Seção Judiciária do Distrito Federal 5ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1073803-76.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ADAILSON FRAZAO SOUSA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - MA8497 POLO PASSIVO:Superintendente Federal de Pesca e Aquicultura do estado do Maranhão e outros Destinatários: ADAILSON FRAZAO SOUSAFLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - (OAB: MA8497) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 3 de outubro de 2025. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal Cível da SJDF
Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LARANJEIRA
Classe
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
Destinatários
EDELCI CORREIA ALENCAR, ADAILSON FRAZAO SOUSA, ANNA LIVIA AMORIM FREITAS, DEBORAH FERNANDA FERREIRA CARVALHO, ELANE ARAUJO DA SILVA, GESSE FONSECA OLIVEIRA, JOAO PAULO PEREIRA, JOSE RAIMUNDO PENHA, JOSE VICENTE PENHA SALES, ROSA HELENA DOS SANTOS PINTO LEITE
Advogado
FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO (OAB 8497/MA)
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1073803-76.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1073803-76.2024.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: ADAILSON FRAZAO SOUSA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - MA8497-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA
RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL CATTA PRETA (Relator convocado): Trata-se de remessa necessária em face de sentença que concedeu a segurança, nos autos da ação mandamental impetrada por ADAILSON FRAZÃO SOUSA em desfavor do SUPERINTENDENTE FEDERAL DE PESCA E AGRICULTURA DO ESTADO DO MARANHÃO, objetivando determinar à autoridade coatora que analise o requerimento administrativo de inscrição no Registro Geral de Pescador (RGP) e, caso verifique o preenchimento dos requisitos, providencie a regularização no sistema coorporativo (SISRGP), considerado como data do registro inicial a constante do protocolo, expedindo-se a carteira de pescador ou certificado de registro.
Em face da ausência de recurso voluntário, os autos foram remetidos a este Tribunal, nos termos do art. 14, § 1º., da Lei nº. 12.016/2009. O Ministério Público não se manifestou sobre o mérito da causa.
É o relatório. Juiz Federal CATTA PRETA Relator convocado
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 1073803-76.2024.4.01.3400
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL CATTA PRETA (Relator convocado): A presente remessa necessária merece conhecimento com base no art. 14, § 1º., da Lei nº. 12.016/2009, que sujeita obrigatoriamente a sentença concessiva de mandado de segurança ao duplo grau de jurisdição. No mérito, a presente remessa não merece provimento. De fato, tanto o Superior Tribunal de Justiça quanto o TRF da 1ª. Região admitem a possibilidade da fundamentação por relação, consistente na utilização, pelo julgador, como razões de decidir, dos fundamentos utilizados em outra decisão proferida por ele ou por outro órgão jurisdicional, ou, ainda, por um órgão administrativo.
Tal técnica é medida de celeridade e economia processual (art. 4º. do CPC), podendo ser utilizada quando suficiente à integral solução do processo. A propósito, vejam-se os seguintes julgados, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR ESTADUAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. EXCLUSÃO DOS QUADROS DA CORPORAÇÃO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO. OMISSÃO DA AUTORIDADE IMPETRADA NÃO CONFIGURADA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO.
1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado contra ato do Governador do Estado de São Paulo consistente na decisão de não conhecimento de recurso hierárquico interposto em processo disciplinar julgado no sentido de expulsar o impetrante da Polícia Militar.
2. A jurisprudência do STF e do STJ é firme no sentido de que se reveste de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação per relationem, que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou a pareceres do Ministério Público, ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir.
Precedentes: a) do STF: RE 752.519 AgR, Relator: Minº. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 10.2.2015; ARE 742.212 AgR, Relator: Minº. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 9.10.2014; e RE 614.967 AgR, Relator: Minº. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 19.3.2013; e b) do STJ: AgRg no RMS 47.440/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1º.7.2015.
3. O Mandado de Segurança detém entre os seus requisitos a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço para a dilação probatória na célere via do mandamus.
4. Para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que este possa ser prontamente exercido. Analisando detidamente a situação fática descrita nos autos e a documentação apresentada, patente a falta de prova pré-constituída do direito alegado.
5. Recurso Ordinário não provido.(RMS nº. 61.135/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/10/2019, DJe de 18/10/2019) REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. FUNDAMENTAÇÃO POR RELAÇÃO. POSSIBILIDADE.
SENTENÇA
CONFIRMADA.
1. A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação popular está sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, nos termos do art. 19 da Lei nº. 4.717/65.
2. A jurisprudência admite a possibilidade da fundamentação por relação, consistente na utilização, pelo julgador, como razões de decidir, dos fundamentos utilizados em outra decisão proferida por ele ou por outro órgão jurisdicional, ou, ainda, por um órgão administrativo. Tal técnica é medida de celeridade e economia processual (art. 4º. do CPC), podendo ser utilizada quando suficiente à integral solução do processo.
Precedentes.
3. Sentença que apresenta motivação clara e convincente, tendo apreciado corretamente os fatos e aplicado adequadamente o direito à espécie, dando solução a todas as questões controvertidas, razão pela qual não merece nenhuma reforma.
4. Remessa necessária desprovida. (RemNec 1000874-28.2018.4.01.3603, Desembargador Federal NEWTON RAMOS, PJe 16/04/2024) No caso em análise, a sentença concedeu a segurança, nos autos da ação mandamental impetrada por ADAILSON FRAZÃO SOUSA em desfavor do SUPERINTENDENTE FEDERAL DE PESCA E AGRICULTURA DO ESTADO DO MARANHÃO, objetivando determinar à autoridade coatora que analise o requerimento administrativo de inscrição no Registro Geral de Pescador (RGP) e, caso verifique o preenchimento dos requisitos, providencie a regularização no sistema coorporativo (SISRGP), considerado como data do registro inicial a constante do protocolo, expedindo-se a carteira de pescador ou certificado de registro.
Por ocasião do decisum, o ilustre Magistrado formulou as seguintes considerações: (...) Na sempre lembrada lição de Hely Lopes, direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa, se sua extensão ainda não estiver delimitada, se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança.
Sobre os fatos não paira qualquer controvérsia. O requerente ingressou com o pleito administrativo em abril de 2024, porém, ultrapassados mais de 9 meses, ainda não houve uma resolução administrativa do pedido. Na situação, o direito do impetrante a uma resposta conclusiva se mostra incontrastável, diante da literalidade do art. 24 da Lei nº. 9.784/99, verbis: “Art.
24. Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior. Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo pode ser dilatado até o dobro, mediante comprovada justificação”. Convém registrar que as deficiências estruturais do órgão não podem servir de justificativa para elidir o direito líquido e certo dos impetrantes a ter uma resposta sobre o seu pleito.
Afinal, ao estabelecer que a República Federativa do Brasil se constitui em Estado Democrático de Direito (art. 1°.), previu a Lei Maior que todos, sem exceção, estão sujeitos ao império da lei. Insere-se nesse contexto de submissão à legalidade, por óbvio, a Administração Pública, inclusive por força do que dispõe o artigo 37 da Carta Magna. Pelo princípio da legalidade, o poder público tem o dever inarredável de acatar o Direito escrito, quer para não agir sem base nele, quer para agir sempre que lhe cumpra dar execução a quaisquer textos de lei.
Nesse panorama, deve ser afirmado que o Estado brasileiro deve pautar toda a sua atuação no ordenamento jurídico-positivo em vigor. E a ordem jurídica vigente, assentada na atual Constituição Republicana, repele o silêncio da Administração Pública. De fato, prevê o inciso XXXIII do artigo 5°. da Carta Magna que todos têm direito de receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.
No inciso seguinte do mesmo artigo, o legislador constituinte ainda cuidou de explicitar o direito de petição e o de obtenção de certidões. E com a costumeira perspicácia, CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO pontifica que o direito de petição faz presumir o de resposta. Portanto, a regra legal embasa-se em direito fundamental, que sempre deve ter do intérprete a aplicação que lhe proporcione uma máxima eficácia.
A escassez de agentes públicos e o número excessivo de demandas a cargo do órgão são desafios que deverão ser resolvidos pelo Estado, porém nunca devem ser invocados como justificativa para se tolher o cumprimento da norma e se denegar um direito subjetivo que se mostra patente, como o da duração razoável do processo administrativo, principalmente quando os impetrantes pretendem o registro formal de sua atividade pesqueira para o exercício regular de suas atividades de subsistência. (...) Da leitura do excerto em questão, percebe-se claramente que a regulamentação do processo administrativo, fundamentada na Constituição Federal, tem o dever de prestar resposta aos solicitantes em prazo legalmente estabelecido ou tido como razoável, por necessidade de atendimento à atividade pesqueira necessária a subsistência do requerente do registro, não se omitindo o Estado ou deixando de se prestar ao mister face a escassez profissional ou elevado número de demandas.
Logo, a sentença apresenta motivação clara e convincente, tendo apreciado corretamente os fatos e aplicado adequadamente o direito à espécie, dando solução a todas as questões controvertidas, razão pela qual não merece reforma. Portanto, adotam-se os fundamentos da sentença como razões de decidir do presente voto. Em face do exposto, nego provimento à remessa necessária. É o voto. Juiz Federal CATTA PRETA Relator convocado PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 1073803-76.2024.4.01.3400 JUIZO RECORRENTE: ELANE ARAUJO DA SILVA, ANNA LIVIA AMORIM FREITAS, JOSE VICENTE PENHA SALES, JOSE RAIMUNDO PENHA, GESSE FONSECA OLIVEIRA, ADAILSON FRAZAO SOUSA, DEBORAH FERNANDA FERREIRA CARVALHO, ROSA HELENA DOS SANTOS PINTO LEITE, EDELCI CORREIA ALENCAR, JOAO PAULO PEREIRA RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL
EMENTA
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. INSCRIÇÃO NO REGISTRO GERAL DE PESCADOR (RGP). DEMORA INJUSTIFICADA NA ANÁLISE. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DIREITO À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. ART. 5º, XXXIII E XXXIV, CF. LEI Nº 9.784/99, ART.
24. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM.
SENTENÇA
CONCESSIVA DA SEGURANÇA MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de remessa necessária de sentença que concedeu a segurança em mandado de segurança impetrado por ADAILSON FRAZÃO SOUSA em desfavor do SUPERINTENDENTE FEDERAL DE PESCA E AGRICULTURA DO ESTADO DO MARANHÃO. O objetivo é determinar à autoridade coatora que analise o requerimento administrativo de inscrição no Registro Geral de Pescador (RGP), providencie a regularização no sistema (SISRGP) com a data do protocolo inicial, e expeça a carteira de pescador ou certificado de registro.
2. Os autos foram remetidos a este Tribunal para reexame necessário, conforme o art. 14, § 1º., da Lei nº. 12.016/2009.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão na remessa necessária é determinar se a demora na análise do requerimento administrativo de inscrição no Registro Geral de Pescador (RGP) configura omissão ilegal da Administração Pública, violando o direito líquido e certo do impetrante à duração razoável do processo e à obtenção de resposta a seu pedido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A remessa necessária é cabível, com base no art. 14, § 1º., da Lei nº. 12.016/2009, que sujeita a sentença concessiva de mandado de segurança ao duplo grau de jurisdição obrigatório.
5. O Superior Tribunal de Justiça e o TRF da 1ª. Região admitem a motivação per relationem, técnica que permite ao julgador adotar, como razões de decidir, os fundamentos de outra decisão ou parecer, em prol da celeridade e economia processual (CPC, art. 4º.).
6. No caso em questão, o impetrante protocolou o pleito administrativo em abril de 2024 e, passados mais de 9 meses, não obteve uma resposta conclusiva da Administração.
7. A Lei nº. 9.784/99, em seu art. 24, estabelece o prazo de cinco dias para a prática de atos administrativos, prorrogável por igual período mediante justificação, se não houver disposição específica. O direito a uma resposta conclusiva é incontrastável, sendo o silêncio da Administração Pública repelido pelo ordenamento jurídico vigente.
8. A Constituição Federal garante o direito de petição (art. 5º., XXXIV) e o direito de receber informações de órgãos públicos (art. 5º., XXXIII), que se traduzem no direito a uma resposta em prazo razoável.
9. A escassez de agentes públicos ou o elevado número de demandas não justificam a omissão do Estado nem podem tolher o cumprimento da norma, especialmente quando o pleito se refere ao registro formal de atividade pesqueira, essencial para a subsistência do requerente.
10. A regulamentação do processo administrativo, fundamentada na Constituição Federal, impõe à Administração o dever de fornecer resposta aos solicitantes em prazo legalmente estabelecido ou razoável, não podendo o Estado se omitir em face de deficiências estruturais ou excesso de demandas.
11. Em acréscimo, a sentença analisou corretamente os fatos e aplicou o direito à espécie, apresentando motivação clara e convincente que merece ser integralmente adotada como razão de decidir.
IV.
DISPOSITIVO
12. Remessa necessária desprovida. Tese de julgamento: "1. A demora injustificada na análise de processo administrativo pela Administração Pública, que extrapola os prazos legais e razoáveis, configura omissão e viola o direito líquido e certo do administrado à duração razoável do processo e à obtenção de resposta.
2. A escassez de recursos humanos ou o volume de demandas não podem ser invocados como justificativa para o descumprimento do dever de decidir em prazo razoável, especialmente quando o pleito administrativo se refere a atividades de subsistência, como o Registro Geral de Pescador." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º., art. 5º., XXXIII, XXXIV, XXXV, LXXVIII, art. 37; Lei nº. 9.784/99, art. 24; Lei nº. 12.016/2009, art. 14, § 1º.; CPC, art. 4º.
Decide a Décima Segunda Turma, à unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator. Brasília, data e assinatura eletrônicas. Juiz Federal CATTA PRETA Relator convocado
Intimação
D
Órgão
Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LARANJEIRA
Classe
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
Destinatários
EDELCI CORREIA ALENCAR, ADAILSON FRAZAO SOUSA, ANNA LIVIA AMORIM FREITAS, DEBORAH FERNANDA FERREIRA CARVALHO, ELANE ARAUJO DA SILVA, GESSE FONSECA OLIVEIRA, JOAO PAULO PEREIRA, JOSE RAIMUNDO PENHA, JOSE VICENTE PENHA SALES, ROSA HELENA DOS SANTOS PINTO LEITE
Advogado
FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO (OAB 8497/MA)
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1073803-76.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1073803-76.2024.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: ADAILSON FRAZAO SOUSA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - MA8497-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA
RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL CATTA PRETA (Relator convocado): Trata-se de remessa necessária em face de sentença que concedeu a segurança, nos autos da ação mandamental impetrada por ADAILSON FRAZÃO SOUSA em desfavor do SUPERINTENDENTE FEDERAL DE PESCA E AGRICULTURA DO ESTADO DO MARANHÃO, objetivando determinar à autoridade coatora que analise o requerimento administrativo de inscrição no Registro Geral de Pescador (RGP) e, caso verifique o preenchimento dos requisitos, providencie a regularização no sistema coorporativo (SISRGP), considerado como data do registro inicial a constante do protocolo, expedindo-se a carteira de pescador ou certificado de registro.
Em face da ausência de recurso voluntário, os autos foram remetidos a este Tribunal, nos termos do art. 14, § 1º., da Lei nº. 12.016/2009. O Ministério Público não se manifestou sobre o mérito da causa.
É o relatório. Juiz Federal CATTA PRETA Relator convocado
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 1073803-76.2024.4.01.3400
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL CATTA PRETA (Relator convocado): A presente remessa necessária merece conhecimento com base no art. 14, § 1º., da Lei nº. 12.016/2009, que sujeita obrigatoriamente a sentença concessiva de mandado de segurança ao duplo grau de jurisdição. No mérito, a presente remessa não merece provimento. De fato, tanto o Superior Tribunal de Justiça quanto o TRF da 1ª. Região admitem a possibilidade da fundamentação por relação, consistente na utilização, pelo julgador, como razões de decidir, dos fundamentos utilizados em outra decisão proferida por ele ou por outro órgão jurisdicional, ou, ainda, por um órgão administrativo.
Intimação
D
Órgão
Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LARANJEIRA
Classe
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
Destinatários
EDELCI CORREIA ALENCAR, ADAILSON FRAZAO SOUSA, ANNA LIVIA AMORIM FREITAS, DEBORAH FERNANDA FERREIRA CARVALHO, ELANE ARAUJO DA SILVA, GESSE FONSECA OLIVEIRA, JOAO PAULO PEREIRA, JOSE RAIMUNDO PENHA, JOSE VICENTE PENHA SALES, ROSA HELENA DOS SANTOS PINTO LEITE
Advogado
FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO (OAB 8497/MA)
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1073803-76.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1073803-76.2024.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: ADAILSON FRAZAO SOUSA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - MA8497-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA
RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL CATTA PRETA (Relator convocado): Trata-se de remessa necessária em face de sentença que concedeu a segurança, nos autos da ação mandamental impetrada por ADAILSON FRAZÃO SOUSA em desfavor do SUPERINTENDENTE FEDERAL DE PESCA E AGRICULTURA DO ESTADO DO MARANHÃO, objetivando determinar à autoridade coatora que analise o requerimento administrativo de inscrição no Registro Geral de Pescador (RGP) e, caso verifique o preenchimento dos requisitos, providencie a regularização no sistema coorporativo (SISRGP), considerado como data do registro inicial a constante do protocolo, expedindo-se a carteira de pescador ou certificado de registro.
