Gab. 04 - DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
LUCIA MARIA DE ALBUQUERQUE OTHON PEREIRA
Advogado
EMANUEL MEDEIROS ALCANTARA FILHO (OAB 24318/GO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1074544-53.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:LUCIA MARIA DE ALBUQUERQUE OTHON PEREIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EMANUEL MEDEIROS ALCANTARA FILHO - GO24318-A DESTINATÁRIO(S): LUCIA MARIA DE ALBUQUERQUE OTHON PEREIRAEMANUEL MEDEIROS ALCANTARA FILHO - (OAB: GO24318-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457290547) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1074544-53.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1074544-53.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:LUCIA MARIA DE ALBUQUERQUE OTHON PEREIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EMANUEL MEDEIROS ALCANTARA FILHO - GO24318-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1074544-53.2023.4.01.3400 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: LUCIA MARIA DE ALBUQUERQUE OTHON PEREIRA
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) em face de sentença prolatada pelo Juízo da 24ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou procedente o pedido para condenar a autarquia previdenciária a revisar a renda mensal do benefício de pensão por morte da parte autora, mediante a aplicação dos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, bem como ao pagamento das diferenças vencidas, observada a prescrição quinquenal fixada em 31/07/2017.
Nas razões recursais, o INSS sustenta que a sentença incorreu em erro material ao fixar o marco interruptivo da prescrição em 31/07/2017, uma vez que a ação foi ajuizada apenas em 22/01/2024, o que impõe o reconhecimento da prescrição de todas as parcelas anteriores a 22/01/2019, em observância ao prazo de 5 (cinco) anos previsto na . Alega, outrossim, a necessidade de reforma quanto aos consectários legais, sob o argumento de que a superveniência da Emenda Constitucional 136/2025 alterou o regime de atualização nas condenações da Fazenda Pública, afastando a Taxa Selic após setembro de 2025 e determinando a aplicação do IPCA para correção monetária e juros de 2% (dois por cento) ao ano, ou, subsidiariamente, a aplicação do regramento do Código Civil.
Ao final, pleiteia o provimento do recurso para reformar a sentença quanto ao prazo prescricional e aos índices de juros e correção monetária aplicáveis. As contrarrazões foram apresentadas (ID 451657464)
É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1074544-53.2023.4.01.3400 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: LUCIA MARIA DE ALBUQUERQUE OTHON PEREIRA
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): O pleito da parte recorrente consiste, inicialmente, no reconhecimento da incidência da prescrição qüinqüenal. Requer, ainda, a modificação dos juros e correção monetária estabelecidos pela sentença. Em relação à prescrição, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsps 1.761.874/SC, 1.766.553/SC e 1.751.667/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: “Na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90” (Tema 1.005, Primeira Seção, Rel.
Min. Assusete Magalhães, DJe 1º/07/2021). Verifico que, de fato, há equívoco na contagem do prazo prescricional efetuado pelo julgador. Isso porque se pronunciou a prescrição dos créditos apurados até 31/07/2017, mas a ação foi ajuizada em 01/08/2013. Estão prescritos, portanto, os créditos vencidos até 01/08/2018. Quanto aos consectários legais, verifica-se que a Corte Superior de Justiça, em julgamento na sistemática de recursos repetitivos (Tema 905), decidiu: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A CONDENAÇÃO JUDICIAL DE NATUREZA ADMINISTRATIVA EM GERAL (RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO). TESES JURÍDICAS FIXADAS.
1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária.
Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos.
Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório.
2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.
3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.
3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas.
No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN).
Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. [...]
8. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ. (REsp 1.495.144/RS, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, unânime, DJe 20/03/2018 - Grifei) Não há, pois, equívoco da sentença neste ponto, que determinou, ainda, a incidência da taxa SELIC após a EC 113/2021. A EC 136/2025, mencionada pelo apelante, determina a incidência do IPCA tão somente “Nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento” (art. 3º).
Assim, até a homologação dos cálculos continua a incidir os índices determinados pela sentença. Deixo de majorar os honorários, tendo em vista a sucumbência mínima da parte apelada.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso do INSS e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO tão somente para pronunciar a prescrição dos créditos vencidos até 01/08/2018. É como voto. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1074544-53.2023.4.01.3400 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: LUCIA MARIA DE ALBUQUERQUE OTHON PEREIRA
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. NOVOS TETOS DAS ECS 20/1998 E 41/2003. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MARCO INTERRUPTIVO. DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDIVIDUAL. TEMA 1.005 DO STJ. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EC 113/2021. EC 136/2025. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença proferida pelo Juízo da 24ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou procedente o pedido de revisão de pensão por morte para aplicação dos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003.
