PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL Juizado Cível Especial Adjunto à 3a Vara Federal da SJDF PROCESSO nº : 1076807-87.2025.4.01.3400 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : THAIS ABDALA DE FARIAS e outros RÉU : UNIÃO FEDERAL e outros
DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, com pedido de tutela de urgência, proposta por THAIS ABDALA DE FARIAS em desfavor da UNIÃO FEDERAL, do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE) e do BANCO DO BRASIL S.A. (BB), em que requer a autora a aplicação de juros zero ao seu contrato de financiamento estudantil junto ao FIES. A parte autora alega ter firmado o Contrato de Financiamento Estudantil - FIES nº 326201669, em 21 de março de 2011, para custear seus estudos no ensino superior.
Informa que o saldo devedor atual é de R$ 43.404,85. Sustenta que a taxa de juros aplicada ao seu contrato é ilegal . Argumenta que, com a edição da Lei nº 13.530/2017, que alterou a Lei nº 10.260/2001, a taxa de juros para os novos contratos do FIES foi reduzida a zero . Com base no princípio da retroatividade da norma mais benéfica e em precedente do Superior Tribunal de Justiça , postula a aplicação dessa mesma taxa (0%) ao seu contrato.
Requer, ainda, o ressarcimento dos valores pagos a título de juros desde o início da amortização (10/06/2017) . Ademais, invoca o princípio da isonomia para requerer a redução de 90% do seu saldo devedor, comparando sua situação à dos devedores que obtiveram descontos por meio de programas de renegociação de dívidas . A petição inicial foi instruída com procuração e documentos . Requereu gratuidade de justiça.
Por meio de despacho (ID 2197486167), a parte autora foi intimada a justificar/retificar o valor da causa. Em resposta, apresentou manifestação (ID 2204758530), retificando o valor para R$ 26.655,76.
É o relatório.
DECIDO. A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a presença simultânea de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) . No caso em tela, a parte autora busca a revisão de seu contrato de FIES, firmado em 21/03/2011, com base em teses que incluem a aplicação retroativa da Lei nº 13.530/2017 para redução da taxa de juros a zero e a aplicação do princípio da isonomia para obter desconto de 90% no saldo devedor.
Pois bem. Neste juízo de cognição sumária, não vislumbro razões para o acolhimento da pretensão de tutela de urgência formulada pela parte autora. Dessarte, é indispensável a existência de prova inequívoca que confira verossimilhança à alegação inicial e que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu e, ainda, que o provimento seja reversível, o que não observo no caso, ao menos nessa análise perfunctória.
Ademais, também não diviso a presença do periculum in mora pelo fato de que iniciou o período de amortização da dívida em 10/06/2017. Outrossim, os temas arguidos no pedido de tutela de urgência se confundem com próprio mérito da presente demanda, havendo, assim, perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Cabe ressaltar, por fim, que a parte autora poderá alcançar a pretensão ao final, se assim for determinado por este Juízo ao cabo deste feito, não havendo situação de urgência a ensejar a inversão extraordinária da lógica do procedimento ordinário.
Forte em tais razões, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. Defiro a gratuidade de justiça. Anote-se. Considerando o teor do Ofício Circular nº 00001/2016/GAB/PRU1/PGU/AGU, deixo de realizar a audiência prévia de conciliação e mediação, prevista no art. 334, § 4º, II, do Código de Processo Civil . CITEM-SE os réus para apresentarem contestação no prazo legal, devendo especificar as provas que pretendem produzir, nos termos dos artigos 336, 369 e 373, inciso II, do CPC.
Em seguida, nada mais sendo requerido e estando o processo em ordem, venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Brasília (DF) RAFAEL LEITE PAULO Juiz Federal