Intimação
D- Órgão
- 13ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- POLO COMERCIO REFRIGERACAO E REPRESENTACAO LTDA - ME
- Advogado
- DRISDELLE LOPES SILVA (OAB 152017/MG)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 13ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1075615-85.2026.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: POLO COMERCIO REFRIGERACAO E REPRESENTACAO LTDA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: DRISDELLE LOPES SILVA - MG152017 POLO PASSIVO: DELEGADA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELÉM/PA
DECISÃO
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por Polo Engenharia.com Ltda. contra omissão atribuída à Delegada da Receita Federal do Brasil em Belém/PA, objetivando o imediato encaminhamento à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN dos débitos tributários administrados pela Receita Federal que se encontrem exigíveis há mais de 90 dias, para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União.
A Impetrante sustenta que diversos débitos, inclusive relativos ao Simples Nacional, permanecem sob administração da Receita Federal após o prazo previsto no art. 22 do Decreto-Lei nº 147/1967, no art. 2º da Portaria MF nº 447/2018 e no art. 3º da Portaria PGFN nº 33/2018. Afirma que essa circunstância impede o acesso às modalidades de negociação disponibilizadas pela PGFN e a submete às condições dos parcelamentos ordinários oferecidos pela Receita Federal.
Em sede liminar, requer a imediata remessa à PGFN dos débitos exigíveis há mais de 90 dias. Ao final, pretende a confirmação da medida e o reconhecimento da ilegalidade da manutenção desses débitos na esfera da Receita Federal após o decurso do referido prazo.
É o relatório.
Decido: A concessão da liminar, em sede de mandado de segurança, pressupõe a presença dos dois requisitos estampados no artigo 7º, da Lei n.º 12.016/2009, quais sejam, a consistência dos fundamentos da postulação (fumus boni juris), apoiados em robusta prova, e perigo da demora acaso haja o reconhecimento do pedido apenas no momento do pronunciamento jurisdicional na sentença (periculum in mora). A Impetrante busca nos autos que a autoridade impetrada envie os créditos tributários exigíveis a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN para inscrição na Dívida Ativa da União, a fim de participar de transações disponibilizadas.