2. O apelante sustenta a existência de erro material na fixação do marco prescricional, defendendo que a prescrição deve retroagir a partir do ajuizamento da ação em 22/01/2024. Alega, ainda, a necessidade de adequação dos consectários legais à Emenda Constitucional 136/2025, para aplicação do IPCA e juros de 2% ao ano após setembro de 2025. Ao final, pugna pela reforma da sentença quanto à prescrição e aos índices de atualização.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. HÁ duas questões em discussão: (i) saber qual o marco interruptivo da prescrição quinquenal em ação individual de revisão de benefício previdenciário pelo teto; e (ii) saber se as alterações promovidas pela EC 136/2025 retroagem para modificar os índices de correção e juros na fase de conhecimento/liquidação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no Tema Repetitivo 1.005, estabelece que, na ação de conhecimento individual que visa à adequação aos tetos das EC 20/1998 e 41/2003, a interrupção da prescrição quinquenal ocorre na data do ajuizamento da lide individual, salvo se houver pedido de suspensão na forma do art. 104 do CDC.
5. No caso concreto, verificou-se equívoco na contagem do prazo pelo juízo de origem. Considerando o ajuizamento da ação em 01/08/2023, encontram-se prescritas as parcelas vencidas anteriormente a 01/08/2018.
6. Quanto aos consectários legais, a sentença não merece reparo, uma vez que a incidência da Taxa Selic, conforme a EC 113/2021, permanece hígida até a fase de homologação dos cálculos.
7. Ademais, a inovação trazida pela EC 136/2025 restringe a aplicação do IPCA aos requisitórios (precatórios e RPVs) a partir de sua expedição, não afetando os índices de atualização do débito judicial na fase de liquidação que antecede a requisição de pagamento.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Apelação do INSS provida em parte. Teses de julgamentos: "1. Na ação de conhecimento individual que objetiva a revisão pelos tetos das EC 20/1998 e 41/2003, a interrupção da prescrição ocorre na data do ajuizamento da ação (Tema 1.005/STJ).
2. A aplicação do IPCA prevista na EC 136/2025 incide apenas sobre os requisitórios de pagamento a partir de sua expedição, mantendo-se os índices fixados no título judicial para a fase de liquidação." Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991; EC nº 20/1998; EC nº 41/2003; EC nº 113/2021; EC nº 136/2025, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.761.874/SC (Tema 1.005); STJ, REsp 1.495.144/RS (Tema 905).
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora. Brasília, na data lançada na certidão do julgamento. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 23 de abril de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma
Órgão
Gab. 04 - DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 12 de março de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: LUCIA MARIA DE ALBUQUERQUE OTHON PEREIRA Advogado do(a) APELADO: EMANUEL MEDEIROS ALCANTARA FILHO - GO24318-A O processo nº 1074544-53.2023.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 06/04/2026 a 10-04-2026 Horário: 00:01 Local: Gab 4.1
V - Des Candice - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis, com inicio em 06/04/2026 e termino em 10/04/2026. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque ou "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Órgão
24ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
LUCIA MARIA DE ALBUQUERQUE OTHON PEREIRA
Advogado
EMANUEL MEDEIROS ALCANTARA FILHO (OAB 24318/GO)
Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1074544-53.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LUCIA MARIA DE ALBUQUERQUE OTHON PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMANUEL MEDEIROS ALCANTARA FILHO - GO24318 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: LUCIA MARIA DE ALBUQUERQUE OTHON PEREIRAEMANUEL MEDEIROS ALCANTARA FILHO - (OAB: GO24318) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
ID do último ato proferido nos autos: 2228807537 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 15 de dezembro de 2025. (assinado digitalmente) 24ª Vara Federal Cível da SJDF
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
24ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
LUCIA MARIA DE ALBUQUERQUE OTHON PEREIRA
Advogado
EMANUEL MEDEIROS ALCANTARA FILHO (OAB 24318/GO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1074544-53.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LUCIA MARIA DE ALBUQUERQUE OTHON PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMANUEL MEDEIROS ALCANTARA FILHO - GO24318 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
A autora pretende que o benefício previdenciário concedido ao seu cônjuge, e que deu origem ao benefício de pensão de que ela é atualmente titular, seja revisado, a fim de que o salário de benefício considerado no cálculo da renda mensal passe a respeitar o limite máximo do valor dos benefícios previdenciários estabelecido pelas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003. Aduz que "(...) O benefício previdenciário originário (cessado) foi concedido após a promulgação da CF/88 e anteriormente a vigência da Lei nº8.213/91, período denominado de “BURACO NEGRO” (de 05/10/88 a 04/04/91).
