PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1075980-13.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RANNA MITCHELLE BRAGA BRINGEL REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS MAGNO DOS SANTOS COELHO - DF32699 e EMANOEL LUCIMAR DA SILVA - GO69601 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Passo a decidir. Pretende a parte autora a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade. São requisitos para a concessão de benefício por incapacidade: a) para o benefício de incapacidade temporária, deve o beneficiário apresentar incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias e, para o benefício de incapacidade permanente, incapacidade total e permanente para o trabalho; b) qualidade de segurado; c) carência de 12 contribuições, se for o caso (arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/1991).
Incapacidade parcial e permanente No caso presente, o laudo médico aponta que a parte autora apresenta incapacidade laborativa parcial, permanente e multiprofissional. A data de início da mencionada incapacidade foi fixada em 21/08/2022 (ID 2182848148). Nos termos do enunciado sumular nº 47 da Turma Nacional de Uniformização, "Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez".
À luz das patologias que acometem a parte autora, de seu grau de formação (ensino superior incompleto) e de sua idade (43 anos), entendo VIÁVEL a tentativa de sua reinserção no mercado de trabalho, inclusive mediante reabilitação, razão pela qual deve ser prestigiada a conclusão pericial pela existência de incapacidade parcial, não sendo possível ainda a concessão de benefício por incapacidade permanente na hipótese vertente.
Qualidade de segurado e carência No que toca à qualidade de segurado e à carência, observo que são incontroversas, pois, no contexto da DII, a autora recebeu verteu contribuições regulares como segurada empregada no período de 01/09/2021 a 08/2022, e recebeu benefício por incapacidade temporária no período de 21/08/2022 a 06/09/2022, e de 13/10/2022 a 21/07/2024. O INSS alega que determinadas contribuições previdenciárias vertidas em nome da parte autora não devem ser consideradas para fins de cumprimento do período de carência, sob o argumento de que foram recolhidas em valores inferiores ao salário mínimo vigente à época.
Sustenta, com isso, a inexistência do requisito legal necessário à concessão do benefício previdenciário. Entretanto, impende destacar que a parte autora figurava, no período em análise, na condição de segurada empregada, sendo, portanto, destinatária da proteção prevista no regime geral de previdência social, cuja relação jurídica é de natureza obrigatória e contributiva, com responsabilidade legal do empregador pelo recolhimento das contribuições incidentes sobre a remuneração paga, conforme dispõe o art. 30, inciso I, alínea “a”, da Lei nº 8.212/1991.
Nessa hipótese, eventuais falhas no recolhimento, seja quanto à exatidão dos valores, seja quanto à própria ausência de recolhimento, não podem ser imputadas à empregada segurada, que, notoriamente, se encontra em posição de hipossuficiência jurídica e econômica frente ao empregador e à Administração Pública. Destaco o seguinte julgado: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. SEGURADO EMPREGADO .
REGISTRO EM CTPS. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA . BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO PROVIDA.
SENTENÇA
REFORMADA.
1 . A concessão de pensão por morte rege-se pela lei vigente na data de falecimento do instituidor.
2. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8 .213/91).
3. Quanto ao reconhecimento do tempo de serviço, seja ele urbano ou rural, estabelece o § 3º do art. 55 da Lei 8 .213/1991 que ''a comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento''.
4. As anotações da CTPS constituem, para todos os efeitos, prova suficiente do tempo de serviço, gozando de presunção relativa de veracidade (artigos 19 e 62, § 1º, ambos do Decreto 3 .048/1999). Por outro lado, somente não será possível o reconhecimento dos vínculos empregatícios registrados na CTPS se houver fundadas evidências de fraude. Da mesma forma, deve ser considerado o vínculo comprovado por documentos fidedignos para esse fim, independentemente, da relação de emprego não constar nos registros do CNIS.
5 . A falta de recolhimentos previdenciários correspondentes aos períodos anotados na CTPS não afasta, por si só, o reconhecimento do labor prestado como tempo de serviço para efeitos previdenciários, pois os recolhimentos são obrigações a cargo do empregador (art. 30, I, a, da Lei 8.212/91). Eventuais falhas cometidas pelo empregador e também a falta de fiscalização por parte do próprio INSS não podem prejudicar o segurado empregado .
