PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1074635-46.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: WANDERLEY FRANK FARIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: WANESSA ALDRIGUES CANDIDO - DF22393 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I- Relatório: Trata-se de ação ajuizada por WANDERLEY FRANK FARIAS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual o autor postula a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos de atividade exercida sob condições especiais, por exposição habitual e permanente ao agente físico ruído, com consequente reafirmação da DER para data em que implementou os requisitos para a obtenção do benefício mais vantajoso.
A parte autora alega ter exercido atividades como agente de rampa em área aeroportuária, submetido continuamente a níveis de pressão sonora superiores aos limites de tolerância legalmente fixados, conforme demonstrado por meio de Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs) e Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) elaborado por engenheiro com registro no CREA. Sustenta que, somados os períodos comuns e especiais, perfaz tempo superior a 35 anos de contribuição, razão pela qual pleiteia o reconhecimento do direito à aposentadoria, com DER reafirmada para 12/11/2019, data em que comprovadamente alcançou os requisitos legais.
A peça exordial está acompanhada de procuração e documentos. A justiça gratuita requerida foi deferida. A autarquia previdenciária apresentou contestação, arguindo decadência e prescrição, bem como impugnando a validade dos documentos acostados aos autos, notadamente os PPPs e laudos, além de alegar que o fornecimento de EPI afastaria a especialidade de parte dos períodos. Na réplica, o autor sustentou que parte dos períodos pleiteados já foi reconhecida como especial na esfera administrativa, conforme Acórdão da 23ª Junta de Recursos do CRPS, com enquadramento no código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
Em relação aos demais períodos, afirmou ter laborado com exposição habitual e permanente ao agente físico ruído, comprovada por PPPs das empresas TAM Linhas Aéreas S.A. e Viação Aérea São Paulo S.A., bem como por LTCAT elaborado por engenheiro de segurança do trabalho, os quais indicam níveis de ruído superiores aos limites legais. Defendeu que o fornecimento de EPI não afasta a caracterização do tempo especial quando se trata de ruído, por não haver neutralização plena do agente, segundo entendimento técnico e jurisprudencial.
Por fim, alegou ser juridicamente admissível a reafirmação da DER, nos termos do art. 176-D do Decreto nº 3.048/99 e do art. 690 da IN nº 77/2015, uma vez que o autor permaneceu contribuindo para o RGPS durante a tramitação administrativa. Facultada a especificação de provas (ID 1796625674), as partes não formularam requerimentos.
É o relatório do essencial.
Decido: II-Fundamentação: Prescrição No que se refere à prescrição, em acaso de acolhimento do pedido, será observado o disposto no art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213, de 1991, e na Súmula 85 do STJ. Decadência Rejeito a prejudicial de decadência, porquanto não se trata de pedido de revisão de ato concessório, mas sim de pedido de concessão originária de benefício previdenciário. Do tempo de serviço especial Na verificação de tempo de serviço especial, em decorrência de exposição a agentes nocivos, há de se observar a legislação vigente à época da aquisição do direito, conforme pacífica orientação jurisprudencial.
Quanto aos meios de prova, tem-se que, até o advento da Lei n.º 9.032, de 28/04/1995, para o reconhecimento do tempo de serviço especial, bastava que a atividade profissional fosse elencada nos decretos previdenciários regulamentares (Decreto 53.831, de 25/3/64, e Decreto 83.080, de 24/1/79) ou a exposição aos agentes nocivos relacionados no Código 1.0.0 do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/64 e no Anexo I do Decreto 83.080/79, mediante informações prestadas pela empresa em formulário específico (SB-40 ou DSS-8030).
Com a Lei n.º 9.032/95, o enquadramento de tempo especial passou a depender de comprovação pelo segurado do tempo de trabalho permanente em atividades com efetiva exposição a agentes nocivos físicos, químicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, sendo que, a partir do Decreto 2.172 de 05-03-97, que regulamentou a MP 1523/96 (convertida na Lei 9.528/97), passou-se a exigir laudo técnico.
A partir de 01/01/2004, “A comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes prejudiciais à saúde será feita por meio de documento, em meio físico ou eletrônico, emitido pela empresa ou por seu preposto com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.” (Decreto 3.048/99, art. 68, §3º). Nessa esteira, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) deve ser emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico.
