24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatários
H. G. R. P., NEICY FERNANDA PESTANA FERREIRA
Advogado
FRANCISCO REGINALDO FELIX SILVA (OAB 64049/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1074193-80.2023.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: H. G. R. P. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO REGINALDO FELIX SILVA - DF64049 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO (DEPÓSITO DE RPV/PRECATÓRIO) INTIME-SE a parte interessada para ciência quanto ao depósito da requisição de pagamento expedida nos presentes autos. Com fundamento no art. 50 da Resolução CJF 822/2023, não havendo outras pendências, os autos serão arquivados, após o decurso de prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, 31 de agosto de 2026. ELIZABETH BALBINO DA SILVA 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF Instruções para o saque da requisição de pagamento: Identifique a instituição bancária em que foi realizado o depósito. Para tanto, acesse o site por meio do link a seguir e informe o número do CPF do titular do crédito e selecione a opção pesquisar (outras opções de consulta também estarão disponíveis no site, como número do processo originário, OAB do advogado, etc): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/cpfCnpjParte.php?secao=TRF1 Clique no número da requisição (coluna “número do Processo no TRF1”).
A consulta irá abrir o andamento da requisição na aba Processo. Selecione a aba MOVIMENTAÇÃO. A última movimentação (depósito) deverá indicar, em seu complemento, a instituição bancária em que o saque deverá ser realizado. Caso ainda não conste tal movimentação/informação no processo, contate o atendimento da unidade judiciária para obter orientações ou esclarecimentos. Atenção: Se houver mais de uma requisição expedida, consulte cada uma delas individualmente, repetindo os passos acima.
Compareça ao Banco indicado, nos dias e horários de expediente bancário, portando os seguintes documentos: documento de identidade, CPF e comprovante de residência (originais e uma cópia simples). Observações: O levantamento dos valores poderá ser realizado pelo credor/titular da requisição, independentemente de possuir consigo outros documentos do processo (como cópia da requisição de pagamento). Para advogados ou procuradores, é necessário levar cópia da Requisição de Pagamento e cópia da Procuração (documentos extraídos do PJE, com autenticação do sistema pelo QRCODE).
Em algumas localidades, a instituição bancária também poderá solicitar ao advogado certidão de atuação/militância ou certidão de objeto e pé. A certidão de objeto e pé poderá ser obtida de forma automática no PJE. Para tanto, basta peticionar no processo utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e PÉ". Se for necessário obter outro tipo de certidão, consulte o atendimento da unidade judiciária para se informar dos procedimentos específicos.
Órgão
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H. G. R. P., NEICY FERNANDA PESTANA FERREIRA
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FRANCISCO REGINALDO FELIX SILVA (OAB 64049/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1074193-80.2023.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: H. G. R. P. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO REGINALDO FELIX SILVA - DF64049 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO (DEPÓSITO DE RPV/PRECATÓRIO) INTIME-SE a parte interessada para ciência quanto ao depósito da requisição de pagamento expedida nos presentes autos. Com fundamento no art. 50 da Resolução CJF 822/2023, não havendo outras pendências, os autos serão arquivados, após o decurso de prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, 31 de agosto de 2026. ELIZABETH BALBINO DA SILVA 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF Instruções para o saque da requisição de pagamento: Identifique a instituição bancária em que foi realizado o depósito. Para tanto, acesse o site por meio do link a seguir e informe o número do CPF do titular do crédito e selecione a opção pesquisar (outras opções de consulta também estarão disponíveis no site, como número do processo originário, OAB do advogado, etc): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/cpfCnpjParte.php?secao=TRF1 Clique no número da requisição (coluna “número do Processo no TRF1”).
A consulta irá abrir o andamento da requisição na aba Processo. Selecione a aba MOVIMENTAÇÃO. A última movimentação (depósito) deverá indicar, em seu complemento, a instituição bancária em que o saque deverá ser realizado. Caso ainda não conste tal movimentação/informação no processo, contate o atendimento da unidade judiciária para obter orientações ou esclarecimentos. Atenção: Se houver mais de uma requisição expedida, consulte cada uma delas individualmente, repetindo os passos acima.
