Intimação
D- Órgão
- 8ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- GERSON CARNEIRO SPINDOLA JUNIOR
- Advogado
- DEBORA LETICIA MACIANO XAVIER GARCIA (OAB 45327/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1073362-95.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: GERSON CARNEIRO SPINDOLA JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: DEBORA LETICIA MACIANO XAVIER GARCIA - DF45327 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Cuida-se de ação anulatória de lançamento tributário proposta por Gerson Carneiro Spindola Junior em face da União, com pedido de antecipação de tutela para suspender a exigibilidade do crédito tributário decorrente das Notificações de Lançamento Imposto de Renda Pessoa Física 2021/104872074319664, 2022/104872075966060 e 2023/219923484728134 da Receita Federal do Brasil. O autor alega que suas declarações do Imposto de Renda foram indeferidas sob o entendimento da Receita Federal de que não realizou corretamente as deduções referentes ao pagamento de pensão alimentícia às suas filhas.
Sustenta que era casado com Caroline Vencato Spíndola, tendo rompido o vínculo conjugal em setembro de 2013, o que originou obrigação de pagar pensão alimentícia no total de 10 salários mínimos, fixados pelo juízo da 7ª Vara de Família de Brasília/DF. Informa que recebeu notificação de lançamento do exercício de 2023, ano calendário de 2022, apontando como indevidamente deduzido a título de pensão alimentícia o montante de R$ 128.740,00, com imposto suplementar de R$ 35.403,50, além de multa de ofício e juros de mora, totalizando R$ 65.730,13.
Sustenta que as intimações foram enviadas para endereço incorreto, impedindo sua manifestação administrativa tempestiva nos anos de 2021 e 2022. Apenas em 2023 pôde impugnar administrativamente o lançamento fiscal nº 2023/219923484728134. Pleiteia a anulação dos lançamentos tributários por violação ao princípio da verdade material e por nulidade das intimações. Antecipação de tutela indeferida. A União apresentou contestação sustentando a presunção de legalidade dos atos administrativos, a ausência de comprovação adequada do efetivo pagamento das pensões alimentícias e a falta de interesse de agir pela ausência de prévio requerimento administrativo, com base na tese do RE 631.240/MG.