O Decreto nº 3.048/99 estabelece, ainda, que “A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes existentes no ambiente de trabalho prejudiciais à saúde de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o referido laudo incorrerá na infração a que se refere a alínea “n” do inciso II do caput do art. 283.” (art. 68, § 6º); “O INSS estabelecerá os procedimentos para fins de concessão de aposentadoria especial, podendo, se necessário, confirmar as informações contidas nos documentos mencionados nos § 2o e 3o” (§7º); “A empresa deverá elaborar e manter atualizado o perfil profissiográfico previdenciário, ou o documento eletrônico que venha a substituí-lo, no qual deverão ser contempladas as atividades desenvolvidas durante o período laboral, garantido ao trabalhador o acesso às informações nele contidas, sob pena de sujeição às sanções previstas na alínea “h” do inciso I do caput do art. 283.” (§8º).
O exercício de atividade insalubre, perigosa ou penosa e/ou a sujeição a agente agressivo, por se tratar de fato constitutivo do direito, deve ser demonstrado pelo autor, ao qual, como regra geral, cabe o ônus de trazer os formulários SB¬40, DSS-¬8030 ou PPP e laudos técnicos, conforme artigo 373, I, do CPC. Consoante a jurisprudência sedimentada do STJ, o recebimento de adicional de insalubridade, por si só, não é suficiente para comprovação do efetivo exercício de atividade especial. (AREsp 1505872/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 13/09/2019). O adicional de insalubridade decorre de normas trabalhistas e a aposentadoria especial pauta-se por regras específicas de direito previdenciário. A aposentadoria especial é destinada àqueles trabalhadores que laboram em condições peculiares, submetidos a certo grau de risco e prejuízo à sua própria saúde ou integridade física, reclamando, assim, redução do tempo de serviço (quinze, vinte ou vinte e cinco anos de atividade) para a sua concessão, sendo irrelevante se percebiam, ou não, adicional de insalubridade uma vez que se revelam absolutamente distintos os escopos das legislações trabalhista e previdenciária (AC 0007146-19.2013.4.01.3801, JUIZ FEDERAL LEANDRO SAON DA CONCEIÇÃO BIANCO, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, e-DJF1 11/10/2018 PAG.).
Logo, o recebimento do adicional de insalubridade, por si só, não arreda a exigência de efetiva comprovação, por meio de formulário específico, da exposição ao agente nocivo alegado. Destaque-se que o raciocínio adotado para o adicional de insalubridade também deve ser aplicado para o adicional de periculosidade. Conforme tese firmada no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n. 0507386-47.2018.4.05.8300, Relatora juíza federal Polyana Falcão Brito, 29/06/2020: "a impugnação genérica do INSS quanto à não apresentação de procuração com outorga de poderes específicos ao subscritor do PPP ou declaração da empresa com autorização ao responsável pela assinatura deste documento não é suficiente, por si só, para desconstituir o seu valor probante; para tanto, é necessária a indicação de elementos de prova que indiquem a existência de vícios no PPP ou, quando menos, que sejam aptos a incutir no julgador dúvida objetiva quanto à sua idoneidade." A parte autora pleiteia o reconhecimento da natureza especial dos períodos laborais compreendidos entre 11/08/1986 a 10/12/1986, 12/07/2001 a 17/12/2004, 01/02/2007 a 17/04/2007, 18/04/2007 a 17/04/2008, 18/04/2008 a 31/10/2009, 01/11/2009 a 31/10/2012, 01/11/2012 a 31/10/2014, 01/11/2014 a 17/12/2014, 18/12/2014 a 28/02/2015, 01/03/2015 a 28/06/2016 e 29/06/2016 a 12/11/2019, sob o fundamento de que, durante tais períodos, exerceu atividades sob exposição a agentes nocivos à saúde.
Depreende-se do acórdão proferido pela 23ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social que os períodos compreendidos de 18/04/2007 a 14/04/2008, 01/11/2009 a 31/10/2012, 01/11/2014 a 17/12/2014 e 29/02/2015 a 28/06/2016 foram reconhecidos como especiais no âmbito administrativo. Visualiza-se, desde logo, a existência de erro material no acórdão proferido. Com efeito, observa-se que, na conclusão do voto, constou o reconhecimento como tempo especial dos períodos de 18/04/2007 a 14/04/2018, juntamente com os intervalos de 01/11/2009 a 31/10/2012, 01/11/2014 a 17/12/2014 e 29/02/2015 a 28/06/2016.
