PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1073454-73.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: INGRID DE SOUSA AMARO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL DE SOUSA ALMENDRA - PI18698 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RODRIGO GIRALDELLI PERI - MS16264
SENTENÇA (Embargos de Declaração) A parte impetrante opôs embargos de declaração no ID 2186000821, sustentando a ocorrência de omissão na sentença de ID 2182287986. Alega que, neste writ, não se questionam as Portarias objeto do IRDR n. 72, mas sim o suposto erro da CEF, que impediu a transferência do FIES para o Curso de Medicina. Contrarrazões no ID 2193788764.
É o relatório.
Decido. Embargos de Declaração: Os embargos são tempestivos e deles conheço. Com razão a parte impetrante quanto à omissão sustentada em seus aclaratórios, pois, embora este Juízo tenha perfilhado o entendimento do Tribunal Regional Federal da 1ª Região no IRDR n. 72, fato é que, nestes autos, a discussão é diversa. Com efeito, a parte impetrante sustenta que possui nota no ENEM (587,40 pontos - ID 2148345119) superior à nota de corte da IES de destino (551,32 - ID 2148345236), mas que teria sido impedida de realizar a transferência do FIES para o curso de Medicina por suposta inadimplência contratual, a qual não reconhece.
Assim, não há qualquer questionamento quanto à legalidade das normas infralegais que regem a matéria, e que são objeto do mencionado IRDR n.
72.
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração opostos pela parte impetrante e torno sem efeito a fundamentação de mérito lançada na sentença de ID 2182287986, que passa a embasar-se nas razões a seguir explicitadas. Mérito da impetração: In casu, verifica-se que a parte impetrante logrou produzir prova inequívoca do direito líquido e certo alegado na exordial. Ao tentar solicitar a transferência do curso de Farmácia do Instituto Florence de Ensino Superior para o curso de Medicina ofertado pelo Centro Universitário UNIFACID WYDEN, a parte impetrante deparou-se com a seguinte mensagem no SIFES: "Situação do contrato do candidato não permite transferência" (IDs 2148345135 e 2148345219).
A esse respeito, a parte impetrante instruiu a peça de ingresso com cópia da Cartilha do Estudante FIES, a qual, em seu item 4, esclarece situações possíveis e mensagens retornadas pelo SIFES com relação ao processo de aditamento de transferência de curso/IES do FIES (ID 2148345232, p. 23), entre as quais, a seguinte: Como se pode notar, a mensagem retornada pelo SIFES à parte impetrante corresponde à situação de inadimplência do contrato, sendo orientada a regularização da situação contratual antes de se solicitar a transferência.
Nada obstante, segundo o documento de ID 2148345117, a impetrante comprovou a normalidade do contrato, não havendo quaisquer parcelas em atraso. Nota-se, ainda, que há autorização para o débito de eventual parcela vencida, em conta corrente. Por sua vez, a própria Caixa Econômica Federal reconheceu expressamente, em suas informações, que "o contrato do(a) estudante INGRID DE SOUSA AMARO DA SILVA está adimplente" (ID 2151580832).
Desse modo, resta comprovado o direito da parte impetrante de realizar a transferência do financiamento estudantil, nos moldes em que requereu administrativamente, afastando-se o óbice indicado no SIFES quanto à suposta inadimplência contratual (e salvo se houver outros impedimentos alheios ao versado nesta demanda). Ademais, presentes o fumus boni iuris (nos termos da fundamentação) e o periculum in mora (face ao lapso temporal já transcorrido sem que o impetrante pudesse transferir seu financiamento para o curso de destino), a parte impetrante faz jus à concessão da tutela de urgência (CPC art. 300).
Ante o exposto, concedo a segurança (CPC art. 487
I) e defiro a tutela de urgência para determinar à parte impetrada que proceda à transferência do FIES da parte impetrante, tendo por destino o financiamento do Curso de Medicina da UNIFACID WYDEN, afastando-se o óbice objeto destes autos (inadimplência contratual), e caso não haja outro(s) motivo(s) que o impeça(m). Custas pela parte impetrada. Sem honorários advocatícios (Lei n. 12.016/09 art. 25).
SECRETARIA:
I –
Intime-se a parte impetrada, com urgência (a autoridade impetrada, via mandado), para ciência e imediato cumprimento da tutela de urgência.
II – Sentença sujeita ao duplo grau obrigatório (art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016/09). Oportunamente, remetam-se os autos ao Eg. TRF1, com as homenagens de estilo. Intimem-se.
Cumpra-se. Brasília-DF, data da assinatura. Assinado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) (nome gerado automaticamente ao final do documento)