Intimação
D- Órgão
- 21ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- ASSOCIACAO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE PITANGA
- Advogados
- FERNANDO CESAR PALES PACHECO (OAB 210250/MG), MAURO TEIXEIRA BIONDINI (OAB 213219/MG), JEFERSON PELISER (OAB 29603/PR), ANDRE RICARDO BALDO PACHOLEK (OAB 42633/PR), LEANDRO AMARAL ESTEVES (OAB 213147/MG)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1075873-66.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ASSOCIACAO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE PITANGA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO CESAR PALES PACHECO - MG210250, LEANDRO AMARAL ESTEVES - MG213147, MAURO TEIXEIRA BIONDINI - MG213219, ANDRE RICARDO BALDO PACHOLEK - PR42633 e JEFERSON PELISER - PR29603 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada com o objetivo de obter provimento jurisdicional que determine à ré que proceda à revisão dos valores de todos os itens dispostos na Tabela de procedimentos ambulatoriais e hospitalares do SUS que tenham valores comprovadamente defasados para com a tabela SUS,aplicando-se consequentemente as tabelas TUNEP e a IVR, ou outra tabela que venha a ser utilizada pela ANS com a mesma finalidade dessas.
Com a inicial vieram documentos. Lado outro, cumpre observar que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, afetou como Controvérsia (Repetitivos - Tema 1305) o objeto deste processo, nos termos do RISTJ, art. 257-C, para delimitar a seguinte questão: “Definir: a) se a União deve figurar no polo passivo de demanda em que se pretende a revisão da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde - SUS; b) a (in)existência de litisconsórcio passivo necessário entre os entes federativos para integrarem a lide; e c) se é possível equiparar os valores da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde - SUS aos estabelecidos pela Agência da Nacional de Saúde - ANS (TUNEP/IVR), com o objetivo de preservar o equilíbrio econômico-financeiro de contrato ou convênio firmado com hospitais privados, para prestação de serviços de saúde em caráter complementar.” Na mesma ocasião, nos termos do art. 1.037,II, do CPC/15, a corte decidiu pela suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional.