Em face da ausência de recurso voluntário, os autos foram remetidos a este Tribunal, nos termos do art. 14, § 1º., da Lei nº. 12.016/2009. O Ministério Público não se manifestou sobre o mérito da causa.
É o relatório. Juiz Federal CATTA PRETA Relator convocado
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 1073803-76.2024.4.01.3400
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL CATTA PRETA (Relator convocado): A presente remessa necessária merece conhecimento com base no art. 14, § 1º., da Lei nº. 12.016/2009, que sujeita obrigatoriamente a sentença concessiva de mandado de segurança ao duplo grau de jurisdição. No mérito, a presente remessa não merece provimento. De fato, tanto o Superior Tribunal de Justiça quanto o TRF da 1ª. Região admitem a possibilidade da fundamentação por relação, consistente na utilização, pelo julgador, como razões de decidir, dos fundamentos utilizados em outra decisão proferida por ele ou por outro órgão jurisdicional, ou, ainda, por um órgão administrativo.
Intimação
D
Órgão
Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LARANJEIRA
Classe
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
Destinatários
EDELCI CORREIA ALENCAR, ADAILSON FRAZAO SOUSA, ANNA LIVIA AMORIM FREITAS, DEBORAH FERNANDA FERREIRA CARVALHO, ELANE ARAUJO DA SILVA, GESSE FONSECA OLIVEIRA, JOAO PAULO PEREIRA, JOSE RAIMUNDO PENHA, JOSE VICENTE PENHA SALES, ROSA HELENA DOS SANTOS PINTO LEITE
Advogado
FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO (OAB 8497/MA)
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1073803-76.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1073803-76.2024.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: ADAILSON FRAZAO SOUSA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - MA8497-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA
RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL CATTA PRETA (Relator convocado): Trata-se de remessa necessária em face de sentença que concedeu a segurança, nos autos da ação mandamental impetrada por ADAILSON FRAZÃO SOUSA em desfavor do SUPERINTENDENTE FEDERAL DE PESCA E AGRICULTURA DO ESTADO DO MARANHÃO, objetivando determinar à autoridade coatora que analise o requerimento administrativo de inscrição no Registro Geral de Pescador (RGP) e, caso verifique o preenchimento dos requisitos, providencie a regularização no sistema coorporativo (SISRGP), considerado como data do registro inicial a constante do protocolo, expedindo-se a carteira de pescador ou certificado de registro.
Em face da ausência de recurso voluntário, os autos foram remetidos a este Tribunal, nos termos do art. 14, § 1º., da Lei nº. 12.016/2009. O Ministério Público não se manifestou sobre o mérito da causa.
É o relatório. Juiz Federal CATTA PRETA Relator convocado
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 1073803-76.2024.4.01.3400
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL CATTA PRETA (Relator convocado): A presente remessa necessária merece conhecimento com base no art. 14, § 1º., da Lei nº. 12.016/2009, que sujeita obrigatoriamente a sentença concessiva de mandado de segurança ao duplo grau de jurisdição. No mérito, a presente remessa não merece provimento. De fato, tanto o Superior Tribunal de Justiça quanto o TRF da 1ª. Região admitem a possibilidade da fundamentação por relação, consistente na utilização, pelo julgador, como razões de decidir, dos fundamentos utilizados em outra decisão proferida por ele ou por outro órgão jurisdicional, ou, ainda, por um órgão administrativo.
Intimação
D
Órgão
Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LARANJEIRA
Classe
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
Destinatários
EDELCI CORREIA ALENCAR, ADAILSON FRAZAO SOUSA, ANNA LIVIA AMORIM FREITAS, DEBORAH FERNANDA FERREIRA CARVALHO, ELANE ARAUJO DA SILVA, GESSE FONSECA OLIVEIRA, JOAO PAULO PEREIRA, JOSE RAIMUNDO PENHA, JOSE VICENTE PENHA SALES, ROSA HELENA DOS SANTOS PINTO LEITE
Advogado
FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO (OAB 8497/MA)
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1073803-76.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1073803-76.2024.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: ADAILSON FRAZAO SOUSA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - MA8497-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA
RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL CATTA PRETA (Relator convocado): Trata-se de remessa necessária em face de sentença que concedeu a segurança, nos autos da ação mandamental impetrada por ADAILSON FRAZÃO SOUSA em desfavor do SUPERINTENDENTE FEDERAL DE PESCA E AGRICULTURA DO ESTADO DO MARANHÃO, objetivando determinar à autoridade coatora que analise o requerimento administrativo de inscrição no Registro Geral de Pescador (RGP) e, caso verifique o preenchimento dos requisitos, providencie a regularização no sistema coorporativo (SISRGP), considerado como data do registro inicial a constante do protocolo, expedindo-se a carteira de pescador ou certificado de registro.
Em face da ausência de recurso voluntário, os autos foram remetidos a este Tribunal, nos termos do art. 14, § 1º., da Lei nº. 12.016/2009. O Ministério Público não se manifestou sobre o mérito da causa.
É o relatório. Juiz Federal CATTA PRETA Relator convocado
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 1073803-76.2024.4.01.3400
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL CATTA PRETA (Relator convocado): A presente remessa necessária merece conhecimento com base no art. 14, § 1º., da Lei nº. 12.016/2009, que sujeita obrigatoriamente a sentença concessiva de mandado de segurança ao duplo grau de jurisdição. No mérito, a presente remessa não merece provimento. De fato, tanto o Superior Tribunal de Justiça quanto o TRF da 1ª. Região admitem a possibilidade da fundamentação por relação, consistente na utilização, pelo julgador, como razões de decidir, dos fundamentos utilizados em outra decisão proferida por ele ou por outro órgão jurisdicional, ou, ainda, por um órgão administrativo.
Intimação
D
Órgão
Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LARANJEIRA
Classe
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
Destinatários
EDELCI CORREIA ALENCAR, ADAILSON FRAZAO SOUSA, ANNA LIVIA AMORIM FREITAS, DEBORAH FERNANDA FERREIRA CARVALHO, ELANE ARAUJO DA SILVA, GESSE FONSECA OLIVEIRA, JOAO PAULO PEREIRA, JOSE RAIMUNDO PENHA, JOSE VICENTE PENHA SALES, ROSA HELENA DOS SANTOS PINTO LEITE
Advogado
FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO (OAB 8497/MA)
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1073803-76.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1073803-76.2024.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: ADAILSON FRAZAO SOUSA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - MA8497-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA
RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL CATTA PRETA (Relator convocado): Trata-se de remessa necessária em face de sentença que concedeu a segurança, nos autos da ação mandamental impetrada por ADAILSON FRAZÃO SOUSA em desfavor do SUPERINTENDENTE FEDERAL DE PESCA E AGRICULTURA DO ESTADO DO MARANHÃO, objetivando determinar à autoridade coatora que analise o requerimento administrativo de inscrição no Registro Geral de Pescador (RGP) e, caso verifique o preenchimento dos requisitos, providencie a regularização no sistema coorporativo (SISRGP), considerado como data do registro inicial a constante do protocolo, expedindo-se a carteira de pescador ou certificado de registro.
Em face da ausência de recurso voluntário, os autos foram remetidos a este Tribunal, nos termos do art. 14, § 1º., da Lei nº. 12.016/2009. O Ministério Público não se manifestou sobre o mérito da causa.
É o relatório. Juiz Federal CATTA PRETA Relator convocado
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 1073803-76.2024.4.01.3400
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL CATTA PRETA (Relator convocado): A presente remessa necessária merece conhecimento com base no art. 14, § 1º., da Lei nº. 12.016/2009, que sujeita obrigatoriamente a sentença concessiva de mandado de segurança ao duplo grau de jurisdição. No mérito, a presente remessa não merece provimento. De fato, tanto o Superior Tribunal de Justiça quanto o TRF da 1ª. Região admitem a possibilidade da fundamentação por relação, consistente na utilização, pelo julgador, como razões de decidir, dos fundamentos utilizados em outra decisão proferida por ele ou por outro órgão jurisdicional, ou, ainda, por um órgão administrativo.
Intimação
D
Órgão
Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LARANJEIRA
Classe
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
Destinatários
EDELCI CORREIA ALENCAR, ADAILSON FRAZAO SOUSA, ANNA LIVIA AMORIM FREITAS, DEBORAH FERNANDA FERREIRA CARVALHO, ELANE ARAUJO DA SILVA, GESSE FONSECA OLIVEIRA, JOAO PAULO PEREIRA, JOSE RAIMUNDO PENHA, JOSE VICENTE PENHA SALES, ROSA HELENA DOS SANTOS PINTO LEITE
Advogado
FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO (OAB 8497/MA)
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1073803-76.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1073803-76.2024.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: ADAILSON FRAZAO SOUSA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - MA8497-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA
RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL CATTA PRETA (Relator convocado): Trata-se de remessa necessária em face de sentença que concedeu a segurança, nos autos da ação mandamental impetrada por ADAILSON FRAZÃO SOUSA em desfavor do SUPERINTENDENTE FEDERAL DE PESCA E AGRICULTURA DO ESTADO DO MARANHÃO, objetivando determinar à autoridade coatora que analise o requerimento administrativo de inscrição no Registro Geral de Pescador (RGP) e, caso verifique o preenchimento dos requisitos, providencie a regularização no sistema coorporativo (SISRGP), considerado como data do registro inicial a constante do protocolo, expedindo-se a carteira de pescador ou certificado de registro.
Em face da ausência de recurso voluntário, os autos foram remetidos a este Tribunal, nos termos do art. 14, § 1º., da Lei nº. 12.016/2009. O Ministério Público não se manifestou sobre o mérito da causa.
É o relatório. Juiz Federal CATTA PRETA Relator convocado
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
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VOTO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL CATTA PRETA (Relator convocado): A presente remessa necessária merece conhecimento com base no art. 14, § 1º., da Lei nº. 12.016/2009, que sujeita obrigatoriamente a sentença concessiva de mandado de segurança ao duplo grau de jurisdição. No mérito, a presente remessa não merece provimento. De fato, tanto o Superior Tribunal de Justiça quanto o TRF da 1ª. Região admitem a possibilidade da fundamentação por relação, consistente na utilização, pelo julgador, como razões de decidir, dos fundamentos utilizados em outra decisão proferida por ele ou por outro órgão jurisdicional, ou, ainda, por um órgão administrativo.
Intimação
D
Órgão
Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LARANJEIRA
Classe
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
Destinatários
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Advogado
FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO (OAB 8497/MA)
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1073803-76.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1073803-76.2024.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: ADAILSON FRAZAO SOUSA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - MA8497-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA
RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL CATTA PRETA (Relator convocado): Trata-se de remessa necessária em face de sentença que concedeu a segurança, nos autos da ação mandamental impetrada por ADAILSON FRAZÃO SOUSA em desfavor do SUPERINTENDENTE FEDERAL DE PESCA E AGRICULTURA DO ESTADO DO MARANHÃO, objetivando determinar à autoridade coatora que analise o requerimento administrativo de inscrição no Registro Geral de Pescador (RGP) e, caso verifique o preenchimento dos requisitos, providencie a regularização no sistema coorporativo (SISRGP), considerado como data do registro inicial a constante do protocolo, expedindo-se a carteira de pescador ou certificado de registro.
Em face da ausência de recurso voluntário, os autos foram remetidos a este Tribunal, nos termos do art. 14, § 1º., da Lei nº. 12.016/2009. O Ministério Público não se manifestou sobre o mérito da causa.
É o relatório. Juiz Federal CATTA PRETA Relator convocado
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
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VOTO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL CATTA PRETA (Relator convocado): A presente remessa necessária merece conhecimento com base no art. 14, § 1º., da Lei nº. 12.016/2009, que sujeita obrigatoriamente a sentença concessiva de mandado de segurança ao duplo grau de jurisdição. No mérito, a presente remessa não merece provimento. De fato, tanto o Superior Tribunal de Justiça quanto o TRF da 1ª. Região admitem a possibilidade da fundamentação por relação, consistente na utilização, pelo julgador, como razões de decidir, dos fundamentos utilizados em outra decisão proferida por ele ou por outro órgão jurisdicional, ou, ainda, por um órgão administrativo.
Intimação
D
Órgão
Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LARANJEIRA
Classe
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Destinatários
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Advogado
FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO (OAB 8497/MA)
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1073803-76.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1073803-76.2024.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: ADAILSON FRAZAO SOUSA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - MA8497-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA
RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL CATTA PRETA (Relator convocado): Trata-se de remessa necessária em face de sentença que concedeu a segurança, nos autos da ação mandamental impetrada por ADAILSON FRAZÃO SOUSA em desfavor do SUPERINTENDENTE FEDERAL DE PESCA E AGRICULTURA DO ESTADO DO MARANHÃO, objetivando determinar à autoridade coatora que analise o requerimento administrativo de inscrição no Registro Geral de Pescador (RGP) e, caso verifique o preenchimento dos requisitos, providencie a regularização no sistema coorporativo (SISRGP), considerado como data do registro inicial a constante do protocolo, expedindo-se a carteira de pescador ou certificado de registro.
Em face da ausência de recurso voluntário, os autos foram remetidos a este Tribunal, nos termos do art. 14, § 1º., da Lei nº. 12.016/2009. O Ministério Público não se manifestou sobre o mérito da causa.
É o relatório. Juiz Federal CATTA PRETA Relator convocado
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 1073803-76.2024.4.01.3400
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL CATTA PRETA (Relator convocado): A presente remessa necessária merece conhecimento com base no art. 14, § 1º., da Lei nº. 12.016/2009, que sujeita obrigatoriamente a sentença concessiva de mandado de segurança ao duplo grau de jurisdição. No mérito, a presente remessa não merece provimento. De fato, tanto o Superior Tribunal de Justiça quanto o TRF da 1ª. Região admitem a possibilidade da fundamentação por relação, consistente na utilização, pelo julgador, como razões de decidir, dos fundamentos utilizados em outra decisão proferida por ele ou por outro órgão jurisdicional, ou, ainda, por um órgão administrativo.
Intimação
D
Órgão
Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LARANJEIRA
Classe
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
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EDELCI CORREIA ALENCAR, ADAILSON FRAZAO SOUSA, ANNA LIVIA AMORIM FREITAS, DEBORAH FERNANDA FERREIRA CARVALHO, ELANE ARAUJO DA SILVA, GESSE FONSECA OLIVEIRA, JOAO PAULO PEREIRA, JOSE RAIMUNDO PENHA, JOSE VICENTE PENHA SALES, ROSA HELENA DOS SANTOS PINTO LEITE
Advogado
FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO (OAB 8497/MA)
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1073803-76.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1073803-76.2024.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: ADAILSON FRAZAO SOUSA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - MA8497-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA
RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL CATTA PRETA (Relator convocado): Trata-se de remessa necessária em face de sentença que concedeu a segurança, nos autos da ação mandamental impetrada por ADAILSON FRAZÃO SOUSA em desfavor do SUPERINTENDENTE FEDERAL DE PESCA E AGRICULTURA DO ESTADO DO MARANHÃO, objetivando determinar à autoridade coatora que analise o requerimento administrativo de inscrição no Registro Geral de Pescador (RGP) e, caso verifique o preenchimento dos requisitos, providencie a regularização no sistema coorporativo (SISRGP), considerado como data do registro inicial a constante do protocolo, expedindo-se a carteira de pescador ou certificado de registro.
Em face da ausência de recurso voluntário, os autos foram remetidos a este Tribunal, nos termos do art. 14, § 1º., da Lei nº. 12.016/2009. O Ministério Público não se manifestou sobre o mérito da causa.
É o relatório. Juiz Federal CATTA PRETA Relator convocado
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 1073803-76.2024.4.01.3400
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL CATTA PRETA (Relator convocado): A presente remessa necessária merece conhecimento com base no art. 14, § 1º., da Lei nº. 12.016/2009, que sujeita obrigatoriamente a sentença concessiva de mandado de segurança ao duplo grau de jurisdição. No mérito, a presente remessa não merece provimento. De fato, tanto o Superior Tribunal de Justiça quanto o TRF da 1ª. Região admitem a possibilidade da fundamentação por relação, consistente na utilização, pelo julgador, como razões de decidir, dos fundamentos utilizados em outra decisão proferida por ele ou por outro órgão jurisdicional, ou, ainda, por um órgão administrativo.
