PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1073854-87.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:WILTON SANTIAGO DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JESSICA TOLENTINO PAES MINGARDO - RJ203975-A DESTINATÁRIO(S): WILTON SANTIAGO DA SILVA JESSICA TOLENTINO PAES MINGARDO - (OAB: RJ203975-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457478208) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1073854-87.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1073854-87.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:WILTON SANTIAGO DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JESSICA TOLENTINO PAES MINGARDO - RJ203975-A RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1073854-87.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1073854-87.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:WILTON SANTIAGO DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JESSICA TOLENTINO PAES MINGARDO - RJ203975-A
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada pela Sr. WILTON SANTIAGO DA SILVA - CPF: 011.***.***-91 em face da União Federal com o fito de ser transposto ao quadro em extinção da Administração Federal com fulcro no art. 31, caput e § 5º, da EC nº 19/1998 (redação da EC nº 98/2017). A Comissão Especial dos ex-Territórios Federais, órgão ao qual incumbem as análises dos requerimentos administrativos de transposição, indeferiu o pleito sob o argumento de que a adesão ao Plano de Demissão Voluntária - PDV no ano de 1997 impediria o reingresso, conforme Parecer nº 00147/2021/PGFN/AGU.
O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido para “(...) para determinar que a ré proceda à reanálise do pedido de transposição da parte autora, afastando-se o impedimento criado pela ré com a demissão pelo PDV para negativa do pedido, bem como assegurando-se eventual abertura de prazo para o autor fazer a juntada de documentos faltantes.” - id 444035497. Irresignada, a União Federal interpôs recurso de apelação (id 444035499) com argumentos no sentido de que: a) a aludida adesão ao PDV obstaria a vindicada transposição ao quadro em extinção da Administração Federal, pois a Emenda Constitucional nº 98/2017 não se destina a reinserir aqueles servidores que, já fazendo parte da Administração Pública Federal, optaram por romper o vínculo mediante indenização; b) a Emenda Constitucional nº 98/2017 destina-se a amparar situações não contempladas por normas anteriores, e não a promover o reingresso ou "dupla inclusão" de servidores que já integravam o quadro federal e optaram voluntariamente por sair, nos termos do Parecer nº 00147/2021/PGFN/AGU; c) a adesão ao PDV é um "ato jurídico perfeito", consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou.
Reverter essa demissão voluntária violaria o artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal; d) o autor exerceu uma posição jurídica anterior (sair mediante indenização decorrente de adesão ao PDV) e agora busca beneficiar-se novamente da condição de servidor, o que violaria a legítima confiança nas relações jurídicas e o princípio da boa-fé objetiva. Pugna pela reforma da sentença com a consequente improcedência dos pedidos constantes da exordial.
Contrarrazões da parte autora devidamente apresentadas pela manutenção da decisão recorrida (id 444035502).
É o relatório. Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1073854-87.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1073854-87.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:WILTON SANTIAGO DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JESSICA TOLENTINO PAES MINGARDO - RJ203975-A V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): DAS CONSIDERAÇÕES INICIAIS - TRANSPOSIÇÃO AO QUADRO EM EXTINÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL Trata-se de demanda ajuizada em face da União Federal cujo pedido principal versa sobre transposição de agentes públicos dos então Territórios, seus municípios ou dos Estados de Rondônia, do Amapá ou de Roraima ao quadro em extinção da Administração Federal, cuja base normativa, em atendimento ao Princípio da Legalidade, possui requisitos previstos principalmente no seguinte bloco positivado: - Emenda Constitucional nº 60/2009; - Emenda Constitucional nº 79/2014; - Emenda Constitucional nº 98/2017; - Lei Complementar nº 41/1981; - Lei nº 13.681/2018 (ab-rogadora da Lei nº 12.800/2013); - Decreto nº 8.365/2014, no Decreto nº 9.324/2018, no Decreto nº 9.823/2019, no Decreto nº 11.751/2023, entre outros atos infralegais.
