Intimação
D- Órgão
- 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- NUBIA OLIVEIRA DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1073431-35.2021.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NUBIA OLIVEIRA DE SOUZA POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408
SENTENÇA
Trata-se de demanda ajuizada por NUBIA OLIVEIRA DE SOUZA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na qual pleiteia a condenação da instituição bancária ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 3.670,09, decorrentes de transferência indevida em sua conta corrente, bem como de danos morais no montante de R$ 10.000,00, sob alegação de falha na prestação do serviço e ocorrência de fraude bancária.
A autora narra que, em 30/08/2021, recebeu ligação telefônica de indivíduo que se identificou como funcionário da CEF e a alertou sobre suposta tentativa de fraude em sua conta. Durante a ligação, a autora, acreditando tratar-se de procedimento de segurança legítimo, teria seguido orientações fornecidas e, após isso, constatou que foi realizada transferência bancária para terceiro, no valor acima indicado.
Registra boletim de ocorrência e atribui responsabilidade à instituição financeira por não impedir a ação fraudulenta. A CEF apresentou contestação, sustentando inexistência de falha na prestação do serviço e ausência de responsabilidade civil, argumentando que a operação foi realizada com uso de credenciais válidas e mediante autorização do próprio correntista, não havendo violação aos mecanismos de segurança do sistema bancário.
Ressaltou, ainda, a culpa exclusiva da vítima. A autora foi intimada para se manifestar sobre proposta de acordo, mas quedou-se inerte. Passo ao exame do mérito. No caso dos autos, não se verifica falha imputável à instituição bancária. Conforme esclarecido na contestação e nos documentos técnicos apresentados, a operação que ensejou o prejuízo à autora foi autorizada com uso de credenciais válidas e realizadas por meio de dispositivo previamente validado e habilitado, o que afasta a tese de invasão do sistema por terceiros.
É notório que as instituições financeiras, em razão da atividade de risco que exercem, respondem objetivamente pelos danos causados a seus clientes, nos termos do do Código de Defesa do Consumidor. No entanto, tal responsabilidade não é absoluta e admite exceções, como nas hipóteses de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Neste caso, os elementos dos autos demonstram que a própria autora forneceu seus dados sensíveis a um terceiro, durante conversa telefônica, acreditando tratar-se de contato oficial da instituição.