Órgão
Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LARANJEIRA
Classe
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Advogado
FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO (OAB 8497/MA)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 5 de junho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 JUIZO RECORRENTE: ADAILSON FRAZAO SOUSA, ANNA LIVIA AMORIM FREITAS, DEBORAH FERNANDA FERREIRA CARVALHO, EDELCI CORREIA ALENCAR, ELANE ARAUJO DA SILVA, GESSE FONSECA OLIVEIRA, JOAO PAULO PEREIRA, JOSE RAIMUNDO PENHA, JOSE VICENTE PENHA SALES, ROSA HELENA DOS SANTOS PINTO LEITE Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - MA8497-A Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - MA8497-A Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - MA8497-A Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - MA8497-A Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - MA8497-A Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - MA8497-A Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - MA8497-A Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - MA8497-A Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - MA8497-A Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - MA8497-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 1073803-76.2024.4.01.3400 (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 14/07/2025 a 18-07-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - AL- GAB.37. - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSÃO VIRTUAL TERÁ DURAÇÃO DE 04 DIAS COM INICIO NO DIA 14/07/2025 E ENCERRAMENTO NO DIA 18/07/2025 A SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSÃO VIRTUAL TERÁ O PRAZO DE DURAÇÃO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGÃO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇÃO MÍNIMA DE 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS E MÁXIMA DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS. §1.
A SUSTENTAÇÃO PELO ADVOGADO, NA SESSÃO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABÍVEL, DEVERÁ SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSÃO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURAÇÃO NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL. ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITAÇÕES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSÃO VIRTUAL. E-MAIL DA COORDENADORIA DA DÉCIMA SEGUNDA TURMA: [email protected]
Tal técnica é medida de celeridade e economia processual (art. 4º. do CPC), podendo ser utilizada quando suficiente à integral solução do processo. A propósito, vejam-se os seguintes julgados, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR ESTADUAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. EXCLUSÃO DOS QUADROS DA CORPORAÇÃO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO. OMISSÃO DA AUTORIDADE IMPETRADA NÃO CONFIGURADA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO.
1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado contra ato do Governador do Estado de São Paulo consistente na decisão de não conhecimento de recurso hierárquico interposto em processo disciplinar julgado no sentido de expulsar o impetrante da Polícia Militar.
2. A jurisprudência do STF e do STJ é firme no sentido de que se reveste de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação per relationem, que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou a pareceres do Ministério Público, ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir.
Precedentes: a) do STF: RE 752.519 AgR, Relator: Minº. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 10.2.2015; ARE 742.212 AgR, Relator: Minº. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 9.10.2014; e RE 614.967 AgR, Relator: Minº. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 19.3.2013; e b) do STJ: AgRg no RMS 47.440/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1º.7.2015.
3. O Mandado de Segurança detém entre os seus requisitos a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço para a dilação probatória na célere via do mandamus.
4. Para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que este possa ser prontamente exercido. Analisando detidamente a situação fática descrita nos autos e a documentação apresentada, patente a falta de prova pré-constituída do direito alegado.
5. Recurso Ordinário não provido.(RMS nº. 61.135/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/10/2019, DJe de 18/10/2019) REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. FUNDAMENTAÇÃO POR RELAÇÃO. POSSIBILIDADE.
SENTENÇA
CONFIRMADA.
1. A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação popular está sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, nos termos do art. 19 da Lei nº. 4.717/65.
2. A jurisprudência admite a possibilidade da fundamentação por relação, consistente na utilização, pelo julgador, como razões de decidir, dos fundamentos utilizados em outra decisão proferida por ele ou por outro órgão jurisdicional, ou, ainda, por um órgão administrativo. Tal técnica é medida de celeridade e economia processual (art. 4º. do CPC), podendo ser utilizada quando suficiente à integral solução do processo.
Precedentes.
3. Sentença que apresenta motivação clara e convincente, tendo apreciado corretamente os fatos e aplicado adequadamente o direito à espécie, dando solução a todas as questões controvertidas, razão pela qual não merece nenhuma reforma.
4. Remessa necessária desprovida. (RemNec 1000874-28.2018.4.01.3603, Desembargador Federal NEWTON RAMOS, PJe 16/04/2024) No caso em análise, a sentença concedeu a segurança, nos autos da ação mandamental impetrada por ADAILSON FRAZÃO SOUSA em desfavor do SUPERINTENDENTE FEDERAL DE PESCA E AGRICULTURA DO ESTADO DO MARANHÃO, objetivando determinar à autoridade coatora que analise o requerimento administrativo de inscrição no Registro Geral de Pescador (RGP) e, caso verifique o preenchimento dos requisitos, providencie a regularização no sistema coorporativo (SISRGP), considerado como data do registro inicial a constante do protocolo, expedindo-se a carteira de pescador ou certificado de registro.
Por ocasião do decisum, o ilustre Magistrado formulou as seguintes considerações: (...) Na sempre lembrada lição de Hely Lopes, direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa, se sua extensão ainda não estiver delimitada, se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança.
Sobre os fatos não paira qualquer controvérsia. O requerente ingressou com o pleito administrativo em abril de 2024, porém, ultrapassados mais de 9 meses, ainda não houve uma resolução administrativa do pedido. Na situação, o direito do impetrante a uma resposta conclusiva se mostra incontrastável, diante da literalidade do art. 24 da Lei nº. 9.784/99, verbis: “Art.
24. Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior. Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo pode ser dilatado até o dobro, mediante comprovada justificação”. Convém registrar que as deficiências estruturais do órgão não podem servir de justificativa para elidir o direito líquido e certo dos impetrantes a ter uma resposta sobre o seu pleito.
Afinal, ao estabelecer que a República Federativa do Brasil se constitui em Estado Democrático de Direito (art. 1°.), previu a Lei Maior que todos, sem exceção, estão sujeitos ao império da lei. Insere-se nesse contexto de submissão à legalidade, por óbvio, a Administração Pública, inclusive por força do que dispõe o artigo 37 da Carta Magna. Pelo princípio da legalidade, o poder público tem o dever inarredável de acatar o Direito escrito, quer para não agir sem base nele, quer para agir sempre que lhe cumpra dar execução a quaisquer textos de lei.
Nesse panorama, deve ser afirmado que o Estado brasileiro deve pautar toda a sua atuação no ordenamento jurídico-positivo em vigor. E a ordem jurídica vigente, assentada na atual Constituição Republicana, repele o silêncio da Administração Pública. De fato, prevê o inciso XXXIII do artigo 5°. da Carta Magna que todos têm direito de receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.
No inciso seguinte do mesmo artigo, o legislador constituinte ainda cuidou de explicitar o direito de petição e o de obtenção de certidões. E com a costumeira perspicácia, CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO pontifica que o direito de petição faz presumir o de resposta. Portanto, a regra legal embasa-se em direito fundamental, que sempre deve ter do intérprete a aplicação que lhe proporcione uma máxima eficácia.
A escassez de agentes públicos e o número excessivo de demandas a cargo do órgão são desafios que deverão ser resolvidos pelo Estado, porém nunca devem ser invocados como justificativa para se tolher o cumprimento da norma e se denegar um direito subjetivo que se mostra patente, como o da duração razoável do processo administrativo, principalmente quando os impetrantes pretendem o registro formal de sua atividade pesqueira para o exercício regular de suas atividades de subsistência. (...) Da leitura do excerto em questão, percebe-se claramente que a regulamentação do processo administrativo, fundamentada na Constituição Federal, tem o dever de prestar resposta aos solicitantes em prazo legalmente estabelecido ou tido como razoável, por necessidade de atendimento à atividade pesqueira necessária a subsistência do requerente do registro, não se omitindo o Estado ou deixando de se prestar ao mister face a escassez profissional ou elevado número de demandas.
Logo, a sentença apresenta motivação clara e convincente, tendo apreciado corretamente os fatos e aplicado adequadamente o direito à espécie, dando solução a todas as questões controvertidas, razão pela qual não merece reforma. Portanto, adotam-se os fundamentos da sentença como razões de decidir do presente voto. Em face do exposto, nego provimento à remessa necessária. É o voto. Juiz Federal CATTA PRETA Relator convocado PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 1073803-76.2024.4.01.3400 JUIZO RECORRENTE: ELANE ARAUJO DA SILVA, ANNA LIVIA AMORIM FREITAS, JOSE VICENTE PENHA SALES, JOSE RAIMUNDO PENHA, GESSE FONSECA OLIVEIRA, ADAILSON FRAZAO SOUSA, DEBORAH FERNANDA FERREIRA CARVALHO, ROSA HELENA DOS SANTOS PINTO LEITE, EDELCI CORREIA ALENCAR, JOAO PAULO PEREIRA RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL
EMENTA
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. INSCRIÇÃO NO REGISTRO GERAL DE PESCADOR (RGP). DEMORA INJUSTIFICADA NA ANÁLISE. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DIREITO À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. ART. 5º, XXXIII E XXXIV, CF. LEI Nº 9.784/99, ART.
24. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM.
SENTENÇA
CONCESSIVA DA SEGURANÇA MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de remessa necessária de sentença que concedeu a segurança em mandado de segurança impetrado por ADAILSON FRAZÃO SOUSA em desfavor do SUPERINTENDENTE FEDERAL DE PESCA E AGRICULTURA DO ESTADO DO MARANHÃO. O objetivo é determinar à autoridade coatora que analise o requerimento administrativo de inscrição no Registro Geral de Pescador (RGP), providencie a regularização no sistema (SISRGP) com a data do protocolo inicial, e expeça a carteira de pescador ou certificado de registro.
2. Os autos foram remetidos a este Tribunal para reexame necessário, conforme o art. 14, § 1º., da Lei nº. 12.016/2009.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão na remessa necessária é determinar se a demora na análise do requerimento administrativo de inscrição no Registro Geral de Pescador (RGP) configura omissão ilegal da Administração Pública, violando o direito líquido e certo do impetrante à duração razoável do processo e à obtenção de resposta a seu pedido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A remessa necessária é cabível, com base no art. 14, § 1º., da Lei nº. 12.016/2009, que sujeita a sentença concessiva de mandado de segurança ao duplo grau de jurisdição obrigatório.
5. O Superior Tribunal de Justiça e o TRF da 1ª. Região admitem a motivação per relationem, técnica que permite ao julgador adotar, como razões de decidir, os fundamentos de outra decisão ou parecer, em prol da celeridade e economia processual (CPC, art. 4º.).
6. No caso em questão, o impetrante protocolou o pleito administrativo em abril de 2024 e, passados mais de 9 meses, não obteve uma resposta conclusiva da Administração.
7. A Lei nº. 9.784/99, em seu art. 24, estabelece o prazo de cinco dias para a prática de atos administrativos, prorrogável por igual período mediante justificação, se não houver disposição específica. O direito a uma resposta conclusiva é incontrastável, sendo o silêncio da Administração Pública repelido pelo ordenamento jurídico vigente.
8. A Constituição Federal garante o direito de petição (art. 5º., XXXIV) e o direito de receber informações de órgãos públicos (art. 5º., XXXIII), que se traduzem no direito a uma resposta em prazo razoável.
9. A escassez de agentes públicos ou o elevado número de demandas não justificam a omissão do Estado nem podem tolher o cumprimento da norma, especialmente quando o pleito se refere ao registro formal de atividade pesqueira, essencial para a subsistência do requerente.
10. A regulamentação do processo administrativo, fundamentada na Constituição Federal, impõe à Administração o dever de fornecer resposta aos solicitantes em prazo legalmente estabelecido ou razoável, não podendo o Estado se omitir em face de deficiências estruturais ou excesso de demandas.
11. Em acréscimo, a sentença analisou corretamente os fatos e aplicou o direito à espécie, apresentando motivação clara e convincente que merece ser integralmente adotada como razão de decidir.
IV.
DISPOSITIVO
12. Remessa necessária desprovida. Tese de julgamento: "1. A demora injustificada na análise de processo administrativo pela Administração Pública, que extrapola os prazos legais e razoáveis, configura omissão e viola o direito líquido e certo do administrado à duração razoável do processo e à obtenção de resposta.
2. A escassez de recursos humanos ou o volume de demandas não podem ser invocados como justificativa para o descumprimento do dever de decidir em prazo razoável, especialmente quando o pleito administrativo se refere a atividades de subsistência, como o Registro Geral de Pescador." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º., art. 5º., XXXIII, XXXIV, XXXV, LXXVIII, art. 37; Lei nº. 9.784/99, art. 24; Lei nº. 12.016/2009, art. 14, § 1º.; CPC, art. 4º.
Decide a Décima Segunda Turma, à unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator. Brasília, data e assinatura eletrônicas. Juiz Federal CATTA PRETA Relator convocado
Tal técnica é medida de celeridade e economia processual (art. 4º. do CPC), podendo ser utilizada quando suficiente à integral solução do processo. A propósito, vejam-se os seguintes julgados, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR ESTADUAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. EXCLUSÃO DOS QUADROS DA CORPORAÇÃO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO. OMISSÃO DA AUTORIDADE IMPETRADA NÃO CONFIGURADA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO.
1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado contra ato do Governador do Estado de São Paulo consistente na decisão de não conhecimento de recurso hierárquico interposto em processo disciplinar julgado no sentido de expulsar o impetrante da Polícia Militar.
2. A jurisprudência do STF e do STJ é firme no sentido de que se reveste de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação per relationem, que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou a pareceres do Ministério Público, ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir.
Precedentes: a) do STF: RE 752.519 AgR, Relator: Minº. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 10.2.2015; ARE 742.212 AgR, Relator: Minº. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 9.10.2014; e RE 614.967 AgR, Relator: Minº. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 19.3.2013; e b) do STJ: AgRg no RMS 47.440/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1º.7.2015.
3. O Mandado de Segurança detém entre os seus requisitos a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço para a dilação probatória na célere via do mandamus.
4. Para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que este possa ser prontamente exercido. Analisando detidamente a situação fática descrita nos autos e a documentação apresentada, patente a falta de prova pré-constituída do direito alegado.
5. Recurso Ordinário não provido.(RMS nº. 61.135/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/10/2019, DJe de 18/10/2019) REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. FUNDAMENTAÇÃO POR RELAÇÃO. POSSIBILIDADE.
SENTENÇA
CONFIRMADA.
1. A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação popular está sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, nos termos do art. 19 da Lei nº. 4.717/65.
2. A jurisprudência admite a possibilidade da fundamentação por relação, consistente na utilização, pelo julgador, como razões de decidir, dos fundamentos utilizados em outra decisão proferida por ele ou por outro órgão jurisdicional, ou, ainda, por um órgão administrativo. Tal técnica é medida de celeridade e economia processual (art. 4º. do CPC), podendo ser utilizada quando suficiente à integral solução do processo.
Precedentes.
3. Sentença que apresenta motivação clara e convincente, tendo apreciado corretamente os fatos e aplicado adequadamente o direito à espécie, dando solução a todas as questões controvertidas, razão pela qual não merece nenhuma reforma.
4. Remessa necessária desprovida. (RemNec 1000874-28.2018.4.01.3603, Desembargador Federal NEWTON RAMOS, PJe 16/04/2024) No caso em análise, a sentença concedeu a segurança, nos autos da ação mandamental impetrada por ADAILSON FRAZÃO SOUSA em desfavor do SUPERINTENDENTE FEDERAL DE PESCA E AGRICULTURA DO ESTADO DO MARANHÃO, objetivando determinar à autoridade coatora que analise o requerimento administrativo de inscrição no Registro Geral de Pescador (RGP) e, caso verifique o preenchimento dos requisitos, providencie a regularização no sistema coorporativo (SISRGP), considerado como data do registro inicial a constante do protocolo, expedindo-se a carteira de pescador ou certificado de registro.
Por ocasião do decisum, o ilustre Magistrado formulou as seguintes considerações: (...) Na sempre lembrada lição de Hely Lopes, direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa, se sua extensão ainda não estiver delimitada, se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança.
Sobre os fatos não paira qualquer controvérsia. O requerente ingressou com o pleito administrativo em abril de 2024, porém, ultrapassados mais de 9 meses, ainda não houve uma resolução administrativa do pedido. Na situação, o direito do impetrante a uma resposta conclusiva se mostra incontrastável, diante da literalidade do art. 24 da Lei nº. 9.784/99, verbis: “Art.
24. Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior. Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo pode ser dilatado até o dobro, mediante comprovada justificação”. Convém registrar que as deficiências estruturais do órgão não podem servir de justificativa para elidir o direito líquido e certo dos impetrantes a ter uma resposta sobre o seu pleito.
