SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 7ª Vara Federal da SJDF
SENTENÇA
TIPO B 1073531-19.2023.4.01.3400 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TAKEDA PHARMACEUTICAL COMPANY LIMITED REU: UNIÃO FEDERAL, AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA - ANVISA, INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI
SENTENÇA
I A TAKEDA PHARMACEUTICAL COMPANY LIMITED ajuizou ação pelo procedimento comum contra o INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL – INPI, a AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA – ANVISA e a UNIÃO para: a) declarar que os réus atrasaram de forma desarrazoada a tramitação e no exame de mérito do processo administrativo de concessão da patente PI0410792-6 e que tal atraso viola o direito da autora a um prazo razoável para explorar comercialmente, com exclusividade, o objeto de tal patente; b) ajustar o prazo de vigência da patente PI0410792-6, acrescentando-lhe, pelo menos, o período de 8 (oito) anos, 9 (nove) meses e 18 (dezoito) dias (mais precisamente 3.213 dias), tendo em vista o parecer técnico do Sr.
FRANCISCO CARLOS RODRIGUES SILVA (doc. 03), em decorrência do atraso injustificado do INPI, apontados, resumidamente, no § 2 acima. b.1) caso não seja este o entendimento de Vossa Excelência, subsidiariamente, requer seja ajustado o prazo de vigência da patente PI0410792-6 para aquele indicado na perícia a ser realizada nesta ação. c) Em complemento e cumulativamente ao ajuste descrito no item “b” acima, ajustar o prazo de vigência da patente PI0410792-6, acrescentando-lhe, pelo menos, o período de 3 (três) meses e 16 (dezesseis) dias, em decorrência do atraso injustificado da ANVISA na concessão da anuência prévia. d) subsidiariamente, caso não sejam julgados procedentes os pedidos “b” e “c”, para fins de compensação do prazo de vigência da patente em questão, requer, então, seja a União condenada ao pagamento de indenização pelos danos materiais causados pelo atraso injustificado do INPI e ANVISA no exame e concessão da patente PI0410792-6.
Afirma a autora que faz jus a prorrogação do prazo de vigência da patente PI0410792-6, em razão da mora no INPI em concluir o processo administrativo para seu registro. Sustenta que o INPI demorou (i) mais de 5 anos e 1 mês, após o requerimento de exame, para notificar exigência formal (despacho 6.6) para que a autora apresentasse declaração de não acesso ao patrimônio genético nacional; (ii) mais de 2 anos e 3 meses, após o cumprimento do despacho 6.6 pela Autora, para simplesmente remeter o pedido de patente em questão para a ANVISA, para fins de anuência prévia; e (iii) o período de 1 ano, 2 meses e 20 dias, após a manifestação da Autora sobre o parecer de exame, para notificar o deferimento do pedido (despacho 9.1), o que caracteriza uma demora desproporcional e injustificada por parte da Administração Pública, conforme parecer anexo (doc. 03).
A ANVISA, por sua vez, demorou mais de 3 meses para conceder anuência prévia para o pedido de patente em questão. Atribuiu à causa o valor de R$100.000,00. Recolheu custas iniciais. A Associação Brasileira das Indústrias de Química Fina, Biotecnologia e suas Especialidades – ABIFINA, requereu seu ingresso no feito como amicus curiae, o que foi indeferido (id. 1802098650). O Grupo Farmabrasil requereu seu ingresso no feito como amicus curiae.
Defesa da ANVISA (id. 2065464678). Contestação apresentada pelo INPI com pedido de reconvenção (id. 2084069178). A União apresentou contestação (id. 2102338692). Réplica (id. 212476654). Decisão proferida no id. 2145686356, indeferindo o pedido de tutela, bem como o ingresso da Farmabrasil como amicus curiae e a prova pericial requerida pela autora. Desta Decisão foi interposto Agravo de Instrumento.
A EMS requereu seu ingresso no feito como assistente litisconsorcial (id. 2149445656). Por fim, vieram os autos conclusos para sentença.
É o breve relatório.
