Intimação
D- Órgão
- 3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJDF
- Classe
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Destinatário
- ANGIVALDO ALMEIDA FERREIRA JUNIOR
- Advogado
- KAYO JOSE MIRANDA LEITE ARARUNA (OAB 31185/DF)
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJDF Secretaria da 1ª Turma Recursal da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1073991-06.2023.4.01.3400 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ANGIVALDO ALMEIDA FERREIRA JUNIOR REPRESENTANTES POLO PASSIVO: KAYO JOSE MIRANDA LEITE ARARUNA - DF31185-A Destinatários: ANGIVALDO ALMEIDA FERREIRA JUNIOR KAYO JOSE MIRANDA LEITE ARARUNA - (OAB: DF31185-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
ID do último ato proferido nos autos: 457339818 Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJDF 3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJDF PROCESSO: 1073991-06.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1073991-06.2023.4.01.3400 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ANGIVALDO ALMEIDA FERREIRA JUNIOR REPRESENTANTES POLO PASSIVO: KAYO JOSE MIRANDA LEITE ARARUNA - DF31185-A
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por ANGIVALDO ALMEIDA FERREIRA JUNIOR em face da decisão monocrática que deu provimento ao recurso inominado interposto pela União Federal para julgar improcedente o pedido inicial, ao fundamento de ocorrência de prescrição do fundo de direito, nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.129 . A parte embargante sustenta a existência de omissão no julgado, ao argumento de que a decisão não teria considerado que a pretensão deduzida em juízo envolve prestações sucessivas decorrentes de sucessivos atos de progressão funcional, devendo incidir apenas a prescrição quinquenal sobre as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, e não a prescrição do fundo de direito .
Não assiste razão à parte embargante. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. No caso concreto, a decisão embargada apreciou de forma expressa e fundamentada todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, especialmente no que se refere à natureza jurídica da progressão funcional e ao regime prescricional aplicável.
