PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1076357-81.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: TATIANA JESUS DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAMILA TRIGUEIRO VICENTE - MG180097 e THAYS CRISTINA KOWALSKI DUARTE - MG148672 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Prescrição Em relação ao pagamento de prestações vencidas, será observada a prescrição quinquenal, com fulcro no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213, de 1991, e Súmula 85 do STJ. Nesse sentido, considerando a data de nascimento da criança, as datas do requerimento administrativo e de sua resposta, bem como a data de propositura da ação, não houve o decurso do prazo prescricional quinquenal para requerer o pagamento do benefício.
Mérito A parte autora postula a condenação do réu ao pagamento do benefício de salário-maternidade. A concessão do referido benefício pressupõe o nascimento ou a adoção de um filho e a qualidade de segurada. A legislação previa o cumprimento de carência de dez contribuições para algumas categorias de segurado. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 2.110, por maioria, declarou a inconstitucionalidade da exigência de carência para a fruição de salário-maternidade, prevista no art. 25, inciso III, da Lei n. 8.213/91, na redação dada pelo art. 2º da Lei n. 9.876/99.
O Supremo Tribunal Federal reconheceu que a exigência de período de carência para o salário-maternidade às seguradas rurais e contribuintes individuais fere o princípio da isonomia, de modo que, a partir do julgamento da ADI, sem modulação de efeitos, tais seguradas deixaram de estar obrigadas a comprovar os dez meses de carência para fazer jus ao benefício. Embora a exigência de comprovação do período de carência tenha sido suprimida para a concessão do salário-maternidade, subsiste a necessidade de demonstrar a qualidade de segurada, sendo suficiente que a beneficiária comprove essa condição no contexto do parto para fazer jus ao benefício.
Em decorrência disso, a audiência para oitiva de testemunhas, usualmente realizada para verificar o exercício de dez meses de atividade rural antes do parto, quando se alega a condição de segurada especial, tornou-se desnecessária, pois basta a comprovação dessa condição, que deve ser realizada mediante autodeclaração da segurada, acompanhada de documentos comprobatórios, conforme estipulado pela Lei nº 8.213/1991, pelo Decreto nº 3.048/1999 e pelas alterações da Lei nº 13.846/2019.
No caso em análise, o nascimento da filha da autora, ocorrido em 31/12/2020, encontra-se devidamente comprovado pela certidão de nascimento juntada aos autos (ID 2149889231). A controvérsia limita-se à verificação da qualidade de segurada da parte autora no momento do fato gerador do benefício requerido. A demandante sustenta que detinha a qualidade de segurada especial na data do fato gerador. Conquanto tenha apresentado documentos que indicam sua ligação com o meio rural, cumpre observar que parte dessa documentação - a exemplo do contrato de serviço de internet e do Cadastro Único - foi produzida em momento posterior ao nascimento de sua filha.
Não há, nos autos, documentação que comprove efetivamente o exercício de atividade rural, mas apenas indícios de domicílio rural, o que, por si só, não é suficiente à comprovação da condição de segurada especial. A esse respeito, confira-se o seguinte precedente do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL E CARÊNCIA NÃO COMPROVADAS.
INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL INEXISTENTE. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A aposentadoria por idade será devida ao segurado especial que, cumprida a carência exigida em lei, completar 60 anos de idade, se homem, e 55, se mulher. Além disso, deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural em regime de economia familiar, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou ao cumprimento do requisito etário.
2. No caso, os requisitos não foram comprovados, pois os parcos documentos apresentados não informam o exercício da atividade campesina pelo autor. Ressalte-se que a mera comprovação de residência na zona rural não é suficiente para caracterizar o início razoável de prova material da atividade rurícola para fins de concessão do benefício postulado (carência: 96 meses; art . 142 da Lei nº 8.213/91).
3. Ademais, a parte autora é beneficiária de amparo social ao idoso desde 23/03/2004, conforme informações extraídas do sistema PLENUS, o que ainda mais reforça a ausência do exercício da atividade campesina em regime de economia familiar (fl . 53). O ato administrativo concessório do amparo social presume-se legítimo, sobretudo quando inexiste elemento que demonstre o equívoco do INSS no enquadramento jurídico do beneficiário.
4. Diante da insuficiência de razoáveis elementos materiais, a prova oral, por si, não autoriza a concessão do benefício (Súmula nº 149 do STJ).
