UNIÃO FEDERAL, HELENA MARIA MOOJEN DE ABREU E SILVA, MARIA HELENA MOOJEN DE ABREU E SILVA
Advogados
GUSTAVO DI ANGELLIS DA SILVA ALVES (OAB 40561/DF), GILBERT DI ANGELLIS DA SILVA ALVES (OAB 54386/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1076227-57.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA HELENA MOOJEN DE ABREU E SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO DI ANGELLIS DA SILVA ALVES - DF40561 e GILBERT DI ANGELLIS DA SILVA ALVES - DF54386 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
I. Relatório Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por MARIA HELENA MOOJEN DE ABREU E SILVA e HELENA MARIA MOOJEN DE ABREU E SILVA em desfavor da UNIÃO, objetivando obter provimento jurisdicional para: [...] suspender a exigibilidade das cobranças impostas a cada uma das autoras, até decisão final de mérito, em atenção especial ao Tema Repetitivo 1.009 (STJ). d) No mérito, que a ação seja julgada PROCEDENTE, para: i.
Declarar a inexistência de débito em face das autoras, anulando-se os atos administrativos que determinaram a reposição ao erário, pois ilícitos e contrários ao Tema Repetitivo 1.009 (STJ). ii. Confirmar a tutela de urgência eventualmente concedida. e) Subsidiariamente, caso não seja acolhido o pedido principal, requer-se, ao menos, o afastamento da incidência de juros de mora sobre o valor cobrado, por se tratar de verba de natureza alimentar, percebida de boa-fé, e cuja suposta origem decorre de erro operacional exclusivo da Administração Pública, o que torna desarrazoada a imposição de encargos moratórios ao beneficiário que não deu causa a qualquer irregularidade.
Relataram ser pensionistas de ex-servidor público do Ministério das Relações Exteriores (MRE) e terem sido surpreendidas com notificações administrativas que lhes impõem a reposição ao erário da quantia de R$ 50.392,91 (cinquenta mil trezentos e noventa e dois reais e noventa e um centavos), decorrente de erro operacional da Administração ao efetuar o cálculo da Contribuição para o Plano de Seguridade Social (CPSS), no período de janeiro de 2020 a agosto de 2024.
Apesar de apresentarem defesas e recursos nos Processos nº 09047.000085/2025-21 (Maria Helena) e 09047.000116/2025-43 (Helena Maria), a cobrança foi mantida. A inicial foi instruída com procuração e documentos. Informação negativa de prevenção (ID 2196837457). Deferido o pedido de tutela de urgência e concedido o pedido de prioridade de tramitação processual e a gratuidade judiciária (ID 2200017590).
Contestação apresentada pela União (ID 2207345113) A União informou a interposição de agravo de instrumento perante o TRF1 em face da decisão que concedeu a tutela de urgência para a parte autora (ID 2207396237) Réplica apresentada (ID 2219604885). Intimadas às partes, não produziram novas provas.
É o relatório.
Decido.
II. Fundamentação A questão posta a deslinde foi examinada na decisão que deferiu o pedido de tutela provisória, sem que tenha surgido no curso do processo circunstância capaz de modificar o quanto decidido, motivo pelo qual adoto seus fundamentos como razão de decidir: "(...) O cerne da controvérsia gravita em torno da juridicidade dos descontos efetuados nos proventos percebidos pelas autoras, em razão de erro de cálculo da Contribuição ao Plano de Seguridade Social (CPSS).
Com relação ao pedido de não reposição ao erário, estão presentes os requisitos para a concessão da medida. Segundo a Mensagem nº 565550 (fls. 9/10 do ID 2196105034 e do ID 2196105081), emitida nos Processos Administrativos nº 09047.000085/2025-21 e 09047.000116/2025-43, o pagamento indevido ocorreu por erro operacional, decorrente de uma falha administrativa quanto à utilização da base de cálculo das pensões civis que superam o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), considerando os valores após o rateio entre as pessoas beneficiárias, quando o correto seria o valor total da pensão antes do rateio, em cumprimento à determinação da Receita Federal do Brasil (RFB).
Leia-se: Implementação de adequação da regra de cálculo da contribuição do Plano de Seguridade Social (PSS) para os benefícios de pensão civil, em cumprimento à determinação da Receita Federal do Brasil (RFB). Impacto na folha de pagamento de algumas pessoas beneficiárias de pensão, com desconto em valores. Solicitação de ampla divulgação do novo cálculo e instruções sobre como proceder no sistema.