Afinal, ao estabelecer que a República Federativa do Brasil se constitui em Estado Democrático de Direito (art. 1°.), previu a Lei Maior que todos, sem exceção, estão sujeitos ao império da lei. Insere-se nesse contexto de submissão à legalidade, por óbvio, a Administração Pública, inclusive por força do que dispõe o artigo 37 da Carta Magna. Pelo princípio da legalidade, o poder público tem o dever inarredável de acatar o Direito escrito, quer para não agir sem base nele, quer para agir sempre que lhe cumpra dar execução a quaisquer textos de lei.
Nesse panorama, deve ser afirmado que o Estado brasileiro deve pautar toda a sua atuação no ordenamento jurídico-positivo em vigor. E a ordem jurídica vigente, assentada na atual Constituição Republicana, repele o silêncio da Administração Pública. De fato, prevê o inciso XXXIII do artigo 5°. da Carta Magna que todos têm direito de receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.
No inciso seguinte do mesmo artigo, o legislador constituinte ainda cuidou de explicitar o direito de petição e o de obtenção de certidões. E com a costumeira perspicácia, CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO pontifica que o direito de petição faz presumir o de resposta. Portanto, a regra legal embasa-se em direito fundamental, que sempre deve ter do intérprete a aplicação que lhe proporcione uma máxima eficácia.
A escassez de agentes públicos e o número excessivo de demandas a cargo do órgão são desafios que deverão ser resolvidos pelo Estado, porém nunca devem ser invocados como justificativa para se tolher o cumprimento da norma e se denegar um direito subjetivo que se mostra patente, como o da duração razoável do processo administrativo, principalmente quando os impetrantes pretendem o registro formal de sua atividade pesqueira para o exercício regular de suas atividades de subsistência. (...) Da leitura do excerto em questão, percebe-se claramente que a regulamentação do processo administrativo, fundamentada na Constituição Federal, tem o dever de prestar resposta aos solicitantes em prazo legalmente estabelecido ou tido como razoável, por necessidade de atendimento à atividade pesqueira necessária a subsistência do requerente do registro, não se omitindo o Estado ou deixando de se prestar ao mister face a escassez profissional ou elevado número de demandas.
Logo, a sentença apresenta motivação clara e convincente, tendo apreciado corretamente os fatos e aplicado adequadamente o direito à espécie, dando solução a todas as questões controvertidas, razão pela qual não merece reforma. Portanto, adotam-se os fundamentos da sentença como razões de decidir do presente voto. Em face do exposto, nego provimento à remessa necessária. É o voto. Juiz Federal CATTA PRETA Relator convocado PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 1073803-76.2024.4.01.3400 JUIZO RECORRENTE: ELANE ARAUJO DA SILVA, ANNA LIVIA AMORIM FREITAS, JOSE VICENTE PENHA SALES, JOSE RAIMUNDO PENHA, GESSE FONSECA OLIVEIRA, ADAILSON FRAZAO SOUSA, DEBORAH FERNANDA FERREIRA CARVALHO, ROSA HELENA DOS SANTOS PINTO LEITE, EDELCI CORREIA ALENCAR, JOAO PAULO PEREIRA RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL
EMENTA
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. INSCRIÇÃO NO REGISTRO GERAL DE PESCADOR (RGP). DEMORA INJUSTIFICADA NA ANÁLISE. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DIREITO À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. ART. 5º, XXXIII E XXXIV, CF. LEI Nº 9.784/99, ART.
24. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM.
SENTENÇA
CONCESSIVA DA SEGURANÇA MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de remessa necessária de sentença que concedeu a segurança em mandado de segurança impetrado por ADAILSON FRAZÃO SOUSA em desfavor do SUPERINTENDENTE FEDERAL DE PESCA E AGRICULTURA DO ESTADO DO MARANHÃO. O objetivo é determinar à autoridade coatora que analise o requerimento administrativo de inscrição no Registro Geral de Pescador (RGP), providencie a regularização no sistema (SISRGP) com a data do protocolo inicial, e expeça a carteira de pescador ou certificado de registro.
2. Os autos foram remetidos a este Tribunal para reexame necessário, conforme o art. 14, § 1º., da Lei nº. 12.016/2009.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão na remessa necessária é determinar se a demora na análise do requerimento administrativo de inscrição no Registro Geral de Pescador (RGP) configura omissão ilegal da Administração Pública, violando o direito líquido e certo do impetrante à duração razoável do processo e à obtenção de resposta a seu pedido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A remessa necessária é cabível, com base no art. 14, § 1º., da Lei nº. 12.016/2009, que sujeita a sentença concessiva de mandado de segurança ao duplo grau de jurisdição obrigatório.
5. O Superior Tribunal de Justiça e o TRF da 1ª. Região admitem a motivação per relationem, técnica que permite ao julgador adotar, como razões de decidir, os fundamentos de outra decisão ou parecer, em prol da celeridade e economia processual (CPC, art. 4º.).
6. No caso em questão, o impetrante protocolou o pleito administrativo em abril de 2024 e, passados mais de 9 meses, não obteve uma resposta conclusiva da Administração.
7. A Lei nº. 9.784/99, em seu art. 24, estabelece o prazo de cinco dias para a prática de atos administrativos, prorrogável por igual período mediante justificação, se não houver disposição específica. O direito a uma resposta conclusiva é incontrastável, sendo o silêncio da Administração Pública repelido pelo ordenamento jurídico vigente.
8. A Constituição Federal garante o direito de petição (art. 5º., XXXIV) e o direito de receber informações de órgãos públicos (art. 5º., XXXIII), que se traduzem no direito a uma resposta em prazo razoável.
9. A escassez de agentes públicos ou o elevado número de demandas não justificam a omissão do Estado nem podem tolher o cumprimento da norma, especialmente quando o pleito se refere ao registro formal de atividade pesqueira, essencial para a subsistência do requerente.
10. A regulamentação do processo administrativo, fundamentada na Constituição Federal, impõe à Administração o dever de fornecer resposta aos solicitantes em prazo legalmente estabelecido ou razoável, não podendo o Estado se omitir em face de deficiências estruturais ou excesso de demandas.
11. Em acréscimo, a sentença analisou corretamente os fatos e aplicou o direito à espécie, apresentando motivação clara e convincente que merece ser integralmente adotada como razão de decidir.
IV.
DISPOSITIVO
12. Remessa necessária desprovida. Tese de julgamento: "1. A demora injustificada na análise de processo administrativo pela Administração Pública, que extrapola os prazos legais e razoáveis, configura omissão e viola o direito líquido e certo do administrado à duração razoável do processo e à obtenção de resposta.
2. A escassez de recursos humanos ou o volume de demandas não podem ser invocados como justificativa para o descumprimento do dever de decidir em prazo razoável, especialmente quando o pleito administrativo se refere a atividades de subsistência, como o Registro Geral de Pescador." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º., art. 5º., XXXIII, XXXIV, XXXV, LXXVIII, art. 37; Lei nº. 9.784/99, art. 24; Lei nº. 12.016/2009, art. 14, § 1º.; CPC, art. 4º.
Decide a Décima Segunda Turma, à unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator. Brasília, data e assinatura eletrônicas. Juiz Federal CATTA PRETA Relator convocado
Tal técnica é medida de celeridade e economia processual (art. 4º. do CPC), podendo ser utilizada quando suficiente à integral solução do processo. A propósito, vejam-se os seguintes julgados, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR ESTADUAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. EXCLUSÃO DOS QUADROS DA CORPORAÇÃO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO. OMISSÃO DA AUTORIDADE IMPETRADA NÃO CONFIGURADA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO.
1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado contra ato do Governador do Estado de São Paulo consistente na decisão de não conhecimento de recurso hierárquico interposto em processo disciplinar julgado no sentido de expulsar o impetrante da Polícia Militar.
2. A jurisprudência do STF e do STJ é firme no sentido de que se reveste de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação per relationem, que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou a pareceres do Ministério Público, ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir.
Precedentes: a) do STF: RE 752.519 AgR, Relator: Minº. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 10.2.2015; ARE 742.212 AgR, Relator: Minº. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 9.10.2014; e RE 614.967 AgR, Relator: Minº. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 19.3.2013; e b) do STJ: AgRg no RMS 47.440/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1º.7.2015.
3. O Mandado de Segurança detém entre os seus requisitos a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço para a dilação probatória na célere via do mandamus.
4. Para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que este possa ser prontamente exercido. Analisando detidamente a situação fática descrita nos autos e a documentação apresentada, patente a falta de prova pré-constituída do direito alegado.
5. Recurso Ordinário não provido.(RMS nº. 61.135/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/10/2019, DJe de 18/10/2019) REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. FUNDAMENTAÇÃO POR RELAÇÃO. POSSIBILIDADE.
SENTENÇA
CONFIRMADA.
1. A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação popular está sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, nos termos do art. 19 da Lei nº. 4.717/65.
2. A jurisprudência admite a possibilidade da fundamentação por relação, consistente na utilização, pelo julgador, como razões de decidir, dos fundamentos utilizados em outra decisão proferida por ele ou por outro órgão jurisdicional, ou, ainda, por um órgão administrativo. Tal técnica é medida de celeridade e economia processual (art. 4º. do CPC), podendo ser utilizada quando suficiente à integral solução do processo.
Precedentes.
3. Sentença que apresenta motivação clara e convincente, tendo apreciado corretamente os fatos e aplicado adequadamente o direito à espécie, dando solução a todas as questões controvertidas, razão pela qual não merece nenhuma reforma.
4. Remessa necessária desprovida. (RemNec 1000874-28.2018.4.01.3603, Desembargador Federal NEWTON RAMOS, PJe 16/04/2024) No caso em análise, a sentença concedeu a segurança, nos autos da ação mandamental impetrada por ADAILSON FRAZÃO SOUSA em desfavor do SUPERINTENDENTE FEDERAL DE PESCA E AGRICULTURA DO ESTADO DO MARANHÃO, objetivando determinar à autoridade coatora que analise o requerimento administrativo de inscrição no Registro Geral de Pescador (RGP) e, caso verifique o preenchimento dos requisitos, providencie a regularização no sistema coorporativo (SISRGP), considerado como data do registro inicial a constante do protocolo, expedindo-se a carteira de pescador ou certificado de registro.
Por ocasião do decisum, o ilustre Magistrado formulou as seguintes considerações: (...) Na sempre lembrada lição de Hely Lopes, direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa, se sua extensão ainda não estiver delimitada, se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança.
Sobre os fatos não paira qualquer controvérsia. O requerente ingressou com o pleito administrativo em abril de 2024, porém, ultrapassados mais de 9 meses, ainda não houve uma resolução administrativa do pedido. Na situação, o direito do impetrante a uma resposta conclusiva se mostra incontrastável, diante da literalidade do art. 24 da Lei nº. 9.784/99, verbis: “Art.
24. Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior. Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo pode ser dilatado até o dobro, mediante comprovada justificação”. Convém registrar que as deficiências estruturais do órgão não podem servir de justificativa para elidir o direito líquido e certo dos impetrantes a ter uma resposta sobre o seu pleito.
Afinal, ao estabelecer que a República Federativa do Brasil se constitui em Estado Democrático de Direito (art. 1°.), previu a Lei Maior que todos, sem exceção, estão sujeitos ao império da lei. Insere-se nesse contexto de submissão à legalidade, por óbvio, a Administração Pública, inclusive por força do que dispõe o artigo 37 da Carta Magna. Pelo princípio da legalidade, o poder público tem o dever inarredável de acatar o Direito escrito, quer para não agir sem base nele, quer para agir sempre que lhe cumpra dar execução a quaisquer textos de lei.
Nesse panorama, deve ser afirmado que o Estado brasileiro deve pautar toda a sua atuação no ordenamento jurídico-positivo em vigor. E a ordem jurídica vigente, assentada na atual Constituição Republicana, repele o silêncio da Administração Pública. De fato, prevê o inciso XXXIII do artigo 5°. da Carta Magna que todos têm direito de receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.
No inciso seguinte do mesmo artigo, o legislador constituinte ainda cuidou de explicitar o direito de petição e o de obtenção de certidões. E com a costumeira perspicácia, CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO pontifica que o direito de petição faz presumir o de resposta. Portanto, a regra legal embasa-se em direito fundamental, que sempre deve ter do intérprete a aplicação que lhe proporcione uma máxima eficácia.
A escassez de agentes públicos e o número excessivo de demandas a cargo do órgão são desafios que deverão ser resolvidos pelo Estado, porém nunca devem ser invocados como justificativa para se tolher o cumprimento da norma e se denegar um direito subjetivo que se mostra patente, como o da duração razoável do processo administrativo, principalmente quando os impetrantes pretendem o registro formal de sua atividade pesqueira para o exercício regular de suas atividades de subsistência. (...) Da leitura do excerto em questão, percebe-se claramente que a regulamentação do processo administrativo, fundamentada na Constituição Federal, tem o dever de prestar resposta aos solicitantes em prazo legalmente estabelecido ou tido como razoável, por necessidade de atendimento à atividade pesqueira necessária a subsistência do requerente do registro, não se omitindo o Estado ou deixando de se prestar ao mister face a escassez profissional ou elevado número de demandas.
Logo, a sentença apresenta motivação clara e convincente, tendo apreciado corretamente os fatos e aplicado adequadamente o direito à espécie, dando solução a todas as questões controvertidas, razão pela qual não merece reforma. Portanto, adotam-se os fundamentos da sentença como razões de decidir do presente voto. Em face do exposto, nego provimento à remessa necessária. É o voto. Juiz Federal CATTA PRETA Relator convocado PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 1073803-76.2024.4.01.3400 JUIZO RECORRENTE: ELANE ARAUJO DA SILVA, ANNA LIVIA AMORIM FREITAS, JOSE VICENTE PENHA SALES, JOSE RAIMUNDO PENHA, GESSE FONSECA OLIVEIRA, ADAILSON FRAZAO SOUSA, DEBORAH FERNANDA FERREIRA CARVALHO, ROSA HELENA DOS SANTOS PINTO LEITE, EDELCI CORREIA ALENCAR, JOAO PAULO PEREIRA RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL
EMENTA
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. INSCRIÇÃO NO REGISTRO GERAL DE PESCADOR (RGP). DEMORA INJUSTIFICADA NA ANÁLISE. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DIREITO À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. ART. 5º, XXXIII E XXXIV, CF. LEI Nº 9.784/99, ART.
24. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM.
SENTENÇA
CONCESSIVA DA SEGURANÇA MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de remessa necessária de sentença que concedeu a segurança em mandado de segurança impetrado por ADAILSON FRAZÃO SOUSA em desfavor do SUPERINTENDENTE FEDERAL DE PESCA E AGRICULTURA DO ESTADO DO MARANHÃO. O objetivo é determinar à autoridade coatora que analise o requerimento administrativo de inscrição no Registro Geral de Pescador (RGP), providencie a regularização no sistema (SISRGP) com a data do protocolo inicial, e expeça a carteira de pescador ou certificado de registro.
2. Os autos foram remetidos a este Tribunal para reexame necessário, conforme o art. 14, § 1º., da Lei nº. 12.016/2009.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão na remessa necessária é determinar se a demora na análise do requerimento administrativo de inscrição no Registro Geral de Pescador (RGP) configura omissão ilegal da Administração Pública, violando o direito líquido e certo do impetrante à duração razoável do processo e à obtenção de resposta a seu pedido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A remessa necessária é cabível, com base no art. 14, § 1º., da Lei nº. 12.016/2009, que sujeita a sentença concessiva de mandado de segurança ao duplo grau de jurisdição obrigatório.
5. O Superior Tribunal de Justiça e o TRF da 1ª. Região admitem a motivação per relationem, técnica que permite ao julgador adotar, como razões de decidir, os fundamentos de outra decisão ou parecer, em prol da celeridade e economia processual (CPC, art. 4º.).
6. No caso em questão, o impetrante protocolou o pleito administrativo em abril de 2024 e, passados mais de 9 meses, não obteve uma resposta conclusiva da Administração.
7. A Lei nº. 9.784/99, em seu art. 24, estabelece o prazo de cinco dias para a prática de atos administrativos, prorrogável por igual período mediante justificação, se não houver disposição específica. O direito a uma resposta conclusiva é incontrastável, sendo o silêncio da Administração Pública repelido pelo ordenamento jurídico vigente.
8. A Constituição Federal garante o direito de petição (art. 5º., XXXIV) e o direito de receber informações de órgãos públicos (art. 5º., XXXIII), que se traduzem no direito a uma resposta em prazo razoável.
9. A escassez de agentes públicos ou o elevado número de demandas não justificam a omissão do Estado nem podem tolher o cumprimento da norma, especialmente quando o pleito se refere ao registro formal de atividade pesqueira, essencial para a subsistência do requerente.
10. A regulamentação do processo administrativo, fundamentada na Constituição Federal, impõe à Administração o dever de fornecer resposta aos solicitantes em prazo legalmente estabelecido ou razoável, não podendo o Estado se omitir em face de deficiências estruturais ou excesso de demandas.