Em breve apanhado histórico-normativo, no que diz respeito às transposições do Amapá e de Roraima, a primeira previsão em sede constitucional restou inserta no art. 31 da EC nº 19/1998 (Reforma Administrativa), cujo teor fora duas vezes alterado quando das promulgações da EC nº 79/2014 e da EC nº 98/2017, in verbis: Art.
31. A pessoa que revestiu a condição de servidor público federal da administração direta, autárquica ou fundacional, de servidor municipal ou de integrante da carreira de policial, civil ou militar, dos ex-Territórios Federais do Amapá e de Roraima e que, comprovadamente, encontrava-se no exercício de suas funções, prestando serviço à administração pública dos ex-Territórios ou de prefeituras neles localizadas, na data em que foram transformados em Estado, ou a condição de servidor ou de policial, civil ou militar, admitido pelos Estados do Amapá e de Roraima, entre a data de sua transformação em Estado e outubro de 1993, bem como a pessoa que comprove ter mantido, nesse período, relação ou vínculo funcional, de caráter efetivo ou não, ou relação ou vínculo empregatício, estatutário ou de trabalho com a administração pública dos ex-Territórios, dos Estados ou das prefeituras neles localizadas ou com empresa pública ou sociedade de economia mista que haja sido constituída pelo ex-Território ou pela União para atuar no âmbito do ex-Território Federal, inclusive as extintas, poderão integrar, mediante opção, quadro em extinção da administração pública federal. (Redação atual dada pela Emenda Constitucional nº 98, de 2017). - destaques JÁ em relação às transposições de Rondônia, o aludido direito foi inicialmente previsto no art. 89 do ADCT, com o advento da EC nº 38/2002, tendo sido ampliado pela EC nº 60/2009, nos seguintes termos: Art.
89. Os integrantes da carreira policial militar do ex-Território Federal de Rondônia, que comprovadamente se encontravam no exercício regular de suas funções prestando serviços àquele ex-Território na data em que foi transformado em Estado, bem como os Policiais Militares admitidos por força de lei federal, custeados pela União, constituirão quadro em extinção da administração federal, assegurados os direitos e vantagens a eles inerentes, vedado o pagamento, a qualquer título, de diferenças remuneratórias, bem como ressarcimentos ou indenizações de qualquer espécie, anteriores à promulgação desta Emenda. (Redação atual dada pela Emenda Constitucional nº 60, de 2009). - destaques No plano infraconstitucional, por versar sobre excepcional forma de ingresso sem concurso público no quadro em extinção da Administração Pública Federal, com inúmeros efeitos de cunho estrutural, remuneratório, previdenciário, entre outros, o instituto da transposição exigiu sólida legislação regulamentadora hábil a viabilizar o alcance de seu sentido teleológico.
A EC nº 60/2009 (Rondônia) foi inicialmente regulamentada pelas Leis nº 12.249/2010 e nº 12.800/2013, bem como pelo Decreto nº 7.514/2011. Ato contínuo, a EC nº 79/2014 (Amapá e Roraima) foi regida pela Lei nº 13.121/2015 (originada da conversão da MP nº 660/2014, que alterou dispositivos da Lei nº 12.800/2013) e pelo Decreto nº 8.365/2014. Por fim, em decorrência da promulgação da EC nº 98/2017, foi publicada a Medida Provisória nº 817/2018, convertida na Lei nº 13.681/2018 - ab-rogadora da Lei 12.800/2013 -, a qual manteve o núcleo essencial regulamentador da matéria com desdobramentos, de ordem infralegal, veiculados pelo Decreto nº 9.324/2018 e pelo Decreto nº 9.823/2019.
Frise-se que, embora denso, citado bloco normativo não viabiliza a transposição de agentes públicos (lato sensu) não abrangidos pelas aludidas Emendas Constitucionais, tendo apenas detalhado consequências de ordem prática e efeitos financeiros do enquadramento dos servidores transpostos ao quadro em extinção da Administração Federal. DO CASO CONCRETO - TRANSPOSIÇÃO DE EX-AGENTES PÚBLICOS QUE ADERIRAM A PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA - PDV Conforme consignado no relatório, o requerimento administrativo de transposição ao quadro em extinção federal foi indeferido porque a parte autora aderiu a Programa de Demissão Voluntária - PDV no ano de 1997, o que, sob a perspectiva jurídica da União por meio do PARECER n. 00147/2021/PGFN/AGU, obstaria a pretensa transposição ao quadro em extinção da Administração Federal.
Sem razão a União Federal. O referido fundamento para o indeferimento do pedido de transposição não encontra respaldo normativo nas disposições da Emenda Constitucional nº 98/2017, tampouco na Lei nº 13.681/2018. Ambas as normas estabelecem como requisito objetivo o vínculo funcional ou empregatício com o ex-território ou com os entes estaduais ou municipais até outubro de 1993, pelo prazo mínimo de noventa dias, independentemente da existência de vínculo atual com a Administração Pública, litteris: EC nº 19/1998 Art.
31. A pessoa que revestiu a condição de servidor público federal da administração direta, autárquica ou fundacional, de servidor municipal ou de integrante da carreira de policial, civil ou militar, dos ex-Territórios Federais do Amapá e de Roraima e que, comprovadamente, encontrava-se no exercício de suas funções, prestando serviço à administração pública dos ex-Territórios ou de prefeituras neles localizadas, na data em que foram transformados em Estado, ou a condição de servidor ou de policial, civil ou militar, admitido pelos Estados do Amapá e de Roraima, entre a data de sua transformação em Estado e outubro de 1993, bem como a pessoa que comprove ter mantido, nesse período, relação ou vínculo funcional, de caráter efetivo ou não, ou relação ou vínculo empregatício, estatutário ou de trabalho com a administração pública dos ex-Territórios, dos Estados ou das prefeituras neles localizadas ou com empresa pública ou sociedade de economia mista que haja sido constituída pelo ex-Território ou pela União para atuar no âmbito do ex-Território Federal, inclusive as extintas, poderão integrar, mediante opção, quadro em extinção da administração pública federal. (...) § 5º Além dos meios probatórios de que trata o § 4º deste artigo, sem prejuízo daqueles admitidos em lei, o enquadramento referido no caput deste artigo dependerá de a pessoa ter mantido relação ou vínculo funcional, empregatício, estatutário ou de trabalho com o ex-Território ou o Estado que o tenha sucedido por, pelo menos, noventa dias.
Nesse sentido, a interpretação restritiva adotada pela União Federal contraria o princípio da legalidade estrita que rege a atuação administrativa e não se sustenta diante da ausência de norma legal expressa nesse sentido. Além disso, no art. 7º do Decreto nº 9.324/2018 constam diversas situações impeditivas do procedimento de transposição ao quadro em extinção da Administração Federal, sendo que a adesão a Programa de Demissão Voluntária - PDV, seja na órbita federal, estadual ou municipal, não foi prevista, in verbis: Art. 7º É vedada a inclusão em quadro em extinção da União com fundamento no art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, de 1998 , com redação dada pela Emenda Constitucional nº 98, de 2017:
I - dos servidores demitidos mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurados a ampla defesa e o contraditório;
II - dos empregados públicos demitidos por justa causa;
III - dos militares licenciados ou excluídos a bem da disciplina;
IV - das pessoas de que trata o art. 2º que tenham sido demitidas, licenciadas ou excluídas a bem da disciplina, por decisão judicial transitada em julgado;
V - das pessoas que não estejam em gozo de seus direitos políticos; e
VI - das pessoas que, não enquadradas nas hipóteses dos incisos do caput do art. 2º ou que não atendam ao requisito do art. 5º: a) possuíam vínculo empregatício, ou de qualquer natureza, apenas com empresas de direito privado contratadas pela União, pelos ex-Territórios do Amapá e de Roraima ou pelos Estados do Amapá e de Roraima ou pelos seus Municípios; ou b) apenas estagiavam em órgãos, empresas ou entidades dos ex-Territórios do Amapá e de Roraima ou dos Estados do Amapá e de Roraima ou dos seus Municípios.
Por conseguinte, não cabe ao intérprete ou ao administrador ampliar, por analogia, as hipóteses de exclusão à pretensa transposição, especialmente quando se está diante de direito de natureza excepcional assegurado por norma constitucional transitória. Nessa linha de intelecção, oportuna a transcrição dos subsequentes excertos emanados das Nona e Primeira Turmas deste Tribunal Regional. Confira-se: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. TRANSPOSIÇÃO. EX-TERRITÓRIO DE RORAIMA. EMENDAS CONSTITUCIONAIS19/1998, 79/2014, 98/2017. LEI 13.681/2018 E DECRETO 9.324/2018. ADESÃO A PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO (PDV). MANUTENÇÃO DO VÍNCULO POR MAIS DE 90 DIAS.
1. O tema central da discussão consiste em verificar a possibilidade de transposição da parte recorrida para o quadro em extinção da administração federal, a despeito da perda do vínculo funcional existente com o Estado de Roraima.
2. A Emenda Constitucional 98/2017 alterou o art. 31 da EC 19/98 e assegurou aos servidores dos Ex-Territórios Federais do Amapá e de Roraima o direito de integrar o quadro em extinção da Administração Pública Federal, caso tenha sido mantido vínculo funcional por pelo menos 90 (noventa) dias.
3. O Decreto 9.324/2018, que regulamentou a Lei 13.681/2018, não enumerou em seu art. 7º a vedação ao direito de transposição na hipótese de adesão do servidor ao PDV.
4. Tendo em vista que a parte recorrida cumpriu as exigências legais para o enquadramento e que o óbice apresentado pela UNIÃO (adesão ao PDV) não se encontra expresso na legislação de regência, deve ser mantida a sentença apelada. Eventual acerto de contas entre as partes, decorrente da indenização advinda da adesão ao PDV, deverá ser discutido em ação autônoma, tendo em vista que a questão refoge ao âmbito do presente processo.
5. Precedentes firmados na 9ª Turma do TRF1 (AC 1017530-12.2021.4.01.3100, Relator Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA, TRF1 - NONA TURMA, PJe 14/03/2024).
6. Remessa necessária e apelação desprovidas (AC 1001700-33.2023.4.01.4200, DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR, TRF1 - NONA TURMA, PJe 14/03/2025 PAG.) - destaques CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. APELAÇÃO TEMPESTIVA. TRANSPOSIÇÃO. EX-TERRITÓRIO DO AMAPÁ. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 19/1998, 79/2014, 98/2017. LEI 13.681/2018 E DECRETO 9.324/2018. ADESÃO A PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO (PDV).
MANUTENÇÃO DO VÍNCULO POR MAIS DE 90 DIAS.
SENTENÇA
MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS. (...)
4. O tema central da discussão consiste em verificar a possibilidade de transposição da parte recorrida para o quadro em extinção da administração federal, a despeito da perda do vínculo funcional existente com o Estado do Amapá. Consta dos autos que a parte recorrida aderiu ao Programa de Desligamento Voluntário - PDV em 24/04/1997, por meio da Portaria 1261/97.
5. Ao tempo da adesão da parte recorrida ao PDV, não estava ainda em vigor a EC 19/98, que assegurou o direito à transposição almejada.
6. A Emenda Constitucional 98/2017 alterou o art. 31 da EC 19/98 e assegurou aos servidores dos Ex-Territórios Federais do Amapá e de Roraima o direito de integrar o quadro em extinção da Administração Pública Federal, caso tenha sido mantido vínculo funcional por pelo menos 90 (noventa) dias. A EC 98/2017 foi regulamentada pela Lei 13.681/2018, que manteve os requisitos para a opção, inclusive no que diz respeito ao tempo de manutenção do vínculo funcional.