Todavia, a leitura atenta da íntegra do acórdão, especialmente da parte em que se procede à análise pormenorizada dos períodos laborados na empresa TAM Linhas Aéreas S/A, evidencia inequívoca incongruência entre a fundamentação e o dispositivo. Da fundamentação constante do voto, extrai-se que o período efetivamente reconhecido como especial, em razão da exposição a agentes nocivos (ruído e irradiação solar), corresponde ao intervalo de 18/04/2007 a 17/04/2008, e não até 14/04/2018, como erroneamente consignado na conclusão.
Após 17/04/2008, o próprio voto reconhece a inexistência de agentes nocivos em parte do vínculo, bem como a exposição a níveis de ruído abaixo do limite de tolerância em outros períodos, o que afasta o enquadramento como tempo especial de forma contínua até 2018. Assim, resta claro que houve erro material de grafia ou digitação no dispositivo, ao ampliar indevidamente o marco final do período especial.
Além disso, verifica-se outro erro material relativo ao período indicado como 29/02/2015 a 28/06/2016. Consoante é notório e decorre de regra objetiva do calendário civil, o ano de 2015 não é bissexto, inexistindo, portanto, o dia 29 de fevereiro naquele ano. Ademais, o próprio voto reconhece que o segurado esteve em gozo de auxílio por incapacidade temporária até 28/02/2015, afastamento que não pode ser computado como tempo especial, por não se tratar de benefício de natureza acidentária, nos termos do art. 65, parágrafo único, do Decreto nº 3.048/99.
Dessa forma, o cômputo correto do período especial subsequente deve iniciar-se em 01/03/2015, e não em 29/02/2015. Diante desse contexto, a interpretação lógica, sistemática e coerente do acórdão conduz à conclusão de que os períodos corretamente reconhecidos como tempo especial são 18/04/2007 a 17/04/2008, 01/11/2009 a 31/10/2012, 01/11/2014 a 17/12/2014 e 01/03/2015 a 28/06/2016, sendo as divergências constantes do dispositivo meros erros materiais, passíveis de correção, sem qualquer alteração do conteúdo decisório substancial ou da motivação adotada pelo órgão julgador.
A atividade de caixa exercida pela parte autora no período de 11/08/1986 a 10/12/1986 não figura no rol das ocupações presumidamente especiais previsto nos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79. Por essa razão, torna-se necessária a comprovação efetiva das condições especiais do trabalho, não sendo possível o enquadramento pela simples descrição da função exercida. No que diz respeito ao período de 12/07/2001 a 17/12/2004, a Carteira de Trabalho e o CNIS revelam que o autor laborou na Viação Aérea São Paulo S/A – VASP.
Foi carreado aos autos o formulário de Perfil Profissiográfico Previdenciário. Contudo, a prova apresentada não se mostra apta a amparar as alegações (ID 1738881562). De acordo com o § 1º do artigo 58 da Lei nº 8.213/1991, “§ 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, nos termos da legislação trabalhista. (grifos adicionados)”.
Ademais, preleciona o artigo 264, §1º da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77 que o formulário de PPP é assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, que assume a responsabilidade sobre a fidedignidade das informações prestadas. De acordo com o art. 264, §2º, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77, deverá constar no PPP o nome, cargo e NIT do responsável pela assinatura do documento, bem como o carimbo da empresa com a razão social, e o CNPJ.
Com efeito, observa-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) juntado aos autos encontra-se subscrito exclusivamente por engenheiro de segurança do trabalho, circunstância que evidencia a ausência de emissão formal do documento pela empresa empregadora, responsável legal por sua elaboração e validação. Tal constatação fragiliza a aptidão do referido PPP como meio probatório, na medida em que não demonstra, de forma inequívoca, a chancela institucional da empresa quanto às informações nele constantes.