11. Em acréscimo, a sentença analisou corretamente os fatos e aplicou o direito à espécie, apresentando motivação clara e convincente que merece ser integralmente adotada como razão de decidir.
IV.
DISPOSITIVO
12. Remessa necessária desprovida. Tese de julgamento: "1. A demora injustificada na análise de processo administrativo pela Administração Pública, que extrapola os prazos legais e razoáveis, configura omissão e viola o direito líquido e certo do administrado à duração razoável do processo e à obtenção de resposta.
2. A escassez de recursos humanos ou o volume de demandas não podem ser invocados como justificativa para o descumprimento do dever de decidir em prazo razoável, especialmente quando o pleito administrativo se refere a atividades de subsistência, como o Registro Geral de Pescador." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º., art. 5º., XXXIII, XXXIV, XXXV, LXXVIII, art. 37; Lei nº. 9.784/99, art. 24; Lei nº. 12.016/2009, art. 14, § 1º.; CPC, art. 4º.
Decide a Décima Segunda Turma, à unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator. Brasília, data e assinatura eletrônicas. Juiz Federal CATTA PRETA Relator convocado
Tal técnica é medida de celeridade e economia processual (art. 4º. do CPC), podendo ser utilizada quando suficiente à integral solução do processo. A propósito, vejam-se os seguintes julgados, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR ESTADUAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. EXCLUSÃO DOS QUADROS DA CORPORAÇÃO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO. OMISSÃO DA AUTORIDADE IMPETRADA NÃO CONFIGURADA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO.
1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado contra ato do Governador do Estado de São Paulo consistente na decisão de não conhecimento de recurso hierárquico interposto em processo disciplinar julgado no sentido de expulsar o impetrante da Polícia Militar.
2. A jurisprudência do STF e do STJ é firme no sentido de que se reveste de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação per relationem, que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou a pareceres do Ministério Público, ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir.
Precedentes: a) do STF: RE 752.519 AgR, Relator: Minº. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 10.2.2015; ARE 742.212 AgR, Relator: Minº. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 9.10.2014; e RE 614.967 AgR, Relator: Minº. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 19.3.2013; e b) do STJ: AgRg no RMS 47.440/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1º.7.2015.
3. O Mandado de Segurança detém entre os seus requisitos a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço para a dilação probatória na célere via do mandamus.
4. Para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que este possa ser prontamente exercido. Analisando detidamente a situação fática descrita nos autos e a documentação apresentada, patente a falta de prova pré-constituída do direito alegado.
5. Recurso Ordinário não provido.(RMS nº. 61.135/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/10/2019, DJe de 18/10/2019) REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. FUNDAMENTAÇÃO POR RELAÇÃO. POSSIBILIDADE.
SENTENÇA
CONFIRMADA.
1. A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação popular está sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, nos termos do art. 19 da Lei nº. 4.717/65.
2. A jurisprudência admite a possibilidade da fundamentação por relação, consistente na utilização, pelo julgador, como razões de decidir, dos fundamentos utilizados em outra decisão proferida por ele ou por outro órgão jurisdicional, ou, ainda, por um órgão administrativo. Tal técnica é medida de celeridade e economia processual (art. 4º. do CPC), podendo ser utilizada quando suficiente à integral solução do processo.
Precedentes.
3. Sentença que apresenta motivação clara e convincente, tendo apreciado corretamente os fatos e aplicado adequadamente o direito à espécie, dando solução a todas as questões controvertidas, razão pela qual não merece nenhuma reforma.
4. Remessa necessária desprovida. (RemNec 1000874-28.2018.4.01.3603, Desembargador Federal NEWTON RAMOS, PJe 16/04/2024) No caso em análise, a sentença concedeu a segurança, nos autos da ação mandamental impetrada por ADAILSON FRAZÃO SOUSA em desfavor do SUPERINTENDENTE FEDERAL DE PESCA E AGRICULTURA DO ESTADO DO MARANHÃO, objetivando determinar à autoridade coatora que analise o requerimento administrativo de inscrição no Registro Geral de Pescador (RGP) e, caso verifique o preenchimento dos requisitos, providencie a regularização no sistema coorporativo (SISRGP), considerado como data do registro inicial a constante do protocolo, expedindo-se a carteira de pescador ou certificado de registro.
Por ocasião do decisum, o ilustre Magistrado formulou as seguintes considerações: (...) Na sempre lembrada lição de Hely Lopes, direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa, se sua extensão ainda não estiver delimitada, se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança.
Sobre os fatos não paira qualquer controvérsia. O requerente ingressou com o pleito administrativo em abril de 2024, porém, ultrapassados mais de 9 meses, ainda não houve uma resolução administrativa do pedido. Na situação, o direito do impetrante a uma resposta conclusiva se mostra incontrastável, diante da literalidade do art. 24 da Lei nº. 9.784/99, verbis: “Art.
24. Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior. Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo pode ser dilatado até o dobro, mediante comprovada justificação”. Convém registrar que as deficiências estruturais do órgão não podem servir de justificativa para elidir o direito líquido e certo dos impetrantes a ter uma resposta sobre o seu pleito.
Afinal, ao estabelecer que a República Federativa do Brasil se constitui em Estado Democrático de Direito (art. 1°.), previu a Lei Maior que todos, sem exceção, estão sujeitos ao império da lei. Insere-se nesse contexto de submissão à legalidade, por óbvio, a Administração Pública, inclusive por força do que dispõe o artigo 37 da Carta Magna. Pelo princípio da legalidade, o poder público tem o dever inarredável de acatar o Direito escrito, quer para não agir sem base nele, quer para agir sempre que lhe cumpra dar execução a quaisquer textos de lei.
Nesse panorama, deve ser afirmado que o Estado brasileiro deve pautar toda a sua atuação no ordenamento jurídico-positivo em vigor. E a ordem jurídica vigente, assentada na atual Constituição Republicana, repele o silêncio da Administração Pública. De fato, prevê o inciso XXXIII do artigo 5°. da Carta Magna que todos têm direito de receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.
No inciso seguinte do mesmo artigo, o legislador constituinte ainda cuidou de explicitar o direito de petição e o de obtenção de certidões. E com a costumeira perspicácia, CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO pontifica que o direito de petição faz presumir o de resposta. Portanto, a regra legal embasa-se em direito fundamental, que sempre deve ter do intérprete a aplicação que lhe proporcione uma máxima eficácia.
A escassez de agentes públicos e o número excessivo de demandas a cargo do órgão são desafios que deverão ser resolvidos pelo Estado, porém nunca devem ser invocados como justificativa para se tolher o cumprimento da norma e se denegar um direito subjetivo que se mostra patente, como o da duração razoável do processo administrativo, principalmente quando os impetrantes pretendem o registro formal de sua atividade pesqueira para o exercício regular de suas atividades de subsistência. (...) Da leitura do excerto em questão, percebe-se claramente que a regulamentação do processo administrativo, fundamentada na Constituição Federal, tem o dever de prestar resposta aos solicitantes em prazo legalmente estabelecido ou tido como razoável, por necessidade de atendimento à atividade pesqueira necessária a subsistência do requerente do registro, não se omitindo o Estado ou deixando de se prestar ao mister face a escassez profissional ou elevado número de demandas.
Logo, a sentença apresenta motivação clara e convincente, tendo apreciado corretamente os fatos e aplicado adequadamente o direito à espécie, dando solução a todas as questões controvertidas, razão pela qual não merece reforma. Portanto, adotam-se os fundamentos da sentença como razões de decidir do presente voto. Em face do exposto, nego provimento à remessa necessária. É o voto. Juiz Federal CATTA PRETA Relator convocado PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 1073803-76.2024.4.01.3400 JUIZO RECORRENTE: ELANE ARAUJO DA SILVA, ANNA LIVIA AMORIM FREITAS, JOSE VICENTE PENHA SALES, JOSE RAIMUNDO PENHA, GESSE FONSECA OLIVEIRA, ADAILSON FRAZAO SOUSA, DEBORAH FERNANDA FERREIRA CARVALHO, ROSA HELENA DOS SANTOS PINTO LEITE, EDELCI CORREIA ALENCAR, JOAO PAULO PEREIRA RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL
EMENTA
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. INSCRIÇÃO NO REGISTRO GERAL DE PESCADOR (RGP). DEMORA INJUSTIFICADA NA ANÁLISE. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DIREITO À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. ART. 5º, XXXIII E XXXIV, CF. LEI Nº 9.784/99, ART.
24. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM.
SENTENÇA
CONCESSIVA DA SEGURANÇA MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de remessa necessária de sentença que concedeu a segurança em mandado de segurança impetrado por ADAILSON FRAZÃO SOUSA em desfavor do SUPERINTENDENTE FEDERAL DE PESCA E AGRICULTURA DO ESTADO DO MARANHÃO. O objetivo é determinar à autoridade coatora que analise o requerimento administrativo de inscrição no Registro Geral de Pescador (RGP), providencie a regularização no sistema (SISRGP) com a data do protocolo inicial, e expeça a carteira de pescador ou certificado de registro.
2. Os autos foram remetidos a este Tribunal para reexame necessário, conforme o art. 14, § 1º., da Lei nº. 12.016/2009.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão na remessa necessária é determinar se a demora na análise do requerimento administrativo de inscrição no Registro Geral de Pescador (RGP) configura omissão ilegal da Administração Pública, violando o direito líquido e certo do impetrante à duração razoável do processo e à obtenção de resposta a seu pedido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A remessa necessária é cabível, com base no art. 14, § 1º., da Lei nº. 12.016/2009, que sujeita a sentença concessiva de mandado de segurança ao duplo grau de jurisdição obrigatório.
5. O Superior Tribunal de Justiça e o TRF da 1ª. Região admitem a motivação per relationem, técnica que permite ao julgador adotar, como razões de decidir, os fundamentos de outra decisão ou parecer, em prol da celeridade e economia processual (CPC, art. 4º.).
6. No caso em questão, o impetrante protocolou o pleito administrativo em abril de 2024 e, passados mais de 9 meses, não obteve uma resposta conclusiva da Administração.
7. A Lei nº. 9.784/99, em seu art. 24, estabelece o prazo de cinco dias para a prática de atos administrativos, prorrogável por igual período mediante justificação, se não houver disposição específica. O direito a uma resposta conclusiva é incontrastável, sendo o silêncio da Administração Pública repelido pelo ordenamento jurídico vigente.
8. A Constituição Federal garante o direito de petição (art. 5º., XXXIV) e o direito de receber informações de órgãos públicos (art. 5º., XXXIII), que se traduzem no direito a uma resposta em prazo razoável.
9. A escassez de agentes públicos ou o elevado número de demandas não justificam a omissão do Estado nem podem tolher o cumprimento da norma, especialmente quando o pleito se refere ao registro formal de atividade pesqueira, essencial para a subsistência do requerente.
10. A regulamentação do processo administrativo, fundamentada na Constituição Federal, impõe à Administração o dever de fornecer resposta aos solicitantes em prazo legalmente estabelecido ou razoável, não podendo o Estado se omitir em face de deficiências estruturais ou excesso de demandas.
11. Em acréscimo, a sentença analisou corretamente os fatos e aplicou o direito à espécie, apresentando motivação clara e convincente que merece ser integralmente adotada como razão de decidir.
IV.
DISPOSITIVO
12. Remessa necessária desprovida. Tese de julgamento: "1. A demora injustificada na análise de processo administrativo pela Administração Pública, que extrapola os prazos legais e razoáveis, configura omissão e viola o direito líquido e certo do administrado à duração razoável do processo e à obtenção de resposta.
2. A escassez de recursos humanos ou o volume de demandas não podem ser invocados como justificativa para o descumprimento do dever de decidir em prazo razoável, especialmente quando o pleito administrativo se refere a atividades de subsistência, como o Registro Geral de Pescador." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º., art. 5º., XXXIII, XXXIV, XXXV, LXXVIII, art. 37; Lei nº. 9.784/99, art. 24; Lei nº. 12.016/2009, art. 14, § 1º.; CPC, art. 4º.
Decide a Décima Segunda Turma, à unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator. Brasília, data e assinatura eletrônicas. Juiz Federal CATTA PRETA Relator convocado
Tal técnica é medida de celeridade e economia processual (art. 4º. do CPC), podendo ser utilizada quando suficiente à integral solução do processo. A propósito, vejam-se os seguintes julgados, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR ESTADUAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. EXCLUSÃO DOS QUADROS DA CORPORAÇÃO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO. OMISSÃO DA AUTORIDADE IMPETRADA NÃO CONFIGURADA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO.
1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado contra ato do Governador do Estado de São Paulo consistente na decisão de não conhecimento de recurso hierárquico interposto em processo disciplinar julgado no sentido de expulsar o impetrante da Polícia Militar.
2. A jurisprudência do STF e do STJ é firme no sentido de que se reveste de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação per relationem, que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou a pareceres do Ministério Público, ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir.
Precedentes: a) do STF: RE 752.519 AgR, Relator: Minº. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 10.2.2015; ARE 742.212 AgR, Relator: Minº. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 9.10.2014; e RE 614.967 AgR, Relator: Minº. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 19.3.2013; e b) do STJ: AgRg no RMS 47.440/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1º.7.2015.
3. O Mandado de Segurança detém entre os seus requisitos a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço para a dilação probatória na célere via do mandamus.
4. Para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que este possa ser prontamente exercido. Analisando detidamente a situação fática descrita nos autos e a documentação apresentada, patente a falta de prova pré-constituída do direito alegado.
5. Recurso Ordinário não provido.(RMS nº. 61.135/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/10/2019, DJe de 18/10/2019) REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. FUNDAMENTAÇÃO POR RELAÇÃO. POSSIBILIDADE.
SENTENÇA
CONFIRMADA.
1. A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação popular está sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, nos termos do art. 19 da Lei nº. 4.717/65.
2. A jurisprudência admite a possibilidade da fundamentação por relação, consistente na utilização, pelo julgador, como razões de decidir, dos fundamentos utilizados em outra decisão proferida por ele ou por outro órgão jurisdicional, ou, ainda, por um órgão administrativo. Tal técnica é medida de celeridade e economia processual (art. 4º. do CPC), podendo ser utilizada quando suficiente à integral solução do processo.
Precedentes.
3. Sentença que apresenta motivação clara e convincente, tendo apreciado corretamente os fatos e aplicado adequadamente o direito à espécie, dando solução a todas as questões controvertidas, razão pela qual não merece nenhuma reforma.
4. Remessa necessária desprovida. (RemNec 1000874-28.2018.4.01.3603, Desembargador Federal NEWTON RAMOS, PJe 16/04/2024) No caso em análise, a sentença concedeu a segurança, nos autos da ação mandamental impetrada por ADAILSON FRAZÃO SOUSA em desfavor do SUPERINTENDENTE FEDERAL DE PESCA E AGRICULTURA DO ESTADO DO MARANHÃO, objetivando determinar à autoridade coatora que analise o requerimento administrativo de inscrição no Registro Geral de Pescador (RGP) e, caso verifique o preenchimento dos requisitos, providencie a regularização no sistema coorporativo (SISRGP), considerado como data do registro inicial a constante do protocolo, expedindo-se a carteira de pescador ou certificado de registro.
Por ocasião do decisum, o ilustre Magistrado formulou as seguintes considerações: (...) Na sempre lembrada lição de Hely Lopes, direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa, se sua extensão ainda não estiver delimitada, se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança.
Sobre os fatos não paira qualquer controvérsia. O requerente ingressou com o pleito administrativo em abril de 2024, porém, ultrapassados mais de 9 meses, ainda não houve uma resolução administrativa do pedido. Na situação, o direito do impetrante a uma resposta conclusiva se mostra incontrastável, diante da literalidade do art. 24 da Lei nº. 9.784/99, verbis: “Art.
24. Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior. Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo pode ser dilatado até o dobro, mediante comprovada justificação”. Convém registrar que as deficiências estruturais do órgão não podem servir de justificativa para elidir o direito líquido e certo dos impetrantes a ter uma resposta sobre o seu pleito.
Afinal, ao estabelecer que a República Federativa do Brasil se constitui em Estado Democrático de Direito (art. 1°.), previu a Lei Maior que todos, sem exceção, estão sujeitos ao império da lei. Insere-se nesse contexto de submissão à legalidade, por óbvio, a Administração Pública, inclusive por força do que dispõe o artigo 37 da Carta Magna. Pelo princípio da legalidade, o poder público tem o dever inarredável de acatar o Direito escrito, quer para não agir sem base nele, quer para agir sempre que lhe cumpra dar execução a quaisquer textos de lei.
Nesse panorama, deve ser afirmado que o Estado brasileiro deve pautar toda a sua atuação no ordenamento jurídico-positivo em vigor. E a ordem jurídica vigente, assentada na atual Constituição Republicana, repele o silêncio da Administração Pública. De fato, prevê o inciso XXXIII do artigo 5°. da Carta Magna que todos têm direito de receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.