Decido. II Da ordem cronológica de conclusão Os documentos acostados são suficientes para a solução do litígio. Assim, impõe-se o julgamento antecipado da lide, uma vez que “não [há] necessidade de produção de outras provas”, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Em razão disso, não há que se falar em indevida inobservância à regra da cronologia, inserta no art. 12 do CPC. Ademais, aplica-se ao caso os princípios da razoável duração do processo e da máxima efetividade na prestação jurisdicional.
Do pedido de ingresso na lide na qualidade de assistente litisconsorcial da EMS Trata-se de pedido formulado por EMS S.A., empresa do setor farmacêutico, objetivando sua admissão nos autos como assistente litisconsorcial dos réus Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI e Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, com fundamento nos artigos 119 e 124 do Código de Processo Civil. Sustenta a requerente possuir interesse jurídico direto no deslinde da controvérsia, porquanto a eventual procedência da ação proposta pela parte autora, que pleiteia a extensão do prazo de vigência da patente PI0410792-6, afetaria negativamente seus projetos comerciais, já em curso, relacionados ao desenvolvimento e comercialização de medicamentos genéricos à base do princípio ativo ora discutido.
A assistência litisconsorcial, conforme previsto no art. 119, caput, do CPC, exige que o terceiro demonstre interesse jurídico na vitória da parte assistida. A jurisprudência pátria distingue expressamente o interesse jurídico do interesse meramente econômico, sendo este último insuficiente para justificar a admissão da assistência litisconsorcial. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que "não se considera presente o interesse jurídico quando se trata apenas de eventual repercussão econômica da decisão" (REsp 1.255.281/PR, Rel.
Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 05/12/2011). A Corte Superior tem reiteradamente afirmado que o interesse jurídico pressupõe a existência de relação jurídica própria e concreta entre o terceiro interveniente e a matéria litigiosa, o que não se confunde com expectativas comerciais legítimas, mas genéricas, decorrentes da atividade empresarial. No caso concreto, a EMS fundamenta seu pleito em eventual impacto econômico decorrente da possível prorrogação da exclusividade da patente discutida na ação.
Argumenta que possui interesse em atuar no mercado com medicamentos genéricos baseados no princípio ativo objeto da patente, e que investiu recursos para esse fim. Entretanto, tais alegações revelam interesse reflexo e econômico, sem configurar relação jurídica direta com o objeto da lide. Ainda que o resultado da demanda possa repercutir financeiramente na atividade da requerente, essa circunstância não é suficiente para caracterizar o interesse jurídico exigido para a intervenção litisconsorcial, nos termos do art. 119 do CPC.
Ademais, eventual acolhimento da tese autoral não gera, por si, obrigação jurídica diretamente vinculada à EMS, tampouco interfere em vínculo jurídico existente entre a requerente e a parte adversa. Cuida-se, portanto, de interesse indireto, que não legitima a intervenção na condição pretendida.
Ante o exposto, indefiro o pedido de ingresso da EMS S.A. nos autos como assistente litisconsorcial, por ausência de interesse jurídico nos termos do art. 119 do CPC. Do mérito Tenho que o mérito da ação foi satisfatoriamente enfrentado por ocasião da decisão que indeferiu o pedido de tutela. Após, não surgiu nenhum fato novo ou questão de direito que justifique alterar os fundamentos postos ali. Assim, por uma questão de economia processual e máxima eficácia dos atos judiciais, mantenho o entendimento firmado e adoto como razões de decidir os fundamentos postos naquela decisão, que ficam fazendo parte integrante desta sentença: “Para a concessão dos efeitos da tutela de urgência é necessário que a parte autora apresente “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”, a teor do art. 300 do CPC.
No presente caso, em sede de juízo de cognição sumária da lide, próprio das tutelas provisórias, não se constata a presença dos requisitos legais. A proteção temporária dos inventos industriais objetiva, tanto preservar o direito do seu inventor para manter o interesse nesse processo de evolução, quanto a função social da propriedade, que busca garantir que toda a sociedade possa gozar dos benefícios do constante avanço tecnológico, de modo a minorar a elevação da concentração de renda e o poder advindo do conhecimento científico.
Entrementes, para alcançar equilíbrio nessa balança, é necessário, dentre outros fatores, segurança jurídica. Também com tal desiderato, o STF retirou do ordenamento jurídico norma que permitia a extensão automática dos prazos das patentes somente pela mora na tramitação processual, o que poderia servir de incentivo a comportamento não colaborativo do requerente, tendo a Corte Suprema dado especial atenção às patentes farmacêuticas, que foram excluídas da modulação de efeitos.
Por ser oportuno a fim de que se mostre com mais clareza todos os fundamentos invocados pelo STF no julgamento, transcrevo a seguir a ementa da ADI 5529:
EMENTA
Ação direta de inconstitucionalidade. Parágrafo único do art. 40 da Lei nº 9.279/1996. Lei de propriedade industrial. Ampliação do prazo de vigência de patentes na hipótese de demora administrativa para a apreciação do pedido. Indeterminação do prazo de exploração exclusiva do invento. Ofensa à segurança jurídica, à temporalidade da patente, à função social da propriedade intelectual, à duração razoável do processo, à eficiência da administração pública, à livre concorrência, à defesa do consumidor e ao direito à saúde.
Procedência do pedido. Modulação dos efeitos da decisão.
1. A proteção à propriedade industrial, prevista como direito fundamental no art. 5º, inciso XXIX, da Constituição de 1988, se dá de forma temporária e com fundamento no interesse social e no desenvolvimento tecnológico e econômico. Trata-se, portanto, de instituto com finalidade determinada pela Constituição e que não se circunscreve a um direito individual, pois diz respeito à coletividade e ao desenvolvimento do País.
2. Segundo o caput do art. 40 da Lei nº 9.279/1996, a vigência da patente observará os prazos fixos de 20 (vinte) anos para invenções e de 15 (quinze) anos para modelos de utilidade, contados da data de depósito. A Lei de Propriedade Intelectual (LPI) prevê, ainda, uma regra adicional no parágrafo único do dispositivo: a contar da data de concessão da patente, o prazo de vigência não será inferior a 10 (dez) anos para a patente de invenção e a 7 (sete) anos para a patente de modelo de utilidade.
Portanto, extrai-se do art. 40 a relevância de dois marcos temporais para a determinação do prazo de vigência da patente: a data do depósito e a data da concessão do pedido.
3. O parágrafo único do art. 40 estabelece um prazo variável de proteção, pois esse depende do tempo de tramitação do respectivo processo administrativo no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI). Assim, caso a autarquia leve mais de 10 (dez) anos, no caso da invenção, ou mais de 8 (oito) anos, no caso do modelo de utilidade, para proferir uma decisão final, o período total do privilégio ultrapassará o tempo de vigência previsto no caput do art.
40. 4. O parágrafo único do art. 40 da LPI teria sido instituído com o objetivo de compensar o acúmulo de pedidos de patentes (backlog) no INPI. O fenômeno existe desde a edição da Lei nº 9.279/1996, a qual, para se adequar ao Acordo sobre os Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados com o Comércio (Acordo TRIPS), tornou patenteáveis determinados produtos antes não sujeitos à exploração exclusiva.
Internalizado o acordo e editada a Lei nº 9.279/1996 sem que fosse utilizado o prazo de transição conferido aos países em desenvolvimento, a autarquia federal não estava devidamente equipada para receber a carga adicional de novos produtos registrados, o que gerou um grande passivo de pedidos.
5. O Acordo TRIPS, no art. 33, assegura à patente no mínimo 20 anos de vigência desde o depósito do respectivo pedido. A lógica do acordo é que o mero depósito gera uma presunção em favor do requerente. Portanto, o prazo de vigência adicional a partir da concessão, conferido pelo parágrafo único do art. 40, não deriva do Acordo TRIPS; tampouco encontra paralelo em outras jurisdições, nas quais os direitos adicionais de exclusividade seguem uma lógica essencialmente diversa da adotada pela legislação brasileira, por terem aplicação reduzida, limitada a casos específicos e não serem direitos automáticos.
Os instrumentos adotados no exterior para estender o período de exploração exclusiva de invenções - em suas variadas formas, prazos e regras específicas - contêm mecanismos que impedem que o prazo de validade da patente seja estendido por mais tempo do que o necessário.
6. O parágrafo único do art. 40 é desarrazoado sob diversos aspectos, haja vista que ele acaba por tornar o prazo de vigência das patentes indeterminado. Com efeito, não se sabe o prazo final da vigência de uma patente no Brasil até o momento em que essa é efetivamente concedida, o que pode demorar mais de uma década. A consequência prática disso é a ausência, de fato, de limitação temporal para a proteção patentária no Brasil, redundando no cenário absurdo de haver patentes vigendo no país por prazos extremamente extensos, de cerca de 30 anos, o que desborda dos limites da razoabilidade e faz o país destoar das demais jurisdições em matéria de proteção da propriedade industrial.
7. Estando vigente o parágrafo único do art. 40, o prazo entre o depósito e a concessão de uma patente sempre será indeterminado, com ou sem backlog no INPI, visto que o tempo de processamento pelo escritório de patentes é um elemento indeterminado, dadas a complexidade envolvida na análise desse tipo de pedido - que é variável e depende do produto e do setor tecnológico pertinentes - e as intercorrências que podem ocorrer no trâmite administrativo –, algumas delas ensejadas pelos próprios requerentes no intuito de se beneficiarem da extensão automática prevista na norma questionada.
Nesse sentido, mesmo que o INPI venha a superar o atraso crônico na análise dos pedidos de patentes, remanescerá a inconstitucionalidade do parágrafo único do art.
40. 8. A prorrogação do prazo de vigência da patente prevista na Lei de Propriedade Industrial, além de não contribuir para a solução do atraso crônico dos processos submetidos ao INPI, acaba por induzir ao descumprimento dos prazos previstos no caput do art. 40, pois ameniza as consequências da mora administrativa e prolonga o período de privilégio usufruído pelos depositantes, em prejuízo dos demais atores do mercado, além da própria Administração Pública e da sociedade como um todo.
HÁ elementos suficientes nos autos que apontam para o fato de que a norma questionada retroalimenta o backlog, contribuindo para gerar o fenômeno que ela busca contornar, em direta afronta aos princípios da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF) e da eficiência administrativa (art. 37, caput, CF).
9. O impacto da extensão do prazo de vigência de patentes no Sistema Único de Saúde (SUS) é digno de atenção, pois, sendo ele um dos maiores sistemas de saúde pública do mundo e contando com uma rede de atendimento que visa universalizar o acesso à saúde gratuita, demanda recursos públicos compatíveis com sua amplitude e complexidade, os quais, todavia, esbarram em problemas financeiros e orçamentários típicos de um país em desenvolvimento como o Brasil.
O domínio comercial proporcionado pela patente por períodos muito longos tem impacto no acesso da população a serviços públicos de saúde, uma vez que onera o sistema ao eliminar a concorrência e impor a aquisição de itens farmacêuticos por preço estipulado unilateralmente pelo titular do direito, acrescido do pagamento de royalties sobre os itens patenteados que o Poder Público adquire e distribui.
10. Quanto maior o prazo de exclusividade usufruído pelo titular da patente farmacêutica, mais será onerado o poder público e a sociedade, considerando-se a necessidade de aquisição de medicamentos em larga escala para a execução de políticas públicas em saúde. Esse contexto se torna ainda mais gravoso e dotado de urgência diante da emergência internacional de saúde decorrente da pandemia da Covid-19.
O enfrentamento de uma crise de tamanha magnitude envolve a gestão de recursos escassos de diversas ordens, e não somente aqueles associados à aquisição de medicamentos com possível indicação para o tratamento da doença. A pressão sobre o sistema de saúde aumentou de forma global, elevando a demanda por insumos em toda a cadeia de atendimento.
11. O prolongamento indevido dos prazos de vigência de patentes farmacêuticas reveste-se de caráter injusto e inconstitucional, por privilegiar o interesse particular em detrimento da coletividade, impactando de forma extrema a prestação de serviços de saúde pública no país e, consequentemente, contrariando o direito constitucional à saúde (art. 196 da Constituição de 1988). A extensão do prazo de vigência das patentes afeta diretamente as políticas públicas de saúde do país e obsta o acesso dos cidadãos a medicamentos, ações e serviços de saúde, causando prejuízos não apenas a concorrentes e consumidores, mas, principalmente, àqueles que dependem do Sistema Único de Saúde para garantir sua integridade física e sua sobrevivência.
12. A indeterminação do prazo contido no parágrafo único do art. 40 da Lei 9.279/1996 gera insegurança jurídica e ofende o próprio Estado Democrático de Direito. A previsibilidade quanto ao prazo de vigência das patentes é essencial para que os agentes de mercado (depositantes, potenciais concorrentes e investidores) possam fazer escolhas racionais. Ademais, a ausência de regras claras dá margem ao arbítrio e à utilização oportunista e anti-isonômica das regras do jogo, tais como as estratégias utilizadas pelos depositantes para prolongar o período de exploração exclusiva dos produtos.
13. A temporalidade prevista no art. 5º, inciso XXIX, da CF/88 deve ser interpretada à luz do escopo da proteção patentária, que não se restringe a tutelar os interesses dos inventores/depositantes das patentes, garantindo, também, o usufruto do invento por toda a sociedade (i) a partir de regras claras e (ii) por prazo razoável. Portanto, a vantagem concorrencial concedida a autores de invenções ou modelos de utilidade deve ter vigência determinada e previsível, de forma que não apenas seus beneficiários, mas também os demais atores da indústria, possam aferir com exatidão a data do término da vigência da patente.
Nesse sentido, o dispositivo questionado não observa o quesito da temporariedade, pois, ao se vincular a vigência da patente à data de sua concessão, ou seja, indiretamente ao tempo de tramitação do respectivo processo no INPI, se indetermina o prazo de vigência do benefício, o que concorre para a extrapolação dos prazos previstos no caput do art. 40 da LPI e para a falta de objetividade e previsibilidade de todo o processo.
14. A temporariedade da patente permite a harmonização da proteção à inventividade com o cumprimento da função social da propriedade, pois, apesar de resguardar os direitos dos autores de inventos ou modelos de utilidade por um período determinado, incentivando e remunerando os investimentos em inovação, garante ao restante da indústria e, em última análise, à sociedade, a possibilidade de se apropriar dos benefícios proporcionados pelos produtos da criatividade a partir da extinção dos privilégios de sua exploração.
15. O parágrafo único do art. 40 da LPI autoriza o adiamento da entrada da concorrência no mercado e a permanência dos efeitos da exclusividade por prazo indeterminado e excessivo, proporcionando a dominação dos mercados, a eliminação da concorrência e o aumento arbitrário dos lucros, aprofundando a desigualdade entre os agentes econômicos e transformando o que era justificável e razoável em inconstitucional, estando configurada, portanto, ofensa à função social da propriedade intelectual (art. 5º, inciso XXIX, c/c o art. 170, inciso III), à livre concorrência e à defesa do consumidor (art. 170, incisos IV e V).
16. A demora no tempo de exame das patentes é uma realidade que precisa ser combatida, para se garantir segurança jurídica a todos os agentes do mercado. Nada justifica um período de exame administrativo de cerca de dez anos. Apelo ao administrador público federal (Instituto Nacional da Propriedade Industrial, Agência Nacional de Vigilância Sanitária e Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde) para que envide efetivos esforços no sentido de superar as deficiências na análise dos pedidos de patentes.
17. Ação direta julgada procedente, declarando-se a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 40 da Lei nº 9.279/1996.
18. Modulação dos efeitos da decisão, conferindo-se efeitos ex nunc, a partir da publicação da ata deste julgamento, de forma a se manterem as extensões de prazo concedidas com base no preceito legal, preservando-se, assim, a validade das patentes já concedidas e ainda vigentes em decorrência da aplicação do aludido preceito. Ficam ressalvadas da modulação (i) as ações judiciais propostas até o dia 7 de abril de 2021 (data da concessão parcial da medida cautelar no presente processo) e (ii) as patentes que tenham sido concedidas com extensão de prazo relacionadas a produtos e processos farmacêuticos, bem como a equipamentos e/ou materiais de uso em saúde.
