PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1074209-34.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA DIRCE RESENDE SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: TALLES MICHEL DE ASSUNCAO SETUBAL - DF59397 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EVALDO DE SOUZA DA SILVA - DF09809 e FELLIPE ALVES DE OLIVEIRA - DF72430
SENTENÇA
I. Relatório Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, aforada por MARIA DIRCE RESENDE SILVA em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e do GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL, objetivando obter provimento jurisdicional para: “a. A procedência do pedido para declarar o direito da autora à isenção do imposto de renda, por ser ela portadora de (DEMÊNCIA NÃO-ESPECIFICADA, cid F03 e F 02), Alzheimer, desde a data da 06/2018 constante no atestado médico e relatório médico emitido em 03/05/2023 pelo Dr.
José Marconi Ribeiro, inscrito no CRM/DF 8420, e CPF nº 863.***.***-72, (doc. 6 anexo) juntamente os demais laudos e exames complementares (doc. 7 anexo); b. A restituição de todos os valores descontados indevidamente a título de imposto de renda no valor de R$ 334.471,84 (trezentos e trinta e quatro mil, quatrocentos e setenta e um reais e oitenta e quatro centavos), conforme planilha de cálculo em anexo, com a devida correção monetária a ser calculada pela SELIC, nos termos do artigo 39, § 4º, da Lei 9.250/95, referente aos períodos abaixo; • INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, (pensão), Períodos: 07/2018 até 07/2020.
R$ 222.287,66 (duzentos e vinte e dois mil, duzentos e oitenta e quatro reais e sessenta e seis centavos). • COMANDO DA AERONÁUTICA, (pensão), Períodos: 07/2018 até 01/2023. R$ 51.652,54 (cinquenta e um mil, seiscentos e cinquenta dois reais e cinquenta e quatro centavos) • SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DF, (aposentadoria), Períodos: 07/2018 até 10/2021. R$ 60.531,64 (sessenta mil, quinhentos e trinta e um reais e sessenta e quatro centavos)”.
A autora alegou, em suma, que o INSS, o Comando da Aeronáutica e a Secretaria de Educação do Distrito Federal já reconheceram, administrativamente, a isenção do imposto de renda em seu favor, contudo objetiva, por meio desta demanda, a repetição do indébito com a devida correção monetária, dos últimos cinco anos dos valores recolhidos indevidamente a título de imposto de renda de seus proventos desde a data do acometimento de sua doença, em junho de 2018 (DEMENCIA NÃO-ESPECIFICA e ALZHEIMER) (conforme inicial).
A inicial foi instruída com documentos. Requereu, ainda, a prioridade na tramitação do feito. Recolheu as custas judiciais (Id 1736906580 - Pág.
1 – fl. 281). O processo foi inicialmente distribuído para a 8ª Vara desta Seção Judiciária, que declinou da competência para este juízo, por prevenção ao processo nº 1039913-88.2020.4.01.3400, na qual houve o indeferimento de sua inicial (Id 1751263074 - Pág.
1 – fl. 285). Este juízo ratificou os atos processuais até então praticados, reconheceu sua competência e deferiu a prioridade na tramitação do feito (Id 1764636563 - Pág.
1 – fl. 289). Contestação do Distrito Federal e do IPREV/DF (Id 1857137192 - Pág.
1 – fls. 293 a 300), na qual suscitaram a incompetência da Justiça Federal para julgamento de processos que tratem do recolhimento na fonte do IRPF de seus servidores estaduais, de acordo com a Súmula 447 do STJ. Alegaram a falta de interesse de agir, uma vez que já houve o reconhecimento administrativo do direito da parte autora à isenção do imposto de renda e o pagamento dos valores devidos. Suscitaram a improcedência do pedido e, alternativamente, o valor restituível de R$ 6.340,00.
Contestação da União (Id 2001194678 - Pág.
1 – fls. 305 a 309), em que suscitou a prescrição quinquenal dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda, ou seja, 31/07/2018. No mérito, requereu a improcedência dos pedidos porque a doença grave foi diagnosticada em perícia oficial realizada em setembro de 2020 e não pode ser reconhecido laudo particular anterior para antedatar a data inicial da doença. Réplica (Id 2021722147 - Pág.