O que houve Foi implementada adequação de cálculo da contribuição do Plano de Seguridade Social (PSS) para os benefícios de pensão civil na folha de pagamento de setembro de 2024. Ela irá afetar aquelas pessoas beneficiárias de pensão cuja pessoa instituidora possua base de cálculo que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS (atualmente em R$ 7.786,02) e que possua mais de uma pessoa beneficiária de pensão.
Com a disponibilização da adequação, algumas pessoas beneficiárias de pensão que não possuíam nenhum desconto de PSS poderão passar a tê-lo, bem como algumas poderão ter descontos em valores superiores aos que vinham sendo lançados em folha de pagamento. Contexto A alteração foi realizada para cumprimento de determinação da Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB. Para RFB, o entendimento é de que a contribuição para o PSS, referida no art. 5º da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, deve ser calculada sobre o valor total da pensão por morte, antes do eventual rateio entre as pessoas beneficiárias habilitadas, ou seja, a base de cálculo independe do número de cotas sobre a pensão.
A seguir, transcreve-se trecho do entendimento firmado por aquele órgão: "4. Pois bem, o art. 219 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, afirma que o benefício da pensão por morte será devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer. Isto é, o enunciado da lei subentende que a pensão por morte é una na acepção normativa, não obstante a lei permita a habilitação plúrima de dependentes e seu consequente rateio.
Dito de outra forma, a pensão é única, muito embora o número de pensionistas possa variar. Tanto é assim que na lei é sempre imperativa a presença de partículas como rateio, cota etc. para aludir ao valor auferido individualmente.
5. Por conseguinte, o referido tributo incide sobre o benefício previdenciário em sua unidade. Atenta-se que ordenamento não estabelece a cota-parte da pensão como base de cálculo do tributo previdenciário, mas sim a própria pensão.
6. Observe-se que o art. 11, § 4º, da Emenda à Constituição nº 103, de 2019, corrobora essa percepção, na medida em que impõe a incidência da contribuição previdenciária sobre o valor da parcela que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, e estabelece que na hipótese será considerada a totalidade do valor do benefício como base de cálculo "definidora" das alíquotas aplicáveis: ‘Art.
11. (...) (...) §4º A alíquota de contribuição de que trata o caput, com a redução ou a majoração decorrentes do disposto no § 1º, será devida pelos aposentados e pensionistas de quaisquer dos Poderes da União, incluídas suas entidades autárquicas e suas fundações, e incidirá sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, hipótese em que será considerada a totalidade do valor do benefício para fins de definição das alíquotas aplicáveis. (grifado)’".
Adicionalmente, esclarece-se que a RFB determinou que seja realizada cobrança retroativa das contribuições não retidas, ou retidas a menor, assim como dos demais aspectos correlatos (decadência, marco temporal, forma de cobrança, etc). Quanto a este último ponto, este Órgão Central do SIPEC formulou consulta à CONJUR-MGI/CGU/AGU para esclarecer detalhes relacionados ao seu cumprimento que, por sua vez, submeteu tal análise jurídica à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN.
Tão logo este Órgão Central do SIPEC tenha a manifestação conclusiva com relação a essa situação, será dada ampla divulgação aos órgãos. Este órgão central também formulou questionamento na mesma consulta no sentido de esclarecer sobre a necessidade de notificação prévia aos impactados ou não. Aquela CONJUR se manifestou com o entendimento de que por se tratar de rubrica de natureza tributária – situação completamente diversa do pagamento de verba remuneratória por erro administrativo - não são aplicáveis as leis e normativos federais que disciplinam as cobranças administrativas em geral, a exemplo da Lei 9.784, de 1999, e da Lei 8.112, de 1990, e sim as normas relativas ao processo administrativo fiscal de determinação e exigência de créditos tributários federais, consoante preconiza o art. 46, parágrafo único, da Lei 12.350, de 2010.
Dessa forma, como não há previsão específica na legislação tributária sobre comunicação prévia à incidência do tributo, não há que se cogitar da expedição de notificação ou instauração de processo administrativo antes da alteração sistêmica do cálculo. Como foi feito Em decorrência disso, foram realizados os seguintes ajustes nas regras do sistema: Se houver mais de uma pessoa beneficiária, o sistema irá somar os valores das rubricas de pensão, diretamente das fichas financeiras de todos os pensionistas do mesmo instituidor, obtendo este valor como a base de cálculo para o PSS, que será utilizado para a definição das cotas dos pensionistas; A contribuição previdenciária passou a ser calculada sobre o valor total da pensão que ultrapassar o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, mediante aplicação de alíquotas progressivas; e Após a apuração do valor total de PSS devido, será realizada a distribuição do desconto nas fichas financeiras dos pensionistas, de acordo com a proporção de suas cotas.
