Intimação
D- Órgão
- 14ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- UNIÃO FEDERAL
- Advogados
- BEATRIZ FLORES AYRES (OAB 134154/MG), ANDRE MASSARA VIGGIANO (OAB 185818/RJ), BRUNO LA GATTA MARTINS (OAB 14289/ES)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1074382-87.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: GABRIEL ANTONIO FERREIRA BERMUDEZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS ROBERTO VELOSO DE AQUINO - PE27270 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BEATRIZ FLORES AYRES - MG134154, BRUNO LA GATTA MARTINS - ES14289 e ANDRE MASSARA VIGGIANO - RJ185818
SENTENÇA
TIPO “A” I Trata-se de ação de rito comum, ajuizada por GABRIEL ANTONIO FERREIRA BERMUDEZ, contra REU: UNIÃO FEDERAL e outros, com vistas à anulação das questões objetivas n. 02, 04 e 05 (Língua Portuguesa) e as questões 12 e 15 (Raciocínio Lógico-Matemático) do concurso público para Analista Legislativo – Área Informática Legislativa – Análise de Suporte de Sistemas do Senado Federal, Edital n. 01/2022.
Alega, em apertada síntese, que determinadas questões da prova apresentam múltiplas respostas corretas ou abordam conteúdo não previsto no edital, o que teria comprometido seu desempenho e, consequentemente, sua qualificação para as fases subsequentes do certame. Juntou procuração e documentos. Requereu a gratuidade judiciária. O pedido liminar foi indeferido e deferida a gratuidade judiciária (ID 2196421991).
As rés foram devidamente citadas, apresentando suas contestações, nos IDs 2202661355 e 2203499475, em defesa da legalidade das questões. Requereram a improcedência do pleito autoral e acostaram documentos. A parte autora apresentou réplica no ID 2206459965.
É o relatório. II Causa madura para julgamento (CPC, art. 355 I), não havendo a necessidade de produção de outras provas, notadamente pericial. Na hipótese, não assiste razão à parte autora. Sobre a intervenção judicial nos concursos públicos, a análise deve ser balizada pela tese fixada no STF no âmbito do Tema 485 da Repercussão Geral, de observância obrigatória pelos Juízes e Tribunais (nc.