1 – fls. 312 a 318). Em provas, a parte autora requereu a prova pericial médica (Id 2048683171 - Pág.
1 – fl. 325) e o Distrito Federal aduziu não ter provas a produzir (Id 2054269167 - Pág.
1 – fl. 326). Decisão saneadora (Id 2125553441 - Pág.
1 – fls. 327 a 329), em que foi indeferida a preliminar de incompetência da Justiça Federal e deferida a prova pericial médica. Foram feitas três nomeações de peritos que não aceitaram o encargo, razão pela qual a parte autora requereu a desistência da prova, especialmente diante de sua idade avançada de 90 (noventa) anos (Id 2192235476 - Pág.
1 – fls. 366 e 367). Foi homologada a desistência da prova (Id 2202594636 - Pág.
1 – fl. 368). O Distrito Federal e o IPREV/DF requereram a revogação da decisão que homologou a desistência da perícia, por entender que ela é imprescindível (Id 2204829288 - Pág.
1 – fl. 370). Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido.
II. Fundamentação II.I. Preliminares A preliminar de incompetência de Justiça Federal foi superada na decisão saneadora. Indefiro o pedido para revogação da decisão que homologou a desistência da prova pericial, pois o requerimento de prova é uma faculdade, e a desistência, uma vez homologada, gera efeitos imediatos, diante de sua preclusão. Outrossim, a prova carreada aos autos é suficiente para o deslinde da causa.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, pois não há dúvidas de que a autora teve o reconhecimento administrativo de sua doença grave pelas partes rés, mas a discussão posta em causa diz respeito aos efeitos deste reconhecimento, se apenas a partir do laudo oficial administrativo ou se abarca período anterior que não foi reconhecido pela Administração Pública. Não merece acolhimento a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal, pois os efeitos financeiros pretendidos com a restituição dos valores descontados na fonte a título de IRPF foram solicitados pela parte autora a partir de julho/2018, justamente pelo período de cinco anos que antecedeu ao ajuizamento da demanda, embora quanto ao diagnóstico da doença a parte tenha solicitado que o seja a partir de junho/2018, conforme atestado médico acostado aos autos.
II.II Mérito Trata-se de demanda na qual a parte autora pretende o reconhecimento de seu direito de isenção do imposto de renda, por ser portadora de doença grave, a contar do diagnóstico da doença em junho/2018 e não do laudo oficial fornecido pela Administração Pública. Primeiramente, é incontroverso entre as partes que a parte autora apresenta doença grave demencial de Alzheimer, enquadrada como alienação mental para fins de isenção do imposto de renda (Id 1736880059 - Pág.
1 – fl. 32), de acordo com o 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, in verbis: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...)
XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004)” (grifos aditados) De outro lado, o art. 30 da Lei 9.250/1995, que exige laudo oficial, é uma norma que vincula a atividade administrativa, mas não interfere no poder de decisão do juiz, uma vez que ele poderá considerar outras provas que confirmem a doença.
Portanto, é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do IR, se o juiz entender que a doença está suficientemente comprovada por outros meios, com fundamento na Súmula 598 do STJ. Salienta-se que, no Tema 1.037, o STF firmou a tese de que: “Não se aplica a isenção do imposto de renda prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei n. 7.713/1988 (seja na redação da Lei nº 11.052/2004 ou nas versões anteriores) aos rendimentos de portador de moléstia grave que se encontre no exercício de atividade laboral”, ou seja, a isenção do IRPF prevista na Lei 7.713/1988 para os proventos de aposentadoria e reforma não é aplicável no caso de trabalhador com doença grave que esteja na ativa.
E no caso de servidores que não apresentam sintomas atualmente, a Súmula 627 do STJ preceitua: “O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade”. Dessa forma, na hipótese de contribuintes acometidos por doenças classificadas como graves – nos termos do artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/1988 –, a isenção do IR não pode ser afastada pela falta de atualidade do quadro clínico que gerou o benefício ou pelo sucesso no tratamento de uma doença grave, como estabelecido na Súmula 627 do STJ, segundo a qual a contemporaneidade dos sintomas não é requisito para o reconhecimento do direito.
