PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1074009-36.2023.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: CRISPIM DO VALE ALMEIDA Advogado do(a)
AUTOR: SERGIO RICARDO REGIS VINHAS DE SOUZA - BA25397 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VISTOS EM INSPEÇÃO PERÍODO: 09/06/2025 A 13/06/2025
SENTENÇA
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n.º 9099/95. Pretende a parte autora o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária NB 643.419.630-3, bem como o pagamento das parcelas vencidas desde a DCB (11/08/2023), devidamente corrigidas. A parte autora não aceitou a proposta de acordo oferecida pelo INSS.
Decido. Rejeito a alegação de necessidade de renúncia expressa ao valor excedente ao teto deste Juizado Federal, porquanto a parte autora já renunciou ao momenta que excede a 60 (sessenta) salários mínimos, na data do ajuizamento da ação. Não há falar-se em prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede ao ajuizamento da presente ação, uma vez que o benefício foi cessado em 11/08/2023, tendo a ação sido ajuizada em 16/08/2023.
A concessão do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença), nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/91, pressupõe a comprovação da qualidade de segurado; a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ou, se for o caso, a sua dispensa (Lei nº 8.213, art. 26, II,
III) e a incapacidade temporária (total ou parcial) para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Havendo incapacidade definitiva do segurado, e a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, cabível a concessão do benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez, Lei nº 8.213/91, art. 42). Na hipótese dos autos, a parte autora gozou de benefício por incapacidade temporária NB 6271558473 (19/03/2019 a 30/05/2019) e 6434196303 (11/05/2021 a 11/08/2023).
Assim, afigura-se incontroversa a qualidade de segurada, pois se trata de pleito de restabelecimento de benefício previdenciário. Resta perquirir, portanto, acerca da incapacidade da parte autora para o exercício do seu trabalho ou da sua atividade habitual. Os documentos colacionados aos autos e o laudo pericial atestam a incapacidade total e temporária da parte autora (cobrador rodoviário, 50 anos) para o exercício de sua atividade habitual.
A perícia judicial aponta que o autor possui "CID
10 – F29 (Psicose não orgânica e não especificada)", fixando a DII em "14/10/2019" e a data provável de cessação em "31/03/2024".
Registre-se, ainda, que a perícia foi empreendida por profissional imparcial e equidistante das partes, a partir do exame físico realizado na oportunidade, sem que se possa nela reconhecer a existência de qualquer vício. Portanto, comprovada a incapacidade laborativa de natureza total e temporária, bem como a qualidade de segurado, impõe-se o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária NB 6434196303 desde o dia imediatamente posterior a DCB (12/08/2023).
No tocante à duração do benefício, a TNU, ao apreciar o PEDILEF 0500881-37.2018.4.05.8204/PB, em 12/12/2019, sob o rito dos recursos representativos de controvérsia (TEMA 246) fixou aos seguintes teses, as quais passo a me filiar, em homenagem ao art. 927 do Código de Processo Civil: “I - Quando a decisão judicial adotar a estimativa de prazo de recuperação da capacidade prevista na perícia, o termo inicial é a data da realização do exame, sem prejuízo do disposto no art. 479 do CPC, devendo ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação.
II - quando o ato de concessão (administrativa ou judicial) não indicar o tempo de recuperação da capacidade, o prazo de 120 dias, previsto no § 9º, do art. 60 da Lei 8.213/91, deve ser contado a partir da data da efetiva implantação ou restabelecimento do benefício no sistema de gestão de benefícios da autarquia". Dessa forma, tendo em vista que o período anotado pelo perito judicial como suficiente à recuperação da parte autora já decorreu, deverá o benefício ser concedido com cessação fixada em 30(trinta) dias a contar da efetiva implantação do auxílio por incapacidade temporária, ficando resguardado, de todo modo, o direito da demandante requerer a prorrogação do benefício, na forma da lei previdenciária, caso entenda que ainda permanece incapacitada para o trabalho.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito na forma do art.487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a restabelecer o benefício por incapacidade temporária NB 643.419.630-3 desde o dia imediatamente posterior à DCB (12/08/2023), com e DIP (primeiro dia do mês desta sentença), bem como a pagar as parcelas vencidas desde a DIB até DIP – descontados os valores eventualmente percebidos pelo Autor a título de outro benefício inacumulável devidamente comprovados pela RÉ – acrescidas de correção monetária, desde quando devidas, e juros de mora, estes a partir da citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Deverá o benefício ser concedido com cessação fixada em 30(trinta) dias a contar da efetiva implantação do auxílio por incapacidade temporária, ficando resguardado o direito da demandante requerer a prorrogação do benefício, na forma da lei previdenciária, caso entenda que ainda permanece incapacitada para o trabalho. Em razão do caráter alimentar do benefício, e presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA no que concerne à obrigação de fazer, para determinar implantação do benefício por incapacidade temporária, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Condeno a parte ré a ressarcir o valor dos honorários periciais antecipados (art. 12, § 1º da Lei nº 10.259/2001). Defiro a gratuidade de justiça. Sem custas e sem honorários (art.55, Lei nº 9.099/95). Havendo recurso inominado, intime-se a parte ré para que apresente contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo, em seguida, os autos à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, expedido (s) RPV’s, dado vista as partes, migrada(s) a(s) referida(s) RPV’s, e não havendo mais obrigação a ser cumprida, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se. Intimem-se. Registrada automaticamente no e-CVD. Salvador, data no rodapé. (assinado eletronicamente) Juiz Federal