Em razão do teto definido à época (na data de sua concessão- DIB), a parte autora teve o seu salário-benefício amputado, desprezando-se parte do resultado das contribuições que realizou junto ao INSS. Ainda, por ocasião das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, o benefício não foi readequado, mantendo a desconsideração da referida parte.". Acrescenta que o direito à revisão do benefício "(...) Frise-se que entre a entrada em vigor das referidas emendas e a presente data, tal benefício não foi readequado, em que pese as inúmeras determinações legais nesse sentido, a exemplo da Ação Civil Pública nº0004911-28.20111.403.6183 - TRF3, em que o INSS reconheceu o direito aqui pleiteado.
O fato é que o INSS não procedeu com a readequação do benefício da parte autora, mesmo após a repercussão geral dos Recursos Extraordinários nº 564.354 e, posteriormente o nº 937.595, motivo que obrigou esta última a ter que recorrer ao Poder Judiciário.". Pede, ao final, que seja o INSS seja condenado a realizar "(...) a imediata readequação do benefício (originário cessado) observando o novo teto constitucional previsto e atualizando a RMA, conforme decisões do STF no RE nº 564.354 e RE nº 937.595, que determinaram a imediata aplicação do benefício ao teto das Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, com efeitos financeiros no benefício derivado; e o pagamento das diferenças vencidas e vincendas respeitada a prescrição quinquenal (...)".
O INSS contestou o pedido, invocando que a matéria já está pacificada no âmbito do STF, com origem no julgamento do RE 564.354/SE e reafirmação da jurisprudência no RE 937.595: "os benefícios concedidos entre 05.10.88 e 05.04.91 (buraco negro) não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação, segundo os tetos instituídos peas EC's nº 20/1998 e 41/2003. O eventual direito a diferenças deve ser aferido caso a caso, conforme os parâmetros já definidos no julgamento do RE 564.354".
No entanto, alega a prescrição e a decadência, quanto ao cerne da demanda, sustentando sua improcedência.
É o relatório. Em conformidade com a norma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado da lide, por entender que não há necessidade de produção de outras provas além daquelas já acostadas aos autos. Anoto que não há decadência do direito à revisão postulada, porquanto não pretende a autora a revisão do ato de concessão do benefício e da renda mensal inicial, mas a revisão da renda mensal atual como reflexo da elevação dos limites máximos dos benefícios previdenciários estabelecidos pelas Emendas Constitucionais n. 20/98 e 41/2003, e o pagamento dos créditos eventualmente apurados a partir de tal revisão.
A pretensão é de aplicação imediata dos tetos previdenciários inaugurados com as emendas constitucionais referidas, e não de aplicação retroativa dos referidos limites previdenciários ao ato de concessão do benefício. Pronuncio, porém, a prescrição quinquenal dos eventuais créditos apurados nestes autos vencidos até 31/07/2017. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 564354, fixou a seguinte tese: "Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional." (sem grifos no texto original).
Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, têm direito à revisão do respectivo benefício, para fins de imediata aplicação do artigo 14 da Emenda Constitucional 20/1998 e do artigo 5° da Emenda Constitucional 41/2003, os segurados cujos benefícios tenham sido limitados ao teto do regime geral de previdência na data da concessão. Para melhor compreensão dos fundamentos que serviram de base à construção da tese, reproduzo as razões lançadas no voto condutor do acórdão, da lavra da Ministra Carmen Lúcia: "(...) a pretensão que o ora Recorrido sustenta na ação é de manter seus reajustes de acordo com índices oficiais, conforme determinado em lei, sendo possível que, por força desses reajustes seja ultrapassado o antigo 'teto', respeitando, por óbvio, o novo valor introduzido pela Emenda Constitucional n. 20/98.