5. Apelação desprovida. (TRF-1 - AC: 00349676120174019199, Relator.: JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA, Data de Julgamento: 24/10/2017, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, Data de Publicação: 19/09/2018) – Grifos acrescidos. Ressalte-se que não se ignora as dificuldades inerentes à formalização documental do trabalhador rural, tampouco se pretende impor rigor excessivo à comprovação da atividade rurícola.
Contudo, no caso específico da autora, seria necessária a apresentação de documentação mais robusta para atestar o efetivo exercício de atividade rural à época próxima ao nascimento da filha, especialmente diante do histórico de recolhimentos previdenciários na condição de segurada urbana, iniciado em 01/02/2019, como contribuinte individual (ID 2149889832, pág. 05). Nesse contexto, cumpre destacar que, embora a maioria das contribuições como contribuinte individual tenha sido realizada com valores inferiores ao salário-mínimo, a competência 10/2019 foi recolhida no valor de R$ 1.547,55 (ID 2149889832, pág. 06), sendo esta a última contribuição válida antes do fato gerador.
Desse modo, considerando o período de graça ordinário, previsto no art. 15, inciso II, e § 4º, da Lei nº 8.213/1991, a manutenção da qualidade de segurada estendeu-se até 15/12/2020. Embora na data do parto (31/12/2020) a autora já não mantivesse formalmente a qualidade de segurada, é relevante observar que, nos termos do art. 71 da Lei nº 8.213/1991, o direito ao salário-maternidade nasce 28 dias antes do parto, momento em que deve ser aferida a manutenção da condição de segurada.
Assim, em 03/12/2020, a autora ainda preservava sua qualidade de segurada urbana, na condição de contribuinte individual. Nesse sentido, confira-se os fundamentos adotados no seguinte julgado: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. SALÁRIO MATERNIDADE. PERDA DA QUALLIDADE DE SEGURADO . DIREITO ADQUIRIDO AO BENEFÍCIO ALCANÇADO 28 DIAS ANTES DO PARTO. ART. 71 DA LEI 8.213/91. ART. 93 DO DECRETO 3.048/99
1. O direito a requerer o benefício de salário maternidade já existe 28 dias antes da data estimada para o nascimento, momento em que deve ser analisada a manutenção da qualidade de segurada . Aplicação do art. 71 da Lei 8.213/91.
2 . A cincunstância de, em tese, não estar presente a qualidade de segurada no momento do parto não afeta o direito ao benefício, se essa condição tiver sido mantida, pelo menos, até 28 dias antes do nascimento, momento em que já aquirido o direito à proteção previdenciária.
3. Recurso provido. (TRF-4 - RCIJEF: 50157603920164047001 PR, Relator.: FLÁVIA DA SILVA XAVIER, Data de Julgamento: 22/11/2017, 3ª Turma Recursal do Paraná) - Grifos acrescidos. Ressalte-se, por oportuno, que a própria autarquia ré, no âmbito administrativo, adotou esse mesmo entendimento, tendo indeferido o pedido não por ausência de qualidade de segurada, mas sim por não ter sido cumprido o período de carência exigido de 10 contribuições mensais (ID 2149889832, pág. 16).
Conforme já exposto, a decisão do STF na ADI 2.110 afastou qualquer exigência de carência para esse benefício, tornando irrelevante o número de contribuições realizadas. Considerando que a decisão não foi objeto de modulação de efeitos, opera-se com eficácia retroativa (ex tunc), o que implica o reconhecimento da inconstitucionalidade da exigência de carência para a concessão do salário-maternidade às contribuintes individuais desde o início da norma impositiva.
Assim, com base no conjunto probatório e no arcabouço normativo aplicável, revela-se necessária a reforma da decisão administrativa, com o deferimento do benefício solicitado pela autora, uma vez que os requisitos para a concessão do salário-maternidade estão integralmente atendidos, tanto pela comprovação do fato gerador - o nascimento da filha - quanto pela sua qualidade de segurada contribuinte individual na data do evento, não sendo necessária a aferição de eventual carência.
DISPOSITIVO
Tais as razões, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de salário-maternidade (DIB: 31/12/2020), em razão do nascimento de sua filha, com o pagamento dos valores atrasados a que tem direito, limitados ao teto dos Juizados Especiais Federais. O montante apurado deverá ser corrigido conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal até a data de 08/12/2021 e pela SELIC a partir de 09/12/2021 (data de entrada em vigor da EC nº 113/2021).
Defiro a gratuidade de justiça requerida. Anote-se. Sem custas ou honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, à vista do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se.