A ambas as situações se aplica o efeito ex tunc, o que resultará na perda das extensões de prazo concedidas com base no parágrafo único do art. 40 da LPI, devendo ser respeitados os prazos de vigência das patentes estabelecidos no caput do art. 40 da Lei 9.279/1996 e resguardados eventuais efeitos concretos já produzidos em decorrência da extensão de prazo das referidas patentes.” (ADI 5529, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 12/05/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-174 DIVULG 31-08-2021 PUBLIC 01-09-2021) Desse modo, tendo o STF, na ADI nº. 5529, declarado a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 40 da Lei nº 9.279/1996, que estabelecia prazo de vigência da patente por, no mínimo, 10 anos, a contar da data de concessão, permanece válido apenas o prazo do caput do art. 40, que é de 20 anos a partir da data do depósito.
Assim, sem razão a autora, uma vez que o STF, ao decidir pela inconstitucionalidade da existência de prazo de validade da patente a partir da data de concessão, buscou, sobretudo, garantir que o prazo de validade das patentes seja o mínimo necessário para garantir a proteção à propriedade industrial em consonância com o interesse social e com a livre concorrência. Não é possível depreender do acórdão proferido pelo STF, nem pelos votos individuais dos ministros que participaram do julgamento, que foi deixada margem para que houvesse modulação do tempo de vigência da patente com base na mora da administração pública em analisar os requerimentos de patente.
Pelo contrário, a decisão foi fundamentada nos princípio da segurança jurídica, temporalidade da patente, buscando trazer previsibilidade aos prazos da patente e a alteração do prazo de validade de uma patente com fundamento no atraso de sua análise ofende tal princípio, na medida em que muda o prazo previsto em lei com base em fundamento não mais previsto na lei a partir do julgamento da ADI 5529.
Ademais, em relação às patentes de medicamentos, a Suprema Corte foi ainda mais direta quanto ao objetivo de evitar que elas sejam estendidas por prazo demasiado, ao consignar que “quanto maior o prazo de exclusividade usufruído pelo titular da patente farmacêutica, mais será onerado o poder público e a sociedade, considerando-se a necessidade de aquisição de medicamentos em larga escala para a execução de políticas públicas em saúde”.
Em recente decisão, no julgamento da Reclamação nº. 53.181, o Ministro Dias Toffoli decidiu de maneira clara e direta que a demora na análise do pedido não pode ser critério para extensão do prazo de vigência da patente, e que eventuais critérios para esta finalidade devem ser previstos em lei. Confira-se: “As razões de direito comparado que compõem o acórdão paradigma do STF reforçam o entendimento de que eventual extensão da vigência de patente precisa de critérios objetivos disciplinados em lei, sem que se condicione a prorrogação tão somente à demora na análise do processo pelo INPI ou que se subverta a essência do art. 5º, inciso XXIX, da CF/88, de modo que a previsibilidade quanto ao prazo de vigência da patente possibilite escolhas racionais pelos agentes de mercado. (...) Entendo que o deferimento de pedido liminar para estender o “privilégio temporário” da patente (art. 5º, XXIX, CF/88) vai de encontro à ratio da decisão paradigma, mediante a qual o STF afirmou a necessidade de critérios objetivos que não estejam vinculados a eventual demora na análise do pedido para fins de eventual extensão da vigência da patente, de modo a conferir previsibilidade quanto ao prazo de vigência do ‘privilégio’, possibilitando escolhas racionais de mercado.” (grifo não original) (RCL 53.181, Relator(a): DIAS TOFFOLI, em 22/06/2022) Nessa direção, não devem ser acolhidas as alegações da parte autora, considerando a existência de decisão proferida em ADI pelo STF, afastando a possibilidade de extensão do prazo da patente com base em mora administrativa, logo, não há como estender o referido prazo nem mesmo para após a realização de pericia como requer a autora.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. Da Reconvenção O INPI apresentou reconvenção, com fundamento no art. 343 do Código de Processo Civil, sustentando que a propositura da presente demanda pela parte autora ensejaria a prática de ato ilícito coletivo, com repercussões negativas sobre a concorrência, os consumidores e o Sistema Único de Saúde – SUS. Fundamenta seu pedido na suposta criação de um ambiente de incerteza regulatória, que afastaria potenciais concorrentes do mercado e permitiria à autora praticar preços monopolistas em prejuízo da coletividade.