Nos períodos compreendidos entre 01/02/2007 a 17/04/2007, 18/04/2007 a 17/04/2008, 18/04/2008 a 31/10/2009, 01/11/2009 a 31/10/2012, 01/11/2012 a 31/10/2014, 01/11/2014 a 17/12/2014, 18/12/2014 a 28/02/2015, 01/03/2015 a 28/06/2016 e 29/06/2016 a 12/11/2019, a parte autora trabalhou na TAM Linhas Aéreas. O formulário de PPP da empregadora relata que o demandante laborou exposto a ruído, com intensidade superior a 85 decibéis nos períodos vindicados, à vibração de corpo inteiro nos períodos de 29/06/2016 a 28/06/2017, 29/06/2017 a 28/06/2018, 29/06/2018 a 28/06/2019, 29/06/2019 a 28/06/2020 e 29/06/2020 a 07/06/2021, além de exposição a agente biológico nos períodos de 01/11/2012 a 31/10/2013 e de 01/11/2013 a 31/10/2014.
O Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho também atesta exposição ao agente ruído com intensidade de 88 decibéis no desempenho da função de operador de equipamentos (ID. 2178805016). O agente agressivo ruído, segundo reiterada jurisprudência do STJ, consiste em atividade especial desenvolvida em ambiente com ruído médio superior a 80dB (oitenta decibéis), no período de vigência simultânea e sem incompatibilidades dos Decretos nº 53.831/1964 e 83.080/1979; superior a 90dB (noventa decibéis) com o advento do Decreto nº 2.172 em 05/03/1997; e superior a 85dB (oitenta e cinco decibéis) a partir da edição do Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, que não pode ser aplicado retroativamente (STJ, recurso repetitivo, REsp nº 1398260/PR).
Isso significa que, existindo variação dos níveis de tolerância da exposição a ruído, expressos nas legislações que se sucederam, devem ser aplicados os parâmetros previstos pela norma vigente ao tempo da prestação do serviço, ainda que mais recentemente tenha havido diminuição do nível máximo de exposição. Precedentes do STJ (Ag.Rg. no REsp 1381224/PR). Conforme tese consolidada pela TNU quando do julgamento do tema 174: (a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma".
Consoante tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos de números 1886795 e 1890010 (Tema 1.083), "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço." Depreende-se daí que a referência ao critério do Nível de Exposição Normalizado – NEN (também chamado média ponderada), no Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT e no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), tornou-se exigível a partir do Decreto nº 4.882, publicado em 19/11//2003.
Dessa forma, a exigência de que a exposição a intensidade sonora variável seja aferida por meio do Nível de Exposição Normalizado – NEN (média ponderada, aplicável quando constatados diferentes níveis de pressão sonora) somente passou a vigorar a partir da entrada em vigor do Decreto nº 4.882/2003. No caso em análise, não restou comprovada, nos autos, a utilização da metodologia exigida pelo Decreto nº 4.882/2003 - nível de exposição normalizado (NEN) - no PPP e Laudo Técnico apresentados, o que impossibilita o enquadramento do tempo de trabalho exercido a partir de 19/11/2003 como especial, com fundamento no referido agente nocivo.
Insta salientar que sempre foi exigida prova de efetiva exposição do trabalhador ao agente ruído, independentemente da categoria profissional do segurado (cf. STJ, AgRg no ARESP 621.531/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJE 11/05/2015). O Decreto nº 53.831/1964 elenca a vibração como agente insalubre, no código 1.1.5 de seu quadro anexo; o Decreto nº 2.172/1997 igualmente o prevê no Anexo IV, sob o código 2.0.2, assim como o Decreto nº 3.048/1999, que o mantém no mesmo código.