Compareça ao Banco indicado, nos dias e horários de expediente bancário, portando os seguintes documentos: documento de identidade, CPF e comprovante de residência (originais e uma cópia simples). Observações: O levantamento dos valores poderá ser realizado pelo credor/titular da requisição, independentemente de possuir consigo outros documentos do processo (como cópia da requisição de pagamento). Para advogados ou procuradores, é necessário levar cópia da Requisição de Pagamento e cópia da Procuração (documentos extraídos do PJE, com autenticação do sistema pelo QRCODE).
Em algumas localidades, a instituição bancária também poderá solicitar ao advogado certidão de atuação/militância ou certidão de objeto e pé. A certidão de objeto e pé poderá ser obtida de forma automática no PJE. Para tanto, basta peticionar no processo utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e PÉ". Se for necessário obter outro tipo de certidão, consulte o atendimento da unidade judiciária para se informar dos procedimentos específicos.
Órgão
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FRANCISCO REGINALDO FELIX SILVA (OAB 64049/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1074193-80.2023.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
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CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: H. G. R. P. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO REGINALDO FELIX SILVA - DF64049 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR E/OU PRECATÓRIO) De ordem do MM. Juiz Federal da 24ª Vara, diante da autorização contida na Portaria 03/2025-24ª/Vara SJDF, intimem-se as partes acerca da expedição da RPV e/ou precatório juntada(o), nos termos do art. 13 da Resolução CJF n. 983/2026.
Prazo: 05 (cinco) dias. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. ELIZABETH BALBINO DA SILVA
Órgão
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H. G. R. P., NEICY FERNANDA PESTANA FERREIRA
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FRANCISCO REGINALDO FELIX SILVA (OAB 64049/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1074193-80.2023.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: H. G. R. P. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO REGINALDO FELIX SILVA - DF64049 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Acolho o Parecer/Cálculo Contábil (ID. 2221778713) para homologar os cálculos apresentados pela parte exequente (ID. 2193119524) eis porque estão conforme o julgado. Destaco que a jurisprudência do TRF1 consolidou entendimento no sentido de que se presume em conformidade com o julgado o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial, visto que detentora de fé pública, cujos pareceres gozam de veracidade juris tantum.
Eventuais impugnações deverão submeter-se às instâncias superiores. HOMOLOGO os cálculos de liquidação apresentados pela parte exequente, expeça-se RPV. Em seguida, como o valor devido não ultrapassa 60 (sessenta) salários-mínimos, determino a expedição de RPV e a intimação das partes para conhecimento do teor do ofício requisitório, nos termos do nos termos do art. 12 da Resolução n.º n.º 822/2023 do CJF.
Prazo: 05 (cinco) dias. Transcorrido o referido prazo, não havendo impugnação quanto à expedição das requisições de pagamento, aguarde-se a disponibilização do crédito pelo TRF. Ficam, desde já, indeferidos eventuais pedidos de homologação de CESSÃO DE CRÉDITO quanto ao montante principal (não incluído eventuais honorários advocatícios), de acordo com o art. 114 da Lei n. 8.213/91 e, ainda, conforme entendimento do STJ: “PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CESSÃO DE CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 114 DA LEI 8.213/91. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ. RESP 1.091.443/SP, J ULGADO PELO RITO DOS REPETITIVOS. INAPLICABILIDADE.
1. A jurisprudência do STJ se orienta no sentido de que, nos termos do art. 114 da Lei 8.213/91, é proibida a cessão de créditos previdenciários, sendo nula qualquer cláusula contratual que a este respeito disponha de modo diverso.
2. O precedente Resp 1.091.443/SP, de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 2/5/2012, firmado pelo rito dos recursos repetitivos, não tem qualquer aplicabilidade no caso concreto, pois referido recurso não versa sobre a cessão de créditos de natureza previdenciária, mas sim sobre substituição processual, no polo ativo da execução, do exequente originário pelo cessionário, com dispensa de autorização ou o consentimento do devedor, situação que, como demonstrado, não se identifica com a tratada nestes autos. 3.Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.934.524/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.)”.
