PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1073019-02.2024.4.01.3400 CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) AUTOR : MARIA TERESA RODRIGUES DE SOUZA e outros RÉU : UNIÃO FEDERAL e outros
SENTENÇA
TIPO: A
I –
RELATÓRIO
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por MARIA TERESA RODRIGUES DE SOUZA em face de ato atribuído ao PRESIDENTE DA COMISSÃO NACIONAL DE RESIDÊNCIA MÉDICA, à UNIÃO FEDERAL e ao PRESIDENTE DA EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES (EBSERH), em que pretende provimento jurisdicional para que seja garantido seu direito à pontuação adicional de 10% (dez por cento) nas provas de seleção para residência médica, especificamente no Exame Nacional de Residência - ENARE 2024/2025, com base no art. 22, §2º, da Lei nº 12.871/13.
A impetrante informa que é médica e participa do Programa Médicos Pelo Brasil (PMPB) desde 05 de dezembro de 2022, no município de Senhor do Bonfim/BA, localidade que alega ser região prioritária para o SUS. Sustenta que tal participação constitui ação de aperfeiçoamento na área de Atenção Básica, o que lhe conferiria o direito à bonificação pleiteada. Aduz que, após ter seu pedido de inclusão na lista de candidatos aptos à bonificação negado administrativamente pela Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM) , sob o argumento de que o direito se limitaria a quem concluiu residência em Medicina de Família e Comunidade, impetrou o presente mandado.
Alega que as Resoluções da CNRM (nº 02/2015 e nº 17/2022) que restringem ou revogam o benefício extrapolam o poder normativo e violam o princípio da legalidade. A inicial (ID 2148025641) veio acompanhada de procuração e documentos. Custas recolhidas (ID 2148167151). Foi deferido o pedido liminar (ID 2149407573). A União manifestou interesse no feito (ID 2152552952). O Presidente da EBSERH prestou informações (ID 2154313827), arguindo, em preliminar, sua ilegitimidade passiva.
No mérito, pugnou pela denegação da segurança. O Presidente da Comissão Nacional de Residência Médica prestou informações (ID 2153384148), defendendo a legalidade do ato e requerendo a denegação da ordem. Consta parecer do Ministério Público Federal nos autos. É o que importava a relatar.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO a. Preliminar de ilegitimidade passiva da EBSERH, Extensão das prerrogativas processuais da Fazenda Pública à EBSERH De início, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pela EBSERH, uma vez que a insurgência da impetrante é, justamente, em face das regras do processo seletivo do ENARE 2024/2025 (ID 2148028434), do qual a parte impetrada é a executora, respondendo pelos termos nele consignados, tal como a ausência de previsão da pontuação da bonificação questionada pela impetrante.
No que tange à extensão das prerrogativas da Fazenda Pública à EBSERH, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região tem entendimento consolidado de que tal extensão deve ser feita de forma restrita, apenas para isenção de custas e execução pelo regime de precatórios, excluindo a contagem em dobro dos prazos processuais, a saber: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA.
PROGRAMAS DE RESIDÊNCIA MÉDICA . APERFEIÇOAMENTO EM ÁREA DE ATENÇÃO BÁSICA EM SAÚDE. ENARE. LEGITIMIDADE PASSIVA DA EBSERH. BONIFICAÇÃO DE 10% . PROGRAMA MAIS MÉDICOS. LEI Nº 12.871/2013. PORTARIA CONJUNTA Nº 03/2013 . ÁREA PRIORITÁRIA PARA O SUS. RECONHECIMENTO DAS PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE.
SENTENÇA
REFORMADA . REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Esta Corte tem entendimento de que "é manifesta a legitimidade passiva ad causam da entidade que elaborou o edital do concurso, responsável pelo acompanhamento e publicação dos resultados de todas as suas etapas, inclusive aquelas cuja execução foi delegada, e que suportará integralmente os efeitos de eventual sentença condenatória (TRF1, AC 0028913-58.2009 .4.01.3800/MG, Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida, 5T, e-DJF1 20/07/2012).