7. Com relação à manutenção do vínculo, a legislação de regência fez uma diferenciação entre os servidores do ex-Território de Rondônia e aqueles egressos dos ex-Territórios do Amapá e Roraima. Enquanto para o ex-Território de Rondônia foi exigida, além dos demais requisitos legais, a manutenção do vínculo no momento da opção (art. 12, § 1º, I, da Lei 13.681/2018), para os servidores dos ex-Territórios do Amapá e Roraima a exigência era de manutenção do vínculo por pelo menos 90 (noventa) dias (art.
12. § 2º, III c/c § 4º do art. 2º da Lei 13.681/2018). Também o § 3º do art. 2º da Lei 13.681/2018 foi claro ao estabelecer que a inclusão nos quadros em extinção se daria independentemente da existência de vínculo atual.
8. O Decreto 9.324/2018, que regulamentou a Lei 13.681/2018, não enumerou em seu art. 7º a vedação ao direito de transposição na hipótese de adesão do servidor ao PDV.
9. Tendo em vista que a parte recorrida cumpriu as exigências legais para o enquadramento e que o óbice apresentado pela UNIÃO (adesão ao PDV) não se encontra expresso na legislação de regência, deve ser mantida a sentença apelada. Eventual acerto de contas entre as partes, decorrente da indenização advinda da adesão ao PDV, deverá ser discutido em ação autônoma, tendo em vista que a questão refoge ao âmbito do presente processo.
10. Remessa necessária e apelação desprovidas. (AC 1017530-12.2021.4.01.3100, DESEMBARGADOR FEDERA EULER DE ALMEIDA, TRF1 - NONA TURMA, PJe 14/03/2024 PAG.) - destaques DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSPOSIÇÃO DE SERVIDOR DE EX-TERRITÓRIO. REVOGAÇÃO DE ENQUADRAMENTO POR ADESÃO A PDV. INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO NÃO PREVISTA EM LEI.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS.
I. CASO EM EXAME (...)
3. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se a adesão ao Plano de Desligamento Voluntário PDV inviabiliza a transposição prevista na Emenda Constitucional nº 98/2017 e na Lei nº 13.681/2018; e (ii) verificar a legalidade da revogação do ato de enquadramento funcional sem instauração de processo administrativo prévio, com observância do contraditório e da ampla defesa.
III. RAZÕES DE DECIDIR (...)
6. A alegação da União de que a adesão ao PDV inviabiliza a transposição não encontra amparo na Emenda Constitucional nº 98/2017 nem na Lei nº 13.681/2018, que estabelecem como critério o vínculo funcional até outubro de 1993 por, no mínimo, noventa dias, independentemente de vínculo atual com a Administração.
7. Não há previsão legal expressa que exclua da transposição os servidores que aderiram ao PDV. A interpretação restritiva da norma afronta o princípio da legalidade estrita.
8. A sentença apenas restabeleceu situação jurídica anteriormente reconhecida pela Administração, sem concessão de valores retroativos, não havendo afronta ao art. 2º-B da Lei nº 9.494/1997.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Apelação e remessa necessária não providas. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Tese de julgamento: "1. A revogação de ato administrativo que produziu efeitos concretos, sem prévio processo administrativo com contraditório e ampla defesa, é nula de pleno direito.
2. A adesão ao Plano de Desligamento Voluntário PDV não constitui, por si só, impedimento legal à transposição prevista na Emenda Constitucional nº 98/2017 e na Lei nº 13.681/2018.
3. A sentença que determina reintegração funcional com efeitos prospectivos, sem concessão de vantagem nova, não ofende o art. 2º-B da Lei nº 9.494/1997." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, LV; Lei nº 12.016/2009, art. 25; Lei nº 9.494/1997, art. 2º-B; Emenda Constitucional nº 98/2017; Lei nº 13.681/2018, art. 2º, § 4º; Decreto nº 9.324/2018. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 594.296/MG, Rel.
Min. Dias Toffoli, Plenário, DJe 13/02/2012 (Tema 138/RG); TRF1, AC 0080387-67.2015.4.01.3700, Rel. Des. Fed. Marcelo Albernaz, Primeira Turma, PJe 10/08/2023; TRF1, AC 0004177-07.2012.4.01.3400, Rel. Des. Fed. Urbano Leal Berquo Neto, Nona Turma, PJe 03/09/2024; TRF1, AC 1001700-33.2023.4.01.4200, Rel. Des. Fed. Euler de Almeida Silva Junior, Nona Turma, PJe 14/03/202 (AMS 1020467-87.2024.4.01.3100, JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 15/07/2025 PAG.) - destaques À vista disso, note-se que não há na Emenda Constitucional nº 98/2017, na Lei nº 13.681/2018 ou no Decreto nº 9.324/2018 vedação à transposição de ex-agentes públicos que tenham aderido a Programa de Demissão Voluntária - PDV, de forma que eventual acerto de contas entre as partes, decorrente da indenização advinda da referida adesão, deverá ser discutido em ação autônoma, tendo em vista que a questão extrapola o âmbito desta ação.
Sentença mantida. CONSIDERAÇÕES FINAIS Este órgão julgador esclarece, ainda, que, consoante entendimento pacificado no STJ e neste TRF1, ao Poder Judiciário não compete se manifestar sobre todas as questões arguidas pelas partes, mas sim restritamente às capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. (...)
2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (...) – STJ - EDcl no Mandado de Segurança nº 21.315/DF – Primeira Seção – Rel.
Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região) – Julgado em 08/06/2016 – grifos acrescentados. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. RESIDUO DE 11,98%. DÉBITO RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTEOMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INOVAÇÃO RECURSAL. MERO INCONFORMISMO. REJEITADOS (...)
4 - O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.” - EDcl no Mandado de Segurança nº 21.315/DF – Primeira Seção – Rel.
Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região) – Julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).
5 - Embargos de declaração rejeitados. - Embargos de Declaração em Agravo De Instrumento (EDAG) - 0025955-38.2009.4.01.3400 – Relator Desembargador Federal Rafael Paulo – Segunda Turma - PJe 06/06/2023 – grifos acrescentados Vale ressaltar que tais posicionamentos foram chancelados pelo STF, em regime de repercussão geral, de acordo com o Tema 339, in verbis: Tema 339 – Tese: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. – grifos acrescentados Por fim, a respeito dos precedentes citados pelas partes, cumpre ponderar que os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente, nos termos do art. 926 do CPC, bem como possuem autonomia no exercício de sua função típica judiciária, de forma que a mera indicação de julgados isolados não atrai a incidência do art. 489, § 1º, VI, do CPC, consoante posicionamento recente exarado pelo STJ: A indicação de julgado simples e isolado não ostenta a natureza jurídica de "súmula, jurisprudência ou precedente" para fins de aplicação do art. 489, § 1º, VI, do CPC. - STJ. 1ª Turma.
AREsp 1.267.283-MG, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 27/09/2022.
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, CONHEÇO da apelação interposta pela União Federal, pois presentes os pressupostos de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Diante da sucumbência recíproca e considerando que a condenação se traduz em mera obrigação de fazer (reanálise administrativa sem a negativa por adesão ao PDV) sem proveito econômico imediato aferível, afasto a aplicação do art. 85, § 3º, do CPC.
Com fulcro no art. 85, § 4º, III, c/c art. 86 do CPC (sucumbência recíproca), condeno cada uma das partes ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa. Em virtude do desprovimento do recurso de apelação da União, majoro em 1% (um por cento) a verba a ser paga pelo ente público, totalizando 6% (seis por cento) sobre o valor atualizado da causa, a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC.
Fica suspensa a exigibilidade da cobrança em relação à parte autora, por ser beneficiária da gratuidade de justiça. É como voto. Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1073854-87.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1073854-87.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:WILTON SANTIAGO DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JESSICA TOLENTINO PAES MINGARDO - RJ203975-A E M E N T A APELAÇÃO PELA UNIÃO FEDERAL.
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EX-TERRITÓRIOS FEDERAIS DE RONDÔNIA, DO AMAPÁ E DE RORAIMA. EC Nº 60/2009, EC Nº 79/2014 E EC Nº 98/2017. TRANSPOSIÇÃO DE AGENTES PÚBLICOS AO QUADRO EM EXTINÇÃO FEDERAL SEM CONCURSO PÚBLICO. TRANSPOSIÇÃO DE EX-AGENTES PÚBLICOS QUE ADERIRAM A PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA - PDV. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO NO ORDENAMENTO DE REGÊNCIA. APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL NÃO PROVIDA.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada em face da União Federal com o fito de a parte autora ser transposta ao quadro em extinção da Administração Federal com fulcro no art. 31, caput e § 5º, da EC nº 19/1998 (redação da EC nº 98/2017).
2. A Comissão Especial dos ex-Territórios Federais, órgão ao qual incumbem as análises dos requerimentos administrativos de transposição, indeferiu o pleito sob o argumento de que a adesão ao Plano de Demissão Voluntária - PDV no ano de 1997 impediria o reingresso, conforme Parecer nº 00147/2021/PGFN/AGU.
3. O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido para “(...) para determinar que a ré proceda à reanálise do pedido de transposição da parte autora, afastando-se o impedimento criado pela ré com a demissão pelo PDV para negativa do pedido, bem como assegurando-se eventual abertura de prazo para o autor fazer a juntada de documentos faltantes”.
4. Irresignada, a União Federal interpôs recurso de apelação com argumentos no sentido de que a aludida adesão ao PDV obstaria a vindicada transposição ao quadro em extinção da Administração Federal, pois a Emenda Constitucional nº 98/2017 não se destina a reinserir aqueles servidores que, já fazendo parte da Administração Pública Federal, optaram por romper o vínculo mediante indenização.
5. Sem razão a União: o indeferimento do pedido de transposição não encontra respaldo normativo nas disposições da Emenda Constitucional nº 98/2017, tampouco na Lei nº 13.681/2018. O art. 31, caput e § 5º, da EC nº 19/1998 (redação da EC nº 98/2017) estabelece como requisito objetivo o vínculo funcional ou empregatício com o ex-território ou com os entes estaduais ou municipais até outubro de 1993, pelo prazo mínimo de noventa dias, independentemente da existência de vínculo atual com a Administração Pública.
6. A interpretação restritiva adotada pela União Federal contraria o princípio da legalidade estrita que rege a atuação administrativa e não se sustenta diante da ausência de norma legal expressa nesse sentido.
7. No art. 7º do Decreto nº 9.324/2018 constam diversas situações impeditivas do procedimento de transposição ao quadro em extinção da Administração Federal, sendo que a adesão a Programa de Demissão Voluntária - PDV, seja na órbita federal, estadual ou municipal, não foi prevista.
8. Não cabe ao intérprete ou ao administrador ampliar, por analogia, as hipóteses de exclusão à pretensa transposição, especialmente quando se está diante de direito de natureza excepcional assegurado por norma constitucional transitória. Precedentes desta Corte Regional. Eventual acerto de contas entre as partes, decorrente da indenização advinda da referida adesão, deverá ser discutido em ação autônoma, tendo em vista que a questão extrapola o âmbito desta ação.
9. Conforme entendimento pacificado no STJ e neste TRF1, ao Poder Judiciário não compete se manifestar sobre todas as questões arguidas pelas partes, mas sim restritamente às capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. Posicionamento chancelado pelo STF, em regime de repercussão geral, de acordo com o Tema 339.
10. Tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente, nos termos do art. 926 do CPC, bem como possuem autonomia no exercício de sua função típica judiciária, de forma que a mera indicação de precedentes isolados não atrai a incidência do art. 489, § 1º, VI, do CPC, consoante posicionamento recente exarado pelo STJ.
11. Apelação da União Federal não provida. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da União Federal, nos termos do voto do Relator. Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 27 de abril de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 9ª Turma