Após a efetivação do depósito, intimem-se as partes interessadas para ciência consoante o art. 50 da Resolução n.º 822/2023 do CJF. Certificada a intimação ou comprovado o pagamento, arquive-se o processo com baixa na distribuição. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. BRUNO APOLINÁRIO Juiz Federal
Órgão
24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatários
H. G. R. P., NEICY FERNANDA PESTANA FERREIRA
Advogado
FRANCISCO REGINALDO FELIX SILVA (OAB 64049/DF)
Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1074193-80.2023.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: H. G. R. P. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO REGINALDO FELIX SILVA - DF64049 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: H. G. R. P.NEICY FERNANDA PESTANA FERREIRAFRANCISCO REGINALDO FELIX SILVA - (OAB: DF64049) NEICY FERNANDA PESTANA FERREIRAFRANCISCO REGINALDO FELIX SILVA - (OAB: DF64049) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
ID do último ato proferido nos autos: 2217475483 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 10 de novembro de 2025. (assinado digitalmente) 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
Sentença
Decisão
Órgão
24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatários
H. G. R. P., NEICY FERNANDA PESTANA FERREIRA
Advogado
FRANCISCO REGINALDO FELIX SILVA (OAB 64049/DF)
Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1074193-80.2023.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: H. G. R. P. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO REGINALDO FELIX SILVA - DF64049 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: H. G. R. P.NEICY FERNANDA PESTANA FERREIRAFRANCISCO REGINALDO FELIX SILVA - (OAB: DF64049) NEICY FERNANDA PESTANA FERREIRAFRANCISCO REGINALDO FELIX SILVA - (OAB: DF64049) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
ID do último ato proferido nos autos: 2217475483 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 10 de novembro de 2025. (assinado digitalmente) 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
HELENA GABRIELLE RODRIGUES PESTANA
Advogado
FRANCISCO REGINALDO FELIX SILVA (OAB 64049/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1074193-80.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: H. G. R. P. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO REGINALDO FELIX SILVA - DF64049 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Trata-se de ação que tem por objetivo a concessão de benefício assistencial de prestação continuada – BPC/LOAS ao DEFICIENTE (NB 712.094.601-4, DER 20.09.2022). Indeferimento do benefício pelo motivo de falta de inscrição/atualização dos dados no Cadastro Único. Tutela antecipada deferida (ID 1741877592).
Quanto ao critério da deficiência, a Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS – Lei 8.742/1993, com a redação dada pela Lei 13.146/2015), traz o conceito in verbis: Art. 20 (...) §2º“Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
O § 10 do mesmo artigo 20 da Lei 8.742/1993 esclarece que impedimento de longo prazo é “aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos”. No caso concreto, a perita médica atestou que a periciada é portador de patologia severa (atrofia muscular espinhal associada à tetraparesia, traqueostomizada, gastrostomizada em uso de fraldas e com necessidade continua de home care) que acarreta impedimentos para a prática de atividades típicas de sua faixa etária, desde seu nascimento: (ID 2128746787): “(…) Criança com diagnostico de atrofia muscular espinhal associado a tetraparesia, traqueostomizada, gastrostomizada em uso de fraldas e com necessidade continua de home CARE.
Realizou terapia genica contudo, apresentou efeito colateral com a medicação, apresentando microangiopatia trombótica renal aguda com 1 ano de idade, apresentando necessidade de hemodiálise naquele momento. Após este evento ficou com hipertensão arterial sistêmica em uso de medicamentos para controle como Enalapril e hidroclorotiazida. É gastrostomizada desde junho de 2022, não se alimenta por via oral.
Faz acompanhamento com equipe multiprofissional, inclusive é usuária de home care.(…) BEG, aaa, obesa, acamada, com tetrapaseia. Traqueostomizada, Gastrostomizada, não fala mas tem contacutação. ACV e AR MVF, sem RA. RCR em 2T BNF, sem sopros. Abdome sem alterações (além da gastrostomia). Hipotrofia de membros inferiores.(…) Pode frequentar a escola em salas de aula oferecidas para os alunos em geral e interagir com outras crianças de idade compatível? (x)NÃO.
Pode frequentar a escola em salas de aula oferecidas para os alunos em geral, mas tem indícios de não conseguir acompanhar os trabalhos normalmente?(x) NÃO. Pode frequentar a escola em salas de aula oferecidas para os alunos em geral, acompanhar os trabalhos normalmente, mas não se relaciona de forma natural com as outras crianças de idade compatível? ( x) NÃO (…) Neste caso, há indício de prejuízo importante da interação social da criança? ( x ) SIM (...)Com base na avaliação à parte pericianda, é possível afirmar que é incapaz para as atividades compatíveis com as pessoas de sua idade e sexo? ( x ) SIM (...)Com base nas respostas anteriores, qual a natureza e o grau do impedimento? ( x ) SEVERO (…) Prejudica a execução de atos da vida diária, como vestir-se, banhar-se, locomover-se, comunicar-se, etc.? ( x ) SIM (…) É possível fixar uma data de início da doença? ( x ) SIM Data: Data de nascimento (…) O impedimento apontado ocorreu na mesma data?
Se não, é possível apontar a data de início? ( x ) SIM (…) Pode-se afirmar que esse impedimento perdurará por mais de 2 (dois) anos a contar da perícia? ( x ) SIM, perdurará por prazo indefinido E certamente superior a 2 (dois) anos (…) Criança com necessidade de acompanhamento longitudinal para todas as tarefas diárias, necessita de auxílio para higiene, se alimentar, locomover, trocas de fraldas.
Incapacitando mãe de trabalho remunerado (…) Criança com necessidade de auxílio, para as intercorrências e necessidade básicas do dia a dia(…) rata-se de perícia médica para avaliar a capacidade do periciando. Considerando os elementos de convicção encontrados após entrevista, exame físico, análise de documentos, relatórios e exames complementares, permite- se concluir que: HÁ sinais sugestivos de atrofia muscular espinal infantil com tetraparesia, há sinais de limitações motoras, neurológicas de longo prazo, para a realização de atividades típicas da idade.”(sic).
Dessa forma, está devidamente demonstrado o preenchimento do requisito da deficiência e/ou impedimento de longo prazo. Quanto ao critério socioeconômico, o laudo pericial consignou que a autora, menor nascida em 28.01.2020, reside em imóvel simples, próprio, com seus genitores e um irmão, também menor de idade. O sustento familiar é suprido somente pela renda oriunda do programa Bolsa Família(o qual não é contabilizado para fins de renda per capita).
Concluiu a perita pela situação de risco e vulnerabilidade social da demandante. Efetivamente, a partir do que se constatou no domicílio da menor, pode-se concluir pela existência de um quadro de miserabilidade ou de vulnerabilidade socioeconômica suficiente a ameaçar sua sobrevivência, conforme declarou a perita social (ID 2071668175): “(…) Residia com Mãe, pai e irmão(…) Custeio das despesas para sua manutenção: As despesas são custeadas com o Bolsa família no valor de R$ 600,00 reais.As despesas mensais declaradas foram:Água: R$ 170.00.Luz: R$ 330,00 (Aparelhos conectados 24 horas).Alimentação: (Faz uso de sonda GTT para se alimentar).Internet: R$ 100.00.Medicação e home care fornecidos pelo SUS.
Total das despesas declaradas: R$ 600,00. Fora os gastos com alimentação da família que não souberam precisar os valores devido ao fato de fazerem as compras picadas (...) Neicy Fernanda Pestana Ferreira – Genitora - Salário/renda: Bolsa Família R$ 600,00(…) Francisco Warlen Pereira Rodrigues – Genitor – Desempregado (…) Irmão - Data de nascimento: 21.08.2017(…) Imóvel Próprio, adquirido por intermédio de vaquinha online (…) Dificuldade de participação plena e efetiva em igualdade com as demais pessoas da sociedade (…) a periciada está em internação domiciliar e possui assistência técnica de enfermagem 24 horas pelo home care.
É acompanhada por equipe de outros profissionais com terapias semanais de fisioterapia, fonoaudiologia, terapia ocupacional e nutricionista (…) A entrevista foi realizada com os pais da autora Neicy e Francisco, dos quais relataram que Helena Gabrielle foi diagnosticada com atrofia modular espinhal aos seis meses de idade. Atualmente está com quatro anos de idade a família já enfrentou muitos obstáculos para oferecerem uma vida digna a criança.
Para a aquisição da casa onde moram atualmente fizeram vaquinha online na internet e conseguiram arrecadar o valor desejado. A mãe não trabalha fora e atualmente está grávida. O pai está desempregado e precisa ficar em casa para cuidar do outro filho de seis anos de idade que está no período escolar. A família informou estarem sobrevivendo com auxílio socioassistencial do bolsa família. A criança vive em internação domiciliar home care com equipe multidisciplinar que fazem acompanhamento constante.
