PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1074073-37.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: GUSTAVO HENRIQUE FERNANDES BARBOSA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ERILSON LEITE GOMES - RN17176-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ERILSON LEITE GOMES - RN17176-A DESTINATÁRIO(S): GUSTAVO HENRIQUE FERNANDES BARBOSA ERILSON LEITE GOMES - (OAB: RN17176-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 462751149) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1074073-37.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1074073-37.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: GUSTAVO HENRIQUE FERNANDES BARBOSA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ERILSON LEITE GOMES - RN17176-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ERILSON LEITE GOMES - RN17176-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1074073-37.2023.4.01.3400 APELANTE: GUSTAVO HENRIQUE FERNANDES BARBOSA, UNIÃO FEDERAL APELADO: UNIÃO FEDERAL, GUSTAVO HENRIQUE FERNANDES BARBOSA
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pela parte autora e pela UNIÃO FEDERAL em face de sentença prolatada pelo Juízo da 22ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, que reconheceu a ilegitimidade ativa da parte exequente e extinguiu o processo executivo sem resolução do mérito. Nas razões recursais, a parte autora suscita inicialmente a nulidade da sentença por violação ao princípio da não surpresa, haja vista que a ilegitimidade ativa foi reconhecida pelo Juízo de origem de ofício sem que a parte fosse previamente ouvida, em afronta aos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil.
No mérito, defende ser inaplicável a tese fixada no Tema 1.130 do STJ, tendo em vista que, como o direito material reconhecido no título executivo é individual homogêneo, qualquer pessoa que esteja contemplada na situação fática possui legitimidade ativa para executá-lo, ainda que não possua domicílio funcional na base territorial da entidade sindical autora da ação coletiva. Argumenta, ainda, que, como a legitimidade extraordinária dos sindicados é ampla, não é possível restringir a legitimidade executiva apenas para aqueles que possuíam domicílio necessário na base territorial do sindicato autor à época do ajuizamento da ação coletiva, sobretudo diante da inexistência de limitação subjetiva expressa no título executivo.
Afirma, ainda, a impossibilidade de regionalizar o dano reconhecido no título executivo - o reajuste de 13,23% - , dado que a lesão possui abrangência nacional e envolve todos os servidores do Poder Judiciário da União, e não apenas aqueles lotados no Distrito Federal. Conclui que, sendo o dano de âmbito nacional e a ação coletiva ajuizada pelo SINDJUS/DF na capital federal, os efeitos da coisa julgada possuem repercussão em todo o território nacional, o que autoriza a execução do título de forma ampla, nos termos das normas insertas no Código de Defesa do Consumidor.
Ao final, pugna pela dispensa do preparo recursal ante o deferimento tácito da gratuidade da justiça pleiteada, bem como pelo provimento do recurso para declarar a nulidade da sentença ou, sucessivamente, para reconhecer a sua legitimidade ativa e determinar o prosseguimento da execução. A UNIÃO FEDERAL, por sua vez, defende que a concessão da gratuidade da justiça à parte exequente é indevida, tendo em vista que as fichas financeiras juntadas aos autos revelam rendimentos incompatíveis com o benefício pleiteado.
Aduz, outrossim, que a parte exequente deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais com base no princípio da causalidade, haja vista que deu causa à instauração indevida da execução e à sua consequentemente extinção sem resolução de mérito. Ao final, requer o provimento da apelação para que seja revogado o benefício da gratuidade da justiça e para que a parte exequente seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
As contrarrazões foram apresentadas.
É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1074073-37.2023.4.01.3400 APELANTE: GUSTAVO HENRIQUE FERNANDES BARBOSA, UNIÃO FEDERAL APELADO: UNIÃO FEDERAL, GUSTAVO HENRIQUE FERNANDES BARBOSA
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): O título judicial executado na origem originou-se da Ação Coletiva nº 0033198-04.2007.4.01.3400, na qual foi reconhecido o direito ao reajuste de 13,23% em favor dos servidores substituídos pelo Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário e do Ministério Público da União no Distrito Federal (SINDJUS/DF). Na hipótese dos autos, após a parte autora ter iniciado de forma individual o cumprimento de sentença coletiva, o Juízo de origem extinguiu o processo de execução por considerar a parte exequente ilegítima para executar o referido título executivo coletivo.
Irresignados, tanto a parte autora quanto à UNIÃO FEDERAL interpuseram recurso de apelação. Analiso inicialmente o recurso de apelação da parte autora. Nas razões recursais, a parte recorrente suscita inicialmente a nulidade da sentença por violação ao princípio da não surpresa, haja vista que a ilegitimidade ativa foi reconhecida pelo Juízo de origem de ofício sem que a parte fosse previamente ouvida, em afronta aos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil.
No mérito, defende ser inaplicável a tese fixada no Tema 1.130 do STJ, tendo em vista que, como o direito material reconhecido no título executivo é individual homogêneo, qualquer pessoa que esteja contemplada na situação fática possui legitimidade ativa para executá-lo, ainda que não possua domicílio funcional na base territorial da entidade sindical autora da ação coletiva. Argumenta, ainda, que, como a legitimidade extraordinária dos sindicados é ampla, não é possível restringir a legitimidade executiva apenas para aqueles que possuam domicílio necessário na base territorial do sindicato autor à época do ajuizamento da ação coletiva, sobretudo diante da inexistência de limitação subjetiva expressa no título executivo.
Afirma, ainda, a impossibilidade de regionalizar o dano reconhecido no título executivo - o reajuste de 13,23% - , dado que a lesão possui abrangência nacional e envolve todos os servidores do Poder Judiciário da União, e não apenas aqueles lotados no Distrito Federal. Conclui que, sendo o dano de âmbito nacional e a ação coletiva ajuizada pelo SINDJUS/DF na capital federal, os efeitos da coisa julgada possuem repercussão em todo o território nacional, o que autoriza a execução do título de forma ampla, nos termos das normas insertas no Código de Defesa do Consumidor.
Ao final, pugna pela dispensa do preparo recursal ante o deferimento tácito da gratuidade da justiça pleiteada, bem como pelo provimento do recurso para declarar a nulidade da sentença ou, sucessivamente, para reconhecer a sua legitimidade ativa e determinar o prosseguimento da execução. De início, observo que a parte recorrente deixou de recolher o preparo por entender que a omissão do Juízo a quo em analisar seu pedido de gratuidade judiciária configuraria deferimento tácito, em consonância com a jurisprudência do STJ.
Compulsando os autos, verifico que, embora a gratuidade tenha sido pleiteada na petição inicial e acompanhada da declaração de hipossuficiência, não houve manifestação expressa do magistrado singular a respeito do benefício. Nesse cenário, aplica-se a jurisprudência da Corte Superior, segundo a qual a ausência de pronunciamento judicial acerca do pedido de assistência judiciária gratuita configura deferimento tácito (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.181.253/RJ, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026).
Portanto, reconhecida a concessão tácita do benefício, resta dispensado o recolhimento das custas processuais em sede recursal. Passo a analisar a questão da legitimidade ativa da parte autora para executar o título coletivo na origem. No Tema Repetitivo n.º 1.130, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: "a eficácia do título judicial resultante de ação coletiva promovida por sindicato de âmbito estadual está restrita aos integrantes da categoria profissional, filiados ou não, com domicílio necessário (art. 76, parágrafo único, do Código Civil) na base territorial da entidade sindical autora e àqueles em exercício provisório ou em missão em outra localidade".
Da leitura, depreende-se que a restrição da eficácia do título coletivo aos integrantes da categoria com domicílio necessário na base territorial do sindicato autor limita-se à hipótese em que a entidade sindical possui abrangência estadual. No caso concreto, conforme exposto alhures, o título coletivo originou-se de ação ajuizada pelo SINDJUS/DF, sindicato de âmbito estadual que representa os servidores do Poder Judiciário da União e do Ministério Público da União no Distrito Federal.
Esse contexto fático demonstra que o referido título executivo somente pode ser executado pelos integrantes da categoria profissional que tenham domicílio necessário no Distrito Federal, base territorial do sindicato autor, nos termos da tese fixada no Tema nº 1.130 do STJ. Ocorre que, na hipótese dos autos, a parte exequente, ora apelante, apesar de ocupar cargo efetivo no Poder Judiciário da União, exerce permanentemente suas funções no Estado do Rio Grande do Norte, base territorial diversa da entidade sindical autora da ação coletiva.
