Intimação
D- Órgão
- 1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJDF
- Classe
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Destinatário
- JOAO VICENTE DE MORAIS
- Advogado
- MARIO JOSE TORRES DE MELO (OAB 38709/PE)
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJDF Secretaria da 1ª Turma Recursal da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1075902-19.2024.4.01.3400 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:JOAO VICENTE DE MORAIS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIO JOSE TORRES DE MELO - PE38709-A Destinatários: JOAO VICENTE DE MORAIS MARIO JOSE TORRES DE MELO - (OAB: PE38709-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
ID do último ato proferido nos autos: 465003372 Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJDF 1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJDF PROCESSO: 1075902-19.2024.4.01.3400 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:JOAO VICENTE DE MORAIS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIO JOSE TORRES DE MELO - PE38709-A
DECISÃO
Trata-se de Incidente de Uniformização interposto pela União contra acórdão da 1ª Turma Recursal desta Seção Judiciária, referente à controvérsia acerca da natureza jurídica da prescrição sobre a pretensão dos reflexos da revisão de interstícios de progressões funcionais. O enquadramento nas hipóteses do art. 14 da Lei nº 10.259/2001 demanda apreciação da presença ou não de divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação de lei federal, bem como o atendimento aos requisitos previstos na Resolução CJF nº 586/2019.
No caso concreto, o Superior Tribunal de Justiça admitiu o PUIL nº 6.177/DF, no qual será apreciada controvérsia relativa à aplicação da tese firmada no Tema 82 da TNU às ações em que se discute a revisão de progressões/promoções funcionais já efetivadas pela Administração, em razão da alteração dos interstícios de progressão funcional. Dessa forma, verifica-se a necessidade de suspensão do incidente de uniformização, nos termos do art. 14, II, alínea “b”, da Resolução CJF nº 586/2019.