Resta configurada a legitimidade passiva da EBSERH" . Precedentes.
2. O art. 22, § 2º, da Lei nº 12 .871/2013, dispõe que será concedido ao candidato, em processo de seleção pública de residência médica, a bonificação de 10% sobre a nota de todas as fases do certame, caso tenha participado de aperfeiçoamento na área de Atenção Básica em saúde em regiões prioritárias para o SUS.
3. Mostra-se verossímil o enquadramento do Programa Mais Médicos como ação de aperfeiçoamento nos termos do art. 22 da Lei nº 12 .871/2013, possibilitando a concessão da bonificação prevista no § 2º do mesmo artigo, consoante entendimento jurisprudencial firmado por esta Corte.
4. A "Administração adstrita ao princípio da reserva legal, como consectário das garantias constitucionais, não pode resolução/portaria, ato administrativo hierarquicamente inferior, acrescentar conteúdo material à norma regulamentadora e estabelecer restrição não prevista em lei. (AC 0028616-51 .2009.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 09/03/2018 PAG .).
5. Caso comprovada: (i) a participação do candidato no Programa Mais Médicos, (ii) por período igual ou superior a 01 (um) ano; (iii) atuando em regiões prioritárias para o SUS; e (iv) em área de Atenção Básica em saúde, é possível o reconhecimento do direito à pontuação adicional de 10% (dez por cento) sobre a nota, de todas as fases ou da fase única, do processo de seleção pública dos Programas de Residência Médica.
6 . No caso dos autos, o município no qual o Agravado possui mais de 01 (um) ano de atuação, como médico em serviço vinculado ao SUS, não está inserido no Anexo I da Portaria Conjunta nº 03, de 19 de fevereiro de 2013.
7. Possibilidade de extensão das prerrogativas da Fazenda Pública à EBSERH, de forma restrita. Reconhecimento dessas prerrogativas apenas para isenção de custas e execução pelo regime de precatórios, excluindo a contagem em dobro dos prazos processuais . Precedentes.
8. Remessa necessária e apelação parcialmente providas. (TRF-1 - (AC): 10155448620224013100, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, Data de Julgamento: 02/09/2024, DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 02/09/2024 PAG PJe 02/09/2024 PAG)
Ante o exposto, acolho parcialmente a preliminar suscitada, apenas para isentar a EBSERH do pagamento de custas processuais, em caso de condenação. Superada a questão preliminar, passo à análise do mérito. b. Mérito Não se alterou o entendimento firmado por este Juízo na decisão que deferiu o pedido de liminar. A Lei nº 12.871/2013, que instituiu o Programa Mais Médicos, prevê a concessão de pontuação adicional aos participantes de ações de aperfeiçoamento em saúde, nos seguintes termos: Art.
22. As demais ações de aperfeiçoamento na área de Atenção Básica em saúde em regiões prioritárias para o SUS, voltadas especificamente para os médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado, serão desenvolvidas por meio de projetos e programas dos Ministérios da Saúde e da Educação.§ 1º As ações de aperfeiçoamento de que trata o caput serão realizadas por meio de instrumentos de incentivo e mecanismos de integração ensino-serviço.§ 2º O candidato que tiver participado das ações previstas no caput deste artigo e tiver cumprido integralmente aquelas ações, desde que realizado o programa em 1 (um) ano, receberá pontuação adicional de 10% (dez por cento) na nota de todas as fases ou da fase única do processo de seleção pública dos Programas de Residência Médica a que se refere o art. 2º da Lei nº 6.932, de 1981.
A controvérsia reside em saber se a participação da impetrante no Programa Médicos pelo Brasil (PMPB) se enquadra como "ação de aperfeiçoamento" para fins de concessão da referida bonificação. A Lei nº 13.958/2019 instituiu o PMPB com a finalidade de "incrementar a prestação de serviços médicos em locais de difícil provimento ou de alta vulnerabilidade e de fomentar a formação de médicos especialistas em medicina de família e comunidade".
