Intimação
D- Órgão
- 26ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- ANTONIO CARLOS VISCHI
- Advogado
- GEISLA LUARA SIMONATO (OAB 306479/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "B" PROCESSO: 1073802-57.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ANTONIO CARLOS VISCHI REPRESENTANTES POLO ATIVO: GEISLA LUARA SIMONATO - SP306479 POLO PASSIVO: PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL e outros
SENTENÇA
ANTONIO CARLOS VISCHI impetrou o presente Mandado de Segurança, com pedido de liminar, contra ato atribuído ao PRESIDENTE CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (CRPS), objetivando compelir a autoridade dita coatora a concluir a análise de seu processo administrativo. Aduz o impetrante, em apertada síntese, que, em 04/04/2025, o INSS interpôs Recurso Especial contra acórdão da Junta de Recursos, mas, até o presente momento, não houve qualquer movimentação.
Sustenta violação ao princípio da razoável duração do processo. Juntou procuração e documentos. Postergada a análise da liminar (ID 2206496219). A União requereu seu ingresso no feito (ID 2207609327). A autoridade impetrada prestou informações (ID 2207946135). O Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito (ID 2214890771). É O
RELATÓRIO.
DECIDO. Após o regular trâmite do mandamus, passo ao julgamento da lide, na forma do art. 12, parágrafo único da Lei n.º 12.016/2009. Verifica-se do relato inicial e dos documentos carreados aos autos que o impetrante aguarda a conclusão de seu processo administrativo desde 2022. No tocante aos prazos estipulados para a Administração Pública, dispõe a Lei 9.784/99, em seu art. 49, que “concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”.
Embora o prazo estabelecido não tenha sido cumprido para apreciação do referido requerimento, é certo que o lapso legalmente concedido à Administração Pública tem se revelado insuficiente para a resolução dos diversos pleitos que lhe são submetidos. Cabe-lhe, de todo modo, decidir tais questões em tempo razoável e observando, sempre que possível, a ordem cronológica de apresentação dos pedidos, a fim de atender, a um só tempo, aos princípios da eficiência, da impessoalidade e da razoável duração do processo, conferindo objetividade e celeridade na tramitação dos procedimentos administrativos.