10. Sendo essa a pretensão posta em juízo, entendo sem razão a autarquia Recorrente, como bem colocado no voto condutor do acórdão recorrido: 'O cálculo das prestações pecuniárias previdenciárias de trato continuado é efetivado, em regra, sobre o salário de benefício (Lei n° 8.213/91), e tem como limite máximo o maior valor do salário de contribuição. Assim, após a definição do salário de benefício, calculado sobre o salário de contribuição, deve ser aplicado o limitador dos benefícios da previdência social, a fim de se obter a Renda Mensal do Benefício a que terá direito o segurado.
Dessa forma, a conclusão inarredável que se pode chegar é a de que, efetivamente, a aplicação do limitador (teto) para definição da RMB que perceberá o segurado deve ser realizada após a definição do salário de benefício, o qual se mantém inalterado, mesmo que o segurado perceba quantia inferior ao mesmo. Assim, uma vez alterado o valor do limite dos benefícios da Previdência Social, o novo valor deverá ser aplicado sobre o mesmo salário de benefício calculado quando da sua concessão, com os devidos reajustes legais, a fim de se determinar a nova RMB que passará a perceber o segurado.
Não se trata de reajustar e muito menos alterar o benefício. Trata-se, sim, de manter o mesmo salário de benefício calculado quando da concessão do benefício, só que agora lhe aplicando o novo limitador dos benefícios do RGPS' (fl. 74).
11. O acórdão recorrido não aplicou o art. 14 da Emenda Constitucional retroativamente, nem mesmo o fez com base na retroatividade mínima, não tendo determinado o pagamento do novo valor aos beneficiários. O que se teve foi apenas permitir a aplicação do novo 'teto' para fins de cálculo da renda mensal de benefício. (...) Não foi concedido aumento ao Recorrido, mas reconhecido o direito de ter o valor de seu benefício calculado com base em limitador mais alto, fixado por norma constitucional emendada. (...)
16. Pelo exposto, conheço, em parte, do presente recurso e, na parte conhecida, nego provimento ao recurso extraordinário, por correta a decisão recorrida ao concluir ser possível a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional 20/1998 àqueles que percebem seus benefícios com base em limitador anterior, levando-se em conta os salários de contribuição que foram utilizados para os cálculos iniciais." (sem grifos no texto original) Como anotado no voto ora transcrito, o direito reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal à revisão da renda mensal de benefício previdenciário a partir da vigência das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003 somente alcançou os benefícios previdenciários que, no ato da concessão, tiveram o salário de benefício limitado ao valor máximo permitido para as prestações pagas pelo Regime Geral de Previdência Social.
O benefício do cônjuge da autora, que deu origem à pensão da demandante, teve início em 03/07/1990. Nos termos indicados na petição inicial, com a juntada de tela do próprio sistema do INSS, é possível verificar que, após a Revisão do Burado Negro, a RMI resultou em 36.676,74, com "SALARIO BASE ACIMA DO TETO, COLOCADO NO TETO". Acrescenta a autora que sem a respectiva limitação do teto, o salário de benefício seria de 45.502,15.
Considerando que houve a limitação, à época, do salário de benefício ao teto previdenciário então vigente, o caso retratado nestes autos se amolda à hipótese descrita na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 564354. É devida, portanto, a revisão pretendida. Sendo assim, julgo procedente o pedido para condenar o INSS a revisar a renda mensal do benefício de pensão por morte do qual a autora é titular, naturalmente reajustado até a data do efetivo cumprimento desta sentença pelos critérios de reajuste dos benefícios previdenciários.
Condeno, ainda, o réu a pagar: (i) à autora as diferenças apuradas no parecer da contadoria, acrescidas dos valores vencidos após a elaboração dos referidos cálculos até a data da liquidação desta sentença, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma determinada pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Resp 1.495.146: "As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). Após a Emenda Constitucional n. 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência sobre as parcelas em atraso, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente". (ii) os honorários advocatícios no valor de 10%, nos termos do §3º, inciso I, do artigo 85, do CPC, a serem calculados em fase de execução, visto tratar-se de sentença ilíquida, observada a Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1105).
Defiro a Justiça Gratuita. Não havendo recurso, após a certificação do trânsito em julgado, expeça-se RPV/Precatório. Após o levantamento do montante pela parte autora, arquivem-se os autos com as cautelas devidas. No caso de interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e remeta-se o processo ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. BRUNO APOLINÁRIO Juiz Federal