Portanto, resta configurada a ilegitimidade ativa da parte apelante para a executar o título executivo coletivo. Por fim, afasto a tese de violação ao princípio da proibição da decisão surpresa. Segundo o entendimento consolidado do STJ, tal vício apenas se configura quando a manifestação prévia da parte possui o potencial de influir efetivamente no provimento jurisdicional (vide: AREsp n. 3.106.700/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026).
No caso em tela, os documentos colacionados pela própria parte apelante comprovam, de forma inequívoca, que seu domicílio funcional situa-se fora da base territorial do sindicato autor. Diante da patente ilegitimidade ativa, a oitiva prévia da parte não teria o condão de alterar a conclusão adotada, razão pela qual não se vislumbra a referida nulidade. A apelação da parte autora deve, então, ser julgada desprovida e a sentença, mantida.
Passo ao exame do recurso de apelação interposto pela UNIÃO FEDERAL. Nas razões recursais, o ente público defende inicialmente que a concessão da gratuidade da justiça à parte exequente é indevida, tendo em vista que as fichas financeiras juntadas aos autos revelam rendimentos incompatíveis com o benefício pleiteado. Entendo que não merecem prosperar os argumentos suscitados pela recorrente para postular a revogação do benefício da gratuidade de justiça, que havia sido concedido tacitamente à parte autora na origem.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. A legislação processual civil define que o juiz somente poderá indeferir o pedido de concessão de gratuidade se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, § 3º).
No caso concreto, a apelante argumenta que a renda auferida pela parte exequente é incompatível com a concessão do benefício da gratuidade da justiça, motivo pelo qual requer a revogação da assistência judiciária gratuita. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça entende que o aferimento da insuficiência econômica para fins da assistência judiciária gratuita é realizado ante as circunstâncias concretas em que se encontra a pessoa (natural ou jurídica) no momento em que formulado o correspondente pedido, não sendo possível estipular parâmetros objetivos - como, por exemplo, a faixa de renda percebida pela parte beneficiária - para indeferir o benefício (confira-se: AgInt no AREsp 2.135.042/RN, Rel.
Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 09/06/2023; EDcl no REsp 1.803.554/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12/05/2020). Da leitura dos documentos anexados aos autos, observo que a apelante não trouxe nenhum elemento capaz de comprovar concretamente a capacidade econômica da parte apelada para arcar com as custas e demais despesas processuais. A ausência de elementos probatórios concretos, aliada ao entendimento jurisprudencial que estabelece a impossibilidade de fixação de parâmetros objetivos, como a faixa de renda, para a concessão da assistência judiciária gratuita, impõe a manutenção do benefício e o desprovimento da apelação neste ponto.
Na sequência, a apelante pleiteia a reforma da sentença para que a parte autora seja condenada a pagar honorários advocatícios sucumbenciais. Na sentença, o juiz deixou de condenar a parte autora em honorários sucumbenciais, tendo em vista que inexistiu a triangulação processual. De fato, ao compulsar os autos originários, observo que não houve a triangulação processual no momento da prolação da sentença.
O Superior Tribunal de Justiça entende que, extinto o processo anteriormente à citação do réu, não poderá haver a condenação do autor ao pagamento de honorários sucumbenciais, pois, sem citação, o réu sequer é chamado a integrar a relação processual. Todavia, inaugurada a fase recursal pela interposição de recurso de apelação, o réu é intimado obrigatoriamente apresentar contrarrazões, passando a integrar a relação processual, de modo que passa a ser devido o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, caso o recurso da parte autora seja julgado desprovido.
Transcrevo: PROCESSUAL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO EXECUTIVA EM SEDE DE APELAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES RECURSAIS E DE RECURSO ESPECIAL PELA PARTE VENCIDA. TRIANGULAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. ARBITRAMENTO DA VERBA SUCUMBENCIAL COM BASE NO ART. 85, § 3º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL (FLS. 549/553) NÃO PROVIDO.
1. Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária a ensejar a cobrança da CDA nº 30 7 15 000253-69, e, por conseguinte, a extinção da execução fiscal proposta para a Fazenda Nacional, porquanto prescritos os créditos tributários executados.
2. O Juízo de 1º grau extinguiu o feito sem julgamento de mérito, considerando a inadequação da via eleita, visto que a matéria discutida somente poderia ser veiculada mediante embargos à execução. Interposta apelação, o Tribunal Regional Federal da 5a. Região deu provimento ao recurso, sob o fundamento de que é cabível a ação anulatória de débito fiscal, e, aplicando a teoria da causa madura presente no art. 1.013, § 3º, do CPC/2015, reconheceu desde logo a prescrição da pretensão executória, sem, contudo, fixar honorários sucumbenciais diante da ausência de triangularização processual.
