Intimação
D- Órgão
- 16ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- JHONY WESLEY MACIEL UMBELINO
- Advogado
- LAYNARA CRISTINA MACIEL GOMES (OAB 59654/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1076586-07.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JHONY WESLEY MACIEL UMBELINO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAYNARA CRISTINA MACIEL GOMES - DF59654 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL e outros
SENTENÇA
I - Relatório Trata-se de mandado de segurança impetrado por JHONY WESLEY MACIEL UMBELINO em face de ato atribuído ao SUPERINTENDENTE REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO DO DISTRITO FEDERAL, objetivando obter provimento jurisdicional para que: "d) Ao final, a concessão definitiva da segurança, com a confirmação da liminar, declarando a ilegalidade do indeferimento administrativo e determinando o pagamento das parcelas vencidas e vincendas do seguro-desemprego".
Instruiu a inicial com procuração e documentos. Custas recolhidas (ID. 2201293435). Postergada a análise do pedido de tutela de urgência para após as informações da autoridade coatora (ID. 2201825068). A União requereu seu ingresso no feito (ID. 2203889127). Em informações, a autoridade coatora informou que o recurso administrativo do impetrante foi deferido (ID. 2206802792). Intimada, o impetrante reconhece a perda superveniente do objeto e requer a extinção do feito (ID. 2209155019).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido.
II - Fundamentação Em análise, verifica-se que o recurso administrativo da parte impetrante foi analisado e deferido na via administrativa (ID. 2206802938). Nesse contexto, é forçoso reconhecer que ocorreu a perda superveniente do objeto. É o caso de extinção do processo sem resolução do mérito.
III - Dispositivo Por essas razões, extingo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Sem honorários (art. 25 da ). Intimem-se. Interposta apelação, tendo em vista as modificações no sistema de apreciação da admissibilidade e dos efeitos recursais (.010, § 3º, CPC), a parte contrária para contrarrazoar.
