Intimação
D- Órgão
- 26ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- MARIA TERESA DE JESUS REZENDE OLIVEIRA
- Advogado
- ALINE MENDES EMERICK (OAB 60822/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1075809-56.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARIA TERESA DE JESUS REZENDE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALINE MENDES EMERICK - DF60822 POLO PASSIVO: PRESIDENTE DA 23ª JUNTA DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL e outros
DESPACHO
Cuida-se de manifestação apresentada pela parte impetrante (ID 2201475420), na qual noticia a ausência de implantação do benefício de aposentadoria por idade, mesmo após o julgamento favorável do recurso administrativo pela Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social. Requer, com isso, a intimação do INSS para se manifestar e a expedição de ofício determinando a imediata implantação do benefício, com efeitos retroativos à data da decisão administrativa.
Contudo, conforme já consignado na sentença proferida nos autos (ID 2187752796), a presente ação foi extinta sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 493 e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, diante da perda superveniente do objeto, uma vez que o pedido inicial - limitado à análise do recurso administrativo - já havia sido atendido. Ressalte-se que os pedidos ora formulados pela impetrante extrapolam os limites objetivos do mandado de segurança, não sendo possível a ampliação da causa de pedir após estabilização da demanda, nos termos do artigo 329, inciso II, do CPC.
Dessa forma, não cabe, nos presentes autos, o exame do pedido de implantação do benefício previdenciário, devendo eventual pretensão nesse sentido ser veiculada por meio de ação própria.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela parte impetrante na petição de ID 2201475420. Intimem-se. Brasília, datado e assinado eletronicamente.
