PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1076776-67.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: FERNANDA DE CASTRO RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALCIDES MARTINHAGO JUNIOR - PR99224 POLO PASSIVO: PRESIDENTE FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MILENA PIRAGINE - DF40427
SENTENÇA
1. Relatório. Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por FERNANDA DE CASTRO RODRIGUES em face de ato atribuído ao PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE, ao PRESIDENTE DO BANCO DO BRASIL S/A e ao SECRETÁRIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE objetivando a concessão de abatimento de 1% (um por cento) no valor do saldo devedor do FIES para cada mês trabalhado na linha de frente do combate ao COVID-19, declarando o direito da parte Impetrante ao abatimento de sua dívida consolidada perante o FIES.
Para tanto, aduz que: a) graduou-se no curso de medicina em instituição de ensino superior privada, com a ajuda do Fundo de Financiamento ao Estudante de Ensino Superior- FIES. b) o aludido financiamento foi firmado por meio do BANCO DO BRASIL S/A, na condição de agente financeiro dos contratos FIES e o contrato está em fase de amortização da dívida; c) informa que atuou como médica no período de emergência sanitária do enfrentamento da pandemia COVID-19, no período de março de 2020 a maio de 2022; d) tentou pleitear o abatimento pelo portal http://fiesmed.saude.gov.br, enviou e-mail, mas não obteve resposta; Inicial instruída com documentos O pedido liminar foi indeferido (Id. 2198740274).
Custas pagas. Informações apresentadas. O MPF se eximiu de emitir parecer. É o que importa relatar.
DECIDO.
2. Fundamentação. Compulsando os autos, verifica-se que a parte impetrante não comprova, de fato, ter havido qualquer óbice para deduzir sua pretensão de abatimento na esfera administrativa. Noutro aspecto, observa-se que a parte impetrante não apresentou qualquer documento que comprove a formalização regular do pedido de abatimento no sistema oficial, tampouco demonstra que tenha havido recusa administrativa ou qualquer resposta denegatória por parte das autoridades indicadas.
Limita-se a afirmar que houve falha no sistema eletrônico supostamente disponibilizado para esse fim, instruindo a inicial com imagem genérica da página “fiesmed.saude.gov.br”, que não constitui canal oficial reconhecido para o processamento de requerimentos do benefício. Cabe esclarecer que, nos termos das diretrizes administrativas fixadas pelo próprio Ministério da Saúde, o acesso oficial ao sistema FIESMED deve ser realizado exclusivamente por meio do seguinte endereço eletrônico: https://www.gov.br/saude/pt-br/composicao/sgtes/mais-medicos/medico-e-medica/fiesmed A referida página exige, como condição de ingresso, autenticação por meio de login vinculado à plataforma gov.br, sendo este o único canal reconhecido oficialmente para envio dos dados e documentos exigidos à análise administrativa.
Não há, portanto, como responsabilizar qualquer agente público por erro atribuível à própria parte impetrante, que insiste em acessar na internet um endereço equivocado e, logicamente, imprestável para o requerimento pretendido. Em suma, a tentativa de utilização de site diverso, ou o alegado erro técnico não comprovado em canal inadequado, não supre a exigência de provocação formal da Administração Pública pela via apropriada, tampouco evidencia resistência administrativa a justificar a tutela jurisdicional mandamental.
Noutro aspecto, ao estabelecer regras especiais para o Fundo de Financiamento Estudantil (Fies) em decorrência da pandemia COVID-19, a Lei 14.024/20 introduziu o inciso III no art. 6º-B da Lei n. 10.260/2001, que passou a ter a seguinte redação: Art. 6º-B - O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: (...)
III - médicos que não se enquadrem no disposto no inciso II do caput deste artigo, enfermeiros e demais profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, CONFORME O DECRETO LEGISLATIVO Nº 6, de 20 de março de 2020. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) Portanto, vinculou-se o alcance do benefício de abatimento do FIES "durante o período de vigência da emergência sanitária".
Contudo, por opção do legislador (CF/88, art. 2º), expressamente, o citado benefício financeiro ficou atrelado/vinculado ao Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020 ("conforme"). O mencionado Decreto Legislativo definiu o limite dos seus efeitos para a data de 31 de dezembro de 2020. Vejamos: Art. 1º Fica reconhecida, exclusivamente para os fins do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, notadamente para as dispensas do atingimento dos resultados fiscais previstos no art. 2º da Lei nº 13.898, de 11 de novembro de 2019, e da limitação de empenho de que trata o art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública, com efeitos até 31 de dezembro de 2020, nos termos da solicitação do Presidente da República encaminhada por meio da Mensagem nº 93, de 18 de março de 2020. (destaque acrescido) Veja-se que o marco temporal fixado via Decreto Legislativo jamais foi alterado pelo Congresso Nacional.
Assim, não comprovada a negativa do pedido ou mesmo sua protocolização por meio válido, ausente está a pretensão resistida, o que inviabiliza o conhecimento do presente mandado de segurança. Nesses termos, está caracterizada a falta de interesse de agir em sua modalidade adequação e necessidade, uma vez que a via administrativa ainda não se mostrou efetivamente frustrada ou indeferida. Desta feita, por mais plausíveis os argumentos ofertados na peça inaugural, diante da existência de regra legal expressa, não há como se acolher a pretensão de estender, por via meramente judicial, o alcance temporal do benefício previsto naquele inciso III do art. 6º-B da Lei 10.260/01.
Afinal, não cabe ao Judiciário substituir aqueles que têm a missão constitucional de fazer escolhas políticas em nome da sociedade. Em outras palavras, a existência de regra especial em sentido contrário fulmina a pretensão da parte impetrante de obter o abatimento aqui discutido também para todo o período laborado até a decretação oficial do fim da situação de emergência gerada pela COVID-19 (22 de abril de 2022, segundo a Portaria nº 913/22 do Ministério da Saúde).
E vale registrar que a hipótese dos autos não se beneficia da prorrogação concedida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 6625. Isso porque, naquele julgado, nosso Pretório Excelso autorizou a prorrogação apenas dos efeitos da Lei 13.979/20, que regulou os efeitos sanitários da pandemia e não os efeitos fiscais-financeiros dela decorrentes. Aliás, em março de 2021, para prorrogar algumas das regras especiais do chamado "Orçamento de Guerra" (que havia sido introduzido pela EC nº 106/20), o Congresso Nacional foi obrigado a editar nova Emenda Constitucional (EC nº 109/21).
Ou seja, quando desejou, e sempre por meio de normativo legal apropriado, o legislador nacional expressamente definiu a prorrogação de regras especiais inerentes ao combate do coronavírus estabelecidas no 1º ano da pandemia. Isso não se aplica ao caso do benefício debatido neste caderno processual eletrônico. Assim sendo, por ausência de amparo legal, e diante da existência de regra expressa em sentido contrário, impõe-se a rejeição do pedido formulado na exordial.
Cumpre asseverar que ao Poder Judiciário cabe verificar a legalidade dos atos administrativos concretamente praticados no âmbito de seus limites legais. Logo, não compete a este juízo invadir a competência procedimental de alçada administrativa para determinar uma alteração na condução contratual do FIES sem que haja ilegalidade administrativa. Nesse contexto, inexistindo conjunto probatório que evidencie a violação do direito guerreado ou a prática de ato abusivo ou ilegal por parte da requerida, não vislumbro haver probabilidade do direito vindicado.
Destarte, tendo em vista a fundamentação acima, outro não pode ser o entendimento senão pela denegação da segurança.
3. Dispositivo. Pelo exposto, DENEGO A SEGURANÇA, com fulcro no art. 1º, da Lei nº 12016/2009, nos termos da fundamentação. Sem honorários, tendo em vista que incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). Dispensada a intimação do MPF. Interposta eventual apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região, com as cautelas de estilo.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se. Brasília/DF, data da assinatura digital.