FABRICIO COSTA RESENDE DE CAMPOS (OAB 302723/SP), TALITA PIMENTA FELIX (OAB 22496/GO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 4ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1075907-07.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] REPRESENTANTES POLO ATIVO: TALITA PIMENTA FELIX - GO22496 e FABRICIO COSTA RESENDE DE CAMPOS - SP302723 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
SENTENÇA
Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência proposta por Banco da Amazônia S.A. em face da União, objetivando a suspensão da exigibilidade e posterior anulação de débitos tributários constituídos no âmbito do Processo Administrativo Tributário nº 16327.720412/2019-35, já inscritos em dívida ativa, no valor aproximado de R$ 1,9 milhão. A parte autora sustenta que tais créditos decorrem de autuação fiscal relativa à incidência de contribuições previdenciárias sobre valores pagos a título de participação nos lucros e resultados (PLR) e de remuneração variável a diretores, referentes ao exercício de 2015.
Alega risco iminente de prejuízos institucionais, especialmente pela impossibilidade de obtenção de certidão de regularidade fiscal, indispensável para a continuidade de suas atividades e execução de políticas públicas de fomento. No mérito, a parte autora defende a ilegalidade da exigência fiscal ao argumento de que os programas de PLR observaram os requisitos da Lei nº 10.101/2000, com efetiva negociação prévia, participação sindical, fixação de metas e acompanhamento dos resultados, sendo indevida a desconsideração dos acordos coletivos por supostos vícios formais, como a assinatura posterior ao período-base.
Aduz que a fiscalização introduziu exigências não previstas em lei, incorrendo em excessivo formalismo e interpretação ampliativa indevida da norma tributária. Quanto aos valores pagos a diretores, sustenta que possuem natureza de remuneração variável eventual (RVA), equiparável a prêmio, sem caráter salarial ou habitualidade, não integrando a base de cálculo das contribuições previdenciárias. Diante disso, requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários impugnados para garantir a regularidade fiscal, bem como, no mérito, a procedência do pedido para declarar a nulidade dos lançamentos e afastar definitivamente a cobrança das contribuições previdenciárias incidentes sobre PLR e sobre os valores pagos aos diretores.
Requer, ainda, a confirmação da liminar, a condenação da ré ao pagamento de honorários e custas processuais, e o reconhecimento da conexão com ação anterior que versa sobre a mesma autuação fiscal. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.957.647,06. Custas iniciais devidamente recolhidas. O Juízo da 17ª Vara Federal acolheu a alegação de conexão da presente ação ao processo n. 1021090-90.2025.4.01.3400 e determinou a remessa dos autos a este Juízo.
Ao id 2196764400 foi deferida a tutela de urgência para suspender a exigibilidade dos débitos constituídos no PAT nº 16327.720412/2019-35, inscritos em dívida ativa sob os números 20 4 25 014837-01 e 20 4 25 014839-65. A Fazenda Nacional, em contestação, sustenta, inicialmente, a regularidade do lançamento tributário decorrente do Processo Administrativo Fiscal nº 16327.720412/2019-35, afirmando que a autuação não decorreu de formalismo excessivo, mas de apuração técnica que constatou o descumprimento dos requisitos legais para a não incidência de contribuições previdenciárias.
Argumenta que os acordos de participação nos lucros e resultados (PLR) foram celebrados apenas após o período de aferição, descaracterizando sua natureza de incentivo e conferindo-lhes caráter remuneratório, além de apontar vícios nas assembleias que os aprovaram por ausência de quórum válido. Sustenta também que os valores pagos a diretores, embora rotulados como PLR, correspondem, na realidade, à Remuneração Variável Anual (RVA), configurando contraprestação pelo trabalho e, portanto, base de incidência das contribuições, bem como que o auxílio-alimentação pago em cartão eletrônico, à época, possuía natureza salarial.
Réplica apresentada ao id 2215048121. As partes não requereram a produção de novas provas.
É o relatório.
Decido. É o caso de julgamento antecipado do mérito nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Com efeito, nota-se que a questão é eminentemente de direito e, no que se refere aos fatos, já estão devidamente comprovados nos autos com os documentos que foram juntados pelas partes. A presente ação foi distribuída por prevenção ao processo nº 1021090-90.2025.4.01.3400, tendo em vista a evidente conexão entre as demandas, uma vez em que ambas possuem identidade de partes, de causa de pedir e de pedido mediato.
Com efeito, verifica-se que os débitos impugnados nas duas ações são originários do mesmo Processo Administrativo Fiscal nº 16327.720412/2019-35, que versa sobre a exigência de contribuições previdenciárias incidentes sobre valores pagos a título de participação nos lucros e resultados (PLR), remuneração de diretores e auxílio-alimentação, referentes ao mesmo período de apuração. A distinção entre as ações limita-se à indicação de diferentes Certidões de Dívida Ativa, que representam mero desdobramento formal de um único lançamento tributário, o que evidencia a unidade fático-jurídica da controvérsia e o risco de prolação de decisões conflitantes, legitimando, portanto, a fixação da competência por prevenção.