3. É certo que, extinto o feito anteriormente à citação do réu, não poderá haver a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios, pois, sem citação, o réu sequer é chamado a integrar a relação processual. Todavia, inaugurada a fase recursal pela interposição de recurso de apelação, o réu é intimado obrigatoriamente apresentar contrarrazões, passando a integrar a relação processual, de modo que passa a ser devido o pagamento de honorários advocatícios, em observância a princípio da sucumbência.
4. No caso em apreço, o direito à percepção da verba sucumbencial surgiu quando, chamada a integrar a lide, a Fazenda Nacional apresentou contrarrazões, expondo sua matéria de defesa. A partir desse momento, o ente fazendário passou a integrar a relação processual, que se aperfeiçoou, ou seja, restou perfectibilizada a lide diante da triangulação. Essa é a razão pela qual deve ser fixada a verba honorária em favor da contribuinte, vencedora na demanda.
Precedentes: AgRg no AREsp 616.408/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 23/11/2020; REsp 1.645.670/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/2/2017, DJe 25/4/2017; REsp 1.301.049/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 4/12/2012, DJe 10/12/2012.
5. Nessa perspectiva, o arbitramento da verba honorária deve levar em consideração os parâmetros estipulados no art. 85, §§ 2º e 3º, do NCPC, adotando como base de cálculo o proveito econômico obtido ou o valor atribuído à causa, que, no caso, equivale ao valor do crédito tributário controvertido, e que foi declarado prescrito pela instância de origem.
6. Agravo interno da Fazenda Nacional (fls. 549/553) a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.874.804/CE, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 29/9/2021.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. LIMITES TERRITORIAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. CITAÇÃO DO EXECUTADO PARA OFERECER CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO. TRIANGULAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROTELATÓRIOS. MULTA AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema referente à fixação da verba honorária em segundo grau de jurisdição. Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil.
2. É pacífico neste Superior Tribunal de Justiça que, citado o executado para responder à apelação e apresentadas contrarrazões, cabe fixação de honorários advocatícios sucumbenciais se o referido recurso não for provido.
3. Os embargos de declaração opostos com o objetivo de sanar omissão não têm caráter protelatório, nos termos da Súmula n. 98 do STJ, por analogia, sendo incabível a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.
4. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 2.261.195/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 24/4/2026.) Na hipótese dos autos, o processo originário foi extinto sem exame do mérito antes da triangulação processual, mas a parte autora apelou, o que ensejou a intimação da parte ré, ora apelante, para apresentar contrarrazões, e o recurso foi julgado desprovido.
Posto isso, torna-se devida a fixação de honorários sucumbenciais por este Tribunal em grau recursal, razão pela qual os fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC. Porém, considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade do débito, com fulcro no art. 98, §3º, do CPC.
Ante o exposto, CONHEÇO dos recursos para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da parte autora, e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da UNIÃO FEDERAL para condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, sob condição suspensiva de exigibilidade, no percentual de dez por cento sobre o valor do proveito econômico. É como voto. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1074073-37.2023.4.01.3400 APELANTE: GUSTAVO HENRIQUE FERNANDES BARBOSA, UNIÃO FEDERAL APELADO: UNIÃO FEDERAL, GUSTAVO HENRIQUE FERNANDES BARBOSA
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. RECURSO DA PARTE AUTORA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA. REAJUSTE DE 13,23%. LEGITIMIDADE ATIVA. INTEGRANTES DA CATEGORIA PROFISSIONAL COM DOMICÍLIO FUNCIONAL NA BASE TERRITORIAL DO SINDICATO AUTOR. TEMA 1130 DO STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA. RECURSO DA UNIÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS CAPAZES DE DEMONSTRAR A CAPACIDADE FINANCEIRA DA PARTE AUTORA. BENEFÍCIO MANTIDO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE.
APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações interpostas pela parte autora e pela União Federal contra sentença que reconheceu a ilegitimidade ativa da parte exequente e extinguiu o cumprimento individual de sentença coletiva sem resolução do mérito.
