PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 22ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1074576-87.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ZEDNA MARA DE CASTRO LUCENA VIEIRA POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL e outros
DECISÃO
Trata-se de ação pelo procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Zedna Mara de Castro Lucena Vieira contra a União e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a revisão de sua complementação de aposentadoria como pensionista de ex-ferroviário, nos termos das Leis 11.483/2007 e 4.950-A/1966, do Plano de Cargos e Salários da Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA) e do que decidido nas Arguições de Descumprimento Fundamental (ADPFs) 53, 149 e 171.
Narra a autora que é pensionista de ex-ferroviário admitido antes de 31/10/1969, razão pela qual faria jus à percepção integral da complementação de pensão, nos termos do previsto na Lei 8.186/1991, com a extensão conferida pela Lei 10.478/2002. Afirma que o direito vindicado encontra respaldo nos arts. 1º, 2º e 5º, da Lei 8.186/1991, os quais garantem a equiparação entre pensionistas e ferroviários ativos.
Ademais, invoca a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que no julgamento do Recurso Especial 1.211.676/RN, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 473), firmou entendimento no sentido de que os pensionistas fazem jus à complementação integral da pensão, nos mesmos moldes do benefício originário do instituidor. Juntou documentos e procuração. Pediu gratuidade da justiça.
Foi determinada a emenda à inicial, para que a autora comprovasse fazer jus à gratuidade da justiça (Id. 2195694703). Petição de emenda juntada (Id. 2199895659).
É o relatório.
Decido. Recebo a emenda de Id. 2199895659. Nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil, o deferimento da tutela provisória de urgência requer a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A ausência de qualquer desses elementos inviabiliza a concessão da tutela vindicada. Em exame sumário, observo que o pedido ventilado aos autos enquadra-se às hipóteses legais de proibição da concessão da medida liminar, conforme prevê a , aplicado por força do .059, do CPC: Código de Processo Civil .059.