Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1074490-87.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ALLIANZ SEGUROS S/A REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROBERTA NIGRO FRANCISCATTO - SP133443 POLO PASSIVO:DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES Destinatários: ALLIANZ SEGUROS S/AROBERTA NIGRO FRANCISCATTO - (OAB: SP133443) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias. ID do último ato proferido nos autos: 2268469000 Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1074490-87.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: ALLIANZ SEGUROS S.A.
RÉU: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT
SENTENÇA
Cuida-se de ação ordinária ajuizada por Allianz Seguros S.A. em face do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT, objetivando, em síntese, o pagamento de R$ 112.874,00 (cento e doze mil, oitocentos e setenta e quatro reais) (id. 1738022051). Afirma a parte autora, em abono à sua pretensão, que é seguradora do veículo Toyota Hilux, placa QGH-3331, de propriedade de Leonara de Souza.
No dia 22/10/2022, o veículo segurado, conduzido por Marcelo Mattos Staniescki, trafegava pela BR-406, no Km 159, quando colidiu com um animal na pista. O acidente resultou na perda total do veículo. Em virtude do sinistro, pagou à sua segurada a indenização securitária, no referido valor, sub-rogando-se nos direitos da segurada para buscar o ressarcimento do valor pago. Com a inicial vieram procuração e documentos.
Custas recolhidas. Devidamente citado, o DNIT apresentou contestação (id. 2130243440), na qual defende a improcedência da demanda. A parte acionante ofertou réplica (id. 2138745496).
Decido. De início, cumpre salientar que a responsabilidade do Estado é disciplinada pelo art. 37, § 6º, da Constituição Federal, segundo o qual as pessoas jurídicas: "(...) de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." O dispositivo denota a adoção, pela Constituição Federal, da responsabilidade civil em bases objetivas, oriunda da Teoria do Risco Administrativo.
Isso significa que é despicienda a verificação de culpa. A responsabilidade existe, desde que presentes os pressupostos básicos: a) ação ou omissão administrativa; b) dano específico e anormal; e
C) nexo de causalidade entre a ação e o dano. Para afastar sua responsabilização, cumpre ao Estado demonstrar a culpa exclusiva da vítima, de terceiro ou a ocorrência de caso fortuito ou força maior. A contribuição da vítima para o desencadeamento dos eventos lesivos é fato que, provado pelo Estado, pode levar à atenuação ou, até, à exclusão da responsabilidade civil. Inexistindo exceção na norma constitucional, o ato danoso de responsabilidade pública pode ser tanto comissivo quanto omissivo.
Diversamente daquele primeiro, o ato omissivo enseja a responsabilidade subjetiva, exigindo, pois, a demonstração de culpa. Em se tratando de omissão específica, todavia, a responsabilidade do Estado - tal como se dá com o ato comissivo - alicerça-se, também, em bases objetivas, conforme definido pelo STF no julgamento do RE n. 841.526/RS, de Relatoria do Min. Luiz Fux, com repercussão geral reconhecida.
Pois bem. Na vertente demanda, a parte autora sustenta a responsabilidade do Estado pelo acidente ocorrido em rodovia federal em razão de animal na pista, sustentando a caracterização de omissão específica da autarquia ré, que negligenciou a fiscalização da rodovia federal. Insta destacar que, nos termos do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97), o Estado, através da competente autoridade de trânsito ou seus agentes, tem o dever de recolher animais que se encontrem soltos nas vias: Art. 269.
A autoridade de trânsito ou seus agentes, na esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição, deverá adotar as seguintes medidas administrativas: (...)
X - recolhimento de animais que se encontrem soltos nas vias e na faixa de domínio das vias de circulação, restituindo-os aos seus proprietários, após o pagamento de multas e encargos devidos. Tal disposição vai ao encontro das atribuições da autarquia ré, fixadas na Lei 10.233/01, in verbis: Art.
82. São atribuições do DNIT, em sua esfera de atuação:
I – estabelecer padrões, normas e especificações técnicas para os programas de segurança operacional, sinalização, manutenção ou conservação, restauração ou reposição de vias, terminais e instalações; (...)
IV - administrar, diretamente ou por meio de convênios de delegação ou cooperação, os programas de operação, manutenção, conservação, restauração e reposição de rodovias, ferrovias, vias navegáveis, eclusas ou outros dispositivos de transposição hidroviária de níveis, em hidrovias situadas em corpos de água de domínio da União, e instalações portuárias públicas de pequeno porte; (...) § 3º É, ainda, atribuição do DNIT, em sua esfera de atuação, exercer, diretamente ou mediante convênio, as competências expressas no art. 21 da Lei no 9.503, de 1997, observado o disposto no inciso XVII do art. 24 desta Lei.
Assim, desde logo, é possível afastar a alegação de responsabilidade de qualquer outro integrante da Administração Pública ou de terceiros. Os dispositivos supracitados deixam claro o dever da autarquia ré relativamente às condições de tráfego viário das rodovias federais. DA OMISSÃO ESPECÍFICA A despeito de a responsabilidade civil da Administração Pública por ato omissivo ser, em regra, subjetiva, em se tratando de omissão específica, e não omissão genérica, a responsabilidade se dá em bases objetivas, sendo prescindível a verificação de culpa.
No caso concreto, entendo que o ato omissivo do DNIT, incumbido de fiscalizar a via, de adotar medidas que visem impedir a presença de animais nas faixas de rolamento e, se for o caso, promover a retirada dos animais, caracteriza hipótese de omissão específica. Em definição do conteúdo da acepção do termo "omissão específica", o Supremo Tribunal Federal indicou o seguinte “(...) tenha sido a ausência da atuação do Estado que criou a situação propícia para a produção do dano, quando tinha o dever de impedir sua ocorrência” (ARE 847.116 AgR / RJ, Rel.
Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ: 24/2/2015). Nesse sentido, verifica-se que o DNIT possui obrigação legal específica, conforme dispositivos da Lei 10.233/01 e da Lei 9.503/97, bem como atuou omissivamente, tornando propícia a produção do dano, quando tinha o dever de impedir a circulação de animais pela via. Portanto, resta caracterizada a omissão específica, por parte da autarquia ré. NEXO DE CAUSALIDADE Analisando os autos, verifica-se a existência de liame causal entre o acidente e a conduta omissiva estatal, consubstanciada no dever de fiscalizar as rodovias e de impedir que animais fiquem soltos em suas imediações e invadam a pista.
O que configura, como já examinado, caso de omissão específica, incorrendo, o DNIT, em responsabilidade objetiva. Ademais, analisando o caderno processual, não se depreende quaisquer indícios de que a vítima, sequer, concorreu para o acidente. Do mesmo modo, não há responsabilidade de terceiro, considerando a obrigação específica de impedir a circulação de animais nos rolamentos das pistas, sendo que a culpa do dono do animal não é capaz de romper o nexo de causalidade, sem prejuízo de eventual direito de regresso.
Portanto, verifico o nexo causal entre a conduta omissiva do DNIT e o acidente. Nesse sentido, é oportuno mencionar o entendimento que tem prevalecido no STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. PLEITO INDENIZATÓRIO. ACIDENTE EM RODOVIA FEDERAL. COLISÃO COM ANIMAL. MORTE DA VÍTIMA. DEVER DE VIGILÂNCIA. OMISSÃO ESTATAL. CONFIGURADA A RESPONSABILIDADE CIVIL.
1. O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que a presença de animais em faixa de rolamento de rodovia pode se traduzir em negligência da administração, diante do dever estatal de vigilância ostensiva e adequada, a proporcionar segurança aos que trafegam pela rodovia.
2. No caso, a Corte regional julgou improcedente o pedido autoral, considerando que "não houve uma demonstração concreta e específica de negligência da Administração para prevenir o acidente", bem como afirmou que "não há prova e nem sequer foi alegada pela parte autora qualquer circunstância indicativa da possibilidade concreta de atuação do Poder Público." (fl. 315), na contramão da jurisprudência desta Corte Superior.
3. Caso concreto que viabiliza o reconhecimento da violação de lei federal, sem que seja necessário o reexame de matéria fático-probatória, razão pela qual não há falar na aplicação do óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1777580/CE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 06/05/2021). No caso, a seguradora demandante comprovou o pagamento da indenização referente ao sinistro do automóvel (ids. 1738022066 e 1738022067), bem como apresentou comprovante acerca do valor salvado (id. 1738022069). Assim, do valor pago ao segurado com o desconto da venda da sucata, resta o montante a ser indenizado nesta demanda.
Dispositivo À vista do exposto, com esteio no art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, para determinar que o DNIT pague à parte acionante o valor de R$ 112.874,00 (cento e doze mil, oitocentos e setenta e quatro reais), com juros e correção monetários nos temos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Condeno a parte demandada no pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC.
Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar. Havendo nas contrarrazões as preliminares de que trata o art. 1.009, §1º, do CPC, intime-se o apelante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito, conforme §2º do mesmo dispositivo. Após, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª Região. Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, vez que dispensado o reexame necessário, a teor do art. 496, § 3°, I, do CPC.
Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 20 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) 17ª Vara Federal Cível da SJDF
Órgão
17ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ALLIANZ SEGUROS S/A
Advogado
ROBERTA NIGRO FRANCISCATTO (OAB 133443/SP)
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1074490-87.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTORA: ALLIANZ SEGUROS S/A RÉU: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES
DESPACHO
Vistos em inspeção. Considerando a evolução processual, com processo instruído com contestação e réplica e manifestação das partes de que não há provas a serem produzidas, concluam-se os autos para julgamento. Intimem-se.
Cumpra-se. Publicado e registrado eletronicamente. Brasília/DF, na data da assinatura eletrônica. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF