PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1076703-66.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: GIOVANNA SPOSINA DO PRADO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO ROCKENBACH - PR34639 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada com o objetivo de, em sede de tutela de urgência, compelir a parte ré ao fornecimento do medicamento composto com elexacaftor, tezacaftor e ivacaftor (nome comercial TRIKAFTA), uso contínuo, conforme prescrição médica, para o tratamento do quadro de Fibrose Cística (FC) que acomete a autora. No id 1749700551, foi determinada a realização de perícia prévia à análise do pedido de tutela de urgência.
Deferida a gratuidade de justiça. Contestação apresentada no id 1802045723. Em preliminar, impugna o valor da causa. No mérito, requer improcedência da ação, em razão da ausência de prova inequívoca da eficácia do tratamento com o fármaco pretendido, bem assim diante do alto custo do medicamento. Ademais, em caso de acolhimento do pleito, requer sejam fixadas medidas de contracautela para o cumprimento da decisão, no que diz respeito à aquisição, armazenamento e dispensação do medicamento, bem como o estabelecimento de obrigação de prestação de contas e devolução do fármaco em caso de cessação da necessidade, com a respectiva cominação de penalidade.
Perícia realizada no dia 22/11/2023. Em razão da demora para a apresentação do Laudo Pericial e demonstração de piora no quadro clínico da autora, foi determinada a solicitação de Nota Técnica para o NatJus (id 2041405167). Nota técnica juntada (id 2096772677). Concedida a antecipação de tutela (id 2096895154). Laudo médico pericial juntado (id 2121316687). A União requer a devolução dos autos ao perito judicial para que responda aos quesitos formulados pela demandada (id 2124698462).
Complementação do laudo pericial juntado no id 2146256795, sobre o qual as partes manifestaram-se (id 2147714175 e id 2148641174). Proferida a sentença de procedência dos pedidos (id 2149304268). Os embargos de declaração opostos foram rejeitado (id 2151619478), ao que a União interpôs Apelação (id 2152501475). A parte autora informou que foi cadastrada junto à Secretaria de Saúde (CEAF) para o recebimento do fármaco diretamente do Distrito Federal pela via administrativa nos termos do PCDT respectivo (Portaria Conjunta SAES/SECTICS nº 5, de 30 de abril de 2024 ) e requereu a extinção do feito, ante a perda superveniente do objeto da demanda (id 2203500102).