PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1073242-52.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA ALVES GOMES DE CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE JONES ALVARENGA COSTA - DF56640 e WASHINGTON LEITE LAURINDO - DF73784 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099, de 26 de setembro de 1995, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei n.º 10.259, de 12 de julho de 2001.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação proposta por MARIA ALVES GOMES DE CARVALHO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária e a sua eventual conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. A Emenda Constitucional 103, de 12 de novembro de 2019, trouxe novas regras para o benefício por incapacidade para o trabalho.
Desse modo, a data de início da incapacidade – DII é a balizadora da análise do benefício a ser concedido. Se ela for anterior à data da promulgação da EC 103, os benefícios serão concedidos nos moldes dos antes denominados auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, inclusive no que se refere à forma de cálculo. Se posterior, dos atuais aposentadoria por incapacidade permanente e auxílio por incapacidade temporária.
Malgrado a nova nomenclatura dos benefícios, os requisitos para concessão permanecem basicamente os mesmos. A concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, antes auxílio-doença, pressupõe a incapacidade temporária para o desempenho da atividade profissional exercida pelo segurado (artigo 59, caput e parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 e art. 71 do Decreto 3.048/99). JÁ o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, anterior aposentadoria por invalidez, por seu turno, somente é devido ao segurado que for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Nesse sentido, o artigo 42 da Lei nº 8.213/91 e art. 43 do Decreto 3.048/99. A distinção entre os dois benefícios, portanto, assenta-se no fato de que, para a obtenção de auxílio por incapacidade temporária, o segurado deve estar incapacitado temporariamente para o trabalho, ao passo que para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente exige-se a incapacidade permanente para o trabalho e impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Além disso, mais dois requisitos devem ser atendidos: a qualidade de segurado e o cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições, excetuadas as hipóteses previstas em lei. O exame médico pericial, realizado em 10/02/2025, subscrito pelo dr. VINICIUS BREGION DE GODOY, perito judicial, concluiu que a autora é portadora de Transtorno depressivo recorrente + Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia + Dor articular + Fibromialgia + Dorsalgia + Outros transtornos de discos intervertebrais + Espondilose + Sinovite e tenossinovite + Síndrome do manguito rotador - CID10: F33 + M51.1 + M25.5 + M79.7 + M54 + M51 + M47 + M65 + M75.1 e apresenta incapacidade temporária, total e multiprofissional, pelo período de seis meses a contar do exame.
Apontou a data de início da incapacidade laborativa em 08/04/2024 (id. 2175525321). No tocante à qualidade de segurado e à carência, entendo, considerando a DII antes fixada, a saber: 08/04/2024 , verifico que restaram preenchidos tais requisitos, tendo em vista que a parte autora gozou de benefício por incapacidade de 24/04/2024 até o dia 31/03/2025 (NB 716.837.424-0 - id. 2145702423 CNIS). Assim, entendo que a parte autora faz jus ao restabelecimento do benefício, a partir de 01/04/2025 (data subsequente à cessação).
Saliento que o benefício deve ser implantado por mais 30 (trinta) dias, a contar da data da implantação, a fim de viabilizar eventual pedido de prorrogação. Com efeito, caso persista a incapacidade laboral, a parte autora deverá requerer a prorrogação do benefício perante o INSS quinze dias antes da DCB, dado entendimento da TNU que "em qualquer caso, o segurado poderá pedir a prorrogação do benefício, com garantia de pagamento até a realização da perícia médica" (Tema n. 164/TNU).
Logo, reputo preenchidos os requisitos para a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, resolvendo o mérito da causa (art. 487, inc. I, do CPC), para condenar o INSS a restabelecer o benefício de auxílio por incapacidade temporária à parte autora (NB 716.837.424-0), a partir de 01/04/2025 (data subsequente à cessação), que deverá ficar ativo pelo prazo ativo pelo prazo de 30 (trinta) dias, a contar da implantação, e a pagar-lhe os valores atrasados, devidamente corrigidos.
Defiro medida de urgência (art. 4º da Lei nº 10.259/2001) para determinar a implantação do benefício, no prazo de 30 (trinta) dias. No cálculo das parcelas vencidas, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, incidirá, uma única vez e até o efetivo pagamento, a taxa Selic (art. 3º, da EC 113/2021). Com a vigência da EC nº 136, em 10 de setembro de 2025, as parcelas passarão a ser corrigidas pelo IPCA e acrescidas de juros simples de 2% ao ano, salvo se o percentual aplicável a título de atualização monetária e juros de mora, apurado na forma do art. 3º da referida emenda, for superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) no mesmo período, hipótese em que esta deverá ser aplicada em substituição àquele.
Concedo o benefício da gratuidade judiciária. Intimem-se. Sem recurso, certificado o trânsito em julgado, proceda-se à execução do julgado. Dados para a implantação do benefício Espécie: B31- AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA CPF: 776.***.***-20 DIB: 01/04/2025 (data subsequente à cessação) DIP: na data desta sentença DCB: 30 (trinta) dias a contar da implantação DII: 08/04/2024 DIIP: --- TC: ---- Cidade de pagamento: ---- RMI: A calcular JUIZ(ÍZA) FEDERAL Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013.