Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- MANOELA ELLER DA CUNHA ZYTKUEWISZ
- Advogado
- BIANCA BRINKER FELTES (OAB 129935/RS)
Poder Judiciário Justiça Federal da 1ª Região Seção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO Nº 1072991-97.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MANOELA ELLER DA CUNHA ZYTKUEWISZ IMPETRADO: PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL EM BRASILIA, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASILIA
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por MANOELA ELLER DA CUNHA ZYTKUEWISZ - CNPJ nº 25.***.***/0001-72 contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil em Brasília, consubstanciado na omissão em remeter à Procuradoria da Fazenda Nacional os débitos tributários da empresa dentro do prazo de 90 dias previsto na Portaria ME nº 447/2018 (id. 2195248154). Inicial instruída com documentos (id. 2195248154).
Procuração juntada ao id. 2195248396. Em seguida, a impetrante requereu a homologação da desistência (id. 2195411847).
Decido. A impetrante requereu ao id. 2195411847 a homologação da desistência da ação e que o processo fosse extinto sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil. A homologação do pleito de desistência da ação subordina-se, em regra, à satisfação dos seguintes requisitos impostos pelo Código de Processo Civil: (i) outorga de poder específico ao patrono constituído (art. 105); (ii) consentimento da parte ré, se já oferecida a contestação (art. 485, § 4º); e (iii) não ter sido prolatada sentença (art. 485, § 5º).
Acerca desses requisitos, observa-se que na procuração de id. 2195248396 há outorga de poderes especiais, dentre os quais, o de desistir da ação. Quanto à necessidade de consentimento da Autoridade Impetrada, e da ausência de sentença prolatada, consigno que o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal já assentaram que o impetrante pode desistir de mandado de segurança a qualquer tempo, ainda que proferida decisão de mérito a ele favorável, e sem anuência da parte contrária, pois o writ, enquanto ação constitucional, com base em alegado direito líquido e certo, frente a ato ilegal ou abusivo de autoridade, não se reveste de lide em sentido material (STF.
