Processo: 1076532-77.2026.4.01.3700 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: PRISCILA SILVA PEREIRA REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com revisão contratual, com pedido de tutela de urgência, proposta por PRISCILA SILVA PEREIRA em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE, DA UNIÃO e DO BANCO DO BRASIL S.A. A parte autora sustenta, em síntese, a existência de excessiva onerosidade decorrente de contrato de financiamento estudantil – FIES, pleiteando sua inclusão no programa de renegociação denominado Desenrola FIES e, subsidiariamente, a revisão do contrato, com afastamento da capitalização de juros, restituição de valores relativos a seguro prestamista e estabelecimento de novo plano de pagamento.
Requer, em tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade das parcelas e a vedação de inscrição ou manutenção de seu nome em cadastros de restrição ao crédito.
É o relatório.
Decido. A análise inicial dos autos evidencia a necessidade de esclarecimentos e complementação documental antes da apreciação do pedido de tutela de urgência. Com efeito, a petição inicial afirma que o contrato de financiamento estudantil foi celebrado em 2019. Todavia, o documento de saldo devedor emitido pelo Banco do Brasil registra, expressamente, data de contratação em 30/03/2015, além de indicar que o contrato se encontra em fase de amortização desde 10/06/2021.
A divergência é relevante, especialmente porque o pedido de inclusão no programa de renegociação depende do preenchimento de requisitos regulamentares relacionados, entre outros aspectos, à data de contratação e à situação do financiamento. Também se verifica que a autora atribui ao Banco do Brasil a condição de agente financeiro do contrato, embora, em trecho da fundamentação, faça referência à Caixa Econômica Federal como agente financeiro.
Além disso, embora a inicial alegue que houve negativa administrativa à tentativa de adesão ao programa de renegociação, não foi localizado, entre os documentos que instruem a demanda, documento que permita identificar, com precisão, a data da tentativa de adesão, o teor da negativa e o fundamento administrativo utilizado para o não enquadramento da autora. No que diz respeito aos pedidos revisionais, a inicial sustenta a existência de cláusula de capitalização mensal de juros e de seguro prestamista.
Contudo, não foi juntado o instrumento contratual originário que permita verificar as cláusulas impugnadas, suas condições de pactuação e os valores eventualmente cobrados a título de seguro. O documento de evolução do saldo devedor registra lançamentos de capital e juros, mas tal circunstância, isoladamente, não permite concluir pela forma jurídica e contratual de incidência dos encargos, sendo necessária a análise do contrato e da respectiva evolução.
O Tema 350 do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que, em se tratando de crédito educativo, não se admite a capitalização de juros. A aplicação do precedente, contudo, pressupõe a identificação do contrato e da metodologia de cálculo efetivamente utilizada. Diante dessas circunstâncias, mostra-se necessária a complementação da petição inicial, nos termos dos arts. 320 e 321 do CPC. Dispositivo
Ante o exposto, INTIME-SE A PARTE AUTORA para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, a fim de: a) esclarecer a data efetiva da contratação do financiamento estudantil, diante da divergência entre a narrativa da inicial, que indica o ano de 2019, e o documento emitido pelo Banco do Brasil, que registra contratação em 30/03/2015, juntando, se disponível, o contrato originário ou documento equivalente que permita identificar a data e as condições da contratação; b) esclarecer qual foi o agente financeiro responsável pelo contrato, diante da referência à Caixa Econômica Federal na fundamentação e da indicação do Banco do Brasil como réu e emissor do documento de saldo devedor; c) juntar documento que comprove, se existente, a tentativa administrativa de adesão ao programa de renegociação e a respectiva negativa, com indicação do fundamento utilizado pelo agente financeiro para o não enquadramento; d) esclarecer e comprovar, na medida do possível, a situação do contrato quanto à inadimplência e à fase de amortização nas datas relevantes para o programa de renegociação invocado, de modo a permitir a análise do alegado direito à inclusão; e) juntar o contrato de financiamento estudantil e os instrumentos contratuais pertinentes, inclusive aditivos, caso ainda não estejam integralmente nos autos, para possibilitar a análise das cláusulas cuja revisão é postulada; f) especificar, com base na documentação contratual, a cláusula ou mecanismo de capitalização de juros que reputa ilegal e, quanto ao seguro prestamista, indicar o instrumento que demonstra sua contratação e os valores cuja restituição é pretendida; g) esclarecer, ainda, a alegação de eventual inscrição ou iminência concreta de inscrição do nome da autora em cadastros de restrição ao crédito, juntando a documentação pertinente, se existente.
A presente determinação não importa exigência de documentos que estejam fora da esfera de disponibilidade da parte autora. Na hipótese de algum documento encontrar-se exclusivamente em poder dos réus, deverá a parte indicar precisamente qual documento pretende obter, justificar a impossibilidade de apresentação e informar as diligências administrativas eventualmente realizadas para obtê-lo. Por ora, RESERVO A APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para após o cumprimento da presente determinação, diante da necessidade de esclarecimento das inconsistências documentais e de melhor delimitação dos fundamentos fáticos dos pedidos.
Defiro, desde logo, os benefícios da gratuidade da justiça, diante do requerimento expresso e da declaração de hipossuficiência econômica assinada pela parte autora, sem prejuízo de posterior reavaliação caso sobrevenham elementos concretos aptos a infirmar a alegação de insuficiência de recursos. Após a apresentação da emenda, voltem os autos conclusos para apreciação da tutela de urgência e das demais providências iniciais cabíveis.
Intimem-se.
Cumpra-se, com prioridade. São Luís, data do registro eletrônico. 5ª Vara Federal SJMA (Documento assinado e datado digitalmente)