O que fazer Diante da situação, solicita-se que os órgãos: Em caso de exclusão de alguma pessoa beneficiária de pensão, de um processo cuja pessoa instituidora possua outras pessoas beneficiárias, procedam à atualização do cadastro da cota-parte, permitindo que cálculo do PSS seja corretamente lançado nas fichas das pessoas beneficiárias; Com efeito, o erro foi verificado após ciência das orientações contidas nas Mensagens n° 565550, 565747 e 565748 do Ministério de Gestão e Inovação em Serviços Públicos (MGI), determinando a adequação dos cálculos da Contribuição do Plano de Seguridade Social (CPSS) para os benefícios de pensão civil na folha de pagamento de setembro de 2024.
Assim, quem não possuía desconto de CPSS passou a ter; e quem já tinha passou a ter descontos em valores superiores aos que vinham sendo lançados em folha de pagamento. Nesses casos, foram encontradas diferenças de valores, resultando na cobrança mencionada pelas autoras. Aplica-se à hipótese o Tema 1009, pelo qual o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que “os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido” (STJ. 1ª Seção.
REsp 1.769.306/AL, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 10/03/2021 – Recurso Repetitivo – Tema 1009 – Info 688). No caso dos autos, entendo que há boa-fé objetiva da parte autora. As autoras em nada contribuíram para a falha na aplicação da base de cálculo da CPSS que não respeitou a previsão legal. Ambas são pessoas idosas, uma conta com 95 (noventa e cinco) anos e a outra com 75 (setenta e cinco) anos, não se podendo esperar que tivessem plenas condições de calcular que os valores corretos a serem deduzidos a título da contribuição referida.
Não tinha meios de se esperar delas um comportamento diverso. Além disso, os valores recebidos a título de pensão por morte civil foram e são destinados à própria subsistência das demandantes. Note-se que a jurisprudência vem flexibilizando a restituição ao erário em casos semelhantes envolvendo pessoa idosa quando não evidenciada a prática de conduta dolosa do beneficiário no recebimento indevido de valores: APELAÇÃO CIVIL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO. RENDA FAMILIAR SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. É cediço que ao teor do entendimento firmado pela jurisprudência do STJ, considera-se imprescindível, para a não devolução dos valores pagos indevidamente pela Previdência Social, que além do caráter alimentar da verba e do princípio da irrepetibilidade do benefício, esteja presente a boa-fé objetiva daquele que recebe parcelas tidas por indevidas pela administração. Precedentes: REsp 1674457/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 3/8/2017, DJe 9/8/2017; REsp 1651556/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/3/2017, DJe 27/4/2017; REsp 1.661.656/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 4/5/2017, DJe 17/5/2017.
2. Diferentemente das hipóteses de interpretação errônea e má aplicação da lei, em que se pode concluir que o segurado recebeu o benefício de boa-fé, o que lhe assegura o direito de não devolvê-lo, as hipóteses de erro material ou operacional devem ser analisadas caso a caso, pois é preciso verificar se o beneficiário tinha condições de compreender que o valor não era devido e se seria possível exigir dele comportamento diverso, diante do seu dever de lealdade para com a administração previdenciária.
3. De toda forma, seja qual for a situação que acarretou o erro administrativo, somente haverá o dever de ressarcimento ao erário em caso de recebimento de má-fé. Ocorre, todavia, que na hipótese dos autos o INSS não logrou êxito em comprovar a má-fé do apelado por ocasião do recebimento do benefício assistencial, fato constitutivo de seu direito, conforme art. 373, II, do CPC. Logo, revela-se incabível a restituição dos valores.
4. Com efeito, da análise dos autos percebe-se que, embora o autor possa ter recebido indevidamente o benefício por eventual omissão quanto à renda auferida por sua esposa, recebeu os valores de boa-fé, visto que se cuida de pessoa tecnicamente hipossuficiente (analfabeto) e que os valores foram destinados a sua subsistência, não tendo o autor condições materiais de proceder à restituição, vivendo no limite do necessário à sobrevivência com dignidade.
5. De igual modo, consoante bem assinalado pela sentença recorrida, embora o INSS tenha concluído pela concessão indevida em razão da renda auferida pela esposa/companheira do autor, trata-se renda proveniente de aposentadoria por idade rural, segurada especial, no valor de um salário mínimo e auferida por pessoa idosa, que contava com 65 anos ao tempo da concessão do benefício assistencial ao autor, o que não descaracteriza os requisitos legais para concessão do benefício assistencial concedido, diante da necessidade de exclusão da referida renda para fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere à Lei de benefícios.
