Intimação
D- Órgão
- 22ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- MARIA APARECIDA DE SOUZA VIEIRA
- Advogados
- ANDRE MARQUES PINHEIRO (OAB 62517/DF), THALYS CUNHA GONCALVES (OAB 61483/DF), MATHEUS COSTA DE MELLO (OAB 58124/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 22ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1074446-97.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA APARECIDA DE SOUZA VIEIRA POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
I – Relatório Trata-se de embargos de declaração opostos por Maria Aparecida de Souza Vieira em face da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do reconhecimento de litispendência. Na peça recursal (ID 2198595597), sustenta a embargante, em síntese, a existência de obscuridade na decisão, sob o argumento de que não há identidade entre a presente ação e o processo nº 1009131-98.2020.4.01.3400.
Afirma que, nesta demanda, discute-se a revisão dos índices de correção monetária aplicados ao saldo da conta PIS/PASEP, inclusive quanto aos expurgos inflacionários dos períodos de 1988/1989 e 1989/1990, bem como a ilegalidade do redutor “L” instituído pela Resolução do Conselho Monetário Nacional 2.131/1994, com aplicação da taxa de juros de longo prazo plena a partir de dezembro de 1994, além da restituição de valores não creditados.
Sustenta que, no outro processo, a causa de pedir se restringe a alegados saques indevidos, o que afastaria a identidade de pedidos e fundamentos. Aduz, ainda, que naquele feito teria sido reconhecida a ausência de interesse da União, com remessa à Justiça Estadual, ao passo que, na presente ação, apenas a União seria parte legítima para figurar no polo passivo. Requer o provimento dos embargos, com a desconstituição da sentença e o regular prosseguimento do feito.
A União apresentou contrarrazões (ID 2216880466), nas quais sustenta a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade na sentença. Afirma que o decisum foi claro ao reconhecer a litispendência, diante da identidade de partes, causa de pedir e pedido, conforme relatório de prevenção e informação da Secretaria da Vara. Argumenta que a embargante busca, em verdade, atribuir efeitos infringentes aos embargos de declaração, providência admitida apenas de forma excepcional.