Verifica-se, pela finalidade e estrutura, que o PMPB sucedeu e se assemelha em seus objetivos ao Programa Mais Médicos para o Brasil (PMMB) e ao PROVAB, mantendo o caráter de ação de aperfeiçoamento na atenção básica em saúde. A própria Administração Pública, por meio de seus canais oficiais, demonstra a equivalência e a continuidade entre os programas (ID 2148028112). No caso concreto, a impetrante comprovou sua participação no Programa Médicos pelo Brasil desde 05 de dezembro de 2022, atuando no município de Senhor do Bonfim/BA (IDs 2148026806 e 2148026877), localidade considerada como área de difícil provimento e, portanto, prioritária para o SUS, conforme Edital do processo seletivo do programa (ID 2148027743).
A impetrante também demonstrou ter cumprido o requisito temporal de mais de 1 (um) ano de participação. As Resoluções da CNRM (nº 02/2015 e nº 17/2022 - IDs 2148028073 e 2148028008), ao restringirem o direito à bonificação apenas a participantes do PROVAB ou de programas de residência em Medicina de Família e Comunidade, ou mesmo ao vedarem completamente a bonificação, extrapolaram seu poder regulamentar, criando restrição não prevista em lei.
Atos normativos secundários não podem inovar na ordem jurídica, limitando um direito previsto em lei formal. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região é pacífica no sentido de reconhecer o direito à bonificação aos participantes de programas como o Mais Médicos, em aplicação direta do art. 22, § 2º, da Lei nº 12.871/2013: PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA. BÔNUS DE 10% PARA PARTICIPANTES DO PROGRAMA DE VALORIZAÇÃO DO PROFISSIONAL DA ATENÇÃO BÁSICA (PROVAB).
LEI 12.871/2013. PROGRAMA MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL. ESPECIALIZAÇÃO EM SAÚDE DA FAMÍLA E COMUNIDADE. LIMITAÇÃO AO DIREITO À BONIFICAÇÃO. RESTRIÇÃO NÃO PREVISTA EM LEI. SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA, ALICERÇADA EM
DECISÃO
JUDICIAL.1. Na sentença, foi deferida segurança para inclusão do nome do impetrante na listagem dos médicos aptos a receberem a pontuação adicional de 10% nas provas de residência médica.2. Considerou-se: a) o art.22 da Lei 12.871/2013 bonifica os médicos participantes das ações de aperfeiçoamento na área de Atenção Básica em regiões prioritárias para o SUS, concedendo-lhes uma pontuação adicional de 10% na nota de todas as fases do processo de seleção pública para os Programas de Residência Médica; b) o impetrante não só comprovou sua participação no Programa Mais Médicos, por um período superior ao exigido na norma (fl. 34), como também demonstrou ser especialista em Medicina de Família e Comunidade (fls. 36/39); c) o impetrante cumpriu a exigência legal que, em nenhum momento alude a participação no PROVAB, como quer a autoridade coatora.
Nesse ponto, não resta dúvida de que o impetrante faz jus ao adicional de 10% na pontuação para o processo de seleção pública para Residência Médica.3. Jurisprudência deste Tribunal, em caso semelhante: A Lei 12.871/2013 estabelece, em seu artigo 22 e §§, que os médicos, formados em instituições brasileiras que concluírem um ano em ações de aperfeiçoamento na área de Atenção Básica em saúde em regiões prioritárias para o SUS, teriam um adicional de pontuação de 10% em qualquer concurso de Residência Médica.
Estando a Administração adstrita ao princípio da reserva legal, como consectário das garantias constitucionais, não pode resolução/portaria, ato administrativo hierarquicamente inferior, acrescentar conteúdo material à norma regulamentadora e estabelecer restrição não prevista em lei. (AC 0028616-51.2009.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 09/03/2018 PAG.).