Quanto ao termo inicial da isenção e da restituição dos valores descontados, deve ser considerada a data em que foi comprovada a doença, ou seja, a data do diagnóstico médico, e não a da emissão do laudo oficial, bem como não há necessidade da realização de inspeções médicas periódicas, como condição para manter a isenção do IRPF já reconhecida aos portadores de doenças graves. Nesse sentido: DIREITO TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA - IRPF. ISENÇÃO SOBRE PROVENTOS DE PENSÃO POR MORTE E COMPLEMENTAÇÃO. DOENÇA GRAVE. NEOPLASIA MALIGNA. ART. 6º, INC. XIV, DA LEI N. 7.713/1988. TERMO INICIAL. DATA DO DIAGNÓSTICO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
SENTENÇA
MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) em face da sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que homologou o reconhecimento do direito à isenção do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) em favor da autora, pensionista do INSS com complementação de proventos pela PREVI, portadora de neoplasia maligna, com termo inicial fixado em janeiro de 2021.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o termo inicial da isenção do IRPF, prevista no art. 6º, incs. XIV e XXI, da Lei n. 7.713/1988, deve ser fixado na data do diagnóstico da moléstia grave ou na data do atestado médico que posteriormente a comprovou.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Súmula n. 598 do STJ consagra que não é obrigatória a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção tributária, bastando a comprovação da moléstia por outros meios de prova.
4. No caso, a autora percebe pensão por morte e sua complementação pela Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI, cujo início se deu em 2002, e, consoante demonstrado pelo laudo particular, emitido por médico especialista que a acompanha, datado em 08/11/2022, e exames acostados aos autos, comprovando ser a apelada portadora de neoplasia de cólon CID 10 C18, desde 01/2021, data atestada no relatório médico como do diagnóstico, se enquadra na isenção pleiteada, cujo o termo inicial é, portanto, a data de seu diagnóstico (em 01/2021).
5. Sobre o termo inicial da isenção, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que tem seu início na data do diagnóstico da doença ou na data da aposentação ou pensão, o que for posterior, pouco importando se tal diagnóstico foi documentado em um laudo médico oficial ou particular (AgInt no REsp 1.882.157/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, julgado em 16/11/2020, DJe 19/11/2020; AgInt no PUIL n. 2.774/RS, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Seção, julgado em 30/08/2022, DJe de 01/09/2022).
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Apelação da União (Fazenda Nacional) desprovida. Tese de julgamento: "1. O termo inicial da isenção do Imposto de Renda prevista no art. 6º, incisos XIV e XXI, da Lei n. 7.713/1988, é a data do diagnóstico da moléstia grave, independentemente do momento de emissão do laudo que a comprove.
2. É dispensável laudo oficial para reconhecimento judicial da isenção tributária, desde que a moléstia esteja suficientemente demonstrada por outros meios de prova." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 7.713/1988, art. 6º, incs. XIV e XXI; CPC, art. 85, § 11; Lei n. 9.250/1995, art. 39, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no PUIL n. 2.774/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 30/08/2022; STJ, EDcl no REsp n. 1.808.546/DF, Rel.
Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 02/10/2023; TRF1, AC n. 1002080-65.2022.4.01.3400, Rel. Des. Federal Pedro Braga Filho, 13ª Turma, j. 13/10/2023; TRF1, AC n. 1026467-47.2022.4.01.3400, Rel. Des. Federal Roberto Carvalho Veloso, 13ª Turma, j. 10/10/2023. (AC 1078419-65.2022.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 07/06/2025 PAG.). Grifou-se. “..EMEN: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA PERCEBIDOS POR PESSOA PORTADORA DE DOENÇA GRAVE. REVALORAÇÃO JURÍDICA, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, DE PREMISSAS FÁTICAS INCONTROVERSAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. TERMO INICIAL DA ISENÇÃO. DATA DO DIAGNÓSTICO. DISPENSA DE REAVALIAÇÕES MÉDICAS PERIÓDICAS, EM SE TRATANDO DE CARDIOPATIA GRAVE.
PRECEDENTES DO STJ.
DECISÃO
AGRAVADA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II. Na origem, trata-se de Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito, na qual a parte autora - servidora pública estadual aposentada, portadora de cardiopatia grave - pleiteou a declaração de dispensa da exigência de submissão a perícias médicas periódicas, como condição para continuidade do reconhecimento da isenção do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria, assim como a condenação da parte ré à restituição dos valores recolhidos, a título desse tributo, desde 15/02/2005, data em que foi diagnosticada a cardiopatia grave, até quando veio a ser reconhecida, administrativamente, a mencionada isenção fiscal.