2. A parte autora suscita inicialmente a nulidade da sentença por violação ao princípio da não surpresa. No mérito, defende a inaplicabilidade do Tema 1130 do STJ, sob o argumento de que o dano possui abrangência nacional e o título executivo não apresenta limitação subjetiva expressa. Ao final, pugna pela declaração de nulidade da sentença ou pelo reconhecimento da sua legitimidade ativa para o prosseguimento da execução do reajuste de 13,23%.
3. A União Federal defende que a concessão da gratuidade da justiça à parte exequente é indevida, tendo em vista que as fichas financeiras juntadas aos autos revelam rendimentos incompatíveis com o benefício pleiteado. Aduz, outrossim, que a parte exequente deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais com base no princípio da causalidade, haja vista que deu causa à instauração indevida da execução e à sua consequentemente extinção sem resolução de mérito.
Ao final, requer o provimento da apelação para que seja revogado o benefício da gratuidade da justiça e para que a parte exequente seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. HÁ quatro questões em discussão: (i) saber se a parte exequente possui legitimidade ativa para promover o cumprimento individual da sentença coletiva; (ii) saber se o reconhecimento de ofício da ilegitimidade ativa violou o princípio da proibição da decisão surpresa; (iii) saber se existem elementos para a revogação do benefício da gratuidade da justiça deferido à parte autora; e (iv) saber se é cabível a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Na hipótese dos autos, o título executivo coletivo originou-se de ação ajuizada pelo SINDJUS/DF, sindicato de âmbito estadual que representa os servidores do Poder Judiciário da União e do Ministério Público da União no Distrito Federal. Esse contexto demonstra que o referido título executivo somente pode ser executado pelos integrantes da categoria que tenham domicílio necessário no Distrito Federal, base territorial do sindicato autor, nos termos da tese fixada no Tema nº 1.130 do STJ.
Ocorre que, no caso concreto, a parte exequente, ora apelante, apesar de ocupar cargo efetivo no Poder Judiciário da União, exerce permanentemente suas funções no Estado do Rio Grande do Norte, base territorial diversa da entidade sindical autora da ação coletiva. Portanto, resta configurada a ilegitimidade ativa da parte apelante para a executar o título executivo coletivo.
6. Ademais, quanto à alegada nulidade por violação ao princípio da proibição da decisão surpresa, ressalta-se que, segundo o entendimento consolidado do STJ, tal vício apenas se configura quando a manifestação prévia da parte possui o potencial de influir efetivamente no provimento jurisdicional (vide: AREsp n. 3.106.700/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026).
No caso em tela, os documentos colacionados pela própria parte apelante comprovam, de forma inequívoca, que seu domicílio funcional situa-se fora da base territorial do sindicato autor. Diante da patente ilegitimidade ativa, a oitiva prévia da parte não teria o condão de alterar a conclusão adotada, razão pela qual não se vislumbra a referida nulidade.
7. O benefício de gratuidade de justiça deve ser mantido, tendo em vista que a apelante não trouxe nenhum elemento capaz de comprovar concretamente a capacidade econômica da parte apelada para arcar com as custas e demais despesas processuais.
8. Relativamente ao pedido de honorários sucumbenciais formulado pela ré, constata-se a sua procedência, haja vista que, apesar de o processo originário ter sido extinto antes da triangulação processual, a parte autora apelou, o que ensejou a intimação da parte ré para apresentar contrarrazões. Nesse contexto, é devida a fixação de honorários sucumbenciais, nos termos da jurisprudência do STJ.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Apelação da parte autora desprovida. Apelação da União provida em parte. Legislação relevante citada: CPC/2015, arts. 9º, 10, 85, §§ 2º e 3º, I, 98, § 3º e 99, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.130; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.181.253/RJ, Rel. Min. Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, DJEN 08/04/2026; STJ, AREsp n. 3.106.700/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN 27/04/2026; STJ, AgInt no AREsp 2.135.042/RN, Rel.
Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 09/06/2023; STJ, EDcl no REsp 1.803.554/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12/05/2020; STJ, AgInt no REsp n. 1.874.804/CE, Rel. Min. Manoel Erhardt, Primeira Turma, DJe 29/09/2021; STJ, REsp n. 2.261.195/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN 24/04/2026.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da parte autora e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da UNIÃO FEDERAL, nos termos do voto da Relatora. Brasília, na data lançada na certidão do julgamento. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 29 de julho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma