PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 16ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSSO: 1073259-97.2024.4.01.3300 EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS DIAS EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
DECISÃO
1. O quadro noticiado pelos documentos de IDs 2180005370 e 2180005417 é revelador de uma possível incapacidade da parte exequente para exercer os atos da vida civil. Tal constatação é corroborada pelo fato de que a parte, hoje exequente, não assina a procuração juntada aos autos (Id 2160278828), embora na cópia da carteira de identidade conste sua assinatura. Assim, a apocrifia deriva de causa superveniente, não podendo ser imputada ao analfabetismo.
Faz-se necessária, asssim, para regular prosseguimento do feito, a imediata correção da representação processual da parte autora, que, aparentemente, apresenta-se incapaz, por meio da curadoria especial prevista no art. 72, inciso I, primeira parte, do CPC, de modo a garantir o prosseguimento do feito e, por conseguinte, a razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, CF). Relembre-se que a curadoria especial confere múnus público de representante processual ao curador especial quanto à defesa dos interesses do incapaz, sendo sua atuação restrita aos interesses do autor no âmbito do presente processo, na medida em que se destina, exclusivamente, a suprir a incapacidade de manifestação de vontade em Juízo.
Por outro modo de dizer, a curadoria é exclusivamente processual, não se estendendo aos demais atos da vida civil que exigem, para sua representação, a propositura de ação de interdição. O instituto da curadoria especial não se confunde, pois, com a curatela de incapazes de que tratam os artigos 1.767 e seguintes do Código Civil, constituída por meio de ação de interdição que engloba, inclusive, a própria representação processual e que se destina essencialmente à defesa dos bens e da própria pessoa do incapaz.
Desta forma, malgrado a curadoria especial supra a incapacidade processual da parte, o certo é que o recebimento de quantias se encontra condicionado ao comparecimento aos autos de um representante legal, em especial de um curador responsável, bem como à respectiva apresentação do termo de curatela provisório ou definitivo conferido no bojo de ação de interdição, acompanhado de procuração específica, caso haja advogado no processo.
Com estas considerações, forte no mencionado art. 72, inciso I, primeira parte, do CPC, nomeio curador especial do autor, Adriana Piassi Siquara.
2. Determino, ainda, que, no prazo de 15 (quinze) dias, a aludida curadora manifeste-se sobre a possível incapacidade para os atos da vida civil pela parte do exequente, trazendo aos autos, caso necessário, termo de curatela.
3. Para não causar prejuízos a parte exequente, enquanto é elucidada a incapacidade aqui aventada, prossiga-se no cumprimento do pronunciamento ID 2206184238, com a expedição do precatório, com incidente de bloqueio. Registro que os valores porventura requisitados só serão liberados com o esclarecimento sobre a capacidade do exequente.
4. Providencie, a Secretaria, as anotações necessárias.
5. Intime(m)-se. Salvador, datado e assinado eletronicamente. IGOR MATOS ARAÚJO Juiz Federal da 16ª Vara Cível da SJBA