PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1073431-73.2023.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CLAUDEMIRO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRENO DE ALMEIDA GOMES - BA72473 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
SENTENÇA
Trata-se de demanda ajuizada por Claudemiro dos Santos contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, por meio da qual o autor busca a retificação de seu Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, com o reconhecimento de vínculo empregatício junto à empresa Tracol Serviços Elétricos Ltda., com data de início em 01/06/2002, em substituição à data de 01/10/2003 atualmente registrada. Requer também o reconhecimento da natureza especial do labor prestado durante esse período, com base em decisão judicial trabalhista, para fins de conversão em tempo comum de contribuição.
Devidamente citado, o INSS apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a necessidade de suspensão do feito em razão da afetação do Tema 1.188 pelo Superior Tribunal de Justiça, que versa sobre a validade da sentença trabalhista como início de prova material para fins de reconhecimento de tempo de serviço. No mérito, sustentou, em síntese, que a sentença trabalhista, por si só, não é apta a comprovar o tempo de serviço para fins previdenciários, sendo indispensável a apresentação de início de prova material contemporânea aos fatos.
Alegou a incompetência da Justiça do Trabalho para determinar averbações previdenciárias e a não extensão dos efeitos da coisa julgada trabalhista ao INSS, que não integrou aquela lide. Questionou, ainda, a ausência de planilha de liquidação discriminando as verbas salariais e, de forma geral, a insuficiência probatória para o acolhimento dos pedidos. Pugnou pela improcedência da ação.
Decido. O INSS suscita a necessidade de suspensão do presente feito, em virtude da afetação do Tema Repetitivo nº 1.188 pelo Superior Tribunal de Justiça, cujo objeto é " Definir se a sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, constitui início de prova material para fins de reconhecimento de tempo de serviço. " (REsp 1.938.265/MG).
Contudo, indefiro o pedido de suspensão do processo em razão do Tema 1.188 do STJ, uma vez que a questão submetida a julgamento já foi dirimida com o trânsito em Julgado em 13/11/2024, com a seguinte tese fixada “A sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, somente será considerada início de prova material válida, conforme o disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados e sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior.” Ademais o Tema 1.188/STJ se aplica àquelas situações de sentença trabalhista homologatória de acordo, sem uma cognição exauriente sobre os fatos que embasam o reconhecimento do vínculo.
No caso dos autos, a sentença proferida no Processo nº 01045-2008-023-05-00-3 RT, pelo juízo da 23ª Vara do Trabalho de Salvador, não homologou acordo. Pelo contrário, conforme se extrai da cópia integral da decisão juntada aos autos, houve instrução processual, com oitiva de testemunha e análise documental, que levaram o juízo trabalhista a concluir pela existência de fraude na contratação inicial do autor (supostamente via cooperativa) e a reconhecer o vínculo empregatício direto com a empresa Tracol Serviços Elétricos Ltda. desde 01/06/2002.
No mérito, a controvérsia cinge-se à possibilidade de averbação do período de 01/06/2002 a 30/09/2003 como tempo de contribuição comum, ao reconhecimento da natureza especial desse período. O autor postula o reconhecimento do vínculo empregatício com a empresa Tracol Serviços Elétricos Ltda. desde 01/06/2002, data anterior àquela constante em seu CNIS (01/10/2003). Para tanto, apresenta a sentença proferida nos autos da Reclamação Trabalhista nº 01045-2008-023-05-00-3 RT.
Conforme já delineado na análise preliminar, referida sentença não se tratou de mera homologação de acordo. O juízo trabalhista, após a instrução processual, que incluiu a oitiva de testemunha, concluiu que o reclamante "trabalhou para a Reclamada, inicialmente mediante colocação pela COOPSEM e, depois, pela Worktime" e que "sua CTPS apenas foi anotada em 10/10/2003, e que o Reclamante foi admitido em 2002".
Com base nisso, o juízo laboral declarou "nula a fraude perpetrada no contrato de trabalho com o Reclamante, reconhecendo o vínculo direto com a Reclamada a partir de junho/2002" e determinou a retificação da CTPS. A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 55, §3º, estabelece que a comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
No presente caso, a sentença trabalhista, proferida após cognição exauriente e com base em um conjunto probatório que incluiu prova oral e análise de documentos é prova suficiente para comprovar o tempo de serviço comum de 01/06/2002 a 30/09/2003, justificando-se o acolhimento do pedido de averbação. O autor pleiteia, ainda, o reconhecimento da natureza especial do labor exercido no período de 01/06/2002 a 30/09/2003, com a consequente conversão em tempo comum, alegando que a sentença trabalhista teria reconhecido tal condição.
Para fins previdenciários, o reconhecimento da atividade especial exige a demonstração efetiva da exposição do segurado a agentes nocivos físicos, químicos ou biológicos, ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente. Tal comprovação deve ser feita por meio de documentos técnicos específicos, como o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) ou laudos técnicos ambientais, conforme dispõe a legislação previdenciária (art. 57 e 58 da Lei 8.213/91 e regulamentação pertinente).
No caso dos autos, o autor não apresentou qualquer documentação técnica (PPP, LTCAT) referente ao período de 01/06/2002 a 30/09/2003 que ateste a exposição aos agentes nocivos previstos para o enquadramento como tempo especial. A mera constatação na sentença trabalhista de que o adicional de periculosidade era pago ao autor não supre a exigência legal de comprovação técnica da exposição para fins de contagem de tempo de serviço especial na seara previdenciária.
Por fim, observo que o autor almeja a unificação de seus cadastros NIT. Contudo, entendo que tal medida é desnecessária uma vez que o INSS analisa todos os registros de NIT vinculados ao contribuinte quando da apreciação de benefícios.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para condenar o INSS a proceder à averbação, no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) da parte autora, do período de 01/06/2002 a 30/09/20003 como tempo de contribuição comum, laborado para a empresa TRACOL SERVICOS ELETRICOS LTDA. Havendo recurso, fica desde logo determinada a intimação da parte recorrida, para, querendo, ofertar contrarrazões, e, após isso, a remessa dos autos à Turma Recursal.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. Sem custas e sem honorários. P. R.
I. Assinado e datado eletronicamente, nesta Cidade do Salvador/BA. ROBERTA DIAS DO NASCIMENTO GAUDENZI Juíza Federal Substituta da 5ª Vara - JEF