No inciso seguinte do mesmo artigo, o legislador constituinte ainda cuidou de explicitar o direito de petição e o de obtenção de certidões. E com a costumeira perspicácia, CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO pontifica que o direito de petição faz presumir o de resposta. Portanto, a regra legal embasa-se em direito fundamental, que sempre deve ter do intérprete a aplicação que lhe proporcione uma máxima eficácia.
A escassez de agentes públicos e o número excessivo de demandas a cargo do órgão são desafios que deverão ser resolvidos pelo Estado, porém nunca devem ser invocados como justificativa para se tolher o cumprimento da norma e se denegar um direito subjetivo que se mostra patente, como o da duração razoável do processo administrativo, principalmente quando os impetrantes pretendem o registro formal de sua atividade pesqueira para o exercício regular de suas atividades de subsistência. (...) Da leitura do excerto em questão, percebe-se claramente que a regulamentação do processo administrativo, fundamentada na Constituição Federal, tem o dever de prestar resposta aos solicitantes em prazo legalmente estabelecido ou tido como razoável, por necessidade de atendimento à atividade pesqueira necessária a subsistência do requerente do registro, não se omitindo o Estado ou deixando de se prestar ao mister face a escassez profissional ou elevado número de demandas.
Logo, a sentença apresenta motivação clara e convincente, tendo apreciado corretamente os fatos e aplicado adequadamente o direito à espécie, dando solução a todas as questões controvertidas, razão pela qual não merece reforma. Portanto, adotam-se os fundamentos da sentença como razões de decidir do presente voto. Em face do exposto, nego provimento à remessa necessária. É o voto. Juiz Federal CATTA PRETA Relator convocado PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 1073803-76.2024.4.01.3400 JUIZO RECORRENTE: ELANE ARAUJO DA SILVA, ANNA LIVIA AMORIM FREITAS, JOSE VICENTE PENHA SALES, JOSE RAIMUNDO PENHA, GESSE FONSECA OLIVEIRA, ADAILSON FRAZAO SOUSA, DEBORAH FERNANDA FERREIRA CARVALHO, ROSA HELENA DOS SANTOS PINTO LEITE, EDELCI CORREIA ALENCAR, JOAO PAULO PEREIRA RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL
EMENTA
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. INSCRIÇÃO NO REGISTRO GERAL DE PESCADOR (RGP). DEMORA INJUSTIFICADA NA ANÁLISE. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DIREITO À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. ART. 5º, XXXIII E XXXIV, CF. LEI Nº 9.784/99, ART.
24. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM.
SENTENÇA
CONCESSIVA DA SEGURANÇA MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de remessa necessária de sentença que concedeu a segurança em mandado de segurança impetrado por ADAILSON FRAZÃO SOUSA em desfavor do SUPERINTENDENTE FEDERAL DE PESCA E AGRICULTURA DO ESTADO DO MARANHÃO. O objetivo é determinar à autoridade coatora que analise o requerimento administrativo de inscrição no Registro Geral de Pescador (RGP), providencie a regularização no sistema (SISRGP) com a data do protocolo inicial, e expeça a carteira de pescador ou certificado de registro.
2. Os autos foram remetidos a este Tribunal para reexame necessário, conforme o art. 14, § 1º., da Lei nº. 12.016/2009.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão na remessa necessária é determinar se a demora na análise do requerimento administrativo de inscrição no Registro Geral de Pescador (RGP) configura omissão ilegal da Administração Pública, violando o direito líquido e certo do impetrante à duração razoável do processo e à obtenção de resposta a seu pedido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A remessa necessária é cabível, com base no art. 14, § 1º., da Lei nº. 12.016/2009, que sujeita a sentença concessiva de mandado de segurança ao duplo grau de jurisdição obrigatório.
5. O Superior Tribunal de Justiça e o TRF da 1ª. Região admitem a motivação per relationem, técnica que permite ao julgador adotar, como razões de decidir, os fundamentos de outra decisão ou parecer, em prol da celeridade e economia processual (CPC, art. 4º.).
6. No caso em questão, o impetrante protocolou o pleito administrativo em abril de 2024 e, passados mais de 9 meses, não obteve uma resposta conclusiva da Administração.
7. A Lei nº. 9.784/99, em seu art. 24, estabelece o prazo de cinco dias para a prática de atos administrativos, prorrogável por igual período mediante justificação, se não houver disposição específica. O direito a uma resposta conclusiva é incontrastável, sendo o silêncio da Administração Pública repelido pelo ordenamento jurídico vigente.
8. A Constituição Federal garante o direito de petição (art. 5º., XXXIV) e o direito de receber informações de órgãos públicos (art. 5º., XXXIII), que se traduzem no direito a uma resposta em prazo razoável.
9. A escassez de agentes públicos ou o elevado número de demandas não justificam a omissão do Estado nem podem tolher o cumprimento da norma, especialmente quando o pleito se refere ao registro formal de atividade pesqueira, essencial para a subsistência do requerente.
10. A regulamentação do processo administrativo, fundamentada na Constituição Federal, impõe à Administração o dever de fornecer resposta aos solicitantes em prazo legalmente estabelecido ou razoável, não podendo o Estado se omitir em face de deficiências estruturais ou excesso de demandas.
11. Em acréscimo, a sentença analisou corretamente os fatos e aplicou o direito à espécie, apresentando motivação clara e convincente que merece ser integralmente adotada como razão de decidir.
IV.
DISPOSITIVO
12. Remessa necessária desprovida. Tese de julgamento: "1. A demora injustificada na análise de processo administrativo pela Administração Pública, que extrapola os prazos legais e razoáveis, configura omissão e viola o direito líquido e certo do administrado à duração razoável do processo e à obtenção de resposta.
2. A escassez de recursos humanos ou o volume de demandas não podem ser invocados como justificativa para o descumprimento do dever de decidir em prazo razoável, especialmente quando o pleito administrativo se refere a atividades de subsistência, como o Registro Geral de Pescador." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º., art. 5º., XXXIII, XXXIV, XXXV, LXXVIII, art. 37; Lei nº. 9.784/99, art. 24; Lei nº. 12.016/2009, art. 14, § 1º.; CPC, art. 4º.
Decide a Décima Segunda Turma, à unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator. Brasília, data e assinatura eletrônicas. Juiz Federal CATTA PRETA Relator convocado
Tal técnica é medida de celeridade e economia processual (art. 4º. do CPC), podendo ser utilizada quando suficiente à integral solução do processo. A propósito, vejam-se os seguintes julgados, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR ESTADUAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. EXCLUSÃO DOS QUADROS DA CORPORAÇÃO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO. OMISSÃO DA AUTORIDADE IMPETRADA NÃO CONFIGURADA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO.
1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado contra ato do Governador do Estado de São Paulo consistente na decisão de não conhecimento de recurso hierárquico interposto em processo disciplinar julgado no sentido de expulsar o impetrante da Polícia Militar.
2. A jurisprudência do STF e do STJ é firme no sentido de que se reveste de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação per relationem, que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou a pareceres do Ministério Público, ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir.
Precedentes: a) do STF: RE 752.519 AgR, Relator: Minº. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 10.2.2015; ARE 742.212 AgR, Relator: Minº. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 9.10.2014; e RE 614.967 AgR, Relator: Minº. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 19.3.2013; e b) do STJ: AgRg no RMS 47.440/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1º.7.2015.
3. O Mandado de Segurança detém entre os seus requisitos a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço para a dilação probatória na célere via do mandamus.
4. Para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que este possa ser prontamente exercido. Analisando detidamente a situação fática descrita nos autos e a documentação apresentada, patente a falta de prova pré-constituída do direito alegado.
5. Recurso Ordinário não provido.(RMS nº. 61.135/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/10/2019, DJe de 18/10/2019) REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. FUNDAMENTAÇÃO POR RELAÇÃO. POSSIBILIDADE.
SENTENÇA
CONFIRMADA.
1. A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação popular está sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, nos termos do art. 19 da Lei nº. 4.717/65.
2. A jurisprudência admite a possibilidade da fundamentação por relação, consistente na utilização, pelo julgador, como razões de decidir, dos fundamentos utilizados em outra decisão proferida por ele ou por outro órgão jurisdicional, ou, ainda, por um órgão administrativo. Tal técnica é medida de celeridade e economia processual (art. 4º. do CPC), podendo ser utilizada quando suficiente à integral solução do processo.
Precedentes.
3. Sentença que apresenta motivação clara e convincente, tendo apreciado corretamente os fatos e aplicado adequadamente o direito à espécie, dando solução a todas as questões controvertidas, razão pela qual não merece nenhuma reforma.
4. Remessa necessária desprovida. (RemNec 1000874-28.2018.4.01.3603, Desembargador Federal NEWTON RAMOS, PJe 16/04/2024) No caso em análise, a sentença concedeu a segurança, nos autos da ação mandamental impetrada por ADAILSON FRAZÃO SOUSA em desfavor do SUPERINTENDENTE FEDERAL DE PESCA E AGRICULTURA DO ESTADO DO MARANHÃO, objetivando determinar à autoridade coatora que analise o requerimento administrativo de inscrição no Registro Geral de Pescador (RGP) e, caso verifique o preenchimento dos requisitos, providencie a regularização no sistema coorporativo (SISRGP), considerado como data do registro inicial a constante do protocolo, expedindo-se a carteira de pescador ou certificado de registro.
Por ocasião do decisum, o ilustre Magistrado formulou as seguintes considerações: (...) Na sempre lembrada lição de Hely Lopes, direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa, se sua extensão ainda não estiver delimitada, se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança.
Sobre os fatos não paira qualquer controvérsia. O requerente ingressou com o pleito administrativo em abril de 2024, porém, ultrapassados mais de 9 meses, ainda não houve uma resolução administrativa do pedido. Na situação, o direito do impetrante a uma resposta conclusiva se mostra incontrastável, diante da literalidade do art. 24 da Lei nº. 9.784/99, verbis: “Art.
24. Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior. Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo pode ser dilatado até o dobro, mediante comprovada justificação”. Convém registrar que as deficiências estruturais do órgão não podem servir de justificativa para elidir o direito líquido e certo dos impetrantes a ter uma resposta sobre o seu pleito.
Afinal, ao estabelecer que a República Federativa do Brasil se constitui em Estado Democrático de Direito (art. 1°.), previu a Lei Maior que todos, sem exceção, estão sujeitos ao império da lei. Insere-se nesse contexto de submissão à legalidade, por óbvio, a Administração Pública, inclusive por força do que dispõe o artigo 37 da Carta Magna. Pelo princípio da legalidade, o poder público tem o dever inarredável de acatar o Direito escrito, quer para não agir sem base nele, quer para agir sempre que lhe cumpra dar execução a quaisquer textos de lei.
Nesse panorama, deve ser afirmado que o Estado brasileiro deve pautar toda a sua atuação no ordenamento jurídico-positivo em vigor. E a ordem jurídica vigente, assentada na atual Constituição Republicana, repele o silêncio da Administração Pública. De fato, prevê o inciso XXXIII do artigo 5°. da Carta Magna que todos têm direito de receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.
No inciso seguinte do mesmo artigo, o legislador constituinte ainda cuidou de explicitar o direito de petição e o de obtenção de certidões. E com a costumeira perspicácia, CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO pontifica que o direito de petição faz presumir o de resposta. Portanto, a regra legal embasa-se em direito fundamental, que sempre deve ter do intérprete a aplicação que lhe proporcione uma máxima eficácia.
A escassez de agentes públicos e o número excessivo de demandas a cargo do órgão são desafios que deverão ser resolvidos pelo Estado, porém nunca devem ser invocados como justificativa para se tolher o cumprimento da norma e se denegar um direito subjetivo que se mostra patente, como o da duração razoável do processo administrativo, principalmente quando os impetrantes pretendem o registro formal de sua atividade pesqueira para o exercício regular de suas atividades de subsistência. (...) Da leitura do excerto em questão, percebe-se claramente que a regulamentação do processo administrativo, fundamentada na Constituição Federal, tem o dever de prestar resposta aos solicitantes em prazo legalmente estabelecido ou tido como razoável, por necessidade de atendimento à atividade pesqueira necessária a subsistência do requerente do registro, não se omitindo o Estado ou deixando de se prestar ao mister face a escassez profissional ou elevado número de demandas.
Logo, a sentença apresenta motivação clara e convincente, tendo apreciado corretamente os fatos e aplicado adequadamente o direito à espécie, dando solução a todas as questões controvertidas, razão pela qual não merece reforma. Portanto, adotam-se os fundamentos da sentença como razões de decidir do presente voto. Em face do exposto, nego provimento à remessa necessária. É o voto. Juiz Federal CATTA PRETA Relator convocado PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 1073803-76.2024.4.01.3400 JUIZO RECORRENTE: ELANE ARAUJO DA SILVA, ANNA LIVIA AMORIM FREITAS, JOSE VICENTE PENHA SALES, JOSE RAIMUNDO PENHA, GESSE FONSECA OLIVEIRA, ADAILSON FRAZAO SOUSA, DEBORAH FERNANDA FERREIRA CARVALHO, ROSA HELENA DOS SANTOS PINTO LEITE, EDELCI CORREIA ALENCAR, JOAO PAULO PEREIRA RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL
EMENTA
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. INSCRIÇÃO NO REGISTRO GERAL DE PESCADOR (RGP). DEMORA INJUSTIFICADA NA ANÁLISE. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DIREITO À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. ART. 5º, XXXIII E XXXIV, CF. LEI Nº 9.784/99, ART.
24. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM.
SENTENÇA
CONCESSIVA DA SEGURANÇA MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de remessa necessária de sentença que concedeu a segurança em mandado de segurança impetrado por ADAILSON FRAZÃO SOUSA em desfavor do SUPERINTENDENTE FEDERAL DE PESCA E AGRICULTURA DO ESTADO DO MARANHÃO. O objetivo é determinar à autoridade coatora que analise o requerimento administrativo de inscrição no Registro Geral de Pescador (RGP), providencie a regularização no sistema (SISRGP) com a data do protocolo inicial, e expeça a carteira de pescador ou certificado de registro.
2. Os autos foram remetidos a este Tribunal para reexame necessário, conforme o art. 14, § 1º., da Lei nº. 12.016/2009.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão na remessa necessária é determinar se a demora na análise do requerimento administrativo de inscrição no Registro Geral de Pescador (RGP) configura omissão ilegal da Administração Pública, violando o direito líquido e certo do impetrante à duração razoável do processo e à obtenção de resposta a seu pedido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A remessa necessária é cabível, com base no art. 14, § 1º., da Lei nº. 12.016/2009, que sujeita a sentença concessiva de mandado de segurança ao duplo grau de jurisdição obrigatório.
5. O Superior Tribunal de Justiça e o TRF da 1ª. Região admitem a motivação per relationem, técnica que permite ao julgador adotar, como razões de decidir, os fundamentos de outra decisão ou parecer, em prol da celeridade e economia processual (CPC, art. 4º.).
6. No caso em questão, o impetrante protocolou o pleito administrativo em abril de 2024 e, passados mais de 9 meses, não obteve uma resposta conclusiva da Administração.
7. A Lei nº. 9.784/99, em seu art. 24, estabelece o prazo de cinco dias para a prática de atos administrativos, prorrogável por igual período mediante justificação, se não houver disposição específica. O direito a uma resposta conclusiva é incontrastável, sendo o silêncio da Administração Pública repelido pelo ordenamento jurídico vigente.
8. A Constituição Federal garante o direito de petição (art. 5º., XXXIV) e o direito de receber informações de órgãos públicos (art. 5º., XXXIII), que se traduzem no direito a uma resposta em prazo razoável.
9. A escassez de agentes públicos ou o elevado número de demandas não justificam a omissão do Estado nem podem tolher o cumprimento da norma, especialmente quando o pleito se refere ao registro formal de atividade pesqueira, essencial para a subsistência do requerente.
10. A regulamentação do processo administrativo, fundamentada na Constituição Federal, impõe à Administração o dever de fornecer resposta aos solicitantes em prazo legalmente estabelecido ou razoável, não podendo o Estado se omitir em face de deficiências estruturais ou excesso de demandas.
11. Em acréscimo, a sentença analisou corretamente os fatos e aplicou o direito à espécie, apresentando motivação clara e convincente que merece ser integralmente adotada como razão de decidir.
IV.
DISPOSITIVO
12. Remessa necessária desprovida. Tese de julgamento: "1. A demora injustificada na análise de processo administrativo pela Administração Pública, que extrapola os prazos legais e razoáveis, configura omissão e viola o direito líquido e certo do administrado à duração razoável do processo e à obtenção de resposta.