Requereu, com base nesses argumentos, a condenação da autora ao pagamento de indenização por danos morais coletivos e a imposição de medida de contracautela, consubstanciada na obrigação de apresentar mensalmente planilhas contendo receitas e custos dos produtos patenteados. O cerne da tese reconvencional parte da premissa equivocada de que a mera propositura de uma ação judicial voltada à tutela de suposto direito individual constituiria, por si só, ato ilícito apto a ensejar responsabilização civil.
Essa construção contraria frontalmente o disposto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que garante o direito de acesso ao Poder Judiciário sempre que alguém se julgar lesado ou ameaçado em seus direitos. A jurisprudência dos tribunais superiores é pacífica ao reconhecer que o ajuizamento de ação judicial não configura ilícito nem abuso de direito, mesmo que futuramente considerada improcedente, salvo em hipóteses excepcionalíssimas de comprovada má-fé ou de manifesta litigância temerária, o que não se verifica no presente caso.
Como destacado pela própria autora, não houve, nos autos, qualquer conduta que indique intuito de fraude, dolo processual ou instrumentalização indevida da jurisdição estatal. Ademais, é direito legítimo da parte interessada submeter ao crivo do Poder Judiciário a discussão sobre possíveis excessos ou ineficiências na atuação administrativa do INPI, sobretudo diante de um cenário conhecido de morosidade estrutural da autarquia, como reconhecido inclusive no voto do Ministro Dias Toffoli na ADI 5529.
A tese reconvencional também não se sustenta pela ausência de demonstração de qualquer prejuízo concreto e específico causado à coletividade, à ordem econômica ou à saúde pública em decorrência da presente demanda. O INPI se limita a alegações abstratas e genéricas sobre os supostos efeitos deletérios do processo judicial, sem qualquer comprovação fática ou documental que demonstre efetivo abalo à concorrência, aumento de preços ou impacto negativo sobre políticas públicas de saúde.
Não há, nos autos, qualquer demonstração técnica ou econômica de que o simples ajuizamento da ação tenha ocasionado prejuízos mensuráveis. Tampouco se verifica nexo causal entre o exercício do direito de ação e os supostos efeitos adversos invocados pela autarquia. A mera expectativa de ampliação do prazo da patente, ainda que eventualmente deferida, não constitui fato gerador direto e imediato de dano coletivo, mormente porque os efeitos da sentença estão sujeitos à coisa julgada e à eficácia inter partes.
A imputação de responsabilidade civil coletiva exige, nos termos do art. 186 do Código Civil e da jurisprudência dominante, a configuração cumulativa do ato ilícito, do dano e do nexo causal. Nenhum desses elementos está adequadamente demonstrado na reconvenção. Da Inviabilidade da Medida de Contracautela Quanto ao pedido acessório de contracautela (art. 300, §1º, do CPC), no sentido de obrigar a autora a apresentar planilhas mensais de receitas e custos dos produtos objeto das patentes, também não se vislumbra plausibilidade jurídica ou fática para a medida.
O pedido, além de desproporcional, configura restrição indevida à atividade empresarial da parte autora, implicando obrigação de fazer de natureza invasiva e sem amparo em indício concreto de conduta ilícita ou risco efetivo à coletividade. A contracautela, como instrumento de equilíbrio processual, pressupõe a concessão de medida antecipatória à parte contrária – o que sequer foi objeto de apreciação nos autos.
Assim, mostra-se despida de interesse jurídico imediato e deve ser rejeitada. III
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 3º, I, do CPC). Outrossim, julgo improcedente a reconvenção apresentada pelo INPI. Condeno ainda o réu, na qualidade de reconvinte, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa nos termos do art. 85 do CPC.
Oficie-se ao Desembargador Federal, Relator do Agravo de Instrumento nº 1032928-79.2024.4.01.0000, cientificando-o da presente sentença. Intimem-se as partes e a EMS. Brasília/DF, 3 de junho de 2025. LUCIANA RAQUEL TOLENTINO DE MOURA Juíza Federal Substituta da 7ª Vara