A sentença proferida nos autos do processo n. 1021090-90.2025.4.01.3400, assim concluiu: "(...) Examina-se ação anulatória proposta pelo Banco da Amazônia S.A., na qual se pretende a invalidação dos débitos constituídos no PAT nº 16327.720412/2019-35, referentes às contribuições previdenciárias patronais, contribuições destinadas a terceiros (INCRA, Salário-Educação e RAT) e correspondentes reflexos, apuradas sobre pagamentos de PLR e remunerações variáveis de diretores ocorridos nos anos-base de 2014 e 2015.
Após análise minuciosa do processo administrativo e da defesa apresentada pela União, verifica-se que os argumentos do autor não têm respaldo fático ou jurídico. Inicialmente, a fiscalização apurou que os acordos coletivos de Participação nos Lucros ou Resultados utilizados pela parte autora foram celebrados após o término do período de aferição das metas e resultados, o que viola frontalmente o art. 2º, §1º, II, da Lei nº 10.101/2000.
A legislação exige pactuação prévia, justamente para que as metas funcionem como incentivo à produtividade, condição essencial para que a PLR tenha natureza jurídica não remuneratória. Tal irregularidade, por si só, é suficiente para descaracterizar a isenção prevista no art. 28, §9º, j, da Lei nº 8.212/1991. Ademais, ficou devidamente comprovado que a pactuação das PLR não observou os requisitos formais da Consolidação das Leis do Trabalho, especialmente o quórum mínimo previsto no art. 612 da CLT.
Os documentos apresentados demonstram que as assembleias sindicais realizadas para deliberar sobre os acordos não alcançaram sequer 1/3 dos empregados interessados, requisito indispensável para a validade dos instrumentos coletivos. A ausência do quórum inviabiliza a eficácia jurídica dos acordos utilizados. A União também demonstrou que os instrumentos de acordo coletivo não foram depositados no Ministério do Trabalho, como determina o art. 614 da CLT.
Além disso, não houve prova do arquivamento dos instrumentos na entidade sindical dos trabalhadores, em afronta ao art. 2º, §2º, da Lei nº 10.101/2000. Trata-se de vícios formais insanáveis, suficientes para a invalidação dos acordos no âmbito tributário. Constatou-se, ainda, que as metas e regras dos planos de PLR não foram objeto de negociação com os trabalhadores ou com seus representantes sindicais.
As informações colhidas revelam que tais critérios foram unilateralmente definidos pela Diretoria Executiva e pelo Conselho de Administração do Banco, submetidos posteriormente apenas ao DEST/Ministério da Fazenda, sem participação efetiva da categoria profissional. A própria Lei nº 10.101/2000 condiciona a validade da PLR à existência de negociação paritária, o que manifestamente não ocorreu. Somado a isso, a fiscalização apurou diversas antecipações de PLR pagas antes da assinatura dos acordos coletivos, sem prévia fixação de metas, o que reforça a ausência de negociação válida e o descumprimento dos requisitos legais.
Essa prática foi expressamente reconhecida pelo CARF como suficiente para requalificar a PLR como verba remuneratória, sujeita à tributação previdenciária. Todos esses aspectos foram reconhecidos em sucessivos precedentes administrativos, especialmente da Câmara Superior de Recursos Fiscais, que firmou entendimento no sentido de que a assinatura tardia dos acordos, a ausência de pactuação prévia de metas e a não participação sindical efetiva retiram da PLR a natureza indenizatória, atraindo a incidência das contribuições previdenciárias.
No que se refere às remunerações pagas a diretores, verificou-se que o Banco classificou como PLR valores que, na verdade, correspondiam à denominada Remuneração Variável Anual (RVA) dos dirigentes. A própria instituição reconheceu que tais verbas não se submetiam ao regime da Lei nº 10.101/2000 e que foram registradas incorretamente na folha de pagamento. Assim, diante da natureza remuneratória da RVA, impõe-se a incidência das contribuições previstas nos arts. 22 e 23 da Lei nº 8.212/1991.
Além disso, o autor não apresentou qualquer documento comprovando o recolhimento das contribuições devidas nem a declaração dos valores na GFIP, o que confirma a regularidade do lançamento de ofício. Nos termos do art. 37 da Lei nº 8.212/1991, a autoridade fiscal atuou em estrita observância ao procedimento legal. À luz de todo o exposto, conclui-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar a ilegalidade ou nulidade do lançamento.
Ao contrário, restou amplamente demonstrado que as irregularidades apuradas na esfera administrativa têm respaldo legal e jurisprudencial. Inexistindo violação ao ordenamento jurídico, impõe-se reconhecer a plena validade dos débitos constituídos, razão pela qual os pedidos devem ser integralmente indeferidos. Por fim, registra-se que todo o Procedimento Administrativo Tributário (PAT) foi conduzido em estrita observância ao devido processo legal, assegurando à parte autora ampla oportunidade de defesa e contraditório.
Os argumentos apresentados pelo Banco da Amazônia, bem como os recursos interpostos, foram exaustivamente analisados pelas instâncias administrativas competentes, que proferiram decisões devidamente motivadas, com fundamentação clara, coerente e alinhada ao arcabouço normativo aplicável. Dessa forma, afasta-se qualquer alegação de nulidade ou vício procedimental, permanecendo incólume a validade dos atos administrativos praticados.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I do CPC, extinguindo o processo com resolução do mérito. (...)" No mérito, a controvérsia deduzida nos presentes autos reproduz, em essência, aquela já apreciada no processo nº 1021090-90.2025.4.01.3400, razão pela qual, à luz dos fundamentos ali adotados, impõe-se idêntica solução. Com efeito, verifica-se que os débitos ora impugnados decorrem do mesmo Processo Administrativo Fiscal nº 16327.720412/2019-35, cuja regularidade foi amplamente analisada.
A fiscalização constatou que os acordos de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) foram formalizados após o término dos respectivos períodos de aferição, o que afronta diretamente o requisito da pactuação prévia previsto no art. 2º, § 1º, II, da Lei nº 10.101/2000, descaracterizando a natureza não remuneratória da verba e atraindo a incidência das contribuições previdenciárias. De igual modo, restou comprovado que parte das verbas rotuladas como PLR, especialmente aquelas destinadas aos diretores, correspondia, na realidade, à denominada Remuneração Variável Anual (RVA), de inequívoca natureza remuneratória, a qual integra a base de cálculo das contribuições previdenciárias, nos termos dos arts. 22 e 23 da Lei nº 8.212/1991.
Ademais, a parte autora não logrou demonstrar o cumprimento dos requisitos legais para fruição da não incidência tributária nem infirmar os fatos apurados pela fiscalização, ônus que lhe incumbia. Ao contrário, o conjunto probatório evidencia que o lançamento fiscal se fundou em apuração técnica regular, tendo sido igualmente confirmado nas instâncias administrativas competentes, que asseguraram o contraditório e a ampla defesa.
Ausente, portanto, qualquer ilegalidade ou vício capaz de invalidar o crédito tributário, impõe-se o reconhecimento da legitimidade da cobrança, com a consequente improcedência dos pedidos formulados na inicial. Assim, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I do CPC, extinguindo o processo com resolução do mérito. Os efeitos da decisão que deferiu o pedido de antecipação de tutela manterão seus efeitos até o trânsito em julgado da presente sentença.
Condeno a parte autora no pagamento de custas e de honorários advocatícios, que fixo nos percentuais mínimos previstos no artigo 85, §3º, do CPC, incidentes sobre o valor da causa. Custas pela autora. Não é o caso de reexame necessário.
1. Intimem-se.
2. Interposta apelação e eventuais contrarrazões, encaminhem-se os autos imediatamente ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região, independentemente de juízo de admissibilidade (artigo 1010, §3º do CPC), cabendo à Secretaria desta Vara abrir vista à parte contrária caso em contrarrazões sejam suscitadas as matérias referidas no §1º do art. 1009, nos termos do §2º do mesmo dispositivo. Datado e assinado eletronicamente
Órgão
4ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL]
Advogados
FABRICIO COSTA RESENDE DE CAMPOS (OAB 302723/SP), TALITA PIMENTA FELIX (OAB 22496/GO)
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 4ª VARA FEDERAL Processo: 1075907-07.2025.4.01.3400. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, XIV, da CF; art. 203, § 4º, do CPC; arts. 220 a 222 do Provimento Coger 10126799; e da Portaria nº 12013446, desta 4ª Vara Federal, intimem-se as partes para especificar as provas que ainda pretendem produzir, justificando a sua necessidade e utilidade, prazo de 15 dias.
O prazo será de 30 dias em favor do(a) Ministério Público, União, Estados, Distrito Federal, Municípios, Autarquias, Fundações e Defensoria Pública (arts. 180, 183 e 186 do CPC). Datado e assinado eletronicamente.
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
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Classe
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BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL]
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FABRICIO COSTA RESENDE DE CAMPOS (OAB 302723/SP), TALITA PIMENTA FELIX (OAB 22496/GO)
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 4ª VARA FEDERAL Processo: 1075907-07.2025.4.01.3400. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, XIV, da CF; art. 203, § 4º, do CPC; arts. 220 a 222 do Provimento Coger 10126799; e da Portaria nº 12013446, desta 4ª Vara Federal, intime-se a parte autora sobre a contestação (réplica), devendo manifestar-se, se for o caso, sobre preliminar prevista no art. 337 ou fato previsto no art. 350 do CPC (fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito), no prazo de 15 (quinze) dias.
O prazo será de 30 dias em favor do(a) Ministério Público, União, Estados, Distrito Federal, Municípios, Autarquias, Fundações e Defensoria Pública (arts. 180, 183 e 186 do CPC). Datado e assinado eletronicamente.