PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1075627-36.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE LAGOA DO SITIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE11338 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
DECISÃO
Trata-se de ação de procedimento comum proposta pelo MUNICÍPIO DE LAGOA DO SÍTIO/PI em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), por meio da qual requer a concessão de tutela de urgência “...a fim de assegurar ao Autor o direito ao não recolhimento da contribuição previdenciária (art. 22, incisos I, II e III da Lei nº 8.212/91) sobre as importâncias pagas, devidas ou creditadas a título de horas extras e seu adicional e o terço constitucional de férias, em razão do art. 11, alíneas “a” e “b” da Lei nº 13.485/2017, abstendo-se a União de tomar quaisquer medidas violadoras desse direito.” (id. 2195942196, p. 26).
A parte autora alega na inicial, em síntese: (i) que, embora o STF (Tema 985) e o STJ (Tema 687) tenham reconhecido a natureza remuneratória do terço constitucional de férias e das horas extras, sujeitando-as à incidência de contribuição previdenciária, sobreveio a Lei nº 13.485/2017, art. 11, IV, “a” e “b”, a qual teria alterado o contexto normativo e transmudado, para fins previdenciários, a natureza dessas verbas para indenizatória, justificando um “overriding” dos precedentes vinculantes; (ii) que a transmudação é contextual: para fins trabalhistas, poderiam ser remuneratórias, mas, para fins previdenciários, teriam natureza indenizatória desde 2017, à semelhança de outras hipóteses legais em que o legislador define natureza jurídica específica para efeitos fiscais/previdenciários; (iii) que a interpretação do art. 11 não se limita à finalidade da ementa da Lei nº 13.485/2017 (parcelamento/revisão de dívida), pois o próprio texto do inciso IV indicaria que as contribuições teriam incidido “indevidamente” sobre verbas de natureza indenizatória, o que, por si, alcançaria a regra-matriz de incidência; (iv) que, por força do princípio da igualdade tributária (art. 150, II, CF) e da definição de “empresa” (art. 15, I, da Lei 8.212/91), não seria possível restringir os efeitos das alíneas “a” e “b” apenas a entes federados, devendo a qualificação indenizatória aproveitar a todos os contribuintes do RGPS em situação equivalente; (v) que a Solução de Consulta COSIT nº 25/2022 não poderia afastar a literalidade do art. 11 da Lei nº 13.485/2017 e que, tratando-se de norma que excluiria base de cálculo, a interpretação deve ser literal (art. 111, I, CTN), razão pela qual a conclusão administrativa seria ilegal; (vi) que, presentes fumus boni iuris e periculum in mora, a tutela de urgência deve ser deferida para autorizar, desde logo, a abstenção de recolhimento da contribuição sobre horas extras e terço constitucional de férias; que a manutenção das exações acarretaria prejuízo ao erário municipal e à coletividade.
Inicial instruída com procuração e documentos. Parte autora isenta de custas (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96). Vieram os autos conclusos.
É o relatório. FUNDAMENTO E
DECIDO. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No presente caso, não vislumbro a presença dos requisitos para a concessão da tutela provisória. A invocação do art. 11 da Lei nº 13.485/2017, por si, não legitima a superação dos Temas 687/STJ e 985/STF.
É certo que o inciso IV, alíneas “a”, “b” e “c”, do referido artigo elenca, exemplificativamente, pagamentos “a título de terço constitucional de férias”, “horário extraordinário” e “horário extraordinário incorporado” como verbas de natureza indenizatória. Todavia, a norma está topologicamente inserida no regime específico de revisão da dívida previdenciária dos Municípios e de parcelamento de débitos previdenciários de entes públicos (Lei nº 13.485/2017), não constituindo regra geral redefinidora da natureza das parcelas trabalhistas para fins de incidência da contribuição prevista no art. 22 da Lei nº 8.212/1991.
Nesse sentido, o Eg. TRF1 tem rechaçado leitura ampliativa do dispositivo, reconhecendo que o art. 11 disciplina encontro de contas e parcelamento afetos a entes públicos e não altera a ratio decidendi firmada em precedente vinculante quanto à natureza remuneratória das verbas. Confira-se: “DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. HORAS EXTRAS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA UNIÃO PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. ------------------------------------------------------------------------
I. CASO EM EXAME
1. Apelações interpostas contra sentença que: a) homologou o reconhecimento da procedência do pedido em relação às verbas de aviso prévio indenizado e os primeiros quinze dias que antecedem o auxílio-doença/acidente; b) afastou a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregado sobre o terço constitucional de férias; c) declarou o direito à restituição de valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, corrigidos pela Taxa Selic, a serem apurados em liquidação de sentença.
2. A União recorreu pleiteando a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias.
3. A parte autora recorreu sustentando: a) que as horas extras possuem caráter indenizatório, nos termos da Lei nº 13.485/2017; b) que a União deveria ser condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais referentes a todos os pedidos julgados procedentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. HÁ três questões em discussão: (i) saber se é devida a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias; (ii) verificar se as horas extras possuem caráter indenizatório ou remuneratório para fins de contribuição previdenciária; (iii) definir a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios diante da parcial procedência dos pedidos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 1072485/PR (Tema 985), firmou entendimento de que é legítima a incidência de contribuição social sobre o terço constitucional de férias, com efeitos modulados a partir de 15/09/2020, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas até essa data. Assim, a sentença merece reforma para reconhecer a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, observando a modulação dos efeitos estabelecida pelo STF.
6. Quanto às horas extras, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp 1.358.281/SP (Tema 687), decidiu que as horas extras possuem natureza remuneratória, sendo devida a incidência de contribuição previdenciária. A Lei nº 13.485/2017, mencionada pela parte autora, não altera tal entendimento, pois se aplica exclusivamente ao parcelamento de débitos previdenciários de entes públicos, não alcançando o presente caso.
7. Em relação aos honorários advocatícios, a União reconheceu os pedidos relativos às verbas de aviso prévio indenizado e aos primeiros 15 dias do auxílio-doença, fundamentando-se na Lei nº 10.522/2002 e nas Notas PGFN-CRJ 485/2016 e 981/2017. Por isso, não cabe condenação da União em honorários sucumbenciais quanto a esses pedidos. Considerando a sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC, cada parte deve arcar com os honorários de seus respectivos patronos, estando a União isenta em relação aos pedidos reconhecidos.
IV.
DISPOSITIVO
8. Apelação da União (Fazenda Nacional) provida. Apelação da parte autora desprovida. Legislação relevante citada: CF/1988, art. 195; CPC, arts. 85 e 86; Lei nº 8.212/1991, art. 28, § 9º; Lei nº 10.522/2002, art. 19, II e
VI. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1072485/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, Tema 985, j. 31/08/2020; STJ, REsp 1.358.281/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Tema 687, j. 23/04/201 (AC 1033861-13.2019.4.01.3400, JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 20/02/2025 PAG.)” Ainda que se admitisse, em tese, a intenção legal de qualificar tais rubricas como indenizatórias, vigora o art. 110 do CTN, segundo o qual a lei tributária não pode alterar definição, conteúdo e alcance de institutos e conceitos de direito privado para definir ou limitar competências tributárias.
A colidência entre rótulo infralegal/infraconstitucional e a natureza material apurada pelos Tribunais Superiores resolve-se em favor desta última, sobretudo diante de precedente vinculante que, no plano infraconstitucional (Tema 687/STJ), reconhece a natureza remuneratória das horas extras e seu adicional, e, no plano constitucional (Tema 985/STF), afirma a legitimidade da incidência sobre o terço de férias.
Não há, até o momento, pronunciamento do STJ ou do STF que reconheça ao art. 11 da Lei nº 13.485/2017 eficácia ab-rogatória, derrogatória (overruling) ou mesmo distintiva (distinguishing) das teses fixadas. Ao contrário, o STF, ao julgar os embargos de declaração no RE 1.072.485 (Tema 985), em 12/06/2024, modulou os efeitos temporais sem afastar a tese de mérito que legitima a incidência sobre o terço de férias; e o STJ mantém a orientação repetitiva quanto à natureza remuneratória das horas extras (Tema 687), aplicada reiteradamente pelos Tribunais Regionais Federais.
Em que pese o esforço hermenêutico da parte autora, a leitura sistemática da Lei nº 13.485/2017 conduz à sua aplicação circunscrita à revisão da dívida previdenciária municipal e ao parcelamento de débitos de entes públicos, não servindo como vetor idôneo para infirmar a qualificação jurídica das parcelas em debate, tampouco para afastar, por via oblíqua, a eficácia vinculante dos Temas 687/STJ e 985/STF (CPC, art. 927).
Cumpre observar, ainda, que a alegação da parte autora de que o art. 11 da Lei nº 13.485/2017 deve ser interpretado literalmente, com fundamento no art. 111, I, do CTN, não ampara a tese de “overriding” dos Temas 687 do STJ e 985 do STF. Ao contrário, a interpretação estritamente literal conduz à conclusão oposta, pois o próprio caput do art. 11 delimita o seu campo de aplicação à revisão da dívida previdenciária dos Municípios, no contexto do encontro de contas com o Regime Geral de Previdência Social.
Assim, não há respaldo, em sede de cognição sumária, para estender seus efeitos à definição da natureza jurídica das verbas ou para afastar a regra-matriz de incidência prevista no art. 22 da Lei nº 8.212/1991, tampouco para infirmar a orientação consolidada pelos precedentes vinculantes do STF e do STJ. Além disso, quanto ao perigo da demora, também não vislumbro situação apta a justificar a concessão da medida excepcional.
A parte autora limita-se a afirmar genericamente que a continuidade da cobrança acarretaria prejuízo ao erário municipal e, reflexamente, à coletividade. Todavia, não apresentou elementos concretos capazes de demonstrar risco efetivo de dano grave ou irreparável. Ademais, observo que a contribuição previdenciária patronal incidente sobre horas extras e terço constitucional de férias vem sendo regularmente recolhida há longa data, inclusive após a entrada em vigor da Lei nº 13.485/2017, sem que houvesse qualquer alegação de inviabilidade financeira imediata ou de comprometimento substancial da execução orçamentária municipal.
Essa conduta evidencia a ausência de urgência e infirma a necessidade de concessão da medida liminar pretendida. Importa ressaltar que, caso a parte autora venha a obter êxito no mérito, eventual pagamento indevido poderá ser objeto de restituição ou compensação na forma dos arts. 165 e seguintes do CTN, o que afasta a alegação de risco de dano irreversível.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência requerida. Intimem-se. Cite-se. Se a contestação oportunamente juntada contemplar as matérias de que trata o art. 350 do CPC ou vier instruída com documentos, intime-se a parte autora para réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Brasília/DF, data da assinatura. POLLYANNA KELLY MACIEL MEDEIROS MARTINS ALVES Juíza Federal Substituta da 1ª Vara – SJ/DF