Intimação
D- Órgão
- 16ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- BRAINA INEZ PACHECO
- Advogado
- KAIRO SOUZA RODRIGUES (OAB 57680/GO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "B" PROCESSO: 1072942-27.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: BRAINA INEZ PACHECO REPRESENTANTES POLO ATIVO: KAIRO SOUZA RODRIGUES - GO57680 POLO PASSIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros
SENTENÇA
I. Relatório Trata-se de ação de procedimento comum em que se discute a legalidade de portaria(s) do Ministério da Educação, que estabelece(m) a utilização da nota do ENEM como critério de classificação. Instruiu a inicial com procuração e documentos. Indeferido o pedido liminar e concedidos os benefícios da gratuidade da justiça. Determinada a suspensão processual até o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 72 no âmbito do TRF da 1ª Região.
Houve contestação. Levantada a suspensão processual, os autos vieram conclusos.
É o relatório.
Decido.
II. Fundamentação A controvérsia jurídica reside na validade da aplicação de norma infralegal que, no âmbito do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), disciplina de forma específica o processo seletivo, exigindo a demonstração de que a média aritmética das notas obtidas pelo candidato no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) seja compatível com o curso de ensino superior pretendido. Tendo em vista o princípio da primazia do mérito (art. 4º do CPC) e que a causa dispensa a fase instrutória (art. 332, III, do CPC), passo ao julgamento.
Pois bem. Durante o julgamento do IRDR nº 72, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região julgou a mesma questão e fixou as teses que deverão ser obrigatoriamente aplicadas ao caso, nos termos do art. 985, I, do CPC. Segue a ementa do julgado: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº
72. FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR (FIES). CONCESSÃO E TRANSFERÊNCIA PARA INSITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DISTINTA. LEGITIMIDADE DO FNDE. DEFINIÇÃO COM BASE EM CRITÉRIO FÁTICO-TEMPORAL. APLICAÇÃO DA CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. PONTUAÇÃO DO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO. PORTARIAS MEC 38/2021 E 535/2020. LEGITIMIDADE DOS REQUISITOS EM CAUSA. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA ÀS NORMAS LEGAIS DE REGÊNCIA.