2. A escassez de recursos humanos ou o volume de demandas não podem ser invocados como justificativa para o descumprimento do dever de decidir em prazo razoável, especialmente quando o pleito administrativo se refere a atividades de subsistência, como o Registro Geral de Pescador." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º., art. 5º., XXXIII, XXXIV, XXXV, LXXVIII, art. 37; Lei nº. 9.784/99, art. 24; Lei nº. 12.016/2009, art. 14, § 1º.; CPC, art. 4º.
Decide a Décima Segunda Turma, à unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator. Brasília, data e assinatura eletrônicas. Juiz Federal CATTA PRETA Relator convocado
Tal técnica é medida de celeridade e economia processual (art. 4º. do CPC), podendo ser utilizada quando suficiente à integral solução do processo. A propósito, vejam-se os seguintes julgados, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR ESTADUAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. EXCLUSÃO DOS QUADROS DA CORPORAÇÃO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO. OMISSÃO DA AUTORIDADE IMPETRADA NÃO CONFIGURADA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO.
1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado contra ato do Governador do Estado de São Paulo consistente na decisão de não conhecimento de recurso hierárquico interposto em processo disciplinar julgado no sentido de expulsar o impetrante da Polícia Militar.
2. A jurisprudência do STF e do STJ é firme no sentido de que se reveste de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação per relationem, que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou a pareceres do Ministério Público, ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir.
Precedentes: a) do STF: RE 752.519 AgR, Relator: Minº. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 10.2.2015; ARE 742.212 AgR, Relator: Minº. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 9.10.2014; e RE 614.967 AgR, Relator: Minº. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 19.3.2013; e b) do STJ: AgRg no RMS 47.440/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1º.7.2015.
3. O Mandado de Segurança detém entre os seus requisitos a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço para a dilação probatória na célere via do mandamus.
4. Para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que este possa ser prontamente exercido. Analisando detidamente a situação fática descrita nos autos e a documentação apresentada, patente a falta de prova pré-constituída do direito alegado.
5. Recurso Ordinário não provido.(RMS nº. 61.135/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/10/2019, DJe de 18/10/2019) REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. FUNDAMENTAÇÃO POR RELAÇÃO. POSSIBILIDADE.
SENTENÇA
CONFIRMADA.
1. A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação popular está sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, nos termos do art. 19 da Lei nº. 4.717/65.
2. A jurisprudência admite a possibilidade da fundamentação por relação, consistente na utilização, pelo julgador, como razões de decidir, dos fundamentos utilizados em outra decisão proferida por ele ou por outro órgão jurisdicional, ou, ainda, por um órgão administrativo. Tal técnica é medida de celeridade e economia processual (art. 4º. do CPC), podendo ser utilizada quando suficiente à integral solução do processo.
Precedentes.
3. Sentença que apresenta motivação clara e convincente, tendo apreciado corretamente os fatos e aplicado adequadamente o direito à espécie, dando solução a todas as questões controvertidas, razão pela qual não merece nenhuma reforma.
4. Remessa necessária desprovida. (RemNec 1000874-28.2018.4.01.3603, Desembargador Federal NEWTON RAMOS, PJe 16/04/2024) No caso em análise, a sentença concedeu a segurança, nos autos da ação mandamental impetrada por ADAILSON FRAZÃO SOUSA em desfavor do SUPERINTENDENTE FEDERAL DE PESCA E AGRICULTURA DO ESTADO DO MARANHÃO, objetivando determinar à autoridade coatora que analise o requerimento administrativo de inscrição no Registro Geral de Pescador (RGP) e, caso verifique o preenchimento dos requisitos, providencie a regularização no sistema coorporativo (SISRGP), considerado como data do registro inicial a constante do protocolo, expedindo-se a carteira de pescador ou certificado de registro.
Por ocasião do decisum, o ilustre Magistrado formulou as seguintes considerações: (...) Na sempre lembrada lição de Hely Lopes, direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa, se sua extensão ainda não estiver delimitada, se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança.
Sobre os fatos não paira qualquer controvérsia. O requerente ingressou com o pleito administrativo em abril de 2024, porém, ultrapassados mais de 9 meses, ainda não houve uma resolução administrativa do pedido. Na situação, o direito do impetrante a uma resposta conclusiva se mostra incontrastável, diante da literalidade do art. 24 da Lei nº. 9.784/99, verbis: “Art.
24. Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior. Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo pode ser dilatado até o dobro, mediante comprovada justificação”. Convém registrar que as deficiências estruturais do órgão não podem servir de justificativa para elidir o direito líquido e certo dos impetrantes a ter uma resposta sobre o seu pleito.
Afinal, ao estabelecer que a República Federativa do Brasil se constitui em Estado Democrático de Direito (art. 1°.), previu a Lei Maior que todos, sem exceção, estão sujeitos ao império da lei. Insere-se nesse contexto de submissão à legalidade, por óbvio, a Administração Pública, inclusive por força do que dispõe o artigo 37 da Carta Magna. Pelo princípio da legalidade, o poder público tem o dever inarredável de acatar o Direito escrito, quer para não agir sem base nele, quer para agir sempre que lhe cumpra dar execução a quaisquer textos de lei.
Nesse panorama, deve ser afirmado que o Estado brasileiro deve pautar toda a sua atuação no ordenamento jurídico-positivo em vigor. E a ordem jurídica vigente, assentada na atual Constituição Republicana, repele o silêncio da Administração Pública. De fato, prevê o inciso XXXIII do artigo 5°. da Carta Magna que todos têm direito de receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.
No inciso seguinte do mesmo artigo, o legislador constituinte ainda cuidou de explicitar o direito de petição e o de obtenção de certidões. E com a costumeira perspicácia, CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO pontifica que o direito de petição faz presumir o de resposta. Portanto, a regra legal embasa-se em direito fundamental, que sempre deve ter do intérprete a aplicação que lhe proporcione uma máxima eficácia.
A escassez de agentes públicos e o número excessivo de demandas a cargo do órgão são desafios que deverão ser resolvidos pelo Estado, porém nunca devem ser invocados como justificativa para se tolher o cumprimento da norma e se denegar um direito subjetivo que se mostra patente, como o da duração razoável do processo administrativo, principalmente quando os impetrantes pretendem o registro formal de sua atividade pesqueira para o exercício regular de suas atividades de subsistência. (...) Da leitura do excerto em questão, percebe-se claramente que a regulamentação do processo administrativo, fundamentada na Constituição Federal, tem o dever de prestar resposta aos solicitantes em prazo legalmente estabelecido ou tido como razoável, por necessidade de atendimento à atividade pesqueira necessária a subsistência do requerente do registro, não se omitindo o Estado ou deixando de se prestar ao mister face a escassez profissional ou elevado número de demandas.
Logo, a sentença apresenta motivação clara e convincente, tendo apreciado corretamente os fatos e aplicado adequadamente o direito à espécie, dando solução a todas as questões controvertidas, razão pela qual não merece reforma. Portanto, adotam-se os fundamentos da sentença como razões de decidir do presente voto. Em face do exposto, nego provimento à remessa necessária. É o voto. Juiz Federal CATTA PRETA Relator convocado PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 1073803-76.2024.4.01.3400 JUIZO RECORRENTE: ELANE ARAUJO DA SILVA, ANNA LIVIA AMORIM FREITAS, JOSE VICENTE PENHA SALES, JOSE RAIMUNDO PENHA, GESSE FONSECA OLIVEIRA, ADAILSON FRAZAO SOUSA, DEBORAH FERNANDA FERREIRA CARVALHO, ROSA HELENA DOS SANTOS PINTO LEITE, EDELCI CORREIA ALENCAR, JOAO PAULO PEREIRA RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL
EMENTA
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. INSCRIÇÃO NO REGISTRO GERAL DE PESCADOR (RGP). DEMORA INJUSTIFICADA NA ANÁLISE. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DIREITO À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. ART. 5º, XXXIII E XXXIV, CF. LEI Nº 9.784/99, ART.
24. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM.
SENTENÇA
CONCESSIVA DA SEGURANÇA MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de remessa necessária de sentença que concedeu a segurança em mandado de segurança impetrado por ADAILSON FRAZÃO SOUSA em desfavor do SUPERINTENDENTE FEDERAL DE PESCA E AGRICULTURA DO ESTADO DO MARANHÃO. O objetivo é determinar à autoridade coatora que analise o requerimento administrativo de inscrição no Registro Geral de Pescador (RGP), providencie a regularização no sistema (SISRGP) com a data do protocolo inicial, e expeça a carteira de pescador ou certificado de registro.
2. Os autos foram remetidos a este Tribunal para reexame necessário, conforme o art. 14, § 1º., da Lei nº. 12.016/2009.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão na remessa necessária é determinar se a demora na análise do requerimento administrativo de inscrição no Registro Geral de Pescador (RGP) configura omissão ilegal da Administração Pública, violando o direito líquido e certo do impetrante à duração razoável do processo e à obtenção de resposta a seu pedido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A remessa necessária é cabível, com base no art. 14, § 1º., da Lei nº. 12.016/2009, que sujeita a sentença concessiva de mandado de segurança ao duplo grau de jurisdição obrigatório.
5. O Superior Tribunal de Justiça e o TRF da 1ª. Região admitem a motivação per relationem, técnica que permite ao julgador adotar, como razões de decidir, os fundamentos de outra decisão ou parecer, em prol da celeridade e economia processual (CPC, art. 4º.).
6. No caso em questão, o impetrante protocolou o pleito administrativo em abril de 2024 e, passados mais de 9 meses, não obteve uma resposta conclusiva da Administração.
7. A Lei nº. 9.784/99, em seu art. 24, estabelece o prazo de cinco dias para a prática de atos administrativos, prorrogável por igual período mediante justificação, se não houver disposição específica. O direito a uma resposta conclusiva é incontrastável, sendo o silêncio da Administração Pública repelido pelo ordenamento jurídico vigente.
8. A Constituição Federal garante o direito de petição (art. 5º., XXXIV) e o direito de receber informações de órgãos públicos (art. 5º., XXXIII), que se traduzem no direito a uma resposta em prazo razoável.
9. A escassez de agentes públicos ou o elevado número de demandas não justificam a omissão do Estado nem podem tolher o cumprimento da norma, especialmente quando o pleito se refere ao registro formal de atividade pesqueira, essencial para a subsistência do requerente.
10. A regulamentação do processo administrativo, fundamentada na Constituição Federal, impõe à Administração o dever de fornecer resposta aos solicitantes em prazo legalmente estabelecido ou razoável, não podendo o Estado se omitir em face de deficiências estruturais ou excesso de demandas.
11. Em acréscimo, a sentença analisou corretamente os fatos e aplicou o direito à espécie, apresentando motivação clara e convincente que merece ser integralmente adotada como razão de decidir.
IV.
DISPOSITIVO
12. Remessa necessária desprovida. Tese de julgamento: "1. A demora injustificada na análise de processo administrativo pela Administração Pública, que extrapola os prazos legais e razoáveis, configura omissão e viola o direito líquido e certo do administrado à duração razoável do processo e à obtenção de resposta.
2. A escassez de recursos humanos ou o volume de demandas não podem ser invocados como justificativa para o descumprimento do dever de decidir em prazo razoável, especialmente quando o pleito administrativo se refere a atividades de subsistência, como o Registro Geral de Pescador." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º., art. 5º., XXXIII, XXXIV, XXXV, LXXVIII, art. 37; Lei nº. 9.784/99, art. 24; Lei nº. 12.016/2009, art. 14, § 1º.; CPC, art. 4º.
Decide a Décima Segunda Turma, à unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator. Brasília, data e assinatura eletrônicas. Juiz Federal CATTA PRETA Relator convocado
Tal técnica é medida de celeridade e economia processual (art. 4º. do CPC), podendo ser utilizada quando suficiente à integral solução do processo. A propósito, vejam-se os seguintes julgados, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR ESTADUAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. EXCLUSÃO DOS QUADROS DA CORPORAÇÃO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO. OMISSÃO DA AUTORIDADE IMPETRADA NÃO CONFIGURADA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO.
1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado contra ato do Governador do Estado de São Paulo consistente na decisão de não conhecimento de recurso hierárquico interposto em processo disciplinar julgado no sentido de expulsar o impetrante da Polícia Militar.
2. A jurisprudência do STF e do STJ é firme no sentido de que se reveste de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação per relationem, que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou a pareceres do Ministério Público, ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir.
Precedentes: a) do STF: RE 752.519 AgR, Relator: Minº. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 10.2.2015; ARE 742.212 AgR, Relator: Minº. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 9.10.2014; e RE 614.967 AgR, Relator: Minº. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 19.3.2013; e b) do STJ: AgRg no RMS 47.440/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1º.7.2015.
3. O Mandado de Segurança detém entre os seus requisitos a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço para a dilação probatória na célere via do mandamus.
4. Para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que este possa ser prontamente exercido. Analisando detidamente a situação fática descrita nos autos e a documentação apresentada, patente a falta de prova pré-constituída do direito alegado.
5. Recurso Ordinário não provido.(RMS nº. 61.135/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/10/2019, DJe de 18/10/2019) REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. FUNDAMENTAÇÃO POR RELAÇÃO. POSSIBILIDADE.
SENTENÇA
CONFIRMADA.
1. A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação popular está sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, nos termos do art. 19 da Lei nº. 4.717/65.
2. A jurisprudência admite a possibilidade da fundamentação por relação, consistente na utilização, pelo julgador, como razões de decidir, dos fundamentos utilizados em outra decisão proferida por ele ou por outro órgão jurisdicional, ou, ainda, por um órgão administrativo. Tal técnica é medida de celeridade e economia processual (art. 4º. do CPC), podendo ser utilizada quando suficiente à integral solução do processo.
Precedentes.
3. Sentença que apresenta motivação clara e convincente, tendo apreciado corretamente os fatos e aplicado adequadamente o direito à espécie, dando solução a todas as questões controvertidas, razão pela qual não merece nenhuma reforma.
4. Remessa necessária desprovida. (RemNec 1000874-28.2018.4.01.3603, Desembargador Federal NEWTON RAMOS, PJe 16/04/2024) No caso em análise, a sentença concedeu a segurança, nos autos da ação mandamental impetrada por ADAILSON FRAZÃO SOUSA em desfavor do SUPERINTENDENTE FEDERAL DE PESCA E AGRICULTURA DO ESTADO DO MARANHÃO, objetivando determinar à autoridade coatora que analise o requerimento administrativo de inscrição no Registro Geral de Pescador (RGP) e, caso verifique o preenchimento dos requisitos, providencie a regularização no sistema coorporativo (SISRGP), considerado como data do registro inicial a constante do protocolo, expedindo-se a carteira de pescador ou certificado de registro.
Por ocasião do decisum, o ilustre Magistrado formulou as seguintes considerações: (...) Na sempre lembrada lição de Hely Lopes, direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa, se sua extensão ainda não estiver delimitada, se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança.
Sobre os fatos não paira qualquer controvérsia. O requerente ingressou com o pleito administrativo em abril de 2024, porém, ultrapassados mais de 9 meses, ainda não houve uma resolução administrativa do pedido. Na situação, o direito do impetrante a uma resposta conclusiva se mostra incontrastável, diante da literalidade do art. 24 da Lei nº. 9.784/99, verbis: “Art.
24. Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior. Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo pode ser dilatado até o dobro, mediante comprovada justificação”. Convém registrar que as deficiências estruturais do órgão não podem servir de justificativa para elidir o direito líquido e certo dos impetrantes a ter uma resposta sobre o seu pleito.
Afinal, ao estabelecer que a República Federativa do Brasil se constitui em Estado Democrático de Direito (art. 1°.), previu a Lei Maior que todos, sem exceção, estão sujeitos ao império da lei. Insere-se nesse contexto de submissão à legalidade, por óbvio, a Administração Pública, inclusive por força do que dispõe o artigo 37 da Carta Magna. Pelo princípio da legalidade, o poder público tem o dever inarredável de acatar o Direito escrito, quer para não agir sem base nele, quer para agir sempre que lhe cumpra dar execução a quaisquer textos de lei.
Nesse panorama, deve ser afirmado que o Estado brasileiro deve pautar toda a sua atuação no ordenamento jurídico-positivo em vigor. E a ordem jurídica vigente, assentada na atual Constituição Republicana, repele o silêncio da Administração Pública. De fato, prevê o inciso XXXIII do artigo 5°. da Carta Magna que todos têm direito de receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.
No inciso seguinte do mesmo artigo, o legislador constituinte ainda cuidou de explicitar o direito de petição e o de obtenção de certidões. E com a costumeira perspicácia, CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO pontifica que o direito de petição faz presumir o de resposta. Portanto, a regra legal embasa-se em direito fundamental, que sempre deve ter do intérprete a aplicação que lhe proporcione uma máxima eficácia.
