Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal PLANTÃO JUDICIAL PROCESSO: 1075571-66.2026.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ALINE LOPES DA SILVA PASTOR e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABRICIO PINTO DE OLIVEIRA - BA60727 e HELLEN CAROLINE LOPES DA SILVA PASTOR - BA57043 POLO PASSIVO:INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME e outros
DECISÃO
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, distribuída em 11/07/2026 perante o Juizado Especial Cível Adjunto à 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, por meio da qual os autores, estudantes de Medicina do Centro Universitário UNEX e beneficiários do Fundo de Financiamento Estudantil – FIES, postulam provimento jurisdicional que determine: (i) a imediata rematrícula dos autores no semestre letivo 2026.2; e (ii) a regularização, pelas rés, solidariamente, do aditamento contratual do FIES referente ao semestre 2026.1, sob pena de multa diária.
Segundo relatado na inicial, os aditamentos dos autores permaneceram inviabilizados por falha operacional e sistêmica cuja existência as próprias rés reconhecem, sem que fosse apresentada solução até o encerramento do período regular de aditamento (encerrado em 31/05/2026) e do período regular de rematrícula (06 a 11/07/2026). Em 10/07/2026, a UNEX apresentou aos autores um "Termo de Ciência e Concordância para Reserva Provisória de Vaga", com vigência até 16/07/2026, que os autores recusaram-se a subscrever, por reputá-lo abusivo.
É o necessário. O pedido, contudo, não comporta apreciação em regime de plantão. O regime de plantão judiciário possui natureza absolutamente excepcional, destinando-se exclusivamente ao exame das hipóteses taxativamente previstas na Resolução CNJ nº 71/2009. Sua finalidade não é substituir a atividade jurisdicional ordinária, tampouco permitir a antecipação da apreciação de demandas cujo exame pode aguardar a distribuição regular ao juízo natural.
No âmbito cível, o art. 1º, inciso VII, da Resolução estabelece que somente serão apreciadas durante o plantão medidas cautelares "que não possam ser realizadas no horário normal de expediente ou de caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação". Essa previsão deve ser interpretada restritivamente, de modo a preservar a competência do juízo natural e a impedir que o regime excepcional de plantão se converta em mecanismo ordinário de apreciação de tutelas de urgência.
No caso concreto, não se vislumbra risco de perecimento do direito no curto interstício do plantão capaz de justificar o afastamento da competência do juízo natural. Com efeito, o próprio "Termo de Ciência e Concordância para Reserva Provisória de Vaga" apresentado pela UNEX preserva a vaga dos autores até 16/07/2026, e as aulas do semestre 2026.2, segundo a própria narrativa da inicial, somente terão início em 27/07/2026.
HÁ, portanto, tempo hábil para que o pedido seja apreciado pelo juízo natural já no primeiro dia útil subsequente ao encerramento deste plantão, sem que disso resulte risco de dano irreparável ou de difícil reparação no curto intervalo correspondente ao presente plantão. Ademais, a situação fática narrada na inicial não é superveniente ao ajuizamento, tampouco surgiu no curso do plantão. Ao contrário, os próprios autores relatam que a falha no aditamento remonta ao semestre letivo de 2026.1 e que buscam sua regularização, de forma incessante, desde março de 2026, tendo inclusive sido cientificados, em 10/07/2026, do teor do termo de reserva provisória de vaga que agora reputam abusivo.
Cuida-se, portanto, de situação já conhecida pelas partes quando da opção pelo momento do ajuizamento da demanda, e não de fato novo e imprevisível, surgido durante o plantão. Admitir a apreciação da tutela nessas condições significaria permitir que o plantão funcionasse como sucedâneo da jurisdição ordinária, deslocando para o magistrado plantonista a análise de pedido cuja apreciação compete, em regra, ao juízo natural da causa, notadamente por se tratar de feito processado perante Juizado Especial Cível Federal, cujo rito e cuja competência funcional possuem contornos próprios.
Cumpre ressaltar que esta conclusão não representa qualquer juízo acerca da plausibilidade jurídica dos pedidos formulados na inicial, tampouco antecipa entendimento sobre o preenchimento dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. A presente decisão limita-se ao exame da competência funcional do juízo plantonista, cuja atuação deve permanecer restrita às hipóteses excepcionais previstas na Resolução CNJ nº 71/2009.
O respeito aos limites objetivos do plantão judiciário constitui garantia da regular distribuição dos processos, da observância do princípio do juiz natural e da própria finalidade institucional desse regime excepcional, reservado às situações em que a intervenção jurisdicional não possa aguardar a atuação do órgão jurisdicional competente.
Ante o exposto, deixo de apreciar, em sede de plantão, o pedido de tutela provisória de urgência formulado na inicial, por não se configurar hipótese excepcional que autorize a atuação do magistrado plantonista, nos termos da Resolução CNJ nº 71/2009. Encerrado o plantão, remetam-se os autos ao juízo natural - Juizado Especial Cível Adjunto à 3ª Vara Federal da SJDF - para apreciação do pedido de tutela de urgência e das demais providências pleiteadas, com prioridade de tramitação, dada a urgência alegada.
Intime-se. Brasília-DF, na data da assinatura eletrônica. MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO Juiz Federal Substituto da 6ª Vara/SJDF