Os referidos decretos determinam que a exposição à vibração pode amparar o reconhecimento do tempo como especial, desde que vinculada à operação de perfuratriz ou martelete pneumático - o que não se constatou nas atividades desenvolvidas pela parte autora. O artigo 283 da Instrução Normativa n. 77/2015 do INSS preleciona: Art.283. A exposição ocupacional a vibrações localizadas ou no corpo inteiro dará ensejo à caracterização de período especial quando:
I - até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto nº 2.172, de 1997, de forma qualitativa em conformidade com o código 1.0.0 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831, de 1964 ou Código 1.0.0 do Anexo I do Decreto nº 83.080, de 1979, por presunção de exposição;
II - a partir de 6 de março de 1997, quando forem ultrapassados os limites de tolerância definidos pela Organização Internacional para Normalização - ISO, em suas Normas ISO nº 2.631e ISO/DIS nº 5.349, respeitando-se as metodologias e os procedimentos de avaliação que elas autorizam; e
III - a partir de 13 de agosto de 2014, para o agente físicovibração, quando forem ultrapassados os limites de tolerância definidos no Anexo 8 da NR-15 do MTE, sendo avaliado segundo as metodologias e os procedimentos adotados pelas NHO-09 e NHO-10da FUNDACENTRO, sendo facultado à empresa a sua utilização a partir de 10 de setembro de 2012, data da publicação das referidas normas. Nesse diapasão, a submissão dos trabalhadores ao agente nocivo “vibração” também pode ser reconhecida, desde que superado o limite de exposição ocupacional diária às Vibrações de Mãos e Braços (VMB), correspondente a um valor de aceleração resultante de exposição normalizada (aren) de 5 m/s², conforme item 2.1 do Anexo nº 8 da NR.
Desse modo, é incabível o enquadramento do tempo em questão como especial com base no agente vibração, uma vez que a exposição registrada foi de valor inferior ao exigido pela legislação previdenciária para a caracterização da atividade especial. Quanto ao agente biológico, observa-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário limita-se a descrever a atividade desempenhada como “retirada de objetos das aeronaves”, sem identificar, de forma específica e individualizada, o agente biológico supostamente nocivo a que o trabalhador estaria exposto.
A simples menção genérica da tarefa exercida, desacompanhada da indicação clara do agente agressivo, de sua natureza, de sua habitualidade e de sua potencial nocividade, não permite estabelecer nexo técnico suficiente entre a atividade desempenhada e a exposição a agente biológico enquadrável como especial. Nesse contexto, a ausência de descrição expressa e objetiva do agente biológico no PPP inviabiliza o reconhecimento da especialidade do período pretendido, uma vez que não se pode presumir a existência de exposição prejudicial à saúde a partir de atividade descrita de modo genérico.
Imperioso esclarecer, a fim de evitar questionamentos futuros, que o período de 18/12/2014 a 28/02/2015, no qual o autor esteve em gozo de benefício por incapacidade, não foi reconhecido na esfera administrativa como especial, uma vez que a 23ª Junta de Recursos entendeu que o afastamento do requerente não decorreu da concessão de benefício acidentário. De acordo com o acórdão, o período em que esteve em gozo de auxílio por incapacidade temporária não pode ser considerado como tempo especial.
Diante desse cenário, e considerando que a prova documental apresentada nos autos, conforme já relatado, não é apta a permitir o enquadramento diferenciado de referido período, não há que se considerá-lo incontroverso. Sendo assim, a parte não logrou demonstrar o exercício de labor especial nos períodos almejados, ressalvados os intervalos de 18/04/2007 a 14/04/2008, 01/11/2009 a 31/10/2012, 01/11/2014 a 17/12/2014 e 01/03/2015 a 28/06/2016, já reconhecidos como especiais no âmbito administrativo.
Reconhecida como especial a atividade desenvolvida pela parte no período citado, anoto que não há óbice à conversão integral desse tempo de serviço especial em comum. Assinale-se que essa conversão deve dar-se de acordo com o art. 70, do Decreto nº 3.048/1999, que assim prevê: “Art.
70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela: TEMPO A CONVERTER MULTIPLICADORES MULHER (PARA
30) HOMEM (PARA
35) DE 15 ANOS 2,00 2,33 DE 20 ANOS 1,50 1,75 DE 25 ANOS 1,20 1,40” Tendo em vista que a atividade da parte exige 25 anos de trabalho mínimo para a concessão da aposentadoria especial, verifica-se que o INSS deve converter o tempo de serviço especial prestado em comum, considerando o coeficiente 1,40. Convém mencionar que consoante o disposto no § 2º do artigo 25 da EC 103/2019 “será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data.” Logo, após a vigência da referida emenda constitucional não é mais possível a conversão de tempo de serviço especial em tempo de serviço comum (contagem de tempo de contribuição fictício).
Da aposentadoria programada A aposentadoria por tempo de serviço foi instituída pela Lei n. 8.213/91 (artigos 52 a
56) cujos requisitos eram o segurado completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino e a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais. A Emenda Constitucional n. 20, de 15/12/98 extinguiu a aposentadoria por tempo de serviço, instituindo em seu lugar a aposentadoria por tempo de contribuição, sendo o tempo de serviço considerado como de contribuição até que a lei discipline a matéria, a teor dos arts. 4.º, 8.º, caput, e 9.º, caput, da EC 20/98.
