PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 5ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1076620-16.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARINA NATIVIDADE GUERRA MAFRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VICTORIA KAROLLYNE SILVA CARVALHO - GO70824-A e RAFAELA RIBEIRO MACHADO - GO68100-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DESTINATÁRIO(S): MARINA NATIVIDADE GUERRA MAFRA VICTORIA KAROLLYNE SILVA CARVALHO - (OAB: GO70824-A) RAFAELA RIBEIRO MACHADO - (OAB: GO68100-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457542740) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1076620-16.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1076620-16.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARINA NATIVIDADE GUERRA MAFRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VICTORIA KAROLLYNE SILVA CARVALHO - GO70824-A e RAFAELA RIBEIRO MACHADO - GO68100-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1076620-16.2024.4.01.3400
RELATÓRIO
O Exmo. Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA (Relator Convocado): Trata-se de apelação interposta por Marina Natividade Guerra Mafra contra sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou improcedente o pedido formulado nos autos do mandado de segurança impetrado em face da União Federal, do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE e da Caixa Econômica Federal – CEF, em que se discutia a legalidade da exigência de nota de corte no ENEM para fins de concessão de financiamento estudantil por meio do FIES, conforme previsto na Portaria MEC nº 38/2021.
A sentença reconheceu a validade da portaria ministerial com base na tese firmada pelo TRF da 1ª Região no julgamento do IRDR nº 72, concluindo que os critérios nela estabelecidos não violam a Constituição Federal, tampouco a Lei nº 10.260/2001, razão pela qual julgou improcedente o pedido. Em suas razões recursais, a parte apelante sustentou que a referida portaria seria inconstitucional e ilegal, por extrapolar os limites da legislação federal e estabelecer requisitos restritivos não previstos pela norma instituidora do programa, violando os princípios da reserva legal, igualdade, razoabilidade e finalidade pública.
Alegou, ainda, que a norma infralegal acaba por agravar as desigualdades sociais, contrariando os objetivos fundamentais do FIES e o direito fundamental à educação. Com contrarrazões, os autos ascenderam a este Tribunal. O Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito da causa.
É o relatório.
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15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1076620-16.2024.4.01.3400
VOTO
O Exmo Sr. Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA (Relator convocado): A controvérsia central apresentada nos autos consiste na legalidade da exigência imposta pela Portaria Normativa do MEC n.º 38, de 22 de janeiro de 2021, que condiciona o acesso ao Financiamento Estudantil (FIES) à classificação dos estudantes com base na média aritmética das notas obtidas no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM).
A apelante alegou, em síntese, que estaria impossibilitada de obter financiamento estudantil devido à exigência de nota mínima no ENEM, conforme disposto na Portaria MEC n.º 38/2021. Argumentou que essa norma seria ilegal, pois violaria o princípio da isonomia e o direito constitucional à educação. Contudo, tais argumentos não merecem prosperar. O Ministério da Educação, conforme atribuição legal, estabeleceu regulamentos que definem as regras de seleção dos estudantes a serem financiados pelo FIES.
Esses regulamentos consideram, além da renda familiar per capita, outros requisitos estabelecidos no artigo 3º, inciso I, § 1º da Lei n.º 10.260/2001, com a redação dada pela Lei n.º 13.530/2017. A Portaria MEC n.º 209/2018, alterada pela Portaria MEC n.º 535/2020, regulamenta as ofertas de vagas, bem como os critérios de inscrição, classificação e pré-seleção no FIES e no P-FIES. O art. 37 da Portaria MEC n.º 209/2018 dispõe que: "Art.
37 - As inscrições para participação no processo seletivo do Fies e do P- Fies serão efetuadas exclusivamente pela internet, em endereço eletrônico, e em período a ser especificado no Edital SESu, devendo o estudante, cumulativamente, atendar as condições de obtenção de média aritmética das notas no Enem e de renda familiar mensal bruta per capita a serem definidas na Portaria Normativa do MEC a cada processo seletivo." O art. 38 da mesma portaria estabelece que a classificação dos estudantes será feita em ordem decrescente conforme as notas obtidas no ENEM: "Art.
38 - Encerrado o período de inscrição, os estudantes serão classificados em ordem decrescente de acordo com as notas obtidas no Enem, na opção de vaga para a qual se inscreveram, na sequência a ser especificada em Portaria Normativa a cada processo seletivo." No caso, deve-se observar, especialmente, os arts. 17 e 18 da Portaria MEC 38/2021, que assim dispõe: “Art.
17. Encerrado o período de inscrição, em cumprimento ao disposto no § 6º do art. 1º da Lei n.º 10.260, de 2001, e os limites de vagas, os candidatos serão classificados nos termos informados no Edital SESu, observada a seguinte sequência:
I - candidatos que não tenham concluído o ensino superior e não tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil;
II - candidatos que não tenham concluído o ensino superior, mas já tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil e o tenham quitado;
III - candidatos que já tenham concluído o ensino superior e não tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil; e
IV - candidatos que já tenham concluído o ensino superior e tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil e o tenham quitado. § 1º A nota de que trata o caput considerará a média aritmética das notas obtidas nas provas do Enem em cuja edição o candidato tenha obtido a maior média. § 2º No caso de notas idênticas, calculadas segundo o disposto no § 1º, o desempate entre os candidatos será determinado de acordo com a seguinte ordem de critérios:
I - maior nota na redação;
II - maior nota na prova de Linguagens, Códigos e suas Tecnologias;
III - maior nota na prova de Matemática e suas Tecnologias;
IV - maior nota na prova de Ciências da Natureza e suas Tecnologias; e
V - maior nota na prova de Ciências Humanas e suas Tecnologias. § 3º Será vedada a concessão de novo financiamento do Fies, nos termos do art. 1º, § 6º da Lei n.º 10.260, de 2001, a candidato:
I - que não tenha quitado o financiamento anterior pelo Fies ou pelo Programa de Crédito Educativo de que trata a Lei n.º 8.436, de 25 de junho de 199 2; ou
II - que se encontre em período de utilização do financiamento. Art.
