Intimação
D- Órgão
- 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- DEUSIMAR ROMEIRO ALVES
- Advogados
- WARLEI APARECIDO LUCIO DA SILVA (OAB 53677/GO), ARTHUR ANDERSON JACOME LOPES (OAB 51847/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1074005-19.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DEUSIMAR ROMEIRO ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARTHUR ANDERSON JACOME LOPES - DF51847 e WARLEI APARECIDO LUCIO DA SILVA - GO53677 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento da qualidade de segurado especial no período de 10/01/1983 a 30/08/1992. No mérito, não assiste razão à parte autora. Antes de mais nada, em atenção à tese fixada pelo STF ao apreciar o RE 631240, com repercussão geral, não há interesse processual quanto à matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração.
Portanto, é vedado a este Juízo a análise de prova documental não previamente submetida ao exame do INSS na via administrativa e o julgamento se faz exclusivamente sobre o que foi acostado aos autos do processo administrativo. O requerimento administrativo (DER 17/02/2025) foi indeferido. Na ocasião, foram apurados 31 anos e 19 dias de Tempo de Contribuição (cf. processo administrativo, ID 2195451342).
A parte autora pretende o reconhecimento da qualidade de segurado especial (rurícola) em período remoto (10/01/1983 a 30/08/1992), sob o exclusivo fundamento de que o período está averbado no CNIS. É bem verdade que os dados lançados no CNIS gozam de presunção de veracidade (art. 29-A, Lei n. 8.213/91), menos não é verdade, contudo, que se trata de presunção não absoluta, que pode ser afastada diante de prova em contrário.
Segundo o art. 11, VII, §1º, da Lei 8.213/91, “Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes” (destaquei). O reconhecimento da qualidade de segurado especial na categoria de trabalhador rural ou pescador, na forma do , da pressupõe a existência de início de prova material contemporânea aos fatos (ei 8.213/91).