Dessa forma, para os filiados após 16/12/98 (publicação da EC 20/98) a aposentadoria por tempo de contribuição exigia carência de 180 contribuições mensais (art. 25, II, da Lei 8.213/91) e tempo mínimo de 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher, consoante o art. 201, § 7.º, I, da CF. Com o advento da Emenda Constitucional n. 103/2019, a denominada “Reforma da Previdência”, o § 7º do artigo 201 da Constituição Federal passou a ostentar a seguinte redação: § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019). Os segurados filiados antes da EC 103/2019, e que até a data da sua publicação já tinham preenchido os requisitos necessários (carência + tempo de contribuição) para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição, tiveram os seus direitos resguardados, ainda que o benefício seja requerido em momento posterior à mudança das regras, consoante determinado pelo artigo 3º.
A Emenda Constitucional n. 103/2019 aboliu a aposentadoria sem idade mínima. Dessa forma, os segurados filiados ao RGPS após a EC n. 103/2019devem comprovar os seguintes requisitos: 65 (sessenta e cinco) anos de idade e tempo mínimo de contribuição de 35 anos, se homem; e 62 (sessenta e dois) anos de idade e tempo mínimo de contribuição de 30 (quinze) anos, se mulher. Para as pessoas que eram filiadas ao RGPS até a data de entrada em vigor da EC 103/2019 e não haviam cumprido todos os requisitos para que lhe fosse concedida aposentadoria por tempo de contribuição, ou seja, implementaram todos os requisitos elencados após sua vigência (13/11/2019), foram asseguradas regras de transição, estabelecidas nos artigos 15 a 20 da referida Emenda, para fins de concessão de aposentadoria programada.
Infere-se da norma insculpida no artigo 15 da referida emenda que ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: (a) 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e (b)o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º.
A sua vez, dispõe o § 1º que a partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. Consoante o art. 16 da Emenda Constitucional 103/2019, ao segurado filiado ao RGPS até a data da entrada em vigor da Emenda Constitucional 103/2019, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: (a) 30 anos de contribuição e 56 anos idade em 2019, se mulher; 35 anos de contribuição e 61 anos idade em 2019, se homem.
A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. Foi assegurada uma regra de transição, estabelecida no art. 17 da referida Emenda, para o segurado que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem que exige o atendimento simultâneo de dois requisitos a fim de que seja concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, quais sejam: a) 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e; e b) um acréscimo de 50% do tempo que faltava na data da publicação da EC 103/2019.
A regra de transição insculpida no artigo 20 da EC 103/2019 exige o atendimento simultâneo de três requisitos a fim de que seja concedido o benefício vindicado, quais sejam: a) 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem; b) 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e c) cumprimento de período adicional correspondente a 100% (cem por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor da Emenda Constitucional, faltava para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem.