De fato não evidenciou-se a presença de omissão dolosa do beneficiário, posto que era de conhecimento do INSS a composição de seu grupo familiar e detinha as condições necessárias para apurar a renda recebida por todos os integrantes, em especial pelo fato de que a referida aposentadoria recebida pela esposa/companheira do autor é regularmente registrada no CNIS, tratando-se de benefício pago pelo RGPS.
6. Apelação a que se nega provimento. (AC 0005401-41.2017.4.01.4002, DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 08/04/2025 PAG.) Nesse quadro, prospera a pretensão da parte autora de não ressarcimento ao erário dos valores retroativos, tendo em vista que os recebeu de boa-fé, pois não tinha conhecimento da ilicitude dos pagamentos a maior da pensão e porque houve pagamento espontâneo pela ré.
Portanto, é indevida a cobrança pela ré da quantia de R$ 50.392,91 (cinquenta mil trezentos e noventa e dois reais e noventa e um centavos), ou de qualquer valor pago à parte autora antes de ser efetuado a correção da base de cálculo da CPSS. No momento em que constatado o erro operacional praticado pela Administração Pública, que gerou um pagamento mensal a maior no valor da pensão recebida do Ministério das Relações Exteriores, a ré, por força do princípio da legalidade e da inexistência de direito adquirido, é obrigada a proceder ao ajuste imediato na folha de pagamento dos proventos da parte autora, com base no art. 53 da Lei nº 9.784/1999: “A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos”.
O enunciado da Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal ratifica o entendimento de que a atuação administrativa está sujeita a erros e que o princípio da autotutela autoriza a Administração a revisitar seus atos administrativos e, após a devida apuração em processo administrativo, anulá-los ou revogá-los. O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorre da natureza alimentar da verba em questão nos autos.
Por essas razões, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar que a parte ré se abstenha de realizar descontos sobre os proventos da parte autora a título de ressarcimento ao erário por débitos apurados nos Processos nº 09047.000085/2025-21 (Maria Helena) e 09047.000116/2025-43 (Helena Maria). Defiro o pedido de prioridade de tramitação processual (art. 1048, I, do CPC). Defiro a gratuidade judiciária, conforme requerido pela parte autora na inicial (art. 98, do CPC). (...)" Por isso, a demanda deve ser julgada procedente.
III. Dispositivo Por essas razões, mantenho a decisão liminar e JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para determinar que a parte ré se abstenha de realizar descontos sobre os proventos da parte autora a título de ressarcimento ao erário por débitos apurados nos Processos nº 09047.000085/2025-21 (Maria Helena) e 09047.000116/2025-43 (Helena Maria). Custas ex lege. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios no percentual mínimo dos incs. do § 3º do art. 85 do CPC, sobre o valor do proveito econômico obtido na demanda, respeitadas as faixas neles indicadas, que serão apurados em liquidação de sentença.
Intimem-se. Interposta apelação, tendo em vista as modificações no sistema de apreciação da admissibilidade e dos efeitos recursais (art. 1.010, § 3º, CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazoar. Havendo nas contrarrazões as preliminares de que trata o art. 1.009, § 1º, do CPC, intime-se o apelante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito, conforme § 2º do mesmo dispositivo.
Após, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª Região. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Brasília/DF. GABRIEL ZAGO
C. VIANNA DE PAIVA Juiz Federal Substituto da 16ª Vara/SJDF
Órgão
16ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
HELENA MARIA MOOJEN DE ABREU E SILVA, MARIA HELENA MOOJEN DE ABREU E SILVA
Advogados
GUSTAVO DI ANGELLIS DA SILVA ALVES (OAB 40561/DF), GILBERT DI ANGELLIS DA SILVA ALVES (OAB 54386/DF)
Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1076227-57.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA HELENA MOOJEN DE ABREU E SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO DI ANGELLIS DA SILVA ALVES - DF40561 e GILBERT DI ANGELLIS DA SILVA ALVES - DF54386 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: HELENA MARIA MOOJEN DE ABREU E SILVAGUSTAVO DI ANGELLIS DA SILVA ALVES - (OAB: DF40561) GILBERT DI ANGELLIS DA SILVA ALVES - (OAB: DF54386) MARIA HELENA MOOJEN DE ABREU E SILVAGUSTAVO DI ANGELLIS DA SILVA ALVES - (OAB: DF40561) GILBERT DI ANGELLIS DA SILVA ALVES - (OAB: DF54386) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
