PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 4ª Vara Federal da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1073155-96.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MAISA ARAUJO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRE HENRIQUE ALMEIDA MELO - DF59383 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANILO ARAGAO SANTOS - SP392882
SENTENÇA
Dispensa o relatório.
Decido. A autora faz prova de que registrou Boletim de Ocorrência no dia 08/07/2024, assim como faz prova da Reclamação realizada junto à Secretaria Nacional do Consumidor no dia 17/07/2024 e a resposta da instituição financeira: Em resposta à sua ocorrência registrada no CONSUMIDOR.GOV, referente ao Cartão de Crédito CAIXA MASTERCARD BLACK, identificamos que as compras contestadas através do protocolo 240720581246-9, foram creditadas em confiança na fatura com vencimento em 23/07/2024 e posteriormente relançadas para pagamento, tendo em vista que, após a análise do setor responsável, constatou-se que as despesas foram realizadas antes do bloqueio do cartão, em 07/07/2024 as 10:11, e a última compra aprovada foi no dia 07/07/2024 as 09:45.
Neste sentido, temos a esclarecer que, de acordo com a cláusula 6ª do contrato de prestação de serviço, a responsabilidade pelas transações realizadas até o momento da comunicação do sinistro é do titular. Portanto o débito será mantido para pagamento, assim como seus respectivos encargos, caso tenham sido gerados. Por fim, recomendamos que você baixe o APP Cartões CAIXA e tenha praticidade em suas mãos!
Nele é possível acompanhar os gastos, resgatar pontos, liberar para uso internacional, realizar bloqueio temporário, solicitar 2ª via, alterar endereço, contestar transações e vários outros serviços. O aplicativo está disponível nas lojas Google Play e Apple Store. Nitidamente a CAIXA não se ateve aos fatos narrados pela autora, ao informar que as compras foram “relançadas para o pagamento, tendo em vista que, após a análise do setor responsável, constatou-se que as despesas foram realizadas antes do bloqueio do cartão, em 07/07/2024 as 10:11, e a última compra aprovada foi no dia 07/07/2024 as 9:45”.
Com efeito, se a autora relata que seu cartão foi furtado no dia 06/07/2024, na manhã do dia seguinte ele permanecia na posse de quem o furtou. Do mesmo modo, ao contestar dizendo que “a responsabilidade pelas transações realizadas até o momento da comunicação do sinistro é do titular, a CAIXA não considerou que o celular da autora também foi furtado na mesma ocasião. A despeito da alegação de ilegitimidade passiva formulada pela CAIXA, as instituições financeiras respondem objetivamente, independentemente da existência de culpa por danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Incide tal responsabilidade com base na teoria do risco do empreendimento, que atribui o dever de responder por eventuais vícios ou defeitos dos bens ou serviços fornecidos no mercado de consumo a todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade neste mercado (STJ Súmula 479 e art 14, II, § 3º, do CDC). Nesse sentido, “A CAIXA, como prestadora de serviços bancários, responde pela reparação dos danos causados aos consumidores, garantindo-lhes, inclusive, a inversão do ônus da prova, na forma prevista nos arts. 6º, VIII, e 14 da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor)”. (TRF
1 – APELAÇÃO CÍVEL 1041493-31.2021.4.01.3300 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN – DÉCIMA-SEGUNDA TURMA - PJe 10/09/2024) Por fim, em relação ao quanto a ser arbitrado a título de danos morais, considero a ausência total de provas trazidas pela CAIXA e o tempo em que a autora aguarda a solução da demanda pela instituição financeira, de modo que entendo que valor requerido se mostra razoável, ainda mais considerando as condições da instituição financeira ré.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para: condenar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a título de danos materiais, no valor de R$ 3.265,02 (três mil e duzentos e sessenta e cinco reais e dois centavos); condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O montante deverá ser atualizado nos termos do Manual de Procedimento de Cálculos da Justiça Federal.
Afasto a condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
1. Intimações realizadas eletronicamente
2. Interposta apelação e eventuais contrarrazões, encaminhem-se os autos imediatamente à Turma Recursal.
3. Após o cumprimento da obrigação, arquivem-se os autos. Datada e assinada eletronicamente