No caso concreto, as provas dos autos demonstram vínculos contributivos nos seguintes períodos: CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões) Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO (AVRC-DEF) 11/08/1986 10/12/1986 1.00 0 anos, 4 meses e 0 dias 5 2 S.A. (VIACAO AEREA RIO-GRANDENSE) - FALIDA (IREM-INDPEND PREM-FVIN) 05/11/1987 05/03/1992 1.00 4 anos, 4 meses e 1 dia 53 3 EMCONVI EMPRESA DE LIMPESA DE IMOVEIS LTDA 05/03/1992 22/07/1992 1.00 0 anos, 4 meses e 17 dias Ajustada concomitância 4 4 TRANSCONVI EMPRESA DE SERVI AUXIL DO TRANSP AEREO LTDA 06/12/1994 23/08/1995 1.00 0 anos, 8 meses e 18 dias 9 5 HIDROJATO SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTES AEREOS LTD 24/08/1995 10/03/1997 1.00 1 ano, 6 meses e 17 dias 19 6 HIDROJATO SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTES AEREOS LTD 01/07/1998 11/07/2001 1.00 3 anos, 0 meses e 11 dias 37 7 VIACAO AEREA SAO PAULO S A (AVRC-DEF) 12/07/2001 17/12/2004 1.00 3 anos, 5 meses e 6 dias 41 8 SVC-FLY SERVICOS DE TRANSPORTES AEREOS AUXILIARES LTDA 18/02/2005 07/02/2007 1.00 1 ano, 11 meses e 20 dias 25 9 TAM LINHAS AEREAS S/A. (IREM-INDPEND IVIN-JORN-DIFERENCIADA) 01/02/2007 17/04/2007 1.00 0 anos, 2 meses e 10 dias Ajustada concomitância 1 10 TAM LINHAS AEREAS S/A. (IREM-INDPEND IVIN-JORN-DIFERENCIADA) 18/04/2007 14/04/2008 1.40 Especial 0 anos, 11 meses e 27 dias + 0 anos, 4 meses e 22 dias = 1 ano, 4 meses e 19 dias 13 11 TAM LINHAS AEREAS S/A. (IREM-INDPEND IVIN-JORN-DIFERENCIADA) 15/04/2008 31/10/2009 1.00 1 ano, 6 meses e 16 dias 18 12 TAM LINHAS AEREAS S/A. (IREM-INDPEND IVIN-JORN-DIFERENCIADA) 01/11/2009 31/10/2012 1.40 Especial 3 anos, 0 meses e 0 dias + 1 ano, 2 meses e 12 dias = 4 anos, 2 meses e 12 dias 36 13 TAM LINHAS AEREAS S/A. (IREM-INDPEND IVIN-JORN-DIFERENCIADA) 01/11/2012 31/10/2014 1.00 2 anos, 0 meses e 0 dias 24 14 TAM LINHAS AEREAS S/A. (IREM-INDPEND IVIN-JORN-DIFERENCIADA) 01/11/2014 17/12/2014 1.40 Especial 0 anos, 1 mês e 17 dias + 0 anos, 0 meses e 18 dias = 0 anos, 2 meses e 5 dias 2 15 TAM LINHAS AEREAS S/A. (IREM-INDPEND IVIN-JORN-DIFERENCIADA) 18/12/2014 28/02/2015 1.00 0 anos, 2 meses e 13 dias 2 16 TAM LINHAS AEREAS S/A. (IREM-INDPEND IVIN-JORN-DIFERENCIADA) 01/03/2015 28/06/2016 1.40 Especial 1 ano, 3 meses e 28 dias + 0 anos, 6 meses e 11 dias = 1 ano, 10 meses e 9 dias 16 17 TAM LINHAS AEREAS S/A. (IREM-INDPEND IVIN-JORN-DIFERENCIADA) 26/06/2016 07/06/2021 1.00 5 anos, 0 meses e 2 dias Ajustada concomitância Período parcialmente posterior à DER 60 18
31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 6090287451) 18/12/2014 28/02/2015 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 19 MOVIDA PARTICIPACOES S.A. (IREM-ACD IREM-INDPEND PSC-MEN-SM-EC103) 13/07/2023 31/01/2026 1.00 2 anos, 6 meses e 0 dias Período posterior à DER 30 As anotações constantes da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) gozam de presunção relativa de veracidade, conforme dispõe a Súmula nº 75 da Turma Nacional de Uniformização (TNU), cabendo ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) o ônus de impugnar as informações nela contidas, mediante demonstração inequívoca de sua incorreção ou falsidade - o que não se verificou na hipótese dos autos.
O CNIS demonstra que a parte demandante permaneceu em gozo de auxílio doença previdenciário no período de 18/12/2014 28/02/2015. O gozo de benefício por incapacidade não decorrente de acidente de trabalho pode ser computado para fins de carência desde que intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social. Nesse sentido, a Súmula 73 da TNU determina que o tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social.
No mesmo trilhar, o Supremo Tribunal Federal apreciou essa controvérsia em recurso submetido à sistemática da repercussão geral (RE 583.834), consolidando o entendimento de que o cômputo do auxílio-doença para fins de carência somente é possível quando o período de afastamento é intercalado com atividade laborativa, ou seja, quando há recolhimento de contribuições(RE 583834, Tribunal Pleno, rel. Ayres Brito, 14/02/2012).