18. O candidato será préselecionado na ordem de sua classificação, nos termos do art. 17, observado o limite de vagas disponíveis, conforme as definições, os procedimentos e os prazos previstos no Edital SESu.” A adoção da nota de corte no ENEM para obtenção do FIES tem o objetivo de garantir o financiamento aos estudantes que obtiveram as melhores notas, alinhando-se aos objetivos do exame e às regras do FIES.
Conceder o financiamento sem observar a pontuação do ENEM e a nota de corte afrontaria o princípio da isonomia, prejudicando outros candidatos que tiveram notas superiores e não foram contemplados. O Supremo Tribunal Federal (STF), na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n.º 341/DF, validou a utilização do ENEM como critério de pré-seleção para candidatos ao financiamento pelo FIES.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Mandado de Segurança n.º 20.074/DF, firmou entendimento de que as regras de concessão do financiamento devem observar o limite orçamentário, vedada a intervenção do Poder Judiciário no mérito administrativo. Assim, à míngua de indícios de ilegalidade, não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se no âmbito da discricionariedade da administração pública, de modo a afastar os critérios legitimamente definidos, concedendo o financiamento ao estudante que não atingiu nota de corte suficiente para a sua obtenção, como pretendido no caso em comento.
Também o STJ, no julgamento do RMS 20.074/DF, fixou a tese de que “o estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo” (MS 20.074/DF, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 1°/7/2013). Portanto, o estabelecimento de critérios de seleção e classificação dos candidatos ao financiamento estudantil visa a atender ao princípio da impessoalidade, diante da necessidade de se ofertar, aos candidatos, iguais oportunidades de acesso ao crédito estudantil, assegurando, mediante regra objetiva, que todos os estudantes, igualmente necessitados, concorram de forma isonômica às vagas destinadas pela instituição de ensino particular ao FIES.
Com efeito, a pretensão deduzida pela parte apelante encontra-se em dissonância com o entendimento firmado pela Terceira Seção desta Corte no IRDR 72 (1032743-75.2023.4.01.00000), que estabeleceu, entre outras, a seguinte tese: "As restrições constantes das Portarias MEC 38/2021 e 535/2020 para fins de seleção de estudantes para a obtenção de financiamento estudantil pelo Fies, bem assim para a transferência de cursos mediante a realização de aditamento contratual, não extrapolam nem confrontam o regramento constitucional relativo ao direito à educação, tampouco a norma instituidora do Fies".
Desse modo, reconhecida a legitimidade na utilização da nota do ENEM como critério para a concessão de financiamento estudantil, não se verifica, no caso dos autos, qualquer ilegalidade ou desproporcionalidade nos critérios estabelecidos para o FIES, pois atendem aos imperativos de moralidade, impessoalidade e eficiência a que se submete a Administração Pública (art. 37, CF). A exigência de desempenho mínimo no ENEM constitui requisito legal que visa garantir a correta aplicação dos recursos do FIES e a manutenção da qualidade do ensino superior financiado.
Não atendendo a esses requisitos, a parte autora não pode ser beneficiada pelo programa.
Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO à apelação da parte autora, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau, por seus próprios e jurídicos fundamentos. É o voto. Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA Relator convocado PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS PROCESSO: 1076620-16.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1076620-16.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARINA NATIVIDADE GUERRA MAFRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VICTORIA KAROLLYNE SILVA CARVALHO - GO70824-A e RAFAELA RIBEIRO MACHADO - GO68100-A POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL e outros
EMENTA
APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). PONTUAÇÃO DO ENEM. PORTARIA NORMATIVA DO MEC Nº 38/2021. LEGALIDADE. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. IRDR Nº 72/TRF1.
SENTENÇA
MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A controvérsia central apresentada nos autos consiste na definição sobre a legalidade da exigência imposta pela Portaria Normativa do MEC n.º 38, de 22 de janeiro de 2021, que condiciona o acesso ao Financiamento Estudantil (FIES) à classificação dos estudantes com base na média aritmética das notas obtidas no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM).
2. A Lei nº 10.260/2001, em seu art. 3º, atribui ao Ministério da Educação (MEC) a competência para editar regulamentos sobre as regras de seleção de estudantes para o FIES.
3. O MEC, no exercício de seu poder regulamentar, editou a Portaria nº 38/2021, que estabeleceu a nota obtida no ENEM como critério objetivo para a classificação dos candidatos.
4. O estabelecimento de critérios para a concessão do FIES insere-se no âmbito da discricionariedade administrativa. Ao Poder Judiciário cabe o exame da legalidade do ato, sendo-lhe vedada a análise do mérito administrativo, na ausência de ilegalidade manifesta.
5. A adoção de critério de desempenho acadêmico objetivo atende aos princípios da isonomia e da impessoalidade, previstos no art. 37 da Constituição Federal, ao garantir igualdade de condições a todos os candidatos.
6. A Terceira Seção deste Tribunal, no julgamento do IRDR nº 72 (1032743-75.2023.4.01.00000), firmou tese sobre a validade das restrições previstas na Portaria MEC nº 38/2021, que não extrapolam o regramento constitucional ou a lei instituidora do FIES.
7. Apelação a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator. Brasília-DF, na data do julgamento. Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA Relator convocado OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 29 de abril de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 5ª Turma