Se alimenta via GTT, faz uso de fraldas e toda a medicação são ofertados pelo SUS.
Diante do exposto, analisando as condições sociais, econômicas, de saúde, idade e escolaridade que foram relatadas e apresentadas pelos genitores, verifica-se, que são condizentes com os critérios estabelecidos pela Lei Federal nº 8.742, art. 20 e suas alterações, constatando a sua vulnerabilidade social e econômica.” (sic) O Parquet Federal acostou aos autos seu Parecer Ministerial, ID 2144362174, nos seguintes termos: “(…)o Ministério Público Federal manifesta-se pela procedência do pleito autoral, pugnando pela concessão do benefício de prestação continuada requerido pela parte demandante com efeitos financeiros a contar da data do requerimento administrativo (DER).” (sic).
Portanto, tem-se a indicação de que a pretensão encontra respaldo na Lei n. 8.742/1993, no artigo 20, §3°, do referido diploma, com redação mais recente conferida pela Lei n. 14.176/2021, que permanece vigente e válida no ordenamento jurídico. Demonstrado que a autora e sua família não conseguem prover as necessidades básicas, há que se falar em situação socioeconômica justificadora da imposição de prestação assistencial mensal ao Estado.
Portanto, entendo que a autora tem direito ao benefício de prestação continuada a partir do requerimento administrativo (20.09.2022), tendo em vista que desde tal data, a renda familiar não ultrapassava ½ salário-mínimo, patamar definido pelo STF para concessão do multicitado benefício assistencial, conforme pode ser visto no Cadastro Único constante dos autos (ID 1736742064); bem como, seus impedimentos para atividades típicas de sua idade foram devidamente atestados pelo perito judicial e com início em seu nascimento, os quais requerem despesas extras, onerando, mais ainda o orçamento familiar, embora parte de seu tratamento seja custeado pelos cofres públicos.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício assistencial - LOAS deficiente (NB 712.094.601-4)em favor da parte autora, observados os seguintes parâmetros: Nome H.G.R.P CPF 105.***.***-84 Representante Legal NEICY FERNANDA PESTANA FERREIRA CPF da representante legal 609.***.***-96 Benefício Assistencial ao portador de deficiência – NB 712.094.601-4 DII (data de início da incapacidade) 28.01.2020 DIB (data de início do benefício) 20.09.2022 DCB (data de cancelamento do benefício não se aplica DIP (data de início do pagamento) 01.05.2025 RMI salário-mínimo Valores atrasados a calcular Deverão ser descontados das parcelas pretéritas os valores eventualmente pagos na via administrativa a partir da DIB acima mencionada.
As parcelas atrasadas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma definida pelo STJ no julgamento do REsp 1.495.146: “As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
Após a Emenda Constitucional n. 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência sobre as parcelas em atraso, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente". Ratifico a tutela concedida (ID 1741877592). Os honorários periciais devem ser ressarcidos pelo INSS, na forma do art. 12, § 1.º, da Lei 10.259/2001 e art. 1º da Lei nº 13.876, de 20 de setembro de 2019, na redação dada pela Lei 14.331/2022.
Deve a Secretaria Judicial providenciar a expedição da RPV para o seu ressarcimento à Justiça Federal, após o trânsito em julgado. Sem condenação da parte vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, ante a isenção legal (art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). Defiro a assistência judiciária gratuita. A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências:
1) publicar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico;
2) registrar a sentença;
3) intimar as partes;
4) aguardar o prazo recursal de 10 dias;
5) não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se a parte ré para apresentar planilha de cálculos das parcelas retroativas, e apurados os valores devidos, expeça-se RPV;
6) em caso de interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias;
7) após, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
8)
Intime-se a CEAB para ciência (prazo de 10 dias). Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios (artigo 55, Lei n. 9.099/95 c/c artigo 1°, Lei n. 10.259/2001). Vista ao MPF. Determino, ainda, que sejam cadastrados no PJE, os dados da mãe da autora, como sua representante legal. Não havendo interposição de recurso, arquivem-se os autos Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. BRUNO APOLINÁRIO Juiz Federal