6. A Lei 8.213/1991, na redação anterior, não exigia para fins de comprovação de união estável início de prova material, podendo ser feita por prova exclusivamente testemunhal. A exigência de início de prova material para comprovação da condição de companheira apenas veio a lume com a Medida Provisória 871 de 18/01/2019 .
7. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 06/11/2005. DER: 26/02/2016.
8 . Tratando-se de companheira, a dependência econômica é legalmente presumida (art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91), e, à luz da jurisprudência dominante dessa Corte, só pode ser afastada mediante prova concreta e segura em sentido contrário, não podendo a simples demora no pleito do benefício de pensão por morte, por si só, desconstituir essa presunção. Acresça-se a existência de certidão de casamento religioso (05/1998), de 02 (dois) filhos havidos em comum (nascidos em 08/1999 e 03/2001), a certidão de óbito, declarada pelo irmão do falecido, constando a existência da apelante como companheira e a prova oral colhida que confirmou a convivência marital até a data do óbito .
9. Conforme a CTPS juntada aos autos, ratificada pelo CNIS, o falecido teve vínculos empregatícios de 10/03/1998 a 01/12/1998, 13/01/2003 a 07/08/2003 e 24/07/2004 a 23/08/2004. A controvérsia remanesce acerca da manutenção da qualidade de segurado obrigatório, notadamente porque o último vínculo empregatício não consta no CNIS, bem assim não foram vertidas as contribuições previdenciárias.
10 . Com o propósito de comprovar a qualidade de segurado do falecido foram juntadas aos autos a CTPS dele, constando o vínculo empregatício de 01/09/2004 a 06/11/2005 junto à Fazenda São Braz, no cargo de Servente; ITR referente à propriedade do empregador e um contrato de trabalho de experiência anterior assinado pelo empregador e pelo falecido, com início em 01/09/2004 e término previsto para 31/12/2004, com previsão de continuidade (fl. 45).
A prova oral também confirma o vínculo laborativo.
11 . Ainda que no CNIS somente consta recolhimentos até 08/2004, deve ser reconhecido a manutenção do vínculo até a data do óbito e, de consequência, a qualidade de segurado, notadamente porque a obrigação pelo recolhimento das contribuições é do empregador (art. 79, I, da Lei n. 3.807/60 e art . 30, I, da Lei n. 8.212, de 1991), não se podendo imputá-la ao empregado.
12 . Benefício devido, desde a DER, respeitada a prescrição quinquenal.
13. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
14 . Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação deste acórdão (Súmula 111/STJ). Custas: isento.
15. É devido, na espécie, o deferimento da tutela de urgência, porque presentes os requisitos necessários para a sua concessão . Ademais, os recursos eventualmente interpostos contra o acórdão têm previsão de ser recebidos apenas no efeito devolutivo.
16. Apelação da autora provida. (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 10197054020214019999, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, Data de Julgamento: 22/02/2024, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 22/02/2024 PAG PJe 22/02/2024 PAG) Ademais, há jurisprudência no sentido de que, provado que a parte autora não fazia jus ao recolhimento das contribuições como segurada de baixa renda, cabe ao Estado cobrar a diferença tributária devida, não sendo razoável, haja vista a notória hipossuficiência técnica e econômica da parte, considerar esta como excluída da proteção previdenciária.
Se a própria Lei nº 8.212/91 autoriza a complementação das contribuições para fins de percepção da aposentadoria por tempo de contribuição, no art. 21, parágrafo 3º, é razoável permitir também para a fruição de outros benefícios, como a aposentadoria por invalidez, no caso em apreço. Sobre o tema: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. CADÚNICO.
SENTENÇA
ANULADA.
1. A alíquota privilegiada de contribuição previdenciária para o trabalhador de baixa renda está prevista nos §§ 12 e 13 do art. 201 da Constituição da República, na redação dada pela EC 47/2005. Esse dispositivo foi regulamentado pela Lei n. 12.470/2011, que alterou a Lei n. 8.212/91 e exigiu a inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico para que o segurado baixa renda assim seja considerado.
2. Para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez estabelece o art. 42 da Lei 8213/91 a necessidade de preenchimentos dos seguintes requisitos: a) condição de segurado, b) incapacidade total e permanente e c) carência de 12 contribuições mensais, salvo as exceções legais.
3. Para tanto, na hipótese, faz-se necessária a comprovação do autor de que se trata de segurado de baixa renda, a fim de que se analisem os demais requisitos legais previstos para recebimento do benefício pleiteado.
4. Ainda que o entendimento desta Relatoria seja de que, provado que a parte autora não fazia jus ao recolhimento das contribuições como segurada de baixa renda, caberia ao Estado cobrar a diferença tributária devida, não sendo razoável, haja vista a notória hipossuficiência técnica e econômica da parte, considerar esta como excluída da proteção previdenciária, adota-se parcialmente ao entendimento jurisprudencial dominante, determinando-se a anulação do feito para realização de audiência de instrução, e oportunizando a juntada de outras provas pelo autor, de modo a comprovar a condição de segurado facultativo de baixa renda.
5. De fato, a própria Lei 8212-91 autoriza a complementação das contribuições para fins de percepção da aposentadoria por tempo de contribuição, no art. 21, parágrafo 3º, pelo que seria razoável permitir também para a fruição de outros benefícios
6. Sem embargo, inadmitida a complementação, o que se tem é que a inscrição no CadÚnico é mera formalidade, devendo haver a comprovação pelo segurado dos requisitos legais, previstos no art. 21 da Lei 8212-91.
7. Assim, impende a demonstração de se tratar de MEI, ou segurado que labore no lar, e pertencente à família cuja renda mensal não supere dois salários mínimos.
8. Pelo exposto, dá-se parcial provimento ao recurso, para anular a sentença guerreada, oportunizando a reabertura da instrução, prejudicada a análise dos demais pedidos.
9. Sentença anulada. Remessa dos autos à Vara de origem. (AC 0014060-31.2018.4.01.9199, JUÍZA FEDERAL CAMILE LIMA SANTOS, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 26/01/2021 PAG.). Portanto, todos os requisitos necessários à concessão do benefício estão preenchidos. Data de início do Benefício (DIB) Quanto à data de início do benefício (DIB), anoto que a data de início da incapacidade (DII) foi estabelecida em 21/08/2022.
Assim, fixo DIB no dia seguinte à cessação do último benefício por incapacidade temporária, ou seja, em 22/07/2024. No mais, reputo pertinente a antecipação de tutela. Subsiste, de um lado, prova inequívoca quanto ao direito da parte autora. Verifica-se, de igual modo, fundado receio de dano irreparável, ante a própria natureza do benefício postulado e de seu manifesto caráter alimentar. Tais as razões, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na peça prefacial (art. 487, I do CPC), para condenar o réu no pagamento à autora de benefício por incapacidade temporária, com data de início na DIB = 22/07/2024, o qual deve ser mantido até a realização de nova perícia administrativa que confirme a recuperação da capacidade de trabalho para sua ocupação habitual ou, em caso de reabilitação profissional, se afira sua aptidão para atividades compatíveis com as limitações apontadas no laudo pericial produzido em juízo.
Deverão ser descontados os valores recebidos administrativamente e por decisão judicial. E, ainda, os valores atrasados, limitados ao teto dos Juizados e observada a prescrição quinquenal, deverão ser corrigidos conforme critérios fixados no Manual de Cálculos da Justiça Federal até 08/12/2021 e pela SELIC a partir de 09/12/2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021). A implantação do benefício deve ser promovida em 30 dias, porquanto a parte autora demonstra os requisitos necessários à antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, quais sejam, a prova inequívoca do direito afirmado em juízo e o perigo da demora decorrente da própria natureza alimentar do benefício previdenciário em questão.
Fica arbitrada a multa de R$500,00 (quinhentos reais) por dia, em caso de descumprimento, a partir do 31º dia útil, independentemente de nova intimação. Nos termos da Res. CNJ 595/2024, incluam-se os parâmetros de implantação no Tópico Síntese do PJe. Considerando a possibilidade de, em tese, haver erro material nessa inclusão, é de responsabilidade do INSS, por meio do seu procurador, acompanhar a implantação do benefício concedido, devendo comunicar imediatamente eventual divergência entre os dados inseridos na implantação do benefício, por meio do sistema PREDJUD, e o dispositivo da presente sentença.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9099/95, c/c art. 1° da Lei 10.259/2001). Interposto recurso, intime-se a parte adversa para oferecer contrarrazões, no prazo de 10 dias, após o que os autos deverão ser remetidos à Turma Recursal. Intimem-se. Brasília, data da assinatura eletrônica.