ID do último ato proferido nos autos: 2233812690 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 27 de janeiro de 2026. (assinado digitalmente) 16ª Vara Federal Cível da SJDF
Intimação
D
Órgão
16ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
HELENA MARIA MOOJEN DE ABREU E SILVA, MARIA HELENA MOOJEN DE ABREU E SILVA
Advogados
GUSTAVO DI ANGELLIS DA SILVA ALVES (OAB 40561/DF), GILBERT DI ANGELLIS DA SILVA ALVES (OAB 54386/DF)
Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1076227-57.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA HELENA MOOJEN DE ABREU E SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO DI ANGELLIS DA SILVA ALVES - DF40561 e GILBERT DI ANGELLIS DA SILVA ALVES - DF54386 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: HELENA MARIA MOOJEN DE ABREU E SILVAGUSTAVO DI ANGELLIS DA SILVA ALVES - (OAB: DF40561) GILBERT DI ANGELLIS DA SILVA ALVES - (OAB: DF54386) MARIA HELENA MOOJEN DE ABREU E SILVAGUSTAVO DI ANGELLIS DA SILVA ALVES - (OAB: DF40561) GILBERT DI ANGELLIS DA SILVA ALVES - (OAB: DF54386) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
ID do último ato proferido nos autos: 2233812690 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 27 de janeiro de 2026. (assinado digitalmente) 16ª Vara Federal Cível da SJDF
Órgão
16ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
HELENA MARIA MOOJEN DE ABREU E SILVA, MARIA HELENA MOOJEN DE ABREU E SILVA
Advogados
GUSTAVO DI ANGELLIS DA SILVA ALVES (OAB 40561/DF), GILBERT DI ANGELLIS DA SILVA ALVES (OAB 54386/DF)
Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1076227-57.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA HELENA MOOJEN DE ABREU E SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO DI ANGELLIS DA SILVA ALVES - DF40561 e GILBERT DI ANGELLIS DA SILVA ALVES - DF54386 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: HELENA MARIA MOOJEN DE ABREU E SILVAGILBERT DI ANGELLIS DA SILVA ALVES - (OAB: DF54386) GUSTAVO DI ANGELLIS DA SILVA ALVES - (OAB: DF40561) MARIA HELENA MOOJEN DE ABREU E SILVAGILBERT DI ANGELLIS DA SILVA ALVES - (OAB: DF54386) GUSTAVO DI ANGELLIS DA SILVA ALVES - (OAB: DF40561) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
ID do último ato proferido nos autos: 2223639000 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 19 de novembro de 2025. (assinado digitalmente) 16ª Vara Federal Cível da SJDF
Intimação
D
Órgão
16ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
HELENA MARIA MOOJEN DE ABREU E SILVA, MARIA HELENA MOOJEN DE ABREU E SILVA
Advogados
GUSTAVO DI ANGELLIS DA SILVA ALVES (OAB 40561/DF), GILBERT DI ANGELLIS DA SILVA ALVES (OAB 54386/DF)
Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1076227-57.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA HELENA MOOJEN DE ABREU E SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO DI ANGELLIS DA SILVA ALVES - DF40561 e GILBERT DI ANGELLIS DA SILVA ALVES - DF54386 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: HELENA MARIA MOOJEN DE ABREU E SILVAGILBERT DI ANGELLIS DA SILVA ALVES - (OAB: DF54386) GUSTAVO DI ANGELLIS DA SILVA ALVES - (OAB: DF40561) MARIA HELENA MOOJEN DE ABREU E SILVAGILBERT DI ANGELLIS DA SILVA ALVES - (OAB: DF54386) GUSTAVO DI ANGELLIS DA SILVA ALVES - (OAB: DF40561) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
ID do último ato proferido nos autos: 2223639000 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 19 de novembro de 2025. (assinado digitalmente) 16ª Vara Federal Cível da SJDF
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
16ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
HELENA MARIA MOOJEN DE ABREU E SILVA, MARIA HELENA MOOJEN DE ABREU E SILVA
Advogados
GUSTAVO DI ANGELLIS DA SILVA ALVES (OAB 40561/DF), GILBERT DI ANGELLIS DA SILVA ALVES (OAB 54386/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1076227-57.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA HELENA MOOJEN DE ABREU E SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO DI ANGELLIS DA SILVA ALVES - DF40561 e GILBERT DI ANGELLIS DA SILVA ALVES - DF54386 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por MARIA HELENA MOOJEN DE ABREU E SILVA e HELENA MARIA MOOJEN DE ABREU E SILVA em desfavor da UNIÃO, objetivando, em caráter de antecipação dos efeitos da tutela, obter provimento jurisdicional para “suspender a exigibilidade das cobranças impostas a cada uma das autoras, até decisão final de mérito, em atenção especial ao Tema Repetitivo 1.009 (STJ)”.
