Seção Judiciária do Distrito Federal 5ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1074503-52.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: NEILA PROCHNOW WOLLMANN e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Destinatários: NEILA PROCHNOW WOLLMANN MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - (OAB: DF16619) IBANEIS ADVOCACIA E CONSULTORIA SOCIEDADE SIMPLES MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - (OAB: DF16619) SINDICATO DOS TRABALHADORES DO PODER JUDICIARIO E DO MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO NO DF-SINDJUS/DF MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - (OAB: DF16619) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2280024294 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 5ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1074503-52.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: NEILA PROCHNOW WOLLMANN e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
DECISÃO
I – Relatório Houve a oposição de embargos de declaração, sob o argumento de que o julgado padece dos vícios do art. 1.022 do CPC. Relatados no essencial,
DECIDO.
II – Fundamentação Os embargos de declaração só devem ser acolhidos quando se observa no julgado obscuridade, omissão ou contradição interna, não se prestando à rediscussão da causa. No caso, a decisão embargada já enfrentou expressamente a alegação de ausência de vinculação dos substituídos à base territorial do SINDJUS/DF, afastando-a com fundamento na legitimidade extraordinária do sindicato e na abrangência do título coletivo.
Não há, portanto, omissão quanto à necessidade de filiação sindical, autorização individual ou vinculação territorial ao Distrito Federal. Quanto à alegação específica de que a exequente não integraria a categoria abrangida pelo título, em razão de o documento de ID 2148937455 indicar “JFTO” no campo relativo ao órgão, esclareço que tal informação, isoladamente, não demonstra que a exequente esteja excluída da categoria alcançada pelo título judicial.
Com efeito, a sentença proferida na ação coletiva reconheceu a legitimidade do SINDJUS/DF para a defesa dos direitos e interesses dos integrantes da categoria que representa, independentemente de sindicalização ou associação. A indicação de que a exequente está vinculada à Justiça Federal do Tocantins, por si só, não é suficiente para afastar sua condição de integrante do Poder Judiciário da União (id2148937463).
Assim, não se verifica fundamento para acolher a alegação de ilegitimidade suscitada pela União. As demais alegações traduzem mero inconformismo com o entendimento adotado, não evidenciando omissão, contradição ou obscuridade. Por sinal, os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (EDcl no AgRg no AREsp 1.580.869/SP, Rel.
Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe 19/12/2019).
III – Dispositivo
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, tão somente para prestar os esclarecimentos acima, sem efeitos modificativos, mantendo, no mais, a decisão embargada. Restam mantidos os demais termos da decisão embargada. Intimem-se. Sem recurso, prossiga-se. DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 18 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal Cível da SJDF