Após o regular processamento do feito, sobreveio a sentença, na qual se denegou apenas o primeiro pedido, por se considerar indispensável a exigência de sujeição da autora a reavaliações médicas periódicas, julgando, assim, parcialmente procedente a demanda. Interpostas Apelações, por ambas as partes, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso da autora e deu parcial provimento ao recurso da parte ré e à remessa oficial, para reconhecer a isenção do imposto de renda apenas a partir da data de emissão do laudo oficial, em dezembro de 2009.
No Recurso Especial, além de divergência jurisprudencial, a parte autora indicou contrariedade ao art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, e defendeu, de um lado, a fixação, como termo inicial da isenção do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria, inclusive para efeito de restituição do indébito tributário, a data em que foi diagnosticada sua cardiopatia grave (fevereiro de 2005), e, além disso, a desnecessidade de outras inspeções médicas periódicas, como condição para manter a isenção já reconhecida.
Inadmitido o Recurso Especial, na origem, foi interposto o correspondente Agravo em Recurso Especial. Na decisão agravada o Agravo em Recurso Especial foi conhecido, para conhecer e dar provimento ao Recurso Especial, a fim de julgar totalmente procedente a demanda, o que ensejou a interposição do presente Agravo interno.
III. Embora a Súmula 7 do STJ impeça o reexame de matéria fática, a referida Súmula não impede a intervenção desta Corte, quando há errônea valoração jurídica de fatos incontroversos nos autos e delineados no acórdão recorrido, tal como se verifica nos presentes autos, em que o Tribunal de origem, ao julgar a causa, deixou consignado, no voto condutor do acórdão recorrido, que a doença da parte autora foi diagnosticada em fevereiro de 2005, após o ato de sua aposentação, que se deu em 1986.
IV. Na forma da jurisprudência dominante desta Corte, o termo inicial para ser computada a isenção do imposto de renda para as pessoas portadoras de doenças graves, e, conseqüentemente, a restituição dos valores recolhidos a tal título, sobre proventos de aposentadoria, deve ser a partir da data em que comprovada a doença grave, ou seja, do diagnóstico médico, e não da emissão do laudo oficial. Nesse sentido: STJ, REsp 812.799/SC, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, DJU de 12/06/2006; REsp 780.122/PB, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJU de 29/03/2007; REsp 900.550/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJU de 12/04/2007; REsp 859.810/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJU de 29/08/2006; REsp 1.058.071/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/09/2008; REsp 1.596.045/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/06/2016; STJ, REsp 1.584.534/SE, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 29/08/2016; AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp 835.875/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/03/2017; REsp 1.727.051/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/05/2018; REsp 1.735.616/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/08/2018.
V. A Segunda Turma do STJ, ao julgar o REsp 1.125.064 (Rel. Ministra ELIANA CALMON, DJe 14/04/210), decidiu que, reconhecida a moléstia grave, presente no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, "não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial, ou a comprovação de recidiva da enfermidade, para que o contribuinte faça jus à isenção de Imposto de Renda prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88.
Precedentes do STJ". Em igual sentido, ao julgar o RMS 37.058/GO (Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 13/09/2018), referente a isenção de imposto de renda formulado por portador de doença caracterizada como cardiopatia grave, a Segunda Turma do STJ deixou assentado que "a isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria percebidos por portadores de moléstias-graves nos termos art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88 independe da contemporaneidade dos sintomas.
Precedentes: REsp 1125064 / DF, Segunda Turma, rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 14/04/2010; REsp 967693 / DF, Segunda Turma, rel. Min. Humberto Martins, DJ 18/09/2007; REsp 734541 / SP, Primeira Turma, rel. Ministro Luiz Fux, DJ 20/02/2006; MS 15261 / DF, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22.09.2010". Assim, em se tratando de cardiopatia grave, resta dispensada a exigência de reavaliação pericial periódica.
VI. No presente caso, por estar o acórdão recorrido em confronto com a orientação jurisprudencial do STJ, deve ser mantida a decisão que conheceu do Agravo em Recurso Especial e deu provimento ao Recurso Especial da parte autora da demanda.