Relataram ser pensionistas de ex-servidor público do Ministério das Relações Exteriores (MRE) e terem sido surpreendidas com notificações administrativas que lhes impõem a reposição ao erário da quantia de R$ 50.392,91 (cinquenta mil trezentos e noventa e dois reais e noventa e um centavos), decorrente de erro operacional da Administração ao efetuar o cálculo da Contribuição para o Plano de Seguridade Social (CPSS), no período de janeiro de 2020 a agosto de 2024.
Apesar de apresentarem defesas e recursos nos Processos nº 09047.000085/2025-21 (Maria Helena) e 09047.000116/2025-43 (Helena Maria), a cobrança foi mantida. Requerem, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. A inicial foi instruída com procuração e documentos. Informação negativa de prevenção (ID 2196837457).
É o relatório.
Decido. A concessão da tutela provisória, nos termos do art. 300 do CPC, exige a presença da probabilidade do direito e o risco de dano. O cerne da controvérsia gravita em torno da juridicidade dos descontos efetuados nos proventos percebidos pelas autoras, em razão de erro de cálculo da Contribuição ao Plano de Seguridade Social (CPSS). Com relação ao pedido de não reposição ao erário, estão presentes os requisitos para a concessão da medida.
Segundo a Mensagem nº 565550 (fls. 9/10 do ID 2196105034 e do ID 2196105081), emitida nos Processos Administrativos nº 09047.000085/2025-21 e 09047.000116/2025-43, o pagamento indevido ocorreu por erro operacional, decorrente de uma falha administrativa quanto à utilização da base de cálculo das pensões civis que superam o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), considerando os valores após o rateio entre as pessoas beneficiárias, quando o correto seria o valor total da pensão antes do rateio, em cumprimento à determinação da Receita Federal do Brasil (RFB).
Leia-se: Implementação de adequação da regra de cálculo da contribuição do Plano de Seguridade Social (PSS) para os benefícios de pensão civil, em cumprimento à determinação da Receita Federal do Brasil (RFB). Impacto na folha de pagamento de algumas pessoas beneficiárias de pensão, com desconto em valores. Solicitação de ampla divulgação do novo cálculo e instruções sobre como proceder no sistema.
O que houve Foi implementada adequação de cálculo da contribuição do Plano de Seguridade Social (PSS) para os benefícios de pensão civil na folha de pagamento de setembro de 2024. Ela irá afetar aquelas pessoas beneficiárias de pensão cuja pessoa instituidora possua base de cálculo que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS (atualmente em R$ 7.786,02) e que possua mais de uma pessoa beneficiária de pensão.
Com a disponibilização da adequação, algumas pessoas beneficiárias de pensão que não possuíam nenhum desconto de PSS poderão passar a tê-lo, bem como algumas poderão ter descontos em valores superiores aos que vinham sendo lançados em folha de pagamento. Contexto A alteração foi realizada para cumprimento de determinação da Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB. Para RFB, o entendimento é de que a contribuição para o PSS, referida no art. 5º da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, deve ser calculada sobre o valor total da pensão por morte, antes do eventual rateio entre as pessoas beneficiárias habilitadas, ou seja, a base de cálculo independe do número de cotas sobre a pensão.
A seguir, transcreve-se trecho do entendimento firmado por aquele órgão: "4. Pois bem, o art. 219 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, afirma que o benefício da pensão por morte será devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer. Isto é, o enunciado da lei subentende que a pensão por morte é una na acepção normativa, não obstante a lei permita a habilitação plúrima de dependentes e seu consequente rateio.
Dito de outra forma, a pensão é única, muito embora o número de pensionistas possa variar. Tanto é assim que na lei é sempre imperativa a presença de partículas como rateio, cota etc. para aludir ao valor auferido individualmente.
5. Por conseguinte, o referido tributo incide sobre o benefício previdenciário em sua unidade. Atenta-se que ordenamento não estabelece a cota-parte da pensão como base de cálculo do tributo previdenciário, mas sim a própria pensão.
6. Observe-se que o art. 11, § 4º, da Emenda à Constituição nº 103, de 2019, corrobora essa percepção, na medida em que impõe a incidência da contribuição previdenciária sobre o valor da parcela que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, e estabelece que na hipótese será considerada a totalidade do valor do benefício como base de cálculo "definidora" das alíquotas aplicáveis: ‘Art.
11. (...) (...) §4º A alíquota de contribuição de que trata o caput, com a redução ou a majoração decorrentes do disposto no § 1º, será devida pelos aposentados e pensionistas de quaisquer dos Poderes da União, incluídas suas entidades autárquicas e suas fundações, e incidirá sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, hipótese em que será considerada a totalidade do valor do benefício para fins de definição das alíquotas aplicáveis. (grifado)’".
Adicionalmente, esclarece-se que a RFB determinou que seja realizada cobrança retroativa das contribuições não retidas, ou retidas a menor, assim como dos demais aspectos correlatos (decadência, marco temporal, forma de cobrança, etc). Quanto a este último ponto, este Órgão Central do SIPEC formulou consulta à CONJUR-MGI/CGU/AGU para esclarecer detalhes relacionados ao seu cumprimento que, por sua vez, submeteu tal análise jurídica à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN.
Tão logo este Órgão Central do SIPEC tenha a manifestação conclusiva com relação a essa situação, será dada ampla divulgação aos órgãos. Este órgão central também formulou questionamento na mesma consulta no sentido de esclarecer sobre a necessidade de notificação prévia aos impactados ou não. Aquela CONJUR se manifestou com o entendimento de que por se tratar de rubrica de natureza tributária – situação completamente diversa do pagamento de verba remuneratória por erro administrativo - não são aplicáveis as leis e normativos federais que disciplinam as cobranças administrativas em geral, a exemplo da Lei 9.784, de 1999, e da Lei 8.112, de 1990, e sim as normas relativas ao processo administrativo fiscal de determinação e exigência de créditos tributários federais, consoante preconiza o art. 46, parágrafo único, da Lei 12.350, de 2010.
Dessa forma, como não há previsão específica na legislação tributária sobre comunicação prévia à incidência do tributo, não há que se cogitar da expedição de notificação ou instauração de processo administrativo antes da alteração sistêmica do cálculo. Como foi feito Em decorrência disso, foram realizados os seguintes ajustes nas regras do sistema: Se houver mais de uma pessoa beneficiária, o sistema irá somar os valores das rubricas de pensão, diretamente das fichas financeiras de todos os pensionistas do mesmo instituidor, obtendo este valor como a base de cálculo para o PSS, que será utilizado para a definição das cotas dos pensionistas; A contribuição previdenciária passou a ser calculada sobre o valor total da pensão que ultrapassar o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, mediante aplicação de alíquotas progressivas; e Após a apuração do valor total de PSS devido, será realizada a distribuição do desconto nas fichas financeiras dos pensionistas, de acordo com a proporção de suas cotas.
O que fazer Diante da situação, solicita-se que os órgãos: Em caso de exclusão de alguma pessoa beneficiária de pensão, de um processo cuja pessoa instituidora possua outras pessoas beneficiárias, procedam à atualização do cadastro da cota-parte, permitindo que cálculo do PSS seja corretamente lançado nas fichas das pessoas beneficiárias; Com efeito, o erro foi verificado após ciência das orientações contidas nas Mensagens n° 565550, 565747 e 565748 do Ministério de Gestão e Inovação em Serviços Públicos (MGI), determinando a adequação dos cálculos da Contribuição do Plano de Seguridade Social (CPSS) para os benefícios de pensão civil na folha de pagamento de setembro de 2024.
Assim, quem não possuía desconto de CPSS passou a ter; e quem já tinha passou a ter descontos em valores superiores aos que vinham sendo lançados em folha de pagamento. Nesses casos, foram encontradas diferenças de valores, resultando na cobrança mencionada pelas autoras. Aplica-se à hipótese o Tema 1009, pelo qual o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que “os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido” (STJ. 1ª Seção.
REsp 1.769.306/AL, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 10/03/2021 – Recurso Repetitivo – Tema 1009 – Info 688). No caso dos autos, entendo que há boa-fé objetiva da parte autora. As autoras em nada contribuíram para a falha na aplicação da base de cálculo da CPSS que não respeitou a previsão legal. Ambas são pessoas idosas, uma conta com 95 (noventa e cinco) anos e a outra com 75 (setenta e cinco) anos, não se podendo esperar que tivessem plenas condições de calcular que os valores corretos a serem deduzidos a título da contribuição referida.
Não tinha meios de se esperar delas um comportamento diverso. Além disso, os valores recebidos a título de pensão por morte civil foram e são destinados à própria subsistência das demandantes. Note-se que a jurisprudência vem flexibilizando a restituição ao erário em casos semelhantes envolvendo pessoa idosa quando não evidenciada a prática de conduta dolosa do beneficiário no recebimento indevido de valores: APELAÇÃO CIVIL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO. RENDA FAMILIAR SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. É cediço que ao teor do entendimento firmado pela jurisprudência do STJ, considera-se imprescindível, para a não devolução dos valores pagos indevidamente pela Previdência Social, que além do caráter alimentar da verba e do princípio da irrepetibilidade do benefício, esteja presente a boa-fé objetiva daquele que recebe parcelas tidas por indevidas pela administração. Precedentes: REsp 1674457/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 3/8/2017, DJe 9/8/2017; REsp 1651556/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/3/2017, DJe 27/4/2017; REsp 1.661.656/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 4/5/2017, DJe 17/5/2017.