O Supremo Tribunal Federal reafirmou entendimento, em sede de repercussão geral (Tema 1125 de 19/02/2021), no sentido de que "é constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa". Os extratos do CNIS não deixam dúvidas de que a fruição do benefício por incapacidade se deu de forma intercalada com períodos contributivos, motivo pelo qual a parte possui direito ao cômputo desse lapso para a concessão da aposentadoria pretendida, por ter sido intercalado entre os períodos de recolhimento de contribuições previdenciárias, consoante Súmula 73 do TNU.
Importante esclarecer que não haverá contagem de período pago em duplicidade. O artigo art. 12, § 2º da Lei n.º 8.212/91 preconiza que: “Todo aquele que exercer, concomitantemente, mais de uma atividade remunerada sujeita ao Regime Geral de Previdência Social é obrigatoriamente filiado em relação a cada uma delas”. No entanto, o segurado contribui até o teto do salário-de-contribuição (art. 28, § 5º da Lei n.º 8.212/91).
Quando o segurado exerce duas ou mais atividades concomitantes no RGPS não tem direito a contagem em dobro ou o direito a duas aposentadorias (art. 124, II da Lei n.º 8.213/91. Logo, mesmo havendo duplicidade de trabalhos e de salário-de-contribuição, o tempo de serviço/contribuição prestado é uno. Dessa forma, convertendo-se o tempo de serviço reconhecido como especial no âmbito administrativo em tempo de serviço comum e somando-se esse resultado ao restante do período de contribuição da parte autora até a data do requerimento administrativo (09/08/2019), descontados os períodos concomitantes, obtém-se um total de 30 (trinta) anos, 5 (cinco) meses, 5 (cinco) dias de tempo de serviço/contribuição, além de 343 (trezentos e quarenta e três) meses de carência.
Tal quantitativo é insuficiente para a concessão do benefício pleiteado, conforme demonstrado na tabela colacionada a seguir. Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) 7 anos, 9 meses e 9 dias 96 32 anos, 8 meses e 13 dias inaplicável Pedágio (EC 20/98) 8 anos, 10 meses e 20 dias Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) 8 anos, 8 meses e 21 dias 107 33 anos, 7 meses e 25 dias inaplicável Até a DER (09/08/2019) 30 anos, 5 meses e 5 dias 343 53 anos, 4 meses e 6 dias 83.7806 Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 30 anos, 8 meses e 9 dias 346 53 anos, 7 meses e 10 dias 84.3028 Até 31/12/2019 30 anos, 9 meses e 26 dias 347 53 anos, 8 meses e 27 dias 84.5639 Até 31/12/2020 31 anos, 9 meses e 26 dias 359 54 anos, 8 meses e 27 dias 86.5639 Até 31/12/2021 32 anos, 3 meses e 26 dias 365 55 anos, 8 meses e 27 dias 88.0639 Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022) 32 anos, 3 meses e 26 dias 365 56 anos, 1 meses e 1 dias 88.4083 Até 31/12/2022 32 anos, 3 meses e 26 dias 365 56 anos, 8 meses e 27 dias 89.0639 Até 31/12/2023 32 anos, 8 meses e 26 dias 370 57 anos, 8 meses e 27 dias 90.4806 Até 31/12/2024 33 anos, 8 meses e 26 dias 382 58 anos, 8 meses e 27 dias 92.4806 Até 31/12/2025 34 anos, 8 meses e 26 dias 394 59 anos, 8 meses e 27 dias 94.4806 Até a data de hoje (10/02/2026) 34 anos, 9 meses e 26 dias 395 59 anos, 10 meses e 7 dias 94.6750 Importa destacar que, até a presente data, a parte autora não se enquadra em nenhuma das regras de transição previstas na Emenda Constitucional nº 103/2019 para a fruição da aposentadoria programada, por não possuir o tempo mínimo de 35 anos de contribuição.
III- Dispositivo: Tais as razões, JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos, extinguindo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados no percentual mínimo previsto no artigo 85, § 3º do Código de Processo Civil incidente sobre o valor atualizado da causa. Contudo, a exigibilidade das verbas fica suspensa, com esteio no artigo 98, § 3ª do CPC, posto que a parte autora litiga sob o pálio da justiça gratuita.
Deferida a justiça gratuita requerida. Anote-se. Intimem-se. Observadas as formalidades legais, arquivem-se. Brasília, data da assinatura digital.