VII. Descabimento, no caso, de imposição da multa do § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, eis que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da sanção, quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão unânime do colegiado. Precedentes.
VIII. Agravo interno improvido. ..EMEN:”. (AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1156742 2017.02.24846-3, ASSUSETE MAGALHÃES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:18/11/2019 ..DTPB:.). Grifou-se. No caso concreto, a autora comprovou estar na inatividade desde 1991 (Id 1736888552 - Pág.
2 – fl. 105), o laudo médico acostado aos autos reconhece o quadro clínico demencial da parte autora desde o primeiro semestre de 2018 (Id 1736878075 - Pág.
1 – fl.
23) e o exame de profusão cerebral realizado em dezembro/2018 identificou achados inespecíficos que podem corresponder a processo involutivo senil ou doença neurodegenerativa demencial (Id 1736878078 - Pág.
1 – fl. 24). Salienta-se que o diagnóstico de Alzheimer é primariamente clínico, baseado em sinais, sintomas e histórico, com o objetivo principal de excluir outras causas de demência. Portanto, o quadro clínico demencial anterior ao laudo oficial foi suficiente demonstrado pelos exames médicos e laudos médicos carreados ao processo. Quanto ao direito de restituição tributária. Diante do reconhecimento da pretensão da parte autora, não há dúvidas quanto à possibilidade de compensação ou de repetição do indébito.
A Súmula 461 do STJ estabelece que: “O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado”. O parágrafo 4º do artigo 39 da Lei nº 9.250/1995 estabeleceu a aplicação da Taxa SELIC na compensação ou restituição tributária a partir de 1º de janeiro de 1996, que deve se dar de forma isolada por comportar juros e correção monetária (EDcl no REsp 1306105, Min.
Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, 2012), a contar de cada recolhimento indevido. O Enunciado nº 35 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais estabelece que: “A Taxa Selic, composta por juros de mora e correção monetária, incide nas repetições de indébito tributário”. E a Súmula 162 STJ estabelece que “Na repetição de indébito tributário, a correção monetária incide a partir do pagamento indevido”.
Portanto, não há que se falar em aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97. No caso, deve ser aplicada a Taxa SELIC a contar de cada recolhimento indevido. Os valores devidos serão apurados na liquidação da sentença.
III. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes que obrigue a autora ao pagamento de Imposto de Renda de Pessoa Física sobre seus benefícios de aposentadoria com o GDF e de pensão por morte com o INSS e o Comando da Aeronáutica, por ser portadora de moléstia grave desde junho de 2018; b) condenar as rés a restituir os valores indevidamente descontados dos benefícios da parte autora a título de imposto de renda retido na fonte desde junho/2018, dentro da esfera de competência de cada uma e respeitada a prescrição quinquenal, até o efetivo reconhecimento administrativo e compensando-se eventuais pagamentos realizados na esfera administrativa.
Os valores serão corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, desde o pagamento indevido, de acordo com a Taxa SELIC, nos termos do art. 167 do CTN, Súmula 35 da TNU e Súmula 162 do STJ. Condeno as rés à restituição das custas antecipadas pela parte autora (metade para cada uma) e as condeno ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual mínimo dos incisos I e seguintes do § 3º do art. 85 do CPC, sobre o valor da condenação, respeitadas as faixas neles indicadas, nos termos do inc.
III do § 4º e § 5º, ambos do art. 85 do CPC, incidente sobre o valor a ser restituído por cada um dos réus. Defiro a prioridade na tramitação do feito, por se tratar de pessoa idosa (art. 1.048, I, do CPC). Sentença executável após o trânsito em julgado (art. 170-A do CTN e art. 100 CF) e não sujeita ao reexame necessário (art. 496 do CPC). Intimem-se. Interposta apelação, tendo em vista as modificações no sistema de apreciação da admissibilidade e dos efeitos recursais (art. 1.010, § 3º, CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazoar.
Havendo nas contrarrazões as preliminares de que trata o art. 1009, § 1º, do CPC, intime-se o apelante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito, conforme § 2º do mesmo dispositivo. Após, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª Região. Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Brasília/DF. GABRIEL ZAGO
C. VIANNA DE PAIVA Juiz Federal Substituto da 16ª Vara/DF