2. Diferentemente das hipóteses de interpretação errônea e má aplicação da lei, em que se pode concluir que o segurado recebeu o benefício de boa-fé, o que lhe assegura o direito de não devolvê-lo, as hipóteses de erro material ou operacional devem ser analisadas caso a caso, pois é preciso verificar se o beneficiário tinha condições de compreender que o valor não era devido e se seria possível exigir dele comportamento diverso, diante do seu dever de lealdade para com a administração previdenciária.
3. De toda forma, seja qual for a situação que acarretou o erro administrativo, somente haverá o dever de ressarcimento ao erário em caso de recebimento de má-fé. Ocorre, todavia, que na hipótese dos autos o INSS não logrou êxito em comprovar a má-fé do apelado por ocasião do recebimento do benefício assistencial, fato constitutivo de seu direito, conforme art. 373, II, do CPC. Logo, revela-se incabível a restituição dos valores.
4. Com efeito, da análise dos autos percebe-se que, embora o autor possa ter recebido indevidamente o benefício por eventual omissão quanto à renda auferida por sua esposa, recebeu os valores de boa-fé, visto que se cuida de pessoa tecnicamente hipossuficiente (analfabeto) e que os valores foram destinados a sua subsistência, não tendo o autor condições materiais de proceder à restituição, vivendo no limite do necessário à sobrevivência com dignidade.
5. De igual modo, consoante bem assinalado pela sentença recorrida, embora o INSS tenha concluído pela concessão indevida em razão da renda auferida pela esposa/companheira do autor, trata-se renda proveniente de aposentadoria por idade rural, segurada especial, no valor de um salário mínimo e auferida por pessoa idosa, que contava com 65 anos ao tempo da concessão do benefício assistencial ao autor, o que não descaracteriza os requisitos legais para concessão do benefício assistencial concedido, diante da necessidade de exclusão da referida renda para fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere à Lei de benefícios.
De fato não evidenciou-se a presença de omissão dolosa do beneficiário, posto que era de conhecimento do INSS a composição de seu grupo familiar e detinha as condições necessárias para apurar a renda recebida por todos os integrantes, em especial pelo fato de que a referida aposentadoria recebida pela esposa/companheira do autor é regularmente registrada no CNIS, tratando-se de benefício pago pelo RGPS.
6. Apelação a que se nega provimento. (AC 0005401-41.2017.4.01.4002, DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 08/04/2025 PAG.) Nesse quadro, prospera a pretensão da parte autora de não ressarcimento ao erário dos valores retroativos, tendo em vista que os recebeu de boa-fé, pois não tinha conhecimento da ilicitude dos pagamentos a maior da pensão e porque houve pagamento espontâneo pela ré.
Portanto, é indevida a cobrança pela ré da quantia de R$ 50.392,91 (cinquenta mil trezentos e noventa e dois reais e noventa e um centavos), ou de qualquer valor pago à parte autora antes de ser efetuado a correção da base de cálculo da CPSS. No momento em que constatado o erro operacional praticado pela Administração Pública, que gerou um pagamento mensal a maior no valor da pensão recebida do Ministério das Relações Exteriores, a ré, por força do princípio da legalidade e da inexistência de direito adquirido, é obrigada a proceder ao ajuste imediato na folha de pagamento dos proventos da parte autora, com base no art. 53 da Lei nº 9.784/1999: “A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos”.
O enunciado da Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal ratifica o entendimento de que a atuação administrativa está sujeita a erros e que o princípio da autotutela autoriza a Administração a revisitar seus atos administrativos e, após a devida apuração em processo administrativo, anulá-los ou revogá-los. O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorre da natureza alimentar da verba em questão nos autos.
Por essas razões, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar que a parte ré se abstenha de realizar descontos sobre os proventos da parte autora a título de ressarcimento ao erário por débitos apurados nos Processos nº 09047.000085/2025-21 (Maria Helena) e 09047.000116/2025-43 (Helena Maria). Defiro o pedido de prioridade de tramitação processual (art. 1048, I, do CPC). Defiro a gratuidade judiciária, conforme requerido pela parte autora na inicial (art. 98, do CPC).
Cite-se. Intimem-se. Brasília/DF. GABRIEL ZAGO
C. VIANNA DE PAIVA Juiz Federal Substituto da 16ª Vara/DF