Intimação
D- Órgão
- 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ANGELO ALEXANDRE SILVEIRA
- Advogado
- WANDER GUALBERTO FONTENELE (OAB 40244/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1073561-54.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: ANGELO ALEXANDRE SILVEIRA Advogado do(a)
AUTOR: WANDER GUALBERTO FONTENELE - DF40244 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta por ANGELO ALEXANDRE SILVEIRA conta o INSS, em que requer: “(I) SEJA REALIZADO O RECÁLCULO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DESDE A DER, BEM COMO DE SUA MÉDIA ARITMÉTICA QUE SE ENCONTRA EM DESCONFORMIDADE COM AS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS PELO AUTOR EM FAVOR DA PREVIDÊNCIA. (ii) determinar ao INSS que proceda à revisão do valor da Renda Mensal Inicial - RMI do benefício da APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, considerando-se como no cálculo da apuração do salário-de-benefício apenas e tão-somente os 80% (oitenta por cento) maiores salários-de-contribuição existentes no PBC do referido benefício, na forma como determina o art. 29, inc.
II, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e nos termos do Decreto nº 6.939, de 18 de agosto de 2009, com o devido reflexo no pagamento do benefício da aposentadoria por invalidez, se a parte Autora já estiver aposentada; d) Determinar ao INSS que proceda à revisão do valor da Renda Mensal Inicial - RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, para que ao realizar a média aritmética simples dos 100% (cem por cento) da média aritmética simples dos salários de contribuição contidos no período básico de cálculo (PBC), com o devido reflexo no pagamento do benefício da aposentadoria por invalidez, se a parte Autora já estiver aposentada; e) A condenação do INSS no pagamento das parcelas atrasadas, inclusive de qualquer mês que a parte requerente tenha deixado de receber, desde a data de início da incapacidade (DII) ou do requerimento administrativo (DER), ou ainda desde a Cessação do benefício (DCB), o que for mais vantajoso, cujo valor deverá ser acrescido de atualização monetária e juros legais;Assim, o autor requer, dentre outros pedidos, o afastamento da regra constante do nciso III, da EC 103/2019, que fixou a renda mensal a partir de 60% do salário de benefício para a aposentadoria por incapacidade permanente não decorrente do acidente de trabalho.” Argumenta que “Ao verificar a RMI do benefício de aposentadoria por invalidez que foi implantado ao Requerente, é possível verificar que tal valor, seja este de 1.133,87, é inferior ao valor que este recebia como auxílio doença, o que não perfaz nenhum sentido, posto que é inconstitucional que ocorra a redução do valor do benefício, assim como é total e completamente desarrazoado que um benefício temporário tenha um valor superior a um benefício de caráter permanente.” Em sede de contestação, o INSS requer a improcedência dos pedidos.