Assim, não havendo previsão na Lei nº 12.871/2013 que limite o acesso à referida bonificação apenas aos participantes do PROVAB, a impetrante faz jus ao acréscimo, vez que cumpriu os requisitos legais, tendo participado do Programa Mais Médicos para o Brasil, semelhante ao PROVAB, por período superior a um 1 (um) ano, e concluído o curso de especialização em Saúde da Família e Comunidade, que compõe a rede da Universidade Aberta do SUS - UNASUS, ofertado pela Universidade Federal do Piauí UFPI (TRF1, REOMS 1012634-32.2022.4.01.3700, relator Desembargador Federal Souza Prudente, 5T, PJe 22/09/2022).4.
Além disso, a liminar foi deferida em 27/09/2021, confirmada pela sentença. Deve ser preservada a situação de fato consolidada, alicerçada em decisão judicial.5. Negado provimento à apelação e ao reexame necessário. (AMS 1067524-79.2021.4.01.3400, JUIZ FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ (CONV.), TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 19/04/2023 PAG.). CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA.
PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA. BONIFICAÇÃO ADICIONAL POR AÇÕES DE APERFEIÇOAMENTO NA ÁREA DE ATENÇÃO BÁSICA EM SAÚDE. LEI Nº 12.871/2013. PROGRAMA MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL. ESPECIALIZAÇÕES NA ÁREA DE ATENÇÃO BÁSICA À SAÚDE. LIMITAÇÃO AO DIREITO À BONIFICAÇÃO. RESTRIÇÃO NÃO PREVISTA EM LEI. SEGURANÇA CONDEDIDA.
SENTENÇA
CONFIRMADA.
I - A Lei 12.871/2013 estabelece, em seu artigo 22 e §§, que os médicos, formados em instituições brasileiras que concluírem um ano em ações de aperfeiçoamento na área de Atenção Básica em saúde em regiões prioritárias para o SUS, teriam um adicional de pontuação de 10% em qualquer concurso de Residência Médica.
II – “Estando a Administração adstrita ao princípio da reserva legal, como consectário das garantias constitucionais, não pode resolução/portaria, ato administrativo hierarquicamente inferior, acrescentar conteúdo material à norma regulamentadora e estabelecer restrição não prevista em lei.” (AC 0028616-51.2009.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 09/03/2018 PAG.)
III – Assim, não havendo previsão na Lei nº 12.871/2013 que limite o acesso à referida bonificação apenas aos participantes do PROVAB, os impetrantes fazem jus ao acréscimo, vez que restou demonstrado nos autos que participaram do Programa Mais Médicos para o Brasil, semelhante ao PROVAB, por período superior a um 1 (um) ano, e concluíram diversas Especializações na área de Atenção Básica/Primária à Saúde, cumprindo os requisitos legais.
IV - Remessa necessária desprovida. Sentença confirmada. (REOMS 1017975-66.2022.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 30/09/2022 PAG.). Portanto, a impetrante preenche os requisitos legais para a obtenção do bônus, sendo a negativa da autoridade coatora um ato ilegal que viola direito líquido e certo.
III -
DISPOSITIVO
Fortes em tais razões, CONFIRMO A LIMINAR e CONCEDO A SEGURANÇA, para determinar que: a) O PRESIDENTE DA COMISSÃO NACIONAL DE RESIDÊNCIA MÉDICA proceda à inclusão do nome da impetrante, MARIA TERESA RODRIGUES DE SOUZA, na lista de candidatos aptos a utilizarem a bonificação de 10% (dez por cento) da nota em processos seletivos de residência médica, pela participação no Programa Médicos pelo Brasil; e b) O PRESIDENTE DA EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES (EBSERH) assegure a aplicação da referida bonificação à nota da impetrante no Exame Nacional de Residência - ENARE 2024/2025 e nos demais atos do certame.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Intime-se, observando o disposto no artigo 13, da Lei 12.016/09. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Oportunamente, remetam-se os autos ao TRF1, ante o disposto no artigo 14, § 1º, da Lei 12.016/09.
Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF). Bruno Anderson Santos da Silva Juiz Federal Substituto da 3ª Vara Federal/SJDF