Intimação
D- Órgão
- 10ª Vara Federal Criminal da SJDF
- Classe
- RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS
- Destinatário
- MARIA GABRIELA ESTECI
- Advogado
- MARIA GABRIELA ESTECI (OAB 501860/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 10ª Vara Federal Criminal da SJDF PROCESSO: 1074197-83.2024.4.01.3400 CLASSE: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) POLO ATIVO: CAROLINE MAZZA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA GABRIELA ESTECI - SP501860 POLO PASSIVO:2ª CAMÂRA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO CRIMINAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de pedido de restituição de bens formulado por Caroline Mazza da Silva com o intuito de reaver o veículo BMW/X3 XDRIVE20I, PRETA, PLACA FHW5B09, RENAVAN 010.***.***-78. O Ministério Público Federal se manifestou pelo indeferimento do pleito no id 2154803694. É relatório.
Decido. Como é cediço, a restituição de coisas apreendidas somente pode ocorrer quando reunidos os seguintes requisitos: a) demonstração cabal da propriedade do bem pelo requerente (art. 120, caput, CPP); b) ausência de interesse no curso do inquérito ou da instrução judicial na manutenção da apreensão (art. 118 CPP); e c) não esteja o bem sujeito à pena de perdimento, na forma do que dispõe o art. 91, II do CP.
No caso em tela, não restaram cumpridos tais requisitos, conforme considerações que passo a expor. A restrição ora sob análise está relacionada à denominada Operação Rei do Skunk/Fênix que se debruça sobre ações relacionadas a possível ocorrência de tráfico internacional e comércio ilegal de armas de fogo. Conforme apurado na investigação, indivíduos se valem de estruturas comerciais com aparência de licitude com fins a facilitar a operacionalização de venda de armas, acessórios e munições que, em sua maioria, são destinados a integrantes de organizações criminosas.
Quanto ao pedido ora sob análise, alega a requerente que adquiriu o veículo em 29 de abril de 2024 da pessoa de José Viana da Silva e que no dia 27/07/2024, “o compadre da peticionária estava transitando com o bem”, ocasião em que foi parado por policiais que o apreenderam. A requerente alega, ainda, que não possui qualquer relação com a investigação e nem conhece os investigados. Ocorre que a peticionante não logrou êxito em comprovar que é a legítima proprietária do veículo, tampouco que possui capacidade econômica para adquirir um SUV de luxo.
Ademais, a investigação apontou diversos indícios de que o referido bem pertence a JOSENIAS, um dos investigados na operação, e, até o momento, há indícios veementes de que foi adquirido com proventos de crime. Senão, vejamos. De acordo com a informação nº 03/2024 - UIP/DPF/PAT/PB, o veículo BMW/X3 XDRIVE20I preta, de placa FHW5B09, da cidade de Mauá/SP, estaria sendo utilizado por JOSENIAS na região de Aguiar/PB, embora tenha sido adquirido e esteja em nome de José Viana da Silva.
