes para obtenção ou transferência do financiamento estudantil pelo FIES, não extrapolam nem confrontam o regramento constitucional relativo ao direito à educação, tampouco a norma instituidora do programa, constituindo critérios objetivos e impessoais compatíveis com a política pública de financiamento estudantil e com as limitações orçamentárias do sistema.
Com efeito, a Lei nº 10.260/2001 atribuiu ao Ministério da Educação a gestão do programa e a competência para regulamentar as regras de seleção e manutenção dos estudantes beneficiários do financiamento, admitindo a adoção de critérios voltados à racionalização da política pública educacional. Nesse contexto, a utilização da pontuação obtida no ENEM como parâmetro para concessão ou transferência do financiamento estudantil não configura afronta ao princípio da legalidade nem ao direito à educação, mas representa critério objetivo destinado a garantir a observância dos princípios da isonomia e da eficiência administrativa.
Cumpre destacar, ademais, que as teses firmadas em incidente de resolução de demandas repetitivas possuem efeito vinculante no âmbito do Tribunal, nos termos do art. 985, I, do Código de Processo Civil, razão pela qual correta a decisão monocrática que aplicou o entendimento consolidado por esta Corte. No caso concreto, o agravante limita-se a reiterar os argumentos já deduzidos nas razões de apelação, sem demonstrar qualquer distinção relevante em relação à tese firmada no referido incidente ou apontar eventual equívoco na aplicação do precedente ao caso dos autos.
Não se evidenciam, portanto, elementos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada. Nos termos do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, fixa-se multa de 5% do valor atualizado da causa principal, em desfavor do recorrente, haja vista que, a despeito do entendimento pacífico e unânime sobre a matéria, insiste em interpor recurso notoriamente insubsistente, diante do que já decidido por esta Egrégia Corte no IRDR nº 72 (Processo 1032743-75.2023.4.01.0000).
O recorrente não incorpora em seu agravo interno qualquer argumento a título de distinguishing para justificar eventual afastamento da tese firmada em precedente qualificado, o que evidencia violação aos deveres de cooperação no processo civil (art. 6º do CPC)..
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno, mantendo integralmente a decisão monocrática agravada. É como voto. Desembargadora Federal ANA CAROLINA ROMAN Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete
35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208): 1072932-46.2024.4.01.3400 Processo de Referência: 1072932-46.2024.4.01.3400 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN AGRAVANTE: LEONARDO CHAVES CAVALCANTE AGRAVADO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA e outros Ementa. DIREITO ADMINISTRATIVO E EDUCACIONAL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA.
FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL – FIES. TRANSFERÊNCIA DE FINANCIAMENTO PARA CURSO DE MEDICINA. RESTRIÇÕES ESTABELECIDAS NAS PORTARIAS MEC Nº 38/2021 E Nº 535/2020. APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR Nº 72). LEGALIDADE DOS CRITÉRIOS BASEADOS NA PONTUAÇÃO DO ENEM.
DECISÃO
MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA NO ART. 932, IV, “A”, DO CPC. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO PRECEDENTE VINCULANTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil, mantendo sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado com o objetivo de obter a transferência de financiamento estudantil do Fundo de Financiamento Estudantil – FIES para o curso de Medicina em instituição de ensino superior.
2. A parte impetrante sustentou possuir contrato ativo do FIES e matrícula no curso pretendido, alegando ilegalidade das restrições previstas nas Portarias MEC nº 38/2021 e nº 535/2020, especialmente quanto à exigência de critérios relacionados à pontuação obtida no Exame Nacional do Ensino Médio – ENEM.
3. A decisão monocrática manteve a sentença ao aplicar o entendimento firmado pela Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região no julgamento do IRDR nº 1032743-75.2023.4.01.0000 (IRDR nº 72), que reconheceu a legalidade das restrições regulamentares relativas à concessão e transferência do financiamento estudantil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se é válida a decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil, aplicou precedente vinculante firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas; e (ii) saber se as restrições estabelecidas nas Portarias MEC nº 38/2021 e nº 535/2020, relativas à transferência do financiamento estudantil do FIES com base na pontuação obtida no Exame Nacional do Ensino Médio – ENEM, são compatíveis com a Lei nº 10.260/2001 e com o direito constitucional à educação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A Lei nº 10.260/2001 atribui ao Ministério da Educação a gestão do Fundo de Financiamento Estudantil e a competência para regulamentar critérios de seleção e manutenção dos estudantes beneficiários, permitindo a adoção de parâmetros destinados à racionalização da política pública de financiamento educacional.
6. As Portarias MEC nº 38/2021 e nº 535/2020 estabeleceram critérios objetivos relacionados à pontuação obtida no ENEM para fins de concessão e transferência do financiamento estudantil, medida compatível com os princípios da isonomia e da eficiência administrativa, além de adequada às limitações orçamentárias do programa.
7. A Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no julgamento do IRDR nº 1032743-75.2023.4.01.0000 (IRDR nº 72), firmou tese no sentido da legalidade dessas restrições regulamentares, reconhecendo que tais critérios não extrapolam os limites da Lei nº 10.260/2001 nem violam o direito constitucional à educação.
8. Nos termos do art. 985, I, do Código de Processo Civil, a tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas possui efeito vinculante no âmbito do Tribunal, o que legitima a decisão monocrática proferida com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC.
9. No caso concreto, o agravante limita-se a reiterar os argumentos já apresentados na apelação, sem demonstrar distinção relevante em relação ao precedente vinculante ou erro na aplicação da tese firmada no IRDR ao caso dos autos.
10. Aplica-se ao recorrente multa de 5% sobre o valor atualizado da causa principal, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC, diante da reiteração de recursos manifestamente infundados, em contrariedade a entendimento pacífico e unânime sobre a matéria firmado por esta Egrégia Corte no IRDR nº 72, sem apresentar fundamentação específica para distinção do caso concreto, o que evidencia violação aos deveres de cooperação no processo civil (art. 6º do CPC).
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
11. Recurso desprovido. Mantida a decisão monocrática que negou provimento à apelação. Tese de julgamento: “1. As restrições estabelecidas nas Portarias MEC nº 38/2021 e nº 535/2020, relativas à concessão e transferência do financiamento estudantil pelo FIES com base na pontuação obtida no ENEM, são compatíveis com a Lei nº 10.260/2001 e com o direito constitucional à educação.
2. A tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas possui efeito vinculante no âmbito do tribunal, nos termos do art. 985, I, do CPC.
3. É cabível decisão monocrática do relator que aplica precedente vinculante firmado em IRDR, nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC.
4. É devida a aplicação de multa quando o agravo interno se revela manifestamente improcedente, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.” Legislação relevante citada: CPC, art. 932, IV, “a”; CPC, art. 985, I; CPC, art. 1.021, § 4º; Lei nº 10.260/2001. Jurisprudência relevante citada: TRF1, IRDR nº 1032743-75.2023.4.01.0000 (IRDR nº 72). A C Ó R D Ã O Decide a Décima Segunda Turma deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, nos termos do voto da relatora.
Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Brasília-DF. (assinado eletronicamente) Desembargadora Federal ANA CAROLINA ROMAN Relatora OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 22 de maio de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 12ª Turma