A escassez de agentes públicos e o número excessivo de demandas a cargo do órgão são desafios que deverão ser resolvidos pelo Estado, porém nunca devem ser invocados como justificativa para se tolher o cumprimento da norma e se denegar um direito subjetivo que se mostra patente, como o da duração razoável do processo administrativo, principalmente quando os impetrantes pretendem o registro formal de sua atividade pesqueira para o exercício regular de suas atividades de subsistência. (...) Da leitura do excerto em questão, percebe-se claramente que a regulamentação do processo administrativo, fundamentada na Constituição Federal, tem o dever de prestar resposta aos solicitantes em prazo legalmente estabelecido ou tido como razoável, por necessidade de atendimento à atividade pesqueira necessária a subsistência do requerente do registro, não se omitindo o Estado ou deixando de se prestar ao mister face a escassez profissional ou elevado número de demandas.
Logo, a sentença apresenta motivação clara e convincente, tendo apreciado corretamente os fatos e aplicado adequadamente o direito à espécie, dando solução a todas as questões controvertidas, razão pela qual não merece reforma. Portanto, adotam-se os fundamentos da sentença como razões de decidir do presente voto. Em face do exposto, nego provimento à remessa necessária. É o voto. Juiz Federal CATTA PRETA Relator convocado PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 1073803-76.2024.4.01.3400 JUIZO RECORRENTE: ELANE ARAUJO DA SILVA, ANNA LIVIA AMORIM FREITAS, JOSE VICENTE PENHA SALES, JOSE RAIMUNDO PENHA, GESSE FONSECA OLIVEIRA, ADAILSON FRAZAO SOUSA, DEBORAH FERNANDA FERREIRA CARVALHO, ROSA HELENA DOS SANTOS PINTO LEITE, EDELCI CORREIA ALENCAR, JOAO PAULO PEREIRA RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL
EMENTA
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. INSCRIÇÃO NO REGISTRO GERAL DE PESCADOR (RGP). DEMORA INJUSTIFICADA NA ANÁLISE. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DIREITO À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. ART. 5º, XXXIII E XXXIV, CF. LEI Nº 9.784/99, ART.
24. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM.
SENTENÇA
CONCESSIVA DA SEGURANÇA MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de remessa necessária de sentença que concedeu a segurança em mandado de segurança impetrado por ADAILSON FRAZÃO SOUSA em desfavor do SUPERINTENDENTE FEDERAL DE PESCA E AGRICULTURA DO ESTADO DO MARANHÃO. O objetivo é determinar à autoridade coatora que analise o requerimento administrativo de inscrição no Registro Geral de Pescador (RGP), providencie a regularização no sistema (SISRGP) com a data do protocolo inicial, e expeça a carteira de pescador ou certificado de registro.
2. Os autos foram remetidos a este Tribunal para reexame necessário, conforme o art. 14, § 1º., da Lei nº. 12.016/2009.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão na remessa necessária é determinar se a demora na análise do requerimento administrativo de inscrição no Registro Geral de Pescador (RGP) configura omissão ilegal da Administração Pública, violando o direito líquido e certo do impetrante à duração razoável do processo e à obtenção de resposta a seu pedido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A remessa necessária é cabível, com base no art. 14, § 1º., da Lei nº. 12.016/2009, que sujeita a sentença concessiva de mandado de segurança ao duplo grau de jurisdição obrigatório.
5. O Superior Tribunal de Justiça e o TRF da 1ª. Região admitem a motivação per relationem, técnica que permite ao julgador adotar, como razões de decidir, os fundamentos de outra decisão ou parecer, em prol da celeridade e economia processual (CPC, art. 4º.).
6. No caso em questão, o impetrante protocolou o pleito administrativo em abril de 2024 e, passados mais de 9 meses, não obteve uma resposta conclusiva da Administração.
7. A Lei nº. 9.784/99, em seu art. 24, estabelece o prazo de cinco dias para a prática de atos administrativos, prorrogável por igual período mediante justificação, se não houver disposição específica. O direito a uma resposta conclusiva é incontrastável, sendo o silêncio da Administração Pública repelido pelo ordenamento jurídico vigente.
8. A Constituição Federal garante o direito de petição (art. 5º., XXXIV) e o direito de receber informações de órgãos públicos (art. 5º., XXXIII), que se traduzem no direito a uma resposta em prazo razoável.
9. A escassez de agentes públicos ou o elevado número de demandas não justificam a omissão do Estado nem podem tolher o cumprimento da norma, especialmente quando o pleito se refere ao registro formal de atividade pesqueira, essencial para a subsistência do requerente.
10. A regulamentação do processo administrativo, fundamentada na Constituição Federal, impõe à Administração o dever de fornecer resposta aos solicitantes em prazo legalmente estabelecido ou razoável, não podendo o Estado se omitir em face de deficiências estruturais ou excesso de demandas.
11. Em acréscimo, a sentença analisou corretamente os fatos e aplicou o direito à espécie, apresentando motivação clara e convincente que merece ser integralmente adotada como razão de decidir.
IV.
DISPOSITIVO
12. Remessa necessária desprovida. Tese de julgamento: "1. A demora injustificada na análise de processo administrativo pela Administração Pública, que extrapola os prazos legais e razoáveis, configura omissão e viola o direito líquido e certo do administrado à duração razoável do processo e à obtenção de resposta.
2. A escassez de recursos humanos ou o volume de demandas não podem ser invocados como justificativa para o descumprimento do dever de decidir em prazo razoável, especialmente quando o pleito administrativo se refere a atividades de subsistência, como o Registro Geral de Pescador." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º., art. 5º., XXXIII, XXXIV, XXXV, LXXVIII, art. 37; Lei nº. 9.784/99, art. 24; Lei nº. 12.016/2009, art. 14, § 1º.; CPC, art. 4º.
Decide a Décima Segunda Turma, à unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator. Brasília, data e assinatura eletrônicas. Juiz Federal CATTA PRETA Relator convocado
Tal técnica é medida de celeridade e economia processual (art. 4º. do CPC), podendo ser utilizada quando suficiente à integral solução do processo. A propósito, vejam-se os seguintes julgados, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR ESTADUAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. EXCLUSÃO DOS QUADROS DA CORPORAÇÃO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO. OMISSÃO DA AUTORIDADE IMPETRADA NÃO CONFIGURADA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO.
1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado contra ato do Governador do Estado de São Paulo consistente na decisão de não conhecimento de recurso hierárquico interposto em processo disciplinar julgado no sentido de expulsar o impetrante da Polícia Militar.
2. A jurisprudência do STF e do STJ é firme no sentido de que se reveste de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação per relationem, que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou a pareceres do Ministério Público, ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir.
Precedentes: a) do STF: RE 752.519 AgR, Relator: Minº. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 10.2.2015; ARE 742.212 AgR, Relator: Minº. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 9.10.2014; e RE 614.967 AgR, Relator: Minº. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 19.3.2013; e b) do STJ: AgRg no RMS 47.440/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1º.7.2015.
3. O Mandado de Segurança detém entre os seus requisitos a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço para a dilação probatória na célere via do mandamus.
4. Para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que este possa ser prontamente exercido. Analisando detidamente a situação fática descrita nos autos e a documentação apresentada, patente a falta de prova pré-constituída do direito alegado.
5. Recurso Ordinário não provido.(RMS nº. 61.135/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/10/2019, DJe de 18/10/2019) REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. FUNDAMENTAÇÃO POR RELAÇÃO. POSSIBILIDADE.
SENTENÇA
CONFIRMADA.
1. A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação popular está sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, nos termos do art. 19 da Lei nº. 4.717/65.
2. A jurisprudência admite a possibilidade da fundamentação por relação, consistente na utilização, pelo julgador, como razões de decidir, dos fundamentos utilizados em outra decisão proferida por ele ou por outro órgão jurisdicional, ou, ainda, por um órgão administrativo. Tal técnica é medida de celeridade e economia processual (art. 4º. do CPC), podendo ser utilizada quando suficiente à integral solução do processo.
Precedentes.
3. Sentença que apresenta motivação clara e convincente, tendo apreciado corretamente os fatos e aplicado adequadamente o direito à espécie, dando solução a todas as questões controvertidas, razão pela qual não merece nenhuma reforma.
4. Remessa necessária desprovida. (RemNec 1000874-28.2018.4.01.3603, Desembargador Federal NEWTON RAMOS, PJe 16/04/2024) No caso em análise, a sentença concedeu a segurança, nos autos da ação mandamental impetrada por ADAILSON FRAZÃO SOUSA em desfavor do SUPERINTENDENTE FEDERAL DE PESCA E AGRICULTURA DO ESTADO DO MARANHÃO, objetivando determinar à autoridade coatora que analise o requerimento administrativo de inscrição no Registro Geral de Pescador (RGP) e, caso verifique o preenchimento dos requisitos, providencie a regularização no sistema coorporativo (SISRGP), considerado como data do registro inicial a constante do protocolo, expedindo-se a carteira de pescador ou certificado de registro.
Por ocasião do decisum, o ilustre Magistrado formulou as seguintes considerações: (...) Na sempre lembrada lição de Hely Lopes, direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa, se sua extensão ainda não estiver delimitada, se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança.
Sobre os fatos não paira qualquer controvérsia. O requerente ingressou com o pleito administrativo em abril de 2024, porém, ultrapassados mais de 9 meses, ainda não houve uma resolução administrativa do pedido. Na situação, o direito do impetrante a uma resposta conclusiva se mostra incontrastável, diante da literalidade do art. 24 da Lei nº. 9.784/99, verbis: “Art.
24. Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior. Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo pode ser dilatado até o dobro, mediante comprovada justificação”. Convém registrar que as deficiências estruturais do órgão não podem servir de justificativa para elidir o direito líquido e certo dos impetrantes a ter uma resposta sobre o seu pleito.
Afinal, ao estabelecer que a República Federativa do Brasil se constitui em Estado Democrático de Direito (art. 1°.), previu a Lei Maior que todos, sem exceção, estão sujeitos ao império da lei. Insere-se nesse contexto de submissão à legalidade, por óbvio, a Administração Pública, inclusive por força do que dispõe o artigo 37 da Carta Magna. Pelo princípio da legalidade, o poder público tem o dever inarredável de acatar o Direito escrito, quer para não agir sem base nele, quer para agir sempre que lhe cumpra dar execução a quaisquer textos de lei.
Nesse panorama, deve ser afirmado que o Estado brasileiro deve pautar toda a sua atuação no ordenamento jurídico-positivo em vigor. E a ordem jurídica vigente, assentada na atual Constituição Republicana, repele o silêncio da Administração Pública. De fato, prevê o inciso XXXIII do artigo 5°. da Carta Magna que todos têm direito de receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.
No inciso seguinte do mesmo artigo, o legislador constituinte ainda cuidou de explicitar o direito de petição e o de obtenção de certidões. E com a costumeira perspicácia, CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO pontifica que o direito de petição faz presumir o de resposta. Portanto, a regra legal embasa-se em direito fundamental, que sempre deve ter do intérprete a aplicação que lhe proporcione uma máxima eficácia.
A escassez de agentes públicos e o número excessivo de demandas a cargo do órgão são desafios que deverão ser resolvidos pelo Estado, porém nunca devem ser invocados como justificativa para se tolher o cumprimento da norma e se denegar um direito subjetivo que se mostra patente, como o da duração razoável do processo administrativo, principalmente quando os impetrantes pretendem o registro formal de sua atividade pesqueira para o exercício regular de suas atividades de subsistência. (...) Da leitura do excerto em questão, percebe-se claramente que a regulamentação do processo administrativo, fundamentada na Constituição Federal, tem o dever de prestar resposta aos solicitantes em prazo legalmente estabelecido ou tido como razoável, por necessidade de atendimento à atividade pesqueira necessária a subsistência do requerente do registro, não se omitindo o Estado ou deixando de se prestar ao mister face a escassez profissional ou elevado número de demandas.
Logo, a sentença apresenta motivação clara e convincente, tendo apreciado corretamente os fatos e aplicado adequadamente o direito à espécie, dando solução a todas as questões controvertidas, razão pela qual não merece reforma. Portanto, adotam-se os fundamentos da sentença como razões de decidir do presente voto. Em face do exposto, nego provimento à remessa necessária. É o voto. Juiz Federal CATTA PRETA Relator convocado PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 1073803-76.2024.4.01.3400 JUIZO RECORRENTE: ELANE ARAUJO DA SILVA, ANNA LIVIA AMORIM FREITAS, JOSE VICENTE PENHA SALES, JOSE RAIMUNDO PENHA, GESSE FONSECA OLIVEIRA, ADAILSON FRAZAO SOUSA, DEBORAH FERNANDA FERREIRA CARVALHO, ROSA HELENA DOS SANTOS PINTO LEITE, EDELCI CORREIA ALENCAR, JOAO PAULO PEREIRA RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL
EMENTA
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. INSCRIÇÃO NO REGISTRO GERAL DE PESCADOR (RGP). DEMORA INJUSTIFICADA NA ANÁLISE. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DIREITO À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. ART. 5º, XXXIII E XXXIV, CF. LEI Nº 9.784/99, ART.
24. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM.
SENTENÇA
CONCESSIVA DA SEGURANÇA MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de remessa necessária de sentença que concedeu a segurança em mandado de segurança impetrado por ADAILSON FRAZÃO SOUSA em desfavor do SUPERINTENDENTE FEDERAL DE PESCA E AGRICULTURA DO ESTADO DO MARANHÃO. O objetivo é determinar à autoridade coatora que analise o requerimento administrativo de inscrição no Registro Geral de Pescador (RGP), providencie a regularização no sistema (SISRGP) com a data do protocolo inicial, e expeça a carteira de pescador ou certificado de registro.
2. Os autos foram remetidos a este Tribunal para reexame necessário, conforme o art. 14, § 1º., da Lei nº. 12.016/2009.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão na remessa necessária é determinar se a demora na análise do requerimento administrativo de inscrição no Registro Geral de Pescador (RGP) configura omissão ilegal da Administração Pública, violando o direito líquido e certo do impetrante à duração razoável do processo e à obtenção de resposta a seu pedido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A remessa necessária é cabível, com base no art. 14, § 1º., da Lei nº. 12.016/2009, que sujeita a sentença concessiva de mandado de segurança ao duplo grau de jurisdição obrigatório.
5. O Superior Tribunal de Justiça e o TRF da 1ª. Região admitem a motivação per relationem, técnica que permite ao julgador adotar, como razões de decidir, os fundamentos de outra decisão ou parecer, em prol da celeridade e economia processual (CPC, art. 4º.).
6. No caso em questão, o impetrante protocolou o pleito administrativo em abril de 2024 e, passados mais de 9 meses, não obteve uma resposta conclusiva da Administração.
7. A Lei nº. 9.784/99, em seu art. 24, estabelece o prazo de cinco dias para a prática de atos administrativos, prorrogável por igual período mediante justificação, se não houver disposição específica. O direito a uma resposta conclusiva é incontrastável, sendo o silêncio da Administração Pública repelido pelo ordenamento jurídico vigente.
8. A Constituição Federal garante o direito de petição (art. 5º., XXXIV) e o direito de receber informações de órgãos públicos (art. 5º., XXXIII), que se traduzem no direito a uma resposta em prazo razoável.
9. A escassez de agentes públicos ou o elevado número de demandas não justificam a omissão do Estado nem podem tolher o cumprimento da norma, especialmente quando o pleito se refere ao registro formal de atividade pesqueira, essencial para a subsistência do requerente.
10. A regulamentação do processo administrativo, fundamentada na Constituição Federal, impõe à Administração o dever de fornecer resposta aos solicitantes em prazo legalmente estabelecido ou razoável, não podendo o Estado se omitir em face de deficiências estruturais ou excesso de demandas.
11. Em acréscimo, a sentença analisou corretamente os fatos e aplicou o direito à espécie, apresentando motivação clara e convincente que merece ser integralmente adotada como razão de decidir.
IV.
DISPOSITIVO
12. Remessa necessária desprovida. Tese de julgamento: "1. A demora injustificada na análise de processo administrativo pela Administração Pública, que extrapola os prazos legais e razoáveis, configura omissão e viola o direito líquido e certo do administrado à duração razoável do processo e à obtenção de resposta.
2. A escassez de recursos humanos ou o volume de demandas não podem ser invocados como justificativa para o descumprimento do dever de decidir em prazo razoável, especialmente quando o pleito administrativo se refere a atividades de subsistência, como o Registro Geral de Pescador." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º., art. 5º., XXXIII, XXXIV, XXXV, LXXVIII, art. 37; Lei nº. 9.784/99, art. 24; Lei nº. 12.016/2009, art. 14, § 1º.; CPC, art. 4º.
Decide a Décima Segunda Turma, à unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator. Brasília, data e assinatura eletrônicas. Juiz Federal CATTA PRETA Relator convocado