PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1076132-95.2023.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: TAKEDA PHARMACEUTICALS INTERNATIONAL AG e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ENIO ZAHA - SP123946-A e JORGE HENRIQUE FERNANDES FACURE - SP236072-A POLO PASSIVO:MINISTERIO DA SAUDE e outros DESTINATÁRIO(S): TAKEDA DISTRIBUIDORA LTDA.
ENIO ZAHA - (OAB: SP123946-A) JORGE HENRIQUE FERNANDES FACURE - (OAB: SP236072-A) TAKEDA PHARMACEUTICALS INTERNATIONAL AG ENIO ZAHA - (OAB: SP123946-A) JORGE HENRIQUE FERNANDES FACURE - (OAB: SP236072-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457474919) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1076132-95.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1076132-95.2023.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: TAKEDA PHARMACEUTICALS INTERNATIONAL AG e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ENIO ZAHA - SP123946-A e JORGE HENRIQUE FERNANDES FACURE - SP236072-A POLO PASSIVO:MINISTERIO DA SAUDE e outros RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 1076132-95.2023.4.01.3400
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de remessa necessária cível em face de sentença que concedeu a segurança pleiteada por Takeda Pharmaceuticals International AG e outros. A pretensão autoral visava afastar a retenção de Imposto de Renda Retido na Fonte sobre pagamentos decorrentes de contratos de aquisição de medicamentos junto ao Ministério da Saúde. O magistrado de primeiro grau entendeu que a operação de compra e venda internacional de mercadorias não constitui fato gerador do referido imposto.
A fundamentação da decisão recorrida baseou-se na ausência de previsão legal específica para tal tributação em face de pessoas jurídicas estrangeiras nessas condições. Determinou-se a restituição dos valores indevidamente retidos após a impetração, observando-se o regime de precatórios para as parcelas pretéritas. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados, mantendo-se a sentença em sua integralidade.
Não houve recurso voluntário das partes. O Ministério Público Federal manifestou-se pela desnecessidade de intervenção no mérito da causa por não vislumbrar interesse público primário subjacente à lide.
É o relatório. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator
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40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 1076132-95.2023.4.01.3400
VOTO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da remessa necessária. No mérito, verifica-se que a sentença recorrida encontra-se em harmonia com a legislação de regência e com o entendimento consolidado sobre a matéria. A exigência de tributo sem lei que o estabeleça afronta o princípio da legalidade tributária, previsto no artigo 150, inciso I, da Constituição Federal.
No caso concreto, a aquisição de mercadorias no exterior não gera o dever de retenção na fonte do imposto de renda. Tal incidência pressupõe a existência de rendimento ou prestação de serviço, o que não se verifica na simples operação de importação de bens por pessoas jurídicas estrangeiras. A própria União, por meio de seus órgãos de consultoria, admitiu a inexistência de fundamento legal para a retenção questionada.
O Parecer SEI nº 3098/2023/MF e a Nota Jurídica nº 00263/2023/CONJUR-MS demonstram que a administração reconheceu a ilegalidade da exação fiscal em comento. Permanece hígida, contudo, a submissão da restituição de indébito ao regime de precatórios, conforme o artigo 100 da Constituição Federal. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 831 da Repercussão Geral, fixou a obrigatoriedade deste rito para pagamentos devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração e a efetiva implementação da ordem.
Assim, impõe-se a manutenção da decisão que julgou procedente o pedido inicial. É como voto. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 1076132-95.2023.4.01.3400 RECORRENTE: TAKEDA PHARMACEUTICALS INTERNATIONAL AG, TAKEDA DISTRIBUIDORA LTDA. RECORRIDO: MINISTERIO DA SAUDE, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. IRRF. IMPORTAÇÃO DE MEDICAMENTOS. PESSOA JURÍDICA ESTRANGEIRA. AUSÊNCIA DE FATO GERADOR. LEGALIDADE. REGIME DE PRECATÓRIOS. NEGADO PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Remessa necessária em face de sentença que concedeu segurança para afastar retenção de IRRF sobre pagamentos a empresas estrangeiras por venda de medicamentos ao Ministério da Saúde. A decisão determinou a restituição de valores via precatório para o período posterior à impetração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se incide IRRF na remessa de valores ao exterior para aquisição de mercadorias estrangeiras. Discute-se ainda a obrigatoriedade do regime de precatórios para a restituição do indébito em sede de mandado de segurança.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não incide IRRF na remessa de valores ao exterior para aquisição de mercadorias estrangeiras, conforme orientação da Solução de Consulta DISIT/SRRF09 nº 71/2013 e reconhecimento administrativo da própria União.
4. O pagamento de valores devidos pela Fazenda Pública em mandado de segurança deve observar o regime de precatórios, nos termos do artigo 100 da Constituição Federal e do Tema 831 do Supremo Tribunal Federal.
IV.
DISPOSITIVO
5. Remessa necessária desprovida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100 e art. 150, I; Lei nº 9.430/1996, art. 64; IN RFB nº 1.455/2014, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 889173 RG (Tema 831); STJ, Súmula nº 461; STJ, AgRg no Ag nº 1.380.926/DF.
ACÓRDÃO
Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, nos termos do